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Um funcionário de transportadora de valores deverá receber indenização de R$ 35 mil por ter sido submetido a revista abusiva e vexatória: ele foi obrigado a ficar totalmente nu, filmado diante de funcionários e de um inspetor, além de intimidado com a presença de um cão da raça pit bull.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 2ª Região (São Paulo), que elevou o valor da indenização anteriormente fixada em R$ 20 mil. O TST não acolheu o recurso da empresa, que alegara proceder com moderação, sem expor os funcionários a constrangimento. (*)
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator no TST, o tribunal regional “verificou que a revista indicada pelo reclamante como suposto fato gerador do dano moral era realizada por meio de nudez total”.
“Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que tal atitude ofende a moral do trabalhador”, registrou Amaro.
Eis trecho de voto no tribunal regional:
“Ora, a reclamada, nas razões de recurso, sequer nega os fatos, limitando-se apenas a declarar a legitimidade de seu procedimento, em vista dos trabalhadores lidarem com dinheiro em espécie.
Contudo, a revista íntima é altamente repreensível, mormente quanto implica em empregados nus, uns na frente dos outros na presença intimidatória de um cachorro.
Verifica-se, desta forma, que a conduta da reclamada, através de seus prepostos, foi de fato abusiva, vexatória, humilhante e desrespeitosa, ensejando reparação pecuniária.”

 

Fonte: Folha de S. Paulo

Sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho, a reforma trabalhista estabelece limites para indenizações recebidas por dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho. A partir de agora, o valor máximo passa a ser de 50 vezes o salário da vítima. Mas, afinal, o que é um dano extrapatrimonial? Quando se fala em reparação de danos, há dois tipos: patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro é aquele causado a bens materiais. O outro é mais subjetivo — trata-se de quando se atinge honra, moral, imagem, intimidade e sexualidade, entre outros. O dano extrapatrimonial pode ser moral, estético ou existencial. Quer exemplos? Uma cicatriz aparente causada por um acidente de trabalho (dano estético), o chefe espalhar boatos que prejudiquem a imagem do funcionário (dano moral) ou jornadas de trabalho exaustivas, sem convívio social (dano existencial).
Polêmica, a limitação de valores é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer para todos os contratos atuais no Brasil no momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).
Até então, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não fornecia critérios objetivos para a formulação de indenizações pelo dano extrapatrimonial. “Antes, o juiz analisava com bastante subjetividade essas questões”, diz Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do escritório Machado Meyer Advogados. 
Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).
O texto não exemplifica quais tipos de ofensa se encaixam em cada uma dessas quatro categorias — caberá aos juízes decidir. O que a reforma faz, todavia, é esclarecer o que deve ser considerado dano extrapatrimonial. Trata-se de ofender “a esfera moral ou existencial da pessoa”, incluindo sua “honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade”.
O juiz, por sua vez, deverá analisar o caso levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.
Especialistas defendem, no entanto, que basear a indenização no salário do trabalhador é inconstitucional. “Acho, sinceramente, que vai cair”, diz Maria Lúcia Benhame, sócia-fundadora da Benhame Sociedade de Advogados. “Acredito que esses artigos terão sua constitucionalidade contestada. Você está fixando um valor de indenização em cima do salário da pessoa e não em cima do dano. A indenização deve ser pelo dano, não pelo salário.”
Para a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), trata-se ainda de discriminação. “A Constituição chega a ser repetitiva em diversos dispositivos sobre esse tema — da igualdade e da não discriminação”, defende. “O próprio Supremo Tribunal Federal, quando havia a antiga Lei de Imprensa, uma lei que também permitia limitar as indenizações, já tinha pronunciamento no sentido de que ela era inconstitucional. A despeito desse acúmulo de debate que nós já temos, a reforma vem e estabelece um contrassenso.”
O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, também é taxativo ao criticar a mudança. “Enquanto trabalhador, você é um subcidadão agora. Sua indenização é limitada — sua vida, seu sofrimento são limitados. Além disso, digamos que você e seu chefe se machuquem. Os dois levaram três pontos. Os pontos na cabeça do seu chefe valerão mais do que na sua, porque você ganha menos”, diz Fleury. “Até fiz um estudo no direito comparado para ver de onde foi tirada essa bizarrice. (...) Não encontrei nada parecido. Só achei uma legislação que previa isso: o Código de Hamurabi. Esse é o primeiro código da história da humanidade, datado de 1776 a.C. Para você ver o quanto essa reforma é moderna.”

