“O corte no orçamento nos colocou num panorama em que, com todas as possibilidades de remanejamento que a secretaria de inspeção do trabalho tem, só se consegue trabalhar até o final do mês que vem", diz Carlos Silva, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait). |
“Esse processo de queda gradual já vem há três ou quatro anos, é um fenômeno que a gente já alertou. O número estar em queda não significa que vencemos a batalha, significa que os trabalhadores estão cada vez mais invisíveis, menos procurados”, diz Plassat. |
“Esses crimes [trabalho escravo] são praticados em locais ermos, mais distantes, que exigem deslocamento. De fato, não teremos condições de ir aonde o problema está”, afirma Silva. |
Arrasta-se há anos problema que compromete a eficiência dos portos brasileiros.
Em Santos, o maior complexo da América Latina, existe uma situação inusitada: desde 2014, quando foi encerrado contrato com a empresa Draga Brasil, um tormentoso processo de licitações suspensas e contestadas na Justiça tem prevalecido, com consequências dramáticas para a operação portuária.
Sem que a dragagem seja feita de modo regular e contínuo, o assoreamento faz com que seja reduzida a possibilidade de acesso de navios ao Porto, com efeitos nocivos ao crescimento do complexo.
De modo a minimizar o problema, a Companhia Docas do Estado de São Paulo vem realizando serviços parciais, com contratos menores, especialmente voltados à dragagem dos berços de atracação. E mesmo esta iniciativa foi contestada na Justiça: um mandado de segurança, impetrado por uma das empresas do consórcio que venceu a licitação para o aprofundamento do cais santista, foi acatado pela Vara Federal de Santos, suspendendo o pregão em curso sob a alegação que o objeto da licitação é o mesmo do contrato mais amplo, que ainda não foi iniciado. Na manhã de ontem, uma outra decisão judicial, desta vez ainda mais dramática: a suspensão dos trabalho de dragagem de manutenção do canal, ou seja, todo o serviço está agora paralisado
Esse foi apenas o último episódio de uma longa sequência de idas e vindas, iniciada em 2015: duas licitações foram canceladas; na terceira a empresa vencedora não foi homologada em razão de não cumprir exigências formais, fato contestado por ela, mas que consumiu meses até decisão final, que fez com que a obra acabasse adjudicada à segunda colocada no certame.
As dificuldades burocráticas, somadas à escassez de recursos financeiros, são evidentes neste caso. É inadmissível que uma questão estratégica tão relevante não se resolva de modo satisfatório em tempo razoável. Essa é, entretanto, a realidade que precisa ser enfrentada. E soluções existem: uma delas é a concessão dos serviços de dragagem portuária à iniciativa privada, organizada sob a forma de um consórcio de empresas.
O governo parece, finalmente, movimentar-se nessa direção. Um grupo de trabalho com representantes de vários órgãos, como a Casa Civil, MTPAC, Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e Advocacia Geral da União (AGU), será criado para analisar tais propostas, que têm tomado corpo entre arrendatários, operadores e terminais privados.
A ideia é simples: a criação de uma empresa sem fins lucrativos com o objetivo único de garantir a dragagem do Porto, recebendo como remuneração parte da tarifa destinada a manter a profundidade do cais santista. Espera-se um tratamento ágil e objetivo à proposta, que é forma clara de resolver, de vez, o problema.
Fonte: A TRIBUNA
Só que agora, depois do período de estiagem, os 2,4 mil quilômetros de extensão da hidrovia voltaram a receber os comboios. A Hidrovia Tietê-Paraná é um importante corredor, para escoar as produções dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. A principal vantagem é a relação custo-benefício um comboio com 4 barcaças é capaz de carregar o equivalente a 200 caminhões.
“A hidrovia pela sua condição, pelos preços menores, sem dúvida alguma cai como uma luva nessa questão. Se a gente colocar uma base de cem na rodovia, a hidrovia representa 30% desse custo. Sem dúvida é um ponto importante pra escoamento da produção a um custo de frete muito baixo”, destaca o economista Reinaldo Cafeo.
