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Caso queira fazer uma mudança que seja benéfica ao trabalhador, a empresa não precisa fazer negociação coletiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração do regime de trabalho, de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, implementada por uma metalúrgica.
Ao prover recurso da empresa, a turma considerou que, além da estar dentro do poder diretivo do empregador, o sistema de turno fixo é mais benéfico aos empregados, por preservar sua higidez física e mental.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços e Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) invalidou a alteração, com o entendimento de que ela não poderia ter sido feita unilateralmente pela empresa, mas apenas por meio de negociação coletiva.
Relógio biológico 
 
Segundo o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a Constituição Federal, ao fixar a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV), quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis.
Também ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal como o TST e a doutrina especializada admitem que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial ao empregado, pois lhe compromete a saúde física e metal e o convívio social e familiar, reforçando a convicção de que o regime fixo é mais vantajoso.
Nesse contexto, a substituição desse regime por turnos fixos situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador por ser mais benéfico aos trabalhadores.
“É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja, do sistema de turnos ininterruptos para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas”, concluiu Oliveira.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ressaltou que a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos para turnos fixos, por si só, está inserida nos limites do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a forma de prestação de serviços no âmbito da empresa.
“Isso sem contar que mudança realizada pela metalúrgica foi expressivamente mais benéfica aos seus empregados, eis que a variação constante de horário é prejudicial ao relógio biológico do ser humano”, avalia. 
Processo 12000-82.2009.5.05.0121
Fonte: AssCom TST

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Comissão Pastoral da Terra e sindicato dos fiscais do trabalho dizem que todo orçamento do ano está comprometido; Ministério do Trabalho nega que haverá suspensão de atividades.

A crise fiscal já afeta as fiscalizações de trabalho escravo no país, segundo entidade que atua no combate a esse crime e fiscais do trabalho. A quantidade de estabelecimentos fiscalizados no primeiro semestre caiu para menos da metade neste ano na comparação com 2016, aponta levantamento divulgado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT).
O volume de inspeções mensais neste ano caiu 58% em relação ao ano passado, enquanto o número de trabalhadores resgatados recuou 76% na comparação com a média mensal de 2016.
O setor não é o primeiro a ter os serviços afetados pela falta de recursos públicos. Com o orçamento no limite, a emissão de passaportes ficou suspensa por 1 mês e a Polícia Rodoviária reduziu o patrulhamento nas estradas.
O volume de fiscalizações de trabalho escravo pode cair ainda mais no segundo semestre. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) diz que a verba para apurar denúncias acaba em agosto (veja detalhes mais abaixo). Isso significa que as fiscalizações em locais distantes das capitais podem ser comprometidas.

“O corte no orçamento nos colocou num panorama em que, com todas as possibilidades
de remanejamento que a secretaria de inspeção do trabalho tem, só se consegue
trabalhar até o final do mês que vem", diz Carlos Silva, presidente do Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).
"Depois, não vai ter mais, tampouco para a fiscalização ao trabalho infantil e o combate à informalidade”, complementa.

Em nota, o Ministério do Trabalho nega que os trabalhos serão suspensos em agosto. “Desde o contingenciamento de verbas determinado pelo governo federal, o Ministério do Trabalho vem fazendo gestões para readequar os recursos orçamentários de forma a impactar o menos possível áreas de atuação prioritárias, como a fiscalização.”
“Além disso, o ministério esclarece que tem buscado o aperfeiçoamento das ações, de modo a obter maior eficiência nas atividades desenvolvidas, economizando recursos sem afetar o desenvolvimento das operações”, diz o Ministério do Trabalho.
Queda nas inspeções
O volume de inspeções neste ano já é menor do que no ano passado, segundo dados da CPT. Em média, foram fiscalizados 17 estabelecimentos por mês em 2016, contra 7 neste ano, considerando os dados até julho - um recuo de 58%. Até agora, foram inspecionados 49 estabelecimentos sob suspeita de manterem trabalhadores em condições análogas à escravidão. No ano passado inteiro, foram 204.


 
A entidade afirma que utilizou dados do Ministério do Trabalho para preparar o levantamento. O G1 questionou o órgão a respeito dos números, mas não recebeu retorno até a última atualização desta reportagem.
O coordenador da campanha da CPT contra o trabalho escravo, frei Xavier Plassat, diz que os dados apontam uma queda intensa no ritmo das fiscalizações, já que “não é um assunto sazonal”.
O levantamento feito pela CPT também mostra que, com menos estabelecimentos fiscalizados, caiu o número de trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. Até agora, foram 108 em 2017, ou cerca de 15 por mês.


 
O número representa uma queda de mais de 76% na comparação com a média mensal de 2016, e de mais de 94% se considerarmos a média mensal de trabalhadores resgatados desde 2003.
A queda em 2017 é acentuada, mas o frei Xavier Plassat ressalta que tanto o número de pessoas resgatadas quanto o de estabelecimentos fiscalizados estão em queda desde os anos anteriores.

“Esse processo de queda gradual já vem há três ou quatro anos, é um fenômeno que a gente
já alertou. O número estar em queda não significa que vencemos a batalha, significa que
os trabalhadores estão cada vez mais invisíveis, menos procurados”, diz Plassat.
Falta de dinheiro
 
Neste fim de semana, o colunista Lauro Jardim, do jornal O Globo, já havia noticiado que, a partir de agosto, as fiscalizações vão parar por completo por falta de recursos.
 
O coordenador da campanha da CPT contra o trabalho escravo, o frei Xavier Plassat, e o presidente do sindicato dos auditores disseram ao G1 que toda a verba destinada para o combate ao trabalho escravo em todo o ano de 2017 já está comprometida.
 
“O orçamento necessário é de R$ 3 milhões. Neste ano, a dotação orçamentária (o total de recursos que tiveram o repasse autorizado) foi de R$ 1,6 milhão, e ela já foi totalmente empenhada (comprometida). Mas não foi totalmente gasta, pois R$ 1,4 milhão já foi pago”, diz Plassat.
“Esse R$ 1,4 milhão já está completamente comprometido. Não sobra quase nada, e esse quase nada só nos dá oxigênio até o final de agosto”, complementa Silva.
 
O presidente do sindicato dos fiscais do trabalho explica que o valor atual do orçamento já foi cortado. O montante inicial previsto para o ano era R$ 3,2 milhões.
 
Interior deve ser mais afetado
 
As cidades do interior serão as mais afetadas pela falta de recursos do órgão, diz Silva. Ele explica que, cada vez que um auditor se desloca de sua base para fazer uma inspeção, há um custo com diárias e despesas de deslocamento. Todas essas viagens precisam de autorização oficial. "Essa autorização é acompanhada do pagamento das diárias e despesas do deslocamento."
 
“Se houver mesmo esse panorama caótico, só poderemos então apurar denúncias nas áreas onde estão alocados os auditores", explica o presidente do sindicado, acrescentando que o Ministério do Trabalho só tem superintendências em capitais e cidades maiores do interior.

“Esses crimes [trabalho escravo] são praticados em locais ermos, mais distantes, que exigem deslocamento. De fato, não teremos condições de ir aonde o problema está”, afirma Silva.
Menos fiscais
 
Além do orçamento reduzido, a diminuição do número de fiscais também explica a menor fiscalização. “Estão faltando cerca de 1,5 mil fiscais para atender, pelo menos, à manutenção do quadro como estava 10 anos atrás”, afirma Plassat.
Silva confirma a redução de pessoal. "Nós tínhamos, nos meados de 2008, nove equipes de fiscalização do grupo móvel nacional. Hoje, estamos muito mal, reduzidos a quatro", diz.
 
As equipes que restaram têm menos integrantes. "Isso, por óbvio, compromete a resposta do trabalho. A redução do número de estabelecimentos fiscalizados é uma consequência óbvia, imediata e danosa."
Fonte: G1

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Arrasta-se há anos problema que compromete a eficiência dos portos brasileiros.

Em Santos, o maior complexo da América Latina, existe uma situação inusitada: desde 2014, quando foi encerrado contrato com a empresa Draga Brasil, um tormentoso processo de licitações suspensas e contestadas na Justiça tem prevalecido, com consequências dramáticas para a operação portuária.

Sem que a dragagem seja feita de modo regular e contínuo, o assoreamento faz com que seja reduzida a possibilidade de acesso de navios ao Porto, com efeitos nocivos ao crescimento do complexo.