Fonte: Revista Época Negócios

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A nova legislação gera dúvidas sobre o que ocorre em casos de desligamento, seja por iniciativa do trabalhador seja por vontade do patrão. Juristas analisam as normas que entram em vigor em novembro

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.46) traz mais de 100 modificações à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que entrarão em vigor 120 dias após a sanção pelo presidente Michel Temer, ocorrida em 13 de julho, e só valerão para contratações feitas a partir disso (leia Palavra de especialista, na página 4). Algumas dessas alterações afetam a saída do emprego. O professor de direito processual e material do trabalho da Universidade Católica de Brasília (UCB) Alessandro Costa explica que, pela antiga norma, eram admitidas três formas de desligamento: quando o trabalhador pedia para sair, a demissão por justa causa e a demissão imotivada. “A nova legislação traz uma inovação: a possibilidade de demissão consensual, ou seja, um acordo entre o empregador e o empregado”, diz. Nesse caso, o patrão pagaria multa de 20% com relação ao valor depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o empregado pode sacar até 80% do fundo, mas perderia o direito ao seguro-desemprego.

Costa avalia a proposta como tentadora, pois, antes disso, quando a pessoa pedia para sair ou era dispensada por justa causa, não ganhava nada. “A grande crítica é a possibilidade de que essa nova ferramenta seja utilizada para coagir o trabalhador ao consenso. Assim, o patrão, em vez de demitir, pressionaria o empregado a fazer um acordo, o que prejudicaria o empregado”, argumenta. O advogado trabalhista Gilberto Bento Júnior, sócio da Bento Jr. Advogados, não acredita nessa possibilidade. “Discordo totalmente. Se a empresa fizer pressão e insistir, será assédio moral. Então, o funcionário poderá buscar os direitos dele na Justiça”, defende. De acordo com advogado trabalhista Fernando Damiani, o risco de pressão existe, mas as vantagens da nova ferramenta compensam. “Em muitos casos, o empregado tinha vontade de mudar de emprego, mas, como a perda dele seria muito grande, ele começava a faltar e a fazer coisas que não eram da índole dele para ser dispensado. Essa nova opção é muito mais favorável”, opina.

A justificativa para a mudança é de que essa era uma prática comum e que a lei só a formaliza. “Informalmente, era comum que o trabalhador fizesse um acordo para ser mandado embora sem justa causa e, depois, devolvia a multa de 40% ao empregador”, explica o juiz do Trabalho e professor da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Henrique Blair de Oliveira. Gilberto Bento Júnior acredita que a novidade da demissão acordada (a maior trazida pela reforma, segundo ele) não será muito aplicada na prática. “Esses acordos não vão para a frente. Por que o trabalhador vai concordar com isso se ele pode esperar ser mandado embora e, aí, sacar tudo e ainda ganhar seguro-desemprego?”, questiona.

FIQUE SABENDO

Com a reforma trabalhista, os patrões continuam tendo de cumprir deveres na hora do desligamento. Gilberto Bento Júnior, advogado trabalhista e sócio da Bento Jr. Advogados, explica os principais:

Aviso prévio 

Quando demitido sem justa causa, o profissional continua tendo direito a aviso-prévio, que pode ser indenizado (o empregado é desligado imediatamente e o empregador efetua o pagamento da parcela relativa ao período) ou trabalhado (o funcionário trabalha mais 30 dias após a dispensa). Na prática, o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar.

Aviso prévio indenizado proporcional

Quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalho, há acréscimo de três dias no aviso-prévio, com limite de adicional de até 60 dias, portanto, no máximo o aviso-prévio poderá ser de 90 dias.

Pagamento da rescisão

Salvo se empresa combinar por escrito data diferente com o trabalhador, quando o aviso-prévio for indenizado, o pagamento deve ser feito até 10 dias após a dispensa. Quando o aviso-prévio for trabalhado, o valor deve ser depositado no primeiro dia útil após o desligamento.

Saldo de salário

Deve ser pago proporcionalmente com relação aos dias trabalhados no mês da demissão. Ou seja, é o salário mensal dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Com ou sem justa causa.

Férias e adicional constitucional de um terço

Todo mês trabalhado dá direito a uma proporção de férias, que equivale a um salário inteiro mais um terço. Após um ano de trabalho, esse valor deve ser depositado independentemente do motivo da dispensa. Só não será pago caso haja faltas não justificadas ou outras infrações constatadas.

13º salário

Deve ser pago todo fim de ano ou em época combinada em convenção coletiva. Caso ocorra dispensa, com ou sem justa causa, deve ser pago na proporção dos meses trabalhados, ou seja, divida o valor do salário por 12 meses para saber o valor proporcional de um mês trabalhado e multiplique pela quantidade dos meses que trabalhou para chegar ao valor correto. As datas de pagamento podem ser negociadas.