A hidrovia fechou 2016 com 8,7 milhões toneladas de produtos transportados. Dois milhões de toneladas a mais do que o volume transportado em 2013, antes da paralisação, quando foram transportados 6,3 milhões de toneladas. A expectativa é que 2017 encerre com uma movimentação 10% maior, totalizando a navegação de R$ 8 bilhões em mercadorias, por esse rio de negócios.
Boa parte dessa produção passa pelo porto intermodal de Pederneiras, onde é feito o transbordo e os produtos seguem de trem para o porto de Santos. Com a retomada do transporte cerca de 800 vagas emprego diretas foram reabertas. “A hidrovia hoje para nós é um segmento muito forte. Esse ano será um recorde para as empresas no segmento”, afirma o vice-presidente do Sindicato dos Armadores de Navegação Fluvial de São Paulo , Luizio de Rizzo Rocha.
Turismo e meio ambiente
Bom também para quem explora turismo pelo rio. Todos os anos mais de 300 mil pessoas navegam de barcos pelas águas do Tietê. “A gente comemora, fica muito feliz, afinal somos parceiros. O turista que está passeando com a gente, quando encontramos aquelas barcaças, que medem 140 metros, eles adoram, são imagens que você só vê em filmes né. Uma coisa está muito ligada a outra”, destaca o empresário do setor, Hélio Palmesan.
Mas os ganhos não são apenas econômicos. O transporte de cargas pela hidrovia também faz bem para o meio ambiente como explica o professor doutor em meio ambiente e recursos hídricos, Jazrael Henrique Rezende.
Fonte: Portal do Agronegócio
Foi aprovada no Senado, no dia 11 de julho, a chamada reforma trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer, sem vetos, no dia 13 seguinte, passando a vigorar como Lei nº 13.467/2017.
A reforma promete o que não pode entregar (mais empregos e segurança jurídica), tanto que no mesmo dia de sua aprovação – por acaso? – uma das maiores e mais sólidas empresas do Brasil (o Banco Bradesco) já anunciou um programa de demissão voluntária (PDV).
Mas o assunto aqui é outro e bastante específico. Trata-se de um aspecto constante da nova Lei, situado no seu art. 4º, § 2º, que bem evidencia o perfil dessa “nova CLT”.
Refiro-me aos novos e prejudiciais contornos daquilo que a lei considera “tempo à disposição do empregador”, tema importantíssimo para todos os fins no Direito do Trabalho, especialmente para aqueles trabalhadores que estejam, eventual ou rotineiramente, em atividades externas.
Na redação anterior à reforma, a regra do art. 4º (caput) da CLT estava assim redigida: Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Esta parte do artigo (a cabeça) ficou mantida e não é ai que reside o problema.
Os termos do caput, na versão histórica e modificada em 13 de julho, era apenas complementada pelo parágrafo único, especificando que também são contados no tempo serviço para fins de indenização e estabilidade, os períodos de afastamento do trabalhador para fins de prestação de serviço militar e por acidente de trabalho.
Apenas como registro, os termos indenização e estabilidade reportam-se ao período anterior à introdução em nosso ordenamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes desse evento, os trabalhadores que atingissem dez anos de contrato na empresa só poderiam ser demitidos por justa causa; para os demais, nas dispensas sem justa causa, pagava-se uma indenização correspondente a um ano do salário. Instituído o FGTS, ainda que supostamente opcional, o efeito prático foi o de efetivamente extinguir-se a estabilidade decenal, já que as carteiras eram anotadas pelas empresas com o registro de opção, sem nenhuma chance de efetiva negociação a respeito.
Mas eis que, com a Lei 13.467, o artigo vem com outro acréscimo, desta feita extremamente danoso e perigoso para os trabalhadores.
O parágrafo único ficou divido agora em parágrafos primeiro e segundo, sendo que este último está assim redigido: “Art. 4º, § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (..)”.