De modo a minimizar o problema, a Companhia Docas do Estado de São Paulo vem realizando serviços parciais, com contratos menores, especialmente voltados à dragagem dos berços de atracação. E mesmo esta iniciativa foi contestada na Justiça: um mandado de segurança, impetrado por uma das empresas do consórcio que venceu a licitação para o aprofundamento do cais santista, foi acatado pela Vara Federal de Santos, suspendendo o pregão em curso sob a alegação que o objeto da licitação é o mesmo do contrato mais amplo, que ainda não foi iniciado. Na manhã de ontem, uma outra decisão judicial, desta vez ainda mais dramática: a suspensão dos trabalho de dragagem de manutenção do canal, ou seja, todo o serviço está agora paralisado

Esse foi apenas o último episódio de uma longa sequência de idas e vindas, iniciada em 2015: duas licitações foram canceladas; na terceira a empresa vencedora não foi homologada em razão de não cumprir exigências formais, fato contestado por ela, mas que consumiu meses até decisão final, que fez com que a obra acabasse adjudicada à segunda colocada no certame.

As dificuldades burocráticas, somadas à escassez de recursos financeiros, são evidentes neste caso. É inadmissível que uma questão estratégica tão relevante não se resolva de modo satisfatório em tempo razoável. Essa é, entretanto, a realidade que precisa ser enfrentada. E soluções existem: uma delas é a concessão dos serviços de dragagem portuária à iniciativa privada, organizada sob a forma de um consórcio de empresas.

O governo parece, finalmente, movimentar-se nessa direção. Um grupo de trabalho com representantes de vários órgãos, como a Casa Civil, MTPAC, Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e Advocacia Geral da União (AGU), será criado para analisar tais propostas, que têm tomado corpo entre arrendatários, operadores e terminais privados.

A ideia é simples: a criação de uma empresa sem fins lucrativos com o objetivo único de garantir a dragagem do Porto, recebendo como remuneração parte da tarifa destinada a manter a profundidade do cais santista. Espera-se um tratamento ágil e objetivo à proposta, que é forma clara de resolver, de vez, o problema.

Fonte: A TRIBUNA

 

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Restrição de verba deve reduzir fiscalização e pode atrasar emissão da Carteira de Trabalho
O corte de verbas no Ministério do Trabalho (MTb) pode atingir não apenas o serviço de fiscalização contra o trabalho escravo e o trabalho infantil, como mostrou nesta domingo a coluna de Lauro Jardim, no GLOBO, mas também afetar outros serviços essenciais na área, entre eles o de emissão da Carteira de Trabalho. A informação foi confirmada por duas fontes da pasta. Em julho, o MTb aprofundou as restrições orçamentárias para todas as superintendências estaduais. Na área de fiscalização, o contingenciamento é de 70% das verbas previstas no Orçamento de 2017, enquanto nos gastos administrativos, o corte impedirá a utilização de 30% do valor orçado.
Com a supressão de 70% das verbas disponíveis, as ações de fiscalização ficarão praticamente inviabilizadas. Gastos com deslocamento e alimentação dos fiscais em campo serão diretamente afetados, afetando especialmente as ações de combate ao trabalho escravo e ao uso de mão-de-obra infantil, que dependem de flagrantes e demandam um custo logístico maior. Em alguns estados, a previsão é que as ações de fiscalização sejam interrompidas já em agosto, o que o Ministério oficialmente nega.
Os cortes deverão ser confirmados pelo governo no próximo dia 30, quando for divulgado o decreto de execução orçamentária de 2017. Na última semana, já foi anunciado um contingenciamento adicional de R$ 5,9 bilhões do orçamento. No caso do Ministério do Trabalho, a previsão orçamentária de R$ 812 milhões já havia sido cortada para R$ 444,8 milhões e agora será reduzida ainda mais. Oficialmente, o MTb afirma que será possível preservar serviços essenciais, como fiscalização e emissão de Carteira de Trabalho, mas, reservadamente, técnicos da pasta admitem que o impacto negativo do arrocho nestes serviços será inevitável pela falta de verba.
— A gente tem certeza que vai começar a pipocar problema em várias áreas do Ministério porque falta grana — disse ao GLOBO um integrante do Ministério em Brasília.
Uma das áreas atingidas deve ser a emissão e entrega da Carteira de Trabalho, função essencial do ministério. Segundo essa fonte, a pasta vinha realocando recursos, por exemplo, da área de publicidade, para não prejudicar atividades essenciais. Além disso, o expediente nas Superintendências Regionais do Trabalho, que era de 12 horas ininterruptas, passou para 8 horas diárias para economizar com custeio.
Os postos do Ministério que emitem Carteira de Trabalho estão trabalhando com números determinados de emissão do documento por dia para controlar o fluxo de pedidos. A medida, explicou a fonte, tenta evitar o que aconteceu com a Polícia Federal (PF), na confecção de passaportes.
O corte na área administrativa terá impacto em áreas como Tecnologia de Informação, locação de impressoras e logística, imprescindíveis ao serviço de emissão das carteiras, além de contas de luz e água. No Rio, a depender do posto em que a carteira for requerida, a entrega do documento pode acontecer no mesmo dia ou em, no máximo, quatro dias. A superintendência fluminense já se viu obrigada a fechar quatro agências neste ano por causa do corte de verbas, e a previsão é de que o novo arrocho provoque atraso na entrega das carteiras.
— É um serviço socialmente importante. Uma pessoa mais pobre, que por vezes não pode pagar pela segunda via da identidade, ou tirar um passaporte, tem a garantia da carteira de trabalho gratuita. Atrasar este serviço pode custar uma chance de emprego a qualquer um. Quando houve o alerta pela PF de que o passaporte iria atrasar, ainda havia um apelo adicional porque as pessoas pagam uma taxa (R$ 257) pelo documento — diz outra fonte do Ministério.
MINISTÉRIO NEGA PROBLEMAS
Em nota, o Ministério do Trabalho negou ontem que seus serviços mais importantes serão afetados. “O Ministério informa que não vai suspender as ações de fiscalização dos trabalhos escravo e infantil em agosto (...). Desde o contingenciamento de verbas determinado pelo governo federal, o MTb vem fazendo gestões para readequar os recursos orçamentários de forma a impactar o menos possível áreas de atuação prioritárias, como a fiscalização e serviços ao trabalhador".
Fonte: O Globo

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De maio de 2014 a janeiro de 2016, o baixo nível dos reservatórios de Ilha Solteira e Três Irmãos devido à estiagem impossibilitaram as atividades na hidrovia. Com isso o transporte de grãos como milho e soja, além de produtos como óleo vegetal, carvão e cana-de-açúcar foi suspenso.

Só que agora, depois do período de estiagem, os 2,4 mil quilômetros de extensão da hidrovia voltaram a receber os comboios. A Hidrovia Tietê-Paraná é um importante corredor, para escoar as produções dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. A principal vantagem é a relação custo-benefício um comboio com 4 barcaças é capaz de carregar o equivalente a 200 caminhões.

“A hidrovia pela sua condição, pelos preços menores, sem dúvida alguma cai como uma luva nessa questão. Se a gente colocar uma base de cem na rodovia, a hidrovia representa 30% desse custo. Sem dúvida é um ponto importante pra escoamento da produção a um custo de frete muito baixo”, destaca o economista Reinaldo Cafeo.

A hidrovia fechou 2016 com 8,7 milhões toneladas de produtos transportados. Dois milhões de toneladas a mais do que o volume transportado em 2013, antes da paralisação, quando foram transportados 6,3 milhões de toneladas. A expectativa é que 2017 encerre com uma movimentação 10% maior, totalizando a navegação de R$ 8 bilhões em mercadorias, por esse rio de negócios.

Boa parte dessa produção passa pelo porto intermodal de Pederneiras, onde é feito o transbordo e os produtos seguem de trem para o porto de Santos. Com a retomada do transporte cerca de 800 vagas emprego diretas foram reabertas. “A hidrovia hoje para nós é um segmento muito forte. Esse ano será um recorde para as empresas no segmento”, afirma o vice-presidente do Sindicato dos Armadores de Navegação Fluvial de São Paulo , Luizio de Rizzo Rocha.

Turismo e meio ambiente

Bom também para quem explora turismo pelo rio. Todos os anos mais de 300 mil pessoas navegam de barcos pelas águas do Tietê. “A gente comemora, fica muito feliz, afinal somos parceiros. O turista que está passeando com a gente, quando encontramos aquelas barcaças, que medem 140 metros, eles adoram, são imagens que você só vê em filmes né. Uma coisa está muito ligada a outra”, destaca o empresário do setor, Hélio Palmesan.