Saque do FGTS

Quem foi dispensado sem motivo ganha o direito se sacar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incluindo o depósito correspondente ao aviso-prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado corresponde a aproximadamente um salário por ano.

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS

Nas demissões sem justa causa, o empregador deve pagar multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador. Após a reforma trabalhista, esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador. No entanto, uma novidade é a demissão acordada, por meio da qual a empresa paga multa de 20% e o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado.

Seguro-desemprego

Nos casos de dispensa sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de solicitar as guias para receber seguro-desemprego, que devem vir junto com o TRTC (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). Esse direito pode sofrer alterações após a reforma trabalhista e vai variar de acordo com os novos contratos de trabalho.

Homologação da rescisão

A obrigação de homologação sindical não existirá mais após a reforma trabalhista. A nova legislação não é clara sobre a obrigação de homologação da dispensa após 12 meses no Ministério do Trabalho.

Ameaças ao emprego?

Um item da reforma que, de acordo com Alessandro Costa, pode ser usado para prejudicar o empregado é a autorização da terceirização. “Se tenho um funcionário celetista, posso contratar um autônomo para fazer as mesmas funções e não terei que pagar nenhum direito previsto na CLT. A legislação diz que não posso despedir um empregado de carteira assinada e recontratá-lo nessa modalidade num período inferior a 18 meses, mas a conclusão do dono pode ser de que será mais econômico mandar a pessoa embora e depois recontratá-la como terceirizada”, diz. 

O advogado Gilberto Bento Júnior não acredita nesse risco. “A empresa não vai querer mandar um bom empregado embora para contratá-lo de outro modo depois, pois corre o risco de perdê-lo.” O trabalho intermitente é outra novidade que assusta Paulo Henrique Blair de Oliveira. “Para mim, esse é um dos piores pontos da reforma. O patrão pode pensar que, agora, é possível contratar uma pessoa para cada dia da semana, o que gerará mais emprego. Mas a pessoa que tinha serviço fixo perde o emprego e é trocada por sete que não vão ter uma ocupação fixa nem direitos garantidos”, lamenta. 

A polêmica questão sindical

A reforma retira a obrigatoriedade da presença dos sindicatos em discussões sobre demissões coletivas e rescisões contratuais. A dica é que trabalhadores se informem sobre os próprios direitos e procurem essas associações ou pessoas de confiança antes de conversas com o patrão 

Uma mudança da Reforma Trabalhista bastante comemorada foi o fato de a contribuição sindical deixar de ser obrigatória. A nova norma também traz alterações que impactam desligamentos de trabalho e a participação dessas entidades, que não precisarão estar mais presentes durante discussões sobre demissões coletivas ou rescisão de contratos. “Os sindicatos existem para proteger o empregado e há várias medidas na nova legislação que enfraquecem essas associações”, afirma Alessandro Costa, professor de direito na UCB. 

“Sem a presença dos sindicatos nas conversas sobre demissão em massa, existe o risco de excessos serem cometidos por parte do patrão, que pode inclusive decidir pela diminuição de salários. O empregador pode dizer: ou aceitam um vencimento menor ou mando todo mundo embora. O lado fraco sai mais prejudicado”, opina. O advogado Gilberto Bento Júnior concorda com esse risco, mas tem uma visão cética. 

“É possível acontecer, mas duvido. O custo da recontratação é muito alto. Não vale a pena deixar de produzir seu produto por causa de uma diferença de 10% ou 20% no salário da equipe”, diz. “Já se a empresa está cogitando demissão coletiva porque está em crise e não está se aguentando, mesmo que haja redução salarial, é provável que mande todo mundo embora daqui a pouco. Então, o bom funcionário deve se mandar rapidamente”, afirma. O advogado trabalhista Fernando Damiani defende que a nova legislação inclui na CLT vários itens que consolidam os sindicatos. 

“Há acordos e convenções coletivas que fazem necessária a participação dessas associações para tratar, por exemplo, do intervalo e da jornada de trabalho (12 horas por 36 horas) e isso vai fortalecê-los”, comenta. “É preciso que o sindicato se volte para os associados, assim todos ganham. O problema é que, hoje, eles estão mais focados no lado político, o que não é certo. Sem a contribuição sindical obrigatória, o sindicado terá de se esforçar para trazer o empregado para o lado dele e, para isso, terá de oferecer mais coisas boas”, completa.