Sem as inversões frasais, destinadas a dificultar a compreensão das pessoas leigas, principalmente, o que está dito no texto supra, com todas as letras, é que, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas (assaltos com troca de tiros, por exemplo) ou más condições climáticas (enchentes é outra possibilidade recorrente), esse período despendido com a proteção pessoal (visto estranhamente pela lei como uma mera possibilidade de “escolha” pessoal) não será considerado tempo à disposição do empregador.
A leitura atenta da norma enseja concluir sobre a sua notória perversidade, não ao tratar apenas de supressão de horas extras (aspecto patrimonial mais diretamente enfocado), mas sobretudo por impor riscos elevados aos trabalhadores.
Melhor explicando, no texto anterior, diante de uma situação aflitiva como insegurança em via pública ou más condições climáticas, a única preocupação do trabalhador haveria de ser com a sua integridade física. Do restante cuidasse Deus, porque seus direitos estariam pelo menos enunciativamente assegurados.
Doravante, pelos termos frios da lei nova, terá de pensar muito entre a opção de abrigar-se e proteger-se de bala de fuzil ou correr o risco de enfrenar a linha de fogo para voltar imediatamente para a empresa. Isso porque a opção racional do abrigo e da proteção pode também lhe custar muito (uma pressão psicológica que agora a lei impõe).
O texto da norma, em uma leitura rápida, remete a entender que apenas seriam desconsideradas como extras essas horas de necessário resguardo (diante da insegurança em via pública ou más condições climáticas), o que é verdadeiro e já por si extremamente danoso ao trabalhador. E assim seria feito, dessa perspectiva, porque se o trabalhador passar duas ou três horas em atividade externa, protegendo-se dessas horas aflitivas e de agonia, chegando à empresa já às 18:00, por exemplo, na hora tradicional de encerrar o expediente, pode ser chamado pelo chefe para continuar a trabalhar até as 20:00 ou 21:00, sem receber horas extras, tendo em vista os referidos acontecimentos. Esta é a razão declarada na norma.
O pior de tudo isso, entretanto, é se o trabalhador for vítima de algum infortúnio no momento em que se protegia (uma bala perdida) e vier a óbito ou sofrer grave lesão incapacitante, caso em que sua família ou o trabalhador certamente encontrariam pela frente arguições de que, naquela situação, dado esse novo status jurídico, não estaria mais legalmente em serviço, enfrentando dificuldades para recebimento de indenizações e da própria proteção previdenciária.
Isto porque a alteração já referida mexe completamente no diálogo internormativo que há entre o sobredito art. 4º, §2º da CLT e o art.21, IV, “a” a “d” da Lei 8.213.
Pelo novo texto do §2º do art. 4º (e aí é necessário levar na frase sutilmente redigida a noção de tempo e não as relações de efeito) fica claro que quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal para se proteger de violência ou intempéries climáticas durante a jornada, esse tempo não será considerando (ao menos na literalidade do novo texto) como tempo à disposição do empregador.
A norma interage diretamente com o art. 21 da Lei 8.213, especialmente seu inciso IV, “a” :
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Note-se, além do mais, que a Lei 8.213 é específica quanto a identificar os casos de intervalo para fins de exercício do trabalho (§ 1º do art. 21), sendo fundamental que a lei trabalhista não abra dúvidas desnecessárias, nem enseje desproteções, como o faz a norma questionada: “Art. 21 – § 1º: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”.
Nesse sentido, como entende a doutrina, o acidente é evento ocorrido “no exercício da atividade laborativa” ou “em decorrência do trabalho” (cf. Carlos Alberto Castro e Lazzari), ficando claro que a novidade da norma (§ 2º do art.4º)dá ensejo a discussões de muita gravidade, colocando no horizonte um contexto de extrema desproteção, principalmente para os trabalhadores externos, como vendedores, repórteres, jornalistas e seus auxiliares, carteiros, motoboys, entre muitos outros, na medida em que se faz a opção de desconectar a já referida proteção de situações arriscadas das atividades laborais.