Mas os ganhos não são apenas econômicos. O transporte de cargas pela hidrovia também faz bem para o meio ambiente como explica o professor doutor em meio ambiente e recursos hídricos, Jazrael Henrique Rezende.

Fonte: Portal do Agronegócio

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Foi aprovada no Senado, no dia 11 de julho, a chamada reforma trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer, sem vetos, no dia 13 seguinte, passando a vigorar como Lei nº 13.467/2017.

A reforma promete o que não pode entregar (mais empregos e segurança jurídica), tanto que no mesmo dia de sua aprovação – por acaso? – uma das maiores e mais sólidas empresas do Brasil (o Banco Bradesco) já anunciou um programa de demissão voluntária (PDV).

Mas o assunto aqui é outro e bastante específico. Trata-se de um aspecto constante da nova Lei, situado no seu art. 4º, § 2º, que bem evidencia o perfil dessa “nova CLT”.

Refiro-me aos novos e prejudiciais contornos daquilo que a lei considera “tempo à disposição do empregador”, tema importantíssimo para todos os fins no Direito do Trabalho, especialmente para aqueles trabalhadores que estejam, eventual ou rotineiramente, em atividades externas.

Na redação anterior à reforma, a regra do art. 4º (caput) da CLT estava assim redigida: Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Esta parte do artigo (a cabeça) ficou mantida e não é ai que reside o problema.

Os termos do caput, na versão histórica e modificada em 13 de julho, era apenas complementada pelo parágrafo único, especificando que também são contados no tempo serviço para fins de indenização e estabilidade, os períodos de afastamento do trabalhador para fins de prestação de serviço militar e por acidente de trabalho.

Apenas como registro, os termos indenização e estabilidade reportam-se ao período anterior à introdução em nosso ordenamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes desse evento, os trabalhadores que atingissem dez anos de contrato na empresa só poderiam ser demitidos por justa causa; para os demais, nas dispensas sem justa causa, pagava-se uma indenização correspondente a um ano do salário. Instituído o FGTS, ainda que supostamente opcional, o efeito prático foi o de efetivamente extinguir-se a estabilidade decenal, já que as carteiras eram anotadas pelas empresas com o registro de opção, sem nenhuma chance de efetiva negociação a respeito.

Mas eis que, com a Lei 13.467, o artigo vem com outro acréscimo, desta feita extremamente danoso e perigoso para os trabalhadores.

O parágrafo único ficou divido agora em parágrafos primeiro e segundo, sendo que este último está assim redigido: “Art. 4º,  § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (..)”.

Sem as inversões frasais, destinadas a dificultar a compreensão das pessoas leigas, principalmente, o que está dito no texto supra, com todas as letras, é que, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas (assaltos com troca de tiros, por exemplo) ou más condições climáticas (enchentes é outra possibilidade recorrente), esse período despendido com a proteção pessoal (visto estranhamente pela lei como uma mera possibilidade de “escolha” pessoal) não será  considerado tempo à disposição do empregador.

A leitura atenta da norma enseja concluir sobre a sua notória perversidade, não ao tratar apenas de supressão de horas extras (aspecto patrimonial mais diretamente enfocado), mas sobretudo por impor riscos elevados aos trabalhadores.

Melhor explicando, no texto anterior, diante de uma situação aflitiva como insegurança em via pública ou más condições climáticas, a única preocupação do trabalhador haveria de ser com a sua integridade física. Do restante cuidasse Deus, porque seus direitos estariam pelo menos enunciativamente assegurados.

Doravante, pelos termos frios da lei nova, terá de pensar muito entre a opção de abrigar-se e proteger-se de bala de fuzil ou correr o risco de enfrenar a linha de fogo para voltar imediatamente para a empresa. Isso porque a opção racional do abrigo e da proteção pode também lhe custar muito (uma pressão psicológica que agora a lei impõe).

O texto da norma, em uma leitura rápida, remete a entender que apenas seriam desconsideradas como extras essas horas de necessário resguardo (diante da insegurança em via pública ou más condições climáticas), o que é verdadeiro e já por si extremamente danoso ao trabalhador. E assim seria feito, dessa perspectiva, porque se o trabalhador passar duas ou três horas em atividade externa, protegendo-se dessas horas aflitivas e de agonia, chegando à empresa já às 18:00, por exemplo, na hora tradicional de encerrar o expediente, pode ser chamado pelo chefe para continuar a trabalhar até as 20:00 ou 21:00, sem receber horas extras, tendo em vista os referidos acontecimentos. Esta é a razão declarada na norma.

O pior de tudo isso, entretanto, é se o trabalhador for vítima de algum infortúnio no momento em que se protegia (uma bala perdida) e vier a óbito ou sofrer grave lesão incapacitante, caso em que sua família ou o trabalhador certamente encontrariam pela frente arguições de que, naquela situação, dado esse novo status jurídico, não estaria mais legalmente em serviço, enfrentando dificuldades para recebimento de indenizações e da própria proteção previdenciária.

Isto porque a alteração já referida mexe completamente no diálogo internormativo que há entre o sobredito art. 4º, §2º da CLT e o art.21, IV, “a” a “d” da Lei 8.213.

Pelo novo texto do §2º do art. 4º (e aí é necessário levar na frase sutilmente redigida a noção de tempo e não as relações de efeito) fica claro que quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal para se proteger de violência ou intempéries climáticas durante a jornada, esse tempo não será considerando (ao menos na literalidade do novo texto) como tempo à disposição do empregador.

A norma interage diretamente com o art. 21 da Lei 8.213, especialmente seu inciso IV, “a” :

 “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Note-se, além do mais, que a Lei 8.213 é específica quanto a identificar os casos de intervalo para fins de exercício do trabalho (§ 1º do art. 21), sendo fundamental que a lei trabalhista não abra dúvidas desnecessárias, nem enseje desproteções, como o faz a norma questionada: “Art. 21 – § 1º: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”.

Nesse sentido, como entende a doutrina, o acidente é evento ocorrido “no exercício da atividade laborativa” ou “em decorrência do trabalho” (cf. Carlos Alberto Castro e Lazzari), ficando claro que a novidade da norma (§ 2º do art.4º)dá ensejo a discussões de muita gravidade, colocando no horizonte  um contexto de extrema desproteção, principalmente para os trabalhadores externos, como vendedores, repórteres, jornalistas e seus auxiliares, carteiros, motoboys, entre muitos outros, na medida em que se faz a opção de desconectar a já referida proteção de situações arriscadas das atividades laborais.

É ainda mais preocupante, nessa mesma linha, quando se tem em conta que o art. 320, § 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, baixada com base no art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, embora tratando apenas de assunto conexo, também  consolidou orientação  sobre o acidente de percurso, mas deixando clara a circunstância dos chamados “interesses pessoais” como excludentes: “art.320, § 5º:  Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual”.

“Interesses pessoais”, tal como ali colocado, não se distingue em substância da expressão trazida com o novo texto legal “por escolha própria”,, de sorte que é nesse ponto que se estabelece o ardil.

O que se traz aqui à consideração, com o alerta da perversa alteração, como há outras, é que a norma expõe o trabalhador a risco tanto por uma explícita razão mesquinha (prorrogar jornada e não pagar horas extras), mas agravando de forma muito mas funesta os riscos, pelo que há nas outras linhas menos claras (mas não menos danosas), que são os motivos mais draconianos, para tentar livrar condenações por danos morais por acidentes de trabalho, sem nem mesmo importar-se o legislador que seja ao preço do comprometimento de prestações previdenciárias a que fariam jus os trabalhadores ou suas famílias que, a depender do tamanho das tragédias, não raro batem às portas da Justiça do Trabalho pelas mãos das incontáveis vítimas da insegurança cotidiana e da imprevidência do empregador.

Como esta, há muitas outras maldades na reforma trabalhista, que causarão muitos prejuízos aos trabalhadores brasileiros e à sociedade como um todo, inclusive pequenos e médios empresários, ao contrário do que se afirma por aí, ao dizer que o novo texto traz segurança jurídica para todos. Com a publicação da Lei 13.467 (que entrará em vigor daqui a aproximados 120 dias) haverá tempo para detalhar outros aspectos e demonstrar outros gravíssimos equívocos e inconstitucionalidades desta Lei.

Germano Silveira de Siqueira - Juiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE). Ex-Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (biênio 2015/2017).