Damiani também vê com bons olhos a rescisão contratual sem a presença dos sindicatos — pelo menos para os patrões. “O lado do empregador fica mais rápido, não se perde tempo tendo que ir ao sindicato”, diz. “Já o empregado precisa ter cuidado. Não se recomenda que ele vá desacompanhado porque tem de ver se tudo na rescisão é correto. Procure alguém de confiança para ajudar, do sindicato ou não”, indica.

O juiz do Trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira também crê que as associações de trabalhadores possam se fortalecer após a reforma. “O intuito era quebrar os sindicatos porque eles dependem da contribuição, mas eu acredito que, em longo prazo, sendo esperançoso, pode acontecer o que ocorre nos Estados Unidos, que são sindicatos mais fortes porque eles têm que se unir e se agregar”, esclarece.

Eu acho

Aldanete da Cruz Motta, 43 anos, administradora, presta suporte técnico na empresa de TI Global Web há 11 meses, tem carteira assinada há cinco anos

“A reforma trabalhista me preocupa muito, fico assustada porque o trabalhador é a parte mais vulnerável. Como ela só vai valer para novos contratos, eu teria muito medo de deixar meu emprego atual, mesmo que recebesse uma oferta bem superior. Eu não aceitaria a demissão acordada (que é uma novidade da legislação trabalhista): se posso levar o FGTS completo, não teria porque concordar em pegar só 80% e ainda uma multa rescisória menor e nenhum seguro-desemprego. Só é vantajoso para a empresa. Outra questão problemática é a dos sindicatos (mesmo que o da minha categoria não seja tão forte), que serão enfraquecidos, e, querendo ou não, são entidades que existem para nos proteger e pressionar o patrão. A única coisa que vejo de positivo na reforma é o fato de agora podermos parcelar as férias: eu sempre tive de pegar 30 dias corridos. Mas em um ano a gente fica muito cansado, será bom poder pegar alguns dias depois.”

Tharlles Caspitana Santos, 21 anos, técnico em informática 

na empresa Cast Group há dois anos

“Trabalho com carteira assinada há pouco tempo. Esse novo tipo de demissão por acordo, na minha opinião, ficou bom e equilibrado. Entendo que o fato de o trabalhador poder sacar até 80% do FGTS, mas perder o seguro-desemprego pode desafogar a máquina pública, mas não sou 100% a favor. No cenário em que estamos, muita gente vai agradecer; outros, nem tanto. Contudo, não dá pra agradar a todos. Existe temor em torno do assunto. O medo não está em ser demitido, está em ficar sem emprego. Com as antigas ou as novas normas, ficar desempregado é um pesadelo. A opinião geral aqui no meu trabalho é que muitas das mudanças da reforma foram boas, pois tornaram algumas coisas que eram feitas por baixo dos panos legais. Eu destaco a retirada do imposto sindical como algo válido para não ser obrigado a contribuir com um grupo que pouco se manifesta ou pouco se vê em ação.”

Andreia Gonçalves Ribeiro, 33 anos, graduada em letras - português, terceirizada no setor de recursos humanos do Ministério dos Transportes há oito anos, tem carteira assinada pelo mesmo período  

“A maior parte dos pontos da reforma foram ruins. Acredito que foi um retrocesso porque prejudicou alguns direitos. Apesar de o governo dizer que ela veio para melhorar a questão do desemprego, acho que só vai piorar, pois a norma só favorece o patrão. Acredito que, com a reforma, a gente vai trabalhar mais e ganhar menos. No caso do acordo para demissão, ele vai favorecer o empregado, porque mesmo quem for demitido por justa causa, se entrar em consenso, poderá sacar até 80% do FGTS (e, antes da reforma, saía sem nada). Em outras situações, a parte mais fraca sai perdendo porque, numa conversa com o empregador, ele tem mais poder. De certa forma, é bom não ter mais que pagar contribuição sindical obrigatória, mas isso vai enfraquecer os sindicatos e eles estão a nosso favor.”

Palavra de especialista 

Quem será afetado pela reforma?

É importante lembrar que quem trabalha de carteira assinada não será afetado pela nova legislação trabalhista: a pessoa pode continuar na mesma empresa por 10 ou 50 anos que sairá sem nenhuma mudança, seguindo os parâmetros antigos. A reforma só valerá para contratos firmados a partir do momento em que ela entrar em vigor. Por causa disso, é provável que muita gente passe a ter medo de deixar o emprego. Isso ocorre porque o ser humano teme a mudança. O que posso dizer é que o profissional pode ficar tranquilo: com a reforma, ele não estará perdendo praticamente nada.