É ainda mais preocupante, nessa mesma linha, quando se tem em conta que o art. 320, § 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, baixada com base no art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, embora tratando apenas de assunto conexo, também consolidou orientação sobre o acidente de percurso, mas deixando clara a circunstância dos chamados “interesses pessoais” como excludentes: “art.320, § 5º: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual”.
“Interesses pessoais”, tal como ali colocado, não se distingue em substância da expressão trazida com o novo texto legal “por escolha própria”,, de sorte que é nesse ponto que se estabelece o ardil.
O que se traz aqui à consideração, com o alerta da perversa alteração, como há outras, é que a norma expõe o trabalhador a risco tanto por uma explícita razão mesquinha (prorrogar jornada e não pagar horas extras), mas agravando de forma muito mas funesta os riscos, pelo que há nas outras linhas menos claras (mas não menos danosas), que são os motivos mais draconianos, para tentar livrar condenações por danos morais por acidentes de trabalho, sem nem mesmo importar-se o legislador que seja ao preço do comprometimento de prestações previdenciárias a que fariam jus os trabalhadores ou suas famílias que, a depender do tamanho das tragédias, não raro batem às portas da Justiça do Trabalho pelas mãos das incontáveis vítimas da insegurança cotidiana e da imprevidência do empregador.
Como esta, há muitas outras maldades na reforma trabalhista, que causarão muitos prejuízos aos trabalhadores brasileiros e à sociedade como um todo, inclusive pequenos e médios empresários, ao contrário do que se afirma por aí, ao dizer que o novo texto traz segurança jurídica para todos. Com a publicação da Lei 13.467 (que entrará em vigor daqui a aproximados 120 dias) haverá tempo para detalhar outros aspectos e demonstrar outros gravíssimos equívocos e inconstitucionalidades desta Lei.
Germano Silveira de Siqueira - Juiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE). Ex-Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (biênio 2015/2017).
Fonte: Sinpro-DF
No início de Julho haviam, indicam os dados da consultora, 358 estaleiros ativos (isto é, com pelo menos uma unidade em construção). No início de 2009 eram 934.
Por segmentos de mercado, a maior queda foi observada nos graneleiros, com uma descida de 67%, havendo agora 97 estaleiros em funcionamento contra 293 em 2009. Na China, o número de estaleiros locais com um graneleiro em produção diminuiu 73%, para 50.
Neste segmento, os estaleiros do “top” dez (classificados por tonelagem em construção) representam 54% do total do livro de encomendas em toneladas de porte bruto (dwt), indica a Clarksons.
No setor dos navios-tanque (acima das 10 000 toneladas dwt), o número de estaleiros ativos caiu 55% desde 2009 para 89, com a China, Coreia do Sul e Japão a contarem entre 10 e 20 menos estaleiros navais activos neste sector.
O número de estaleiros que constroem petroleiros permaneceu estável, com o declínio a verificar-se nas instalações de construção de navios-tanque de produtos petrolíferos e químicos.
Também nos navios petroleiros os estaleiros do “top” dez são responsáveis por 56% do total do livro de encomendas em termos dwt.
Na construção de porta-conteineres, o número de estaleiros ativos diminuiu 40%, para 56, entre 2009 e o início deste mês. O maior declínio ocorreu na Europa, que contava apenas um estaleiro ativo no início de Julho, menos 96% que os 25 de há oito anos, de acordo com a Clarksons. Em 1998, os estaleiros alemães concentravam, sozinhos, 17% das encomendas mundiais em termos de TEU.
O número de estaleiros asiáticos ativos também caiu, de 64 para 46.
A concentração é aqui ainda mais forte, com os estaleiros no “top” dez a deterem 61% das encomendas, medidas em TEU.
A Clarksons prevê que a tendência de queda no número de estaleiros em operação se mantenha nos próximos anos. Até porque, sublinha, “30% dos estaleiros ativos atualmente estão preparados para concluir a construção dos navios da sua carteira de encomendas até o final deste ano”.
Fonte: O Globo