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Um grupo de advogados da Bahia elaborou um estudo minucioso sobre a reforma trabalhista e identificou 120 pontos que demonstram os grandes prejuízos que essa reforma, aprovada no último dia 11 pelos 50 senadores empresários ou representantes do empresariado e eleitos com votos popular para legislar em causa própria, é muito pior do que o que se sabe dela até agora.
Confira os 120 pontos que esclarecem, didaticamente, por que essa reforma é nefasta e pior do que o que você pensa:
REFORMA TRABALHISTA – 120 VEZES PIOR DO QUE O QUE VOCÊ PENSA
1 – Ela estabelece a possibilidade da fraude empresarial em detrimento do trabalhador. Supomos um grande grupo societário. O mesmo poderá abrir várias empresas (no nome dos próprios sócios) e pulverizar contratos de trabalho e passivos trabalhistas nas menores empresas, mantendo a principal “blindada” dessas questões.
Quando ela resolver demitir um ou mais funcionários, poderá alegar falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento de verbas rescisórias. Isso será possível porque as várias empresas não serão consideradas mais parte de um grupo econômico, como ocorre hoje.
2 – A reforma trabalhista permite a empresa computar como “tempo não produtivo” todo tipo de ação do trabalhador, inclusive tempo para trocar de roupa, interação social, intervalo para utilizar o banheiro, alguma alimentação fora do horário do almoço, etc.
Com isso, a empresa poderá obrigar o trabalhador a fazer hora extra sem remunerá-lo, alegando (de forma arbitrária) que se trata de compensação de “tempo não produtivo” do funcionário.
3 – A Justiça comum poderá ser utilizada pela empresa para recorrer de uma decisão do Tribunal Trabalhista. Caso tenha êxito, o processo terá a morosidade típica dessa modalidade da Justiça que, em alguns casos demora até 20 anos para concluir um processo.
4 – Está elimina da Justiça do Trabalho a prerrogativa da Jurisprudência, o que significa que sentenças passadas sobre casos idênticos ao ocorrido em uma reclamação trabalhista, não servirão como elementos pacificadores para o processo.
Isso tornará o julgamento de instâncias superiores mais demorados e passíveis de serem reformados, dependendo do juiz.
5 – O trabalhador perde o direito de ter qualquer adiantamento financeiro em um processo trabalhista, pois deixa de ser considerado hipossuficiente perante a lei. Isso ocorrerá em qualquer caso, mesmo quando a empresa deixa de pagar os salários do trabalhador.
6 – Limita a 2 anos a responsabilidade do sócio de uma empresa em responder por questões trabalhistas. Mais uma avenida para a fraude. Supomos uma empresa que tenha grandes dívidas e irregularidades trabalhistas. Os sócios podem sair do quadro societário e colocar algum “laranja” em seu lugar.
Esse “laranja” liquida a sociedade depois de dois anos e os verdadeiros sócios não precisam responder por mais nada. E o trabalhador não poderá acioná-los em nenhuma instância judicial.
7 – O trabalhador fica proibido de reclamar na Justiça de Trabalho por perdas de direitos (mesmo que legais) caso tenha sido notificado pelo empregador sobre essas perdas. Ao assinar a notificação, se entenderá que o empregado “concordou” em abrir mão de seus direitos.
8 – Proíbe a celebração de acordos extrajudiciais entre patrão e empregado, exclusivamente pela parte do empregado. Caso o acordo extrajudicial parta do patrão, o acordo poderá ser celebrado.
9 – O processo trabalhista pode ser decretado prescrito após dois anos, mesmo se ele esteja em andamento. Esse dispositivo serve para impedir o trabalhador de solicitar, por exemplo, perícias contábeis ou perícias médicas, que em regra são demoradas.
10 – Retira do juiz trabalhista o acesso a informações patrimoniais das empresas. Assim, não existirá mais “confisco on-line” e nem mesmo decretação de penhora de bens por informações disponíveis na Receita Federal.
11 – As multas em caso de não registro de funcionários serão reajustadas pelo TRD, um índice depreciativo. Em breve, as multas se tornarão simbólicas, o que vai estimular o trabalho informal.
12 – Está eliminado qualquer remuneração pelo tempo de deslocamento do trabalhador para a empresa, mesmo que o seu posto seja de difícil acesso ou nos casos em que o trabalhador resida em outra cidade.
13 – O regime parcial de trabalho (com menos benefícios), passa de 25 horas para 36 horas semanais.
14 – Agora a empresa pode solicitar trabalho extra no regime parcial de trabalho, apenas remunerando as horas adicionais de trabalho. Trata-se de um convite à precarização das relações de trabalho…
15 – A lei estimula as empresas a adotarem o regime parcial. Na prática as empresas vão deixar de contratar funcionários no regime integral, pois não compensará economicamente fazê-lo.
16 – As horas extras feitas pelo trabalhador em uma determinada semana podem ser compensadas por dispensa de horas de trabalho ao longo do mesmo mês. Algo que antes era inconstitucional.
17 – O cumprimento de horas extras poderá ser convencionado por acordo individual e sem a necessidade de ser registrado por escrito. A justiça entenderá que se o trabalhador fez hora extra, fez porque aceitou e ponto final.
18 – A empresa pode determinar banco de horas e remunerar o trabalhador em até 6 meses. Os acordos poderão ser celebrados de forma individual, não sendo obrigatório o seu registro por escrito.
19 – Fica estabelecida a possibilidade da jornada de trabalho de 14 horas diárias (12 horas + 2 horas extras). Ainda que esteja estabelecida a obrigatoriedade de 36 horas de descanso após essa jornada, esse “direito” pode ser suprimido por acordo ou pelo próprio regime parcial de trabalho.
20 – Caso a empresa exceda seu direito de exigência de horas extras diárias ou semanais, fica proibido ao trabalhador de reclamar desse excesso em uma futura ação trabalhista.
21 – As horas extras (que são remuneradas em 50% a mais do que o valor da hora de trabalho regular) poderão se tornar – ao livre arbítrio do empregador – em banco de horas. Assim, o trabalhador fará na prática hora extra, mas poderá receber esse extra como hora normal.
22 – As jornadas de 12 horas por 36 horas poderão ser feitas também em ambientes insalubres.
23 – A empresa pode exigir do trabalhador uma jornada excepcional de trabalho em casos onde, por exemplo, a empresa alegue que supostamente necessite terminar um serviço de forma urgente e poderá pagar multa em caso de não entregá-lo. Tudo isso independente de acordo ou notificação ao Ministério do Trabalho.
24 – A empresa está desobrigada a remunerar o trabalhador por serviços feitos em sua residência, o chamado “teletrabalho”, devendo o mesmo entregar relatórios, e-mails, fazer planilhas, responder mensagens, etc., como parte integrante de suas responsabilidades profissionais já estabelecidas à priori.
25 – A empresa poderá “comprar” os intervalos de descanso do trabalhador.
26 – A empresa poderá caracterizar como “teletrabalho” o trabalho feito pelo trabalhador nas dependências da própria empresa. Como o conceito de “teletrabalho” inclui serviços com computadores, o trabalhador poderá ficar preso na empresa pelo tempo que for necessário para cumprir um determinado trabalho e a empresa estará desobrigada a remunerá-lo por esse tempo extra.
27 – A empresa poderá incluir a possibilidade do “teletrabalho” no contrato inicial do trabalhador. No caso dos contratos antigos poderá inclui-lo de forma unilateral.
28 – A empresa poderá exigir que o trabalhador tenha o seu próprio equipamento de trabalho, em especial no setor tecnológico (computadores, celulares, etc.).
29 – O empregador estará isento de qualquer responsabilidade de acidente de trabalho ou adoecimento do trabalhador, desde que o “oriente” de forma escrita ou oral sobre os riscos do seu trabalho.
30 – As férias poderão ser divididas em três partes. “Férias” de cinco dias corridos agora serão legais.
31 – O trabalhador está proibido de acessar qualquer instância da justiça em caso de perdas patrimoniais ou extrapatrimoniais causadas pela empresa.
32 – O patrão agora poderá processar o empregado por danos morais.
33 – O empregado poderá ser monitorado pela empresa. Opiniões políticas ou contrárias aos interesses da empresa poderá ser objeto de demissão por justa causa.
34 – A empresa poderá ter acesso à correspondência e e-mails de seus funcionários quando os mesmos estiverem nas suas dependências.
35 – O empregado poderá responder junto com a empresa por eventuais processos de danos morais movidos por um cliente contra a empresa.
36 – Cria-se um regramento limitador para o empregado entrar com ação por danos morais contra uma empresa.
37 – No caso de indenização estabelece uma tabela: dano leve (indenização de 3 salários); dano médio (5 salários); dano grave (20 salários); dano gravíssimo (50 salários). Além de inconstitucional – por considerar o trabalhador um cidadão de segunda categoria, sujeito a tabelas de indenização – estabelece um fato horrendo: custa mais barato humilhar aquele que ganha menos…
38 – A mesma tabela de indenização é aplicada para o trabalhador. Lembremos que agora o trabalhador pode ser processado pela empresa por danos morais. O que ocorrerá é um festival de judicialização do trabalho. O trabalhador entra com uma ação por falta de pagamentos de direitos, e a empresa – em retaliação – entra com outro processo por danos morais…
39 – No caso de danos morais cometidos pela empresa, a reincidência só aumentará o valor da pena se o caso ocorrer com um mesmo funcionário.
40 – Mulheres gestantes estarão mais expostas a ambientes insalubres de trabalho colocando em risco a sua saúde e a de seu bebê.
41 – Acaba com os dois intervalos para a mãe amamentar seu filho até os seis meses. O que valerá é o livre acordo…
42 – A empresa pode determinar livremente quem é trabalhador da empresa e quem é autônomo. Pode inclusive alterar o status de um funcionário da maneira que bem lhe prouver.
43 – Cria a modalidade do “trabalho intermitente” e não contratual. É a institucionalização do “bico” sem qualquer direito que assista o trabalhador em caso de abuso da empresa.
44 – O trabalhador que ganha mais de 11 mil reais não terá amparo em reclamações trabalhistas básicas como excesso de jornada, hora extra, etc.
45 – No caso de venda da empresa, o novo dono responderá somente pelas reclamações trabalhistas da sua gestão. O que ocorreu antes fica a cargo dos antigos donos. Mais uma avenida para a fraude empresarial.
46 – Estabelece do-responsabilidade em questões trabalhistas entre atuais e antigos donos da empresa apenas quando se comprova que se trata de uma sucessão fraudulenta. Isso, na prática, coloca uma muralha ao trabalhador para reclamar por seus direitos, pois antes de qualquer julgamento trabalhista, outro deverá ser analisado: o da suposta “fraude”… um processo que pode demorar décadas para ser julgado.
47 – O trabalho intermitente terá que ter o valor de hora piso equivalente ao valor de hora do salário mínimo. Surpresa! É o fim do salário mínimo. Pois um trabalhador intermitente pode ter uma jornada inferior a de um trabalhador que já recebe um salário mínimo… Logo, milhões receberão menos que um salário mínimo.
48 – Um mesmo trabalhador pode ter diversos contratantes, mesmo que façam parte de um mesmo grupo econômico. Isto é, pode acumular condições precarizadas.
49 – O trabalhador poderá ser convocado a fazer hora extra ou um trabalho excepcional (com 3 dias de antecedência). Caso não execute ou falte à convocação terá que pagar multa para a empresa no valor de 50% da sua hora de trabalho requisitada.
50 – Elimina o prazo de prestação de um serviço para o trabalho intermitente. Com isso, esse trabalhador poderá, na prática nunca gozar de férias ou outros benefícios.
51 – A empresa pode emitir recibo de pagamento para o trabalhador intermitente de tal forma que a mesma omita o real valor do seu trabalho, considerando esse valor apenas em sua futura rescisão.