Gilberto Bento Júnior, advogado trabalhista e sócio da Bento Jr. Advogados 

Desaprovação 

Não adianta chorar pelo leite derramado, mas pesquisa feita pela Companhia Ipsos Public Affairs revelou que a maior parte dos brasileiros era contra a reforma trabalhista. 

O levantamento foi feito com 1.200 pessoas de 72 municípios entre 1º e 12 de abril.

Confira os resultados completos:

58% Contra 

19% Não sabe 

16% Nem a favor/ nem contra

7% A favor  

Antes x Depois 

Principais mudanças que podem afetar os casos de demissão:

Como era

» Não se pode fazer acordos. Se o trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a sacar FGTS, nem seguro-desemprego nem multa. Se for demitido sem justa causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e tem direito a seguro-desemprego.

» O trabalho intermitente não era regulamentado

» Em casos de demissão em massa, era necessário o envolvimento dos sindicatos

Como ficou

» As regras anteriores continuam valendo, mas empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% sobre o valor do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego.

» O trabalho intermitente é regulamentado, que é o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em dias ou meses.

» As discussões para demissões em massa passam a não exigir a presença do sindicato.

Balanço da reestruturação 

De forma geral, o advogado Fernando Damiani, formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e com mais de 35 anos de experiência, observa que a reforma trabalhista assusta, mas isso não quer dizer que ela não seja boa para ambas as partes. “Não houve supressão de direitos. Claro que existirão algumas injustiças até que tudo fique mais ajustado, mas, aos poucos, as pessoas verão os aspectos positivos”, diz. Já o professor Alessandro Costa, formado em direito pela Universidade Paulista, afirma que a nova legislação favorece muito mais o empresariado do que o trabalhador. “É uma reforma dos patrões para os patrões. Infelizmente, ela está aprovada, mas é um retrocesso aos direitos dos trabalhadores que foram conquistados com tanta luta. Ao meu juízo, ela passou goela abaixo, não houve discussão com a sociedade”, critica.

Paulo Henrique Blair de Oliveira alega que a reforma não servirá para o propósito inicialmente pretendido. “A lógica da reforma é que, quando o trabalho fica mais barato, há mais contratação, mas essa ideia está completamente errada: se o empresário tem mais dinheiro no caixa, primeiro vai querer melhorar a vida dele”, aponta. Gilberto Bento Júnior avalia que a reforma trabalhista não trouxe muitas alterações significativas, mesmo assim, crê que ela surtirá efeito na geração de vagas. “Ela não vai criar mais emprego por trazer grande economia, mas por proporcionar algumas pequenas economias. Esse sentimento de proteção ao empregador pode estimulá-lo a contratar mais. Afinal, a CLT era uma regra de quase um século atrás, criada quando funcionários precisavam de amparo; hoje, qualquer um tem noção de seus direitos”, pondera. (TM e APL).

Fonte: Correio Braziiense

As novas regras da Reforma Trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no último dia 13 de julho criaram uma nova possibilidade para o trabalhador se desligar da empresa: a chamada demissão consensual. Essa nova modalidade de demissão legalizou o “acordo”, prática comum entre empregados e empregadores, mas que até então era considerada uma fraude às leis trabalhistas. A nova possibilidade passará a valer a partir de novembro, quando entrarão efetivamente em vigor as mudanças aprovadas.

Atualmente, o trabalhador pode pedir demissão e a empresa pode demiti-lo com ou sem justa causa. Entretanto, com as novas regras da demissão consensual, os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa receberão metade do aviso prévio, 20% da multa e 80% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas ele não terá direito ao seguro-desemprego.
Na visão do mestre em Direito do Trabalho, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, a partir de agora há a possibilidade jurídica de as partes celebrarem um “acordo amigável” para rescisão do contrato.
“Neste caso, a empresa pagará metade da indenização compensatória do FGTS (20%), do aviso prévio e o empregado poderá sacar uma boa parte do seu FGTS. Esse foi um dos pontos positivos da reforma”, relata o professor.
A advogada Mayara Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, pelas regras atuais, os demitidos sem justa causa recebem o aviso prévio integral, os 40% da multa do FGTS e podem sacar 100% do saldo depositado em sua conta do fundo, além de poderem dar entrada no seu seguro-desemprego.
Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, alerta que a Reforma Trabalhista prevê que o trabalhador poderá negociar a extinção do contrato de trabalho, menos nos casos de justa causa. “A justa causa é uma prerrogativa do empregador para a rescisão do contrato de trabalho quando o empregado comete alguma das faltas graves previstas na CLT. Assim sendo, o acordo para a rescisão por mútuo consentimento não se harmoniza com o caráter punitivo da justa causa”, afirma.
Prática repelida
Na opinião de João Gabriel, Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a hipótese de rescisão do contrato de emprego por comum acordo sempre foi repelida radicalmente pelo direito do trabalho. “Na prática, isso significa que o empregador disporá da possibilidade de mascarar uma dispensa sem justa causa como uma dispensa por acordo. Se o empregado não conseguir provar que houve qualquer vício nessa tratativa, ele terá direitos bastante inferiores aos previstos por lei para a rescisão sem justa causa”.
O advogado defende que o trabalhador poderá ser prejudicado com esta nova modalidade. “A grande maioria dos trabalhadores se verá premida pela injusta opção entre rescindir sem o pagamento das verbas – e ter que buscar seus direitos na Justiça posteriormente, conseguindo-os apenas após diversos anos – e rescindir por acordo para obter uma vantagem imediata, o pagamento de verbas indispensáveis para a sua sobrevivência. Fatalmente, muitos escolherão a última opção, abrindo mão de parte substancial de seus direitos. Aí reside uma das grandes crueldades da Reforma Trabalhista”.
Fonte: Portal Previdência Total / Caio Prates