52 – Caberá ao trabalhador fiscalizar o recolhimento de seu INSS e FGTS por parte da empresa. O poder público se retira dessa função. Com isso abre-se o processo de falência da seguridade social e da privatização da Previdência.
53 – As férias do trabalhador podem ser suprimidas pelo grupo empresarial, mesmo depois de 12 meses de trabalho continuado.
54 – A empresa pode obrigar o empregado a usar vestimenta com logomarcas de outra empresa. Com isso essa empresa estará livre para negociar valores publicitários usando os seus trabalhadores como veículos desse negócio. Obviamente que os trabalhadores nada ganham por serem obrigados a venderem seu corpo para fins publicitários.
55 – O uniforme tem que ser lavado, bem cuidado e estar sempre em bom estado de uso. E a responsabilidade por isso é exclusivamente do trabalhador.
56 – Para além do salário fixo, outras remunerações e bonificações não serão tributadas. Aqui está a grande prova de que o governo quer quebrar de vez com a Previdência e a seguridade social.
57 – A empresa está livre de qualquer obrigação social, cultural, médica ou assistencial para com os seus trabalhadores, independente do tipo de trabalho realizado.
58 – O princípio da igualdade salarial pelo mesmo trabalho realizado só será válida em uma determinada unidade da empresa. Uma empresa com mais de uma unidade pode praticar salários diferentes pelo mesmo trabalho realizado. É o fim da isonomia salarial.
59 – Mesmo em uma mesma unidade da empresa, o salário por um mesmo trabalho realizado poderá ser diferente. Os salários serão apenas equiparados depois que o funcionário estiver nessa unidade por mais de 4 anos.
60 – Fica livre à empresa estabelecer planos de carreiras com as mais distintas diferenças salariais, sem a necessidade de homologação ou aviso às autoridades competentes.
61 – A empresa pode promover um funcionário única e exclusivamente pelo critério do bom desempenho, eliminando-se a obrigatoriedade da promoção por tempo de serviço. Além de aumentar a submissão do trabalhador, a empresa pode julgar que, simplesmente ninguém foi merecedor de promoção, pois ninguém obteve um “bom desempenho”. (Toda meritocracia é relativa)
62 – As regras para promoção podem ser alteradas a qualquer tempo. Com isso, um trabalhador que atinge um determinado nível de promoção e fica muito caro para a empresa, pode ser dispensado e outro pode ser promovido na mesma função com salário inferior e dentro de um “novo sistema de promoção”.
63 – Caso se julgue que houve discriminação na promoção de um funcionário, estabelece-se multa irrisória (50% dos benefícios não concedidos) mas a Reforma impede o juiz de atuar de forma corretiva junto à empresa, como denunciando o caso ao Ministério do Trabalho ou aplicando um TAC (Termo de Ajuste de Conduta).
64 – O trabalhador perde a seguridade de benefícios e gratificações que ficam de acordo com as condições econômicas da empresa.
65 – A rescisão do trabalho não precisa mais ser feita no sindicato.
66 – Revoga-se qualquer multa ou punição no caso de não pagamento de verbas rescisórias pela empresa ao trabalhador.
67 – As empresas podem realizar demissões em massa sem a necessidade de dialogar com o sindicato da categoria.
68 – Extingue-se todas as garantias anteriores estabelecidas em convenções que podem ser substituídas por novas regras ditadas pela empresa no caso de demissões em massa.
69 – Torna-se mais ampla as possibilidades de demissão por justa causa. Além disso, a empresa agora terá poderes de cassar a habilitação de um profissional que atuou (no seu critério) de forma não profissional.
70 – Cria-se uma nova modalidade de demissão: a “demissão por acordo”, na qual o trabalhador ganha apenas metade de seus direitos e não pode sacar seu FGTS e não terá direito de seguro desemprego.
71 – Para quem ganha mais de 11 mil reais de salário, o contrato pode estabelecer uma “câmara de arbitragem” para debater sua rescisão. Nesse caso as despesas são divididas.
72 – O empregado deverá assinar uma “carta anual de cumprimento de obrigações trabalhistas” para a empresa. Dessa forma, não poderá reclamar de nenhuma irregularidade futura.
73 – Em empresas com mais de 200 funcionários, poderão se formar comissões de trabalhadores para debater as propostas da empresa, sem a presença do sindicato.
74 – Essas comissões de trabalhadores (de 3 a 10 funcionários) não precisam debater as propostas da empresa em assembleia com os demais funcionários e nem submetê-las a votação. Possuem o poder de assinarem qualquer tipo de acordo coletivo.
75 – As comissões de trabalhadores podem exercer todas as funções do sindicato, desde que a empresa aceite isso.
76 – As comissões de trabalhadores só possuem assegurado o poder de debater questões sobre demissões arbitrárias. Greves, aumento salarial, etc., só se a empresa deixar…
77 – Fica estabelecido o fim do imposto sindical.
78 – Cria-se mecanismos burocráticos para os trabalhadores que quiserem contribuir voluntariamente com o sindicato.
79 – Não estabelece controle sobre o repasse das contribuições sindicais. Isso significa que não há punição no caso de uma empresa atrasar esse repasse ao sindicato ou simplesmente não repassa-lo.
80 – Estabelece prazo limitado para o trabalhador optar pelo pagamento da contribuição sindical.
81 – Estabelece calendários distintos para o pagamento da contribuição sindical para diferentes categorias, aumentando a possibilidade da não realização do pagamento da contribuição mesmo para aqueles trabalhadores que querem apoiar seu sindicato.
82 – Retira a possibilidade de pagamento automático da contribuição voluntária. O empregado todo ano deverá optar por escrito que deseja contribuir.
83 – Estabelece o mês de janeiro como o mês da contribuição para a maioria dos trabalhadores, retirando-lhes o direito de optar pelo mês da contribuição voluntária (com certeza a adesão poderia ser muito maior se fosse possível optar por realizá-la no mês do recebimento do 13º salário, por exemplo…)
84 – O acordo entre trabalhadores e a empresa tem maior valor do que a lei.
85 – Coloca o banco de horas como procedimento anual a ser validado pelo acordo entre trabalhadores e empresa. Com isso o limite constitucional de 44 horas fica suprimido. No fim, o acordado não respeita nem mesmo os direitos constitucionais.
86 – A empresa poderá reduzir para 30 minutos o horário para almoço.
87 – O trabalhador poderá abrir mão do “Programa de Seguro-Emprego”, aumentando a sua insegurança trabalhista.
88 – Estabelece a possibilidade de a empresa criar cargos de “confiança” sem qualquer critério, aumentando problemas de disparidades salariais para trabalhos idênticos.
89 – Dá liberdade para a empresa se organizar da forma que bem entender sem comunicar aos órgãos fiscais competentes.
90 – A empresa pode delimitar e alterar quando quiser as funções dos representantes dos trabalhadores na empresa.
91 – A empresa é que definirá as regras de todos os sobretrabalhos feitos fora da empresa, desde que acordado com os representantes dos trabalhadores.
92 – A empresa determinará regras de gorjetas, prêmios e bonificações em acordos. As leis que antes regravam esses temas deixam de existir.
93 – A empresa pode alterar quando bem quiser e sem aviso prévio a jornada de trabalho do trabalhador e o seu regime de trabalho.
94 – A empresa pode trocar os feriados, independente da vontade de uma parte dos trabalhadores.
95 – A empresa é quem determinará o grau de insalubridade de um determinado ambiente de trabalho.
96 – A empresa é quem determinará o tamanho da jornada no ambiente insalubre.
97 – A empresa poderá estabelecer prêmios e bonificações de forma contínua. Na prática ela vai substituir o grosso do salário dos trabalhadores por essas formas “alternativas” de remuneração. Mais um ataque à Previdência e à seguridade social.
98 – A empresa poderá incorporar no salário a “participação de lucros”, o que hoje é uma bonificação.
99 – Nos acordos entre empresa e trabalhadores a Justiça do Trabalho só poderá ser acionada para debater questões do Direito Civil.
100 – A Reforma estabelece que poderá haver perdas de direitos sem qualquer contrapartida equivalente.
101 – Fica estabelecida a legalização da redução salarial e ainda fica determinado os direitos trabalhistas só serão assegurados para aqueles que aceitarem os termos dessa redução.
102 – Elimina-se todas as cláusulas compensatórias que existiam antes dessa lei, em especial aquelas que estavam estabelecidas em convenções sindicais.
103 – Os sindicatos estão obrigados a se envolverem em cada queixa trabalhista individual, quando os acordos forem firmados entre empresa e sindicato. Trata-se de uma flagrante forma de desmoralizar os sindicatos. Pois, em nenhum lugar do mundo um sindicato possui condições para isso.
104 – A jornada de trabalho excessiva deixa de ser matéria de discussão do campo da saúde e do bem-estar físico e psicológico do trabalhador.
105 – Fica vedada a ultratividade, isto é, o aumento de direitos dos trabalhadores em convenções com as empresas. O Estado não interfere nas perdas dos trabalhadores, mas nos ganhos… não só interfere como proíbe.
106 – As multas sobre atrasos de obrigações passarão agora pelo índice da TR e não mais do IPCA. O TR é um índice sempre inferior ao da inflação…
107 – A Justiça do Trabalho será obrigada a homologar qualquer acordo extrajudicial, desde que parta do patrão,e não importando seus termos e seu conteúdo.
108 – A Justiça do Trabalho poderá alongar os prazos para o julgamento das causas pelo tempo que for necessário, acabando por vez com a celeridade dos processos trabalhistas.
109 – A gratuidade da Justiça do Trabalho só existirá para aqueles que ganham até R$1659,39. O trabalhador que receber mais do que isso terá que pagar pelas custas do processo. Caso não tenha recursos para isso, terá que provar que não pode pagar.
110 – O trabalhador é quem terá DE pagar as custas de qualquer tipo de perícia, mesmo que estiver sob o regime de gratuidade da Justiça.
111 – Quando a perícia for solicitada pela empresa, a Justiça poderá parcelar o pagamento.
112 – Caso o trabalhador perca a causa, deverá arcar com as despesas do processo e pagar os honorários advocatícios para a empresa.
113 – O trabalhador poderá além de responder pelo crime de litigância de má-fé, arcar com indenização a título de perdas e danos, para a empresa.
114 – A Reforma estabelece multa para o suposto falso testemunho de uma testemunha arrolada pelo trabalhador no valor de 10% da causa. Agora, com esse risco, quem se arriscará a depôr?
115 – A empresa pode solicitar ampliação de prazos e até mesmo mudança de fórum para julgar uma causa. Com isso o processo torna-se ainda mais moroso.
116 – O ônus da prova se torna obrigatório para o trabalhador. Antes ele era isento. No caso de uma acusação, deverá reunir provas e a empresa pode se valer da presunção da inocência.
117 – O trabalhador obrigatoriamente terá que determinar o valor pleiteado na ação inicial para que a mesma tenha validade. Isso restringe o direito pericial e a análise do tribunal de questões que não são contábeis (como danos morais, por exemplo).
118 – Elimina-se a obrigatoriedade do Preposto ser um funcionário ou sócio da empresa reclamada no momento do julgamento. Agora a empresa poderá contratar um “Preposto profissional” que, por ser um expert, terá enorme vantagem argumentativa frente ao trabalhador.
119 – Após uma eventual condenação a empresa ainda terá uma enormidade de prazos para recorrer sem ter que fazer qualquer “adiantamento de tutela”. A liquidação da dívida ainda concede mais prazos e estabelece as formas mais arcaicas e morosas para que o trabalhador enfim receba seus direitos.
120 – Em caso de penhora, a empresa pode indicar os bens a serem penhorados… Uma boa forma de se desfazer de patrimônio em desuso (móveis, cadeiras, luminárias velhas, máquinas usadas, etc.).

 

Fonte: Sinpro-DF

HHI

O número de estaleiros ativos em todo o mundo diminuiu 62% desde o início de 2009, de acordo com a Clarksons. A consultora prevê que a tendência se mantenha, a par com a concentração no setor.

No início de Julho haviam, indicam os dados da consultora, 358 estaleiros ativos (isto é, com pelo menos uma unidade em construção). No início de 2009 eram 934.

Por segmentos de mercado, a maior queda foi observada nos graneleiros, com uma descida de 67%, havendo agora 97 estaleiros em funcionamento contra 293 em 2009. Na China, o número de estaleiros locais com um graneleiro em produção diminuiu 73%, para 50.

Neste segmento, os estaleiros do “top” dez (classificados por tonelagem em construção) representam 54% do total do livro de encomendas em toneladas de porte bruto (dwt), indica a Clarksons.

No setor dos navios-tanque (acima das 10 000 toneladas dwt), o número de estaleiros ativos caiu 55% desde 2009 para 89, com a China, Coreia do Sul e Japão a contarem entre 10 e 20 menos estaleiros navais activos neste sector.

O número de estaleiros que constroem petroleiros permaneceu estável, com o declínio a verificar-se nas instalações de construção de navios-tanque de produtos petrolíferos e químicos.

Também nos navios petroleiros os estaleiros do “top” dez são responsáveis ​​por 56% do total do livro de encomendas em termos dwt.

Na construção de porta-conteineres, o número de estaleiros ativos diminuiu 40%, para 56, entre 2009 e o início deste mês. O maior declínio ocorreu na Europa, que contava apenas um estaleiro ativo no início de Julho, menos 96% que os 25 de há oito anos, de acordo com a Clarksons. Em 1998, os estaleiros alemães concentravam, sozinhos, 17% das encomendas mundiais em termos de TEU.