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Se a instalação de câmeras em vestiários foi demanda dos trabalhadores por meio de negociação coletiva, a empresa não pode ser responsabilizada no caso de uma reclamação individual de invasão de privacidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ajudante de frigorífico que pretendia receber indenização por danos morais devido à vigilância nos vestiários. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas paredes e teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a instalação atendeu solicitação dos trabalhadores para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito, seguindo procedimento rigoroso previsto em norma interna.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu a indenização, levando em conta, além dos aspectos apontados pela empresa, o fato de que as gravações não abrangiam sanitários e chuveiros, apenas vestiários e sala de higiene bucal.

Outro ponto considerado foi o de que as imagens, feitas em circuito fechado, só eram acessadas em caso de boletim de ocorrência e mediante procedimento rigoroso, no qual as gravações do vestiário feminino eram vistas apenas por mulheres, e do masculino, por homens. Para o TRT, a reparação moral somente seria devida se a empresa não observasse as regras de monitoramento, o que não ocorreu no caso.

Regras pactuadas 

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o termo de ajuste entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa não poderia se sobrepor a direitos garantidos constitucionalmente, como a intimidade e a privacidade, por serem normas de ordem pública. Segundo ela, o acordo seria nulo.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, a partir das premissas fixadas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126), a empresa não violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora, pois não houve demonstração de que tenha deixado de observar as regras de monitoramento pactuadas, exposto as imagens ou desvirtuado as condições fixadas.

Processo RR-8-24.2016.5.12.0012

Fonte: ConJur

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Caso queira fazer uma mudança que seja benéfica ao trabalhador, a empresa não precisa fazer negociação coletiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração do regime de trabalho, de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, implementada por uma metalúrgica.
Ao prover recurso da empresa, a turma considerou que, além da estar dentro do poder diretivo do empregador, o sistema de turno fixo é mais benéfico aos empregados, por preservar sua higidez física e mental.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços e Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) invalidou a alteração, com o entendimento de que ela não poderia ter sido feita unilateralmente pela empresa, mas apenas por meio de negociação coletiva.
Relógio biológico 
 
Segundo o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a Constituição Federal, ao fixar a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV), quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis.
Também ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal como o TST e a doutrina especializada admitem que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial ao empregado, pois lhe compromete a saúde física e metal e o convívio social e familiar, reforçando a convicção de que o regime fixo é mais vantajoso.
Nesse contexto, a substituição desse regime por turnos fixos situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador por ser mais benéfico aos trabalhadores.
“É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja, do sistema de turnos ininterruptos para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas”, concluiu Oliveira.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ressaltou que a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos para turnos fixos, por si só, está inserida nos limites do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a forma de prestação de serviços no âmbito da empresa.
“Isso sem contar que mudança realizada pela metalúrgica foi expressivamente mais benéfica aos seus empregados, eis que a variação constante de horário é prejudicial ao relógio biológico do ser humano”, avalia. 
Processo 12000-82.2009.5.05.0121
Fonte: AssCom TST

 

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Levantamento do Ministério do Desenvolvimento Social ao G1 abrange cancelamentos até 14 de julho. Pente-fino focou em beneficiários que há mais de dois anos não passavam por revisão no INSS.

Levantamento do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) aponta que, após realizar 200 mil perícias, o governo decidiu cancelar 180 mil auxílios-doença. Com isso, diz a pasta, será possível economizar R$ 2,6 bilhões por ano.

O resultado, enviado ao G1, abrange os cancelamentos até 14 de julho. O pente-fino do ministério focou naqueles beneficiários que há mais de dois anos não passavam por revisão no INSS, o que é obrigatório.

Previsto em lei, o auxílio-doença estabelece o repasse de dinheiro ao segurado do INSS que, por uma doença ou acidente, fica temporariamente incapaz de trabalhar. Para receber os recursos, a pessoa precisa apresentar laudo médico e passar por revisão.

O pente-fino nos benefícios pagos pelo INSS, previsto em medida provisória, começou em 2016, mas foi suspenso porque o Congresso não aprovou a MP a tempo. O governo, então, editou uma nova MP, e a revisão foi retomada no início deste ano.

Perícias

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, foram pagos em julho 1,3 milhão de auxílios-doença. O objetivo da pasta é revisar 530,1 mil.

Até o último dia 14 de julho, diz o governo, foram feitas 199,9 mil perícias e, segundo o secretário-executivo do MDS, Alberto Beltrame, a meta é concluir o pente-fino até setembro deste ano.

Dos 180,2 mil auxílios-doença cancelados:

• 159.964 foram cortados após perícia

• 20.304 foram cancelados em razão do não agendamento ou não comparecimento do beneficiário ao exame

"Constatou-se que a pessoa já tinha recuperado condições de voltar ao trabalho, ou seja, não persistia a incapacidade que deu motivo ao benefício, lembrando que recebê-lo nesta condição é indevido e causa prejuízo aos contribuintes", disse Beltrame ao G1.

"Nenhum benefício será cancelado sem que o trabalhador esteja apto ao trabalho, nenhuma injustiça será cometida", acrescentou o secretário.

Economia

O secretário-executivo do MDS destacou também que, com o pente-fino, será possível economizar R$ 2,6 bilhões por ano, de maneira "consolidada e permanente".

Em seguida, Beltrame acrescentou que também haverá revisão nas aposentadorias por invalidez. Neste caso, a expectativa do governo é economizar, ao todo, cerca de R$ 10 bilhões por ano.

Aposentadoria por invalidez

Após o pente-fino no auxílio-doença, o INSS revisará as aposentadorias por invalidez, possivelmente a partir de agosto.

 

Beltrame explicou que o INSS vai usar na aposentadoria por invalidez o mesmo modelo do auxílio-doença para convocar as pessoas que precisam ser examinadas pelos peritos. Elas receberão carta com aviso de recebimento. Depois de notificadas, terão cinco dias úteis para ligar no 135 e agendar a perícia.

O pente-fino nas aposentadorias por invalidez será realizado em quem tem menos de 60 anos e está há dois anos ou mais sem passar por perícia.

Ficarão de fora da medida os maiores de 60 anos e quem tem 55 anos e já recebe o benefício há pelo menos 15 anos.

Fonte: Extra

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Arrasta-se há anos problema que compromete a eficiência dos portos brasileiros.

Em Santos, o maior complexo da América Latina, existe uma situação inusitada: desde 2014, quando foi encerrado contrato com a empresa Draga Brasil, um tormentoso processo de licitações suspensas e contestadas na Justiça tem prevalecido, com consequências dramáticas para a operação portuária.

Sem que a dragagem seja feita de modo regular e contínuo, o assoreamento faz com que seja reduzida a possibilidade de acesso de navios ao Porto, com efeitos nocivos ao crescimento do complexo.

De modo a minimizar o problema, a Companhia Docas do Estado de São Paulo vem realizando serviços parciais, com contratos menores, especialmente voltados à dragagem dos berços de atracação. E mesmo esta iniciativa foi contestada na Justiça: um mandado de segurança, impetrado por uma das empresas do consórcio que venceu a licitação para o aprofundamento do cais santista, foi acatado pela Vara Federal de Santos, suspendendo o pregão em curso sob a alegação que o objeto da licitação é o mesmo do contrato mais amplo, que ainda não foi iniciado. Na manhã de ontem, uma outra decisão judicial, desta vez ainda mais dramática: a suspensão dos trabalho de dragagem de manutenção do canal, ou seja, todo o serviço está agora paralisado

Esse foi apenas o último episódio de uma longa sequência de idas e vindas, iniciada em 2015: duas licitações foram canceladas; na terceira a empresa vencedora não foi homologada em razão de não cumprir exigências formais, fato contestado por ela, mas que consumiu meses até decisão final, que fez com que a obra acabasse adjudicada à segunda colocada no certame.