O número de estaleiros asiáticos ativos também caiu, de 64 para 46.

A concentração é aqui ainda mais forte, com os estaleiros no “top” dez a deterem 61% das encomendas, medidas em TEU.

A Clarksons prevê que a tendência de queda no número de estaleiros em operação se mantenha nos próximos anos. Até porque, sublinha, “30% dos estaleiros ativos atualmente estão preparados para concluir a construção dos navios da sua carteira de encomendas até o final deste ano”.

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Dívida total com o Fundo de Garantia soma R$ 24,7 bilhões, diz Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; veja ranking dos 20 maiores devedores.

Mais de 200 mil empregadores têm pendências com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), segundo informações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A dívida total soma o montante de R$ 24,7 bilhões, afetando mais de 8 milhões de trabalhadores.
O número leva em conta todos os devedores do FGTS, tanto os que ainda podem ser cobrados quanto os que tiveram a exigibilidade suspensa por algum motivo. Considerando as entidades que possuem dívidas exigíveis, o total de devedores é de mais de 187 mil. Desse montante, 307 são órgãos de administração pública, como prefeituras.
Muitos trabalhadores só descobriram que seus empregadores não depositaram o dinheiro do fundo quando tentaram sacar o FGTS de contas inativas. A lista de devedores é pública e pode ser acessada neste link da PGFN. Se tiver depósitos a receber, o trabalhador pode tentar reaver o dinheiro.
Segundo levantamento feito pelo G1 com dados da PGFN, as 20 empresas com as dívidas mais altas somam cerca de 8% do valor total atrasado que é devido ao FGTS, com quase R$ 2 bilhões. Entre elas, pelo menos 10 estão falidas. Algumas estão em recuperação judicial.
Na lista das 20 maiores dívidas, a maior é a da Varig, com R$ 643 milhões em atraso, seguida pela Vasp, com R$ 149 milhões pendentes. Há ainda um órgão público na lista dos 20 maiores devedores: o município de Itabuna (BA).


 
Outro lado
A Eletropaulo consta como a sétima maior dívida da lista, com R$ 86,6 milhões. A AES Eletropaulo informou em nota que “não possui pendências relativas ao FGTS e está em dia com suas certificações de regularidade”. “O valor citado pela PGFN pode ser referir a uma ação, ainda em andamento, de suposto débito do fundo, relativo ao período de 1993 a 1998, em que a empresa de energia era estatal.”
A prefeitura de Itabuna enviou nota dizendo que a quitação da dívida dentro das regras exigidas pela Caixa Econômica Federal inviabilizaria as atividades do governo. O órgão diz que, em fevereiro, foi informado pela Caixa que a gestão anterior suspendeu um parcelamento da dívida, assumida em 2013. A prefeitura diz que tentou recuperar o parcelamento, mas teria sido informada pela Caixa que não há amparo legal para isso, pois o número máximo de prestações permitido passou de 180 para 60.
“Estamos ainda negociando junto àquela instituição a regularização dos débitos de forma que seja possível o cumprimento de um futuro acordo para a adimplência do FGTS”, diz a prefeitura em nota.
O G1 não conseguiu retorno das outras empresas presentes na lista das 20 maiores devedoras do FGTS.
Fonte: G1

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Tempos de crise! E não só de crise econômica, mas também de crise social ante as desigualdades, o altíssimo nível de desemprego e do fraco desempenho do setor produtivo que se escancara à nossa volta. E os trabalhadores, como sempre, são os maiores prejudicados com as alternativas utilizadas pelo governo para sanar seus cofres à custa do suor daqueles que, verdadeiramente, constroem o País.
Acontece que o conjunto dos trabalhadores está se qualificando, reciclando, de forma muito lenta, e cada vez em menor escala. E o mercado de trabalho tem como requisito básico, hoje em dia, a contratação de mão de obra mais qualificada, capaz de suportar e vencer as demandas que esta ou aquela função estabelece.
As mudanças que vêm acontecendo no mundo, e particularmente nas relações de trabalho, induzirão os trabalhadores a ter uma visão mais aguda quanto ao futuro que cada um enseja para si. E é aí que a (re)qualificação profissional entra, como agente transformador de ideias e ideais, e como ferramenta para que se possa almejar conquistas e brilho em sua carreira profissional e, consequentemente, em sua vida.
Qualificar-se, ou requalificar-se, é acrescentar, à sua vida profissional e pessoal, novas informações e tecnologias, novos horizontes, para fazer frente a um mercado de trabalho cada vez mais exigente e competitivo, mas que, apesar de retraído nos dias atuais, sofrerá, com certeza, uma reviravolta, e, reaquecido, vai necessitar dessa mão de obra cada vez mais diferenciada.
Preparar-se profissionalmente – e que isto sirva também para os jovens – representa buscar novas alternativas geradoras de renda e promover ações que contribuam para sua valorização pessoal, além de contribuir para a redução das prementes desigualdades sociais, hoje tão presentes em nosso mundo e nossas vidas.
Qualificarmo-nos profissionalmente representa, além de uma satisfação pessoal, tornarmo-nos aptos a encarar os desafios que a vida nos apresenta e, assim, seguirmos em paz perene frente ao mundo que nos cerca, nos abriga e nos abre portas!
Paulo Pereira da Silva – Paulinho
Presidente da Força Sindical e deputado federal
Fonte: Força Sindical

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O fim do imposto sindical, previsto pela reforma trabalhista para 2018, tem potencial para provocar uma verdadeira reforma sindical no país, segundo especialistas, caso o governo e as centrais sindicais não encontrem uma fonte alternativa de receita. Nesse novo cenário, sindicatos criados apenas para receber o imposto obrigatório, sem qualquer representatividade junto aos trabalhadores, tendem a desaparecer. Entidades que representam categorias semelhantes devem concorrer entre si para atrair mais contribuintes e há até espaço para fusões entre elas, dizem os especialistas. Também há oportunidade de criação de novos tipos de sindicatos, por exemplo, para reunir pessoas que trabalhem em home office.
— Hoje, muitos sindicatos estão distantes dos representados. Há sindicatos relevantes como os dos metalúrgicos, metroviários e bancários, que são exceções. Esses conseguem sobreviver porque as adesões são muitas e espontâneas. De resto, sobra pouco — diz o sócio do escritório Siqueira Castro Advogados e professor de Direito do Trabalho da USP, Otávio Pinto e Silva.
HORA DE ‘MOSTRAR SERVIÇO’
Só este ano, o volume de imposto sindical recolhido, referente a 2016, somou R$ 3,5 bilhões. Os sindicatos recebem 60% desses recursos, e o restante é dividido entre federações, confederações, centrais sindicais e Ministério do Trabalho.
Na prática, o fim do imposto sindical obrigará as entidades a “mostrar serviço” aos representados. Os sindicatos que conseguirem maior representatividade e melhores negociações tendem a atrair mais associados.
— Será preciso ampliar as campanhas de sindicalização. Mais do que isso, será preciso mostrar serviço, provando que as conquistas dos sindicatos, com acordos coletivos atraentes, são muito importantes — afirma o especialista.
Uma das saídas para sindicatos que representam categorias semelhantes seria uma fusão, dizem os especialistas. Atualmente, há sindicatos diferentes para representar empregados de restaurantes de fast-food e funcionários de restaurantes tradicionais. Para tornar a entidade mais forte, uma alternativa, apontam os especialistas, seria a união entre as duas representações.
Há 10.817 sindicatos de trabalhadores no Brasil, e a distribuição geográfica mostra que a base das entidades é, essencialmente, local e restrita a uma cidade ou pequena região. Hoje, só 19,5% da população ocupada, o equivalente a 18,4 milhões de brasileiros, são filiados. Os especialistas apontam o desconhecimento como fator para a baixa filiação.
— Na base de cada sindicato, em média, há 1.603 filiados. A estrutura é muito pulverizada, fragmentada, com a base territorial muito restrita. O desconhecimento do trabalhador em relação à atuação dessas entidades é a principal razão para a procura não ser maior — diz o técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) André Gambier Campos, autor do estudo “Sindicatos no Brasil: o que esperar no futuro próximo”, publicado em dezembro de 2016.
Para o professor de Economia do Insper, Sergio Firpo, a mudança em curso abre espaço para o surgimento de sindicatos que podem organizar sua base através de redes sociais. Pessoas que trabalham em regime de home office poderiam ser representadas por essas entidades:
— Para essa categoria não há assembleia de porta de fábrica. As redes sociais surgem como alternativa de organização.
Firpo avalia que, como os acordos coletivos não poderão mais ser questionados pela Justiça do Trabalho, como acontece atualmente, com juízes dando vantagens aos trabalhadores em disputas judiciais com a empresa, a negociação feita pelos sindicatos ganha mais importância.
— Essa mudança vai trazer mais concorrência entre os sindicatos. Os sindicalistas terão que ter mais sensibilidade nas negociações, levando em conta o momento econômico. Não adianta pedir um reajuste de 20% dos salários, mas a empresa demitir boa parte dos trabalhadores — diz Firpo.
Para profissionais que não têm contrato de trabalho com a empresa, como é o caso dos motoristas do Uber, Firpo vê espaço para que eles também se organizem e cobrem mudanças.
— O Uber é que presta um serviço aos motoristas, oferecendo sua plataforma digital que permite a conexão entre o veículo e o cliente. Não há contrato de trabalho e, portanto, juridicamente não poderia haver sindicato formal que os represente legalmente. Mas nada impede que eles se organizem em grupo, façam contribuições e consigam pressionar a empresa por melhores condições de trabalho — diz Firpo.
Na internet, já existe um site que se destina a reunir motoristas de Uber e se autodenomina como o sindicato dessa categoria. O GLOBO tentou contato, mas não obteve resposta.
CENTRAIS NÃO TÊM PLANO B
Na aprovação da Constituição de 1988, o modelo de sindicato já existente no Brasil foi institucionalizado e cresceu na base da criação de muitas categorias. Mas a “Convenção 87” da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1948, diz que cabe aos trabalhadores a escolha da melhor maneira de se organizar.
Hoje, no Brasil, só o sindicato dos bancários pode representar quem trabalha em banco. Uma das possíveis mudanças, no futuro, seria cada trabalhador escolher quem será seu representante, independentemente da categoria, dizem os especialistas.
Procuradas as centrais sindicais afirmam que não têm um plano B para o custeio dos sindicatos se o governo não ajudar na criação de uma alternativa ao fim dos imposto sindical. O presidente da União Geral dos Trabalhadores, Ricardo Patah, por exemplo, não acredita que o imposto sindical será extinto:
— Vamos fazer ações para conscientizar a sociedade sobre a gravidade dessa lei (reforma trabalhista). Não podemos entender que o Congresso acabe com o custeio dos sindicatos, e vamos dialogar pra construir um custeio democrático. Não tem plano B.
O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, preferiu esperar a discussão “amadurecer”, antes de pensar num plano B para o fim do imposto. Segundo ele, a relação entre empregado e trabalhador precisa ser fortalecida com a participação dos sindicatos:
— Esse debate vai voltar a ocorrer dentro do Congresso. Não queria falar de plano B porque trabalho com o seguinte quadro: quando o Executivo mandou o projeto para o Legislativo, não tinha a retirada do financiamento dos sindicatos. Foi o deputado relator do texto (Rogério Marinho, do PSDB-RN) que acrescentou dezenas de pontos não previstos. Se ficar assim, vai virar um problema para os trabalhadores.
O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto Ramos, comparou o custeio dos sindicatos, a partir do imposto sindical, aos impostos que o governo usa para financiar áreas essenciais.
— Será que o governo tem plano B para sustentar saúde, educação e outras coisas? Precisamos dessa contribuição compulsória, mas vamos discutir outros pontos da lei (reforma trabalhista). A luta pelo imposto não invalida a luta por outros direitos trabalhistas, e o sindicalismo vai sobreviver, com mais ou menos dificuldades.
Na semana passada, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas, disse que a alternativa de contribuição que as demais centrais sindicais negociam com o governo, com exceção da CUT, é defendida há décadas pela entidade. Mas, nem em momentos de maior estabilidade política e econômica, a ideia saiu do papel.
— Não conseguimos criar uma contribuição alternativa nem no governo Lula. Somos contra o imposto sindical desde 1984 e apoiamos contribuição com limite estabelecido, regras e ouvindo o trabalhador — disse Freitas.
O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Wagner Santana, defende o fim da contribuição sindical. Para Santana, a definição do custeio das instituições deve seguir os critérios escolhidos em cada sindicato:
— Cada um pode definir o que acha melhor, desde que tenha assembleia com número mínimo de participantes. Defendo que qualquer acordo coletivo só beneficie quem é associado ao sindicato.

 

Fonte: O Globo

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Anteriormente, todo o tempo em que o funcionário estava à disposição do empregador era tido como jornada de trabalho

A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho muda a regra a respeito do que é considerado hora trabalhada durante a jornada. Agora, deixa de entrar na conta uma série de atividades, como alimentação, descanso e troca de uniforme. É um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. Essa mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer para todos os contratos atuais no Brasil a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).
Anteriormente, todo o tempo em que o funcionário estava à disposição do empregador era tido como jornada de trabalho, mesmo que o profissional não estivesse, de fato, trabalhando. São momentos como o cafezinho antes do início do expediente ou aqueles minutos a mais no fim do dia para esperar a chuva passar antes de ir embora. Tecnicamente, se seu chefe precisasse, você estaria disponível. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”, dizia o artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Por estar dentro da empresa, o trabalhador tinha de receber por aquelas horas. Se por causa do tempo a mais o profissional excedesse oito horas na companhia, recebia como hora extra ou os minutos iam para o banco de horas.
Agora, segundo o novo texto, esses períodos não são considerados como jornada de trabalho. Isto é, a empresa não precisa pagar o funcionário por eles. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado (...) quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”, diz o texto da reforma trabalhista.
Com isso, deixam de ser consideradas como parte da jornada, de acordo com a nova legislação, eventuais práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e atividades de higiene pessoal, como tomar banho  — idas ao banheiro continuam fazendo parte da jornada. A mudança de uniforme, por sua vez, só será considerada tempo de trabalho quando houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
“Se o funcionário pode ir embora de uniforme, não tem nenhuma atividade que poderia ter contaminação ou algo assim, e escolhe sair da empresa com outra roupa, o período em que ele se troca não será mais considerado jornada de trabalho”, diz Maria Lúcia Benhame, sócia-fundadora da Benhame Sociedade de Advogados. “[O mesmo vale para] quando é rodízio do carro e o funcionário quer chegar mais cedo empresa; ou é universitário e quer esperar um tempo antes de sair para a faculdade; ou quer pegar um fretado, então vai ficar um pouco mais… Todo esse tempo era antes considerado jornada.”
Já os intervalos no meio do expediente (como um lanche no meio da tarde ou a saída para fumar) poderão ou não ser descontados da jornada. “Depende do tipo do trabalho”, diz Antônio Silva Neto, assessor jurídico do deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara. Segundo ele, existem funções que exigem a permanência dos trabalhadores em seus postos a todo instante, como é comum em fábricas. Nestes casos, haverá o desconto. No entanto, em um escritório, seria possível um empregado ir à padaria da esquina sem prejuízo. “Mas é preciso ter bom senso — lógico que se ficar três horas fora será descontado”, diz Silva Neto.
A caminho do emprego
A reforma trabalhista também determina que o tempo que o profissional leva entre a sua casa e o trabalho com transporte fornecido pela empresa deixa de ser considerado parte da jornada. Até então, o benefício era garantido pelo artigo 58 da CLT “tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público”, quando o empregador fornecia condução. “A lei quer acabar com as chamadas horas in itinere — este tempo de deslocamento do empregado até chegar na empresa e, depois, da empresa até sua residência”, diz Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do escritório Machado Meyer Advogados. A jornada agora irá começar a partir do momento em que o funcionário dá início a suas atividades, segundo Silva Neto.
Carga horária
Outra mudança é o limite máximo de horas da jornada de trabalho. De acordo com as novas regras, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprir jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deverá haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. O limite máximo atual de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado.
Vale destacar que a mudança não permite que os trabalhadores contratados para jornadas de oito horas ou menos trabalhem 12 horas por dia. Se quiser aderir à nova regra, a empresa terá de fazer previamente um acordo individual por escrito com o profissional fixando sua carga horária em 12 horas ou um acordo coletivo com o sindicato. A partir de então, o turno será de 12/36. Isto é, a empresa não poderá exigir que o profissional trabalhe ora em jornadas de oito horas, ora em jornadas de 12 horas. 
Fonte: Revista Época Negócios