As dificuldades burocráticas, somadas à escassez de recursos financeiros, são evidentes neste caso. É inadmissível que uma questão estratégica tão relevante não se resolva de modo satisfatório em tempo razoável. Essa é, entretanto, a realidade que precisa ser enfrentada. E soluções existem: uma delas é a concessão dos serviços de dragagem portuária à iniciativa privada, organizada sob a forma de um consórcio de empresas.

O governo parece, finalmente, movimentar-se nessa direção. Um grupo de trabalho com representantes de vários órgãos, como a Casa Civil, MTPAC, Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e Advocacia Geral da União (AGU), será criado para analisar tais propostas, que têm tomado corpo entre arrendatários, operadores e terminais privados.

A ideia é simples: a criação de uma empresa sem fins lucrativos com o objetivo único de garantir a dragagem do Porto, recebendo como remuneração parte da tarifa destinada a manter a profundidade do cais santista. Espera-se um tratamento ágil e objetivo à proposta, que é forma clara de resolver, de vez, o problema.

Fonte: A TRIBUNA

 

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O Ministério do Trabalho está estudando a criação de uma nova divisão para cuidar de questões de discriminação, entre elas contra idosos no mercado de trabalho. A expectativa é dar uma atenção maior ao combate ao preconceito no ambiente de trabalho.  A informação é da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap)
O número de pessoas entre 50 e 64 anos no mercado formal de trabalho cresceu cerca de 30% entre 2010 e 2015. Segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgados pelo Ministério do Trabalho, em 2010 havia 5,8 milhões trabalhadores com carteira assinada nessa faixa etária, e o número passou para 7,6 milhões em 2015.
Também foi registrado um aumento na participação de trabalhadores com mais de 65 anos, que passou de 361,3 mil em 2010 para 574,1 mil em 2015, um aumento de 58,8%.
Dados da Rais mostram que o setor de serviço é o que tem mais receptividade aos trabalhadores mais velhos. Quase 2,6 milhões de trabalhadores entre 50 a 64 anos estavam empregados com carteira de trabalho nesse segmento em 2015.
Outros 200,4 mil tinham mais de 65 anos. No mesmo ano, a administração pública empregava 2,5 milhões de pessoas entre 50 e 64 anos, seguido da indústria de transformação, com 923 mil empregados nessa faixa etária, e do comércio, com 864 mil trabalhadores.
De acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mais de 2 milhões de pessoas de 50 a 64 anos e 99,2 mil com mais de 65 anos perderam o emprego nos últimos 12 meses. No mesmo período, houve 931,4 mil contratações de pessoas nas duas faixas etárias.
 
Fonte: Diário do Litoral

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De maio de 2014 a janeiro de 2016, o baixo nível dos reservatórios de Ilha Solteira e Três Irmãos devido à estiagem impossibilitaram as atividades na hidrovia. Com isso o transporte de grãos como milho e soja, além de produtos como óleo vegetal, carvão e cana-de-açúcar foi suspenso.

Só que agora, depois do período de estiagem, os 2,4 mil quilômetros de extensão da hidrovia voltaram a receber os comboios. A Hidrovia Tietê-Paraná é um importante corredor, para escoar as produções dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. A principal vantagem é a relação custo-benefício um comboio com 4 barcaças é capaz de carregar o equivalente a 200 caminhões.

“A hidrovia pela sua condição, pelos preços menores, sem dúvida alguma cai como uma luva nessa questão. Se a gente colocar uma base de cem na rodovia, a hidrovia representa 30% desse custo. Sem dúvida é um ponto importante pra escoamento da produção a um custo de frete muito baixo”, destaca o economista Reinaldo Cafeo.

A hidrovia fechou 2016 com 8,7 milhões toneladas de produtos transportados. Dois milhões de toneladas a mais do que o volume transportado em 2013, antes da paralisação, quando foram transportados 6,3 milhões de toneladas. A expectativa é que 2017 encerre com uma movimentação 10% maior, totalizando a navegação de R$ 8 bilhões em mercadorias, por esse rio de negócios.

Boa parte dessa produção passa pelo porto intermodal de Pederneiras, onde é feito o transbordo e os produtos seguem de trem para o porto de Santos. Com a retomada do transporte cerca de 800 vagas emprego diretas foram reabertas. “A hidrovia hoje para nós é um segmento muito forte. Esse ano será um recorde para as empresas no segmento”, afirma o vice-presidente do Sindicato dos Armadores de Navegação Fluvial de São Paulo , Luizio de Rizzo Rocha.

Turismo e meio ambiente

Bom também para quem explora turismo pelo rio. Todos os anos mais de 300 mil pessoas navegam de barcos pelas águas do Tietê. “A gente comemora, fica muito feliz, afinal somos parceiros. O turista que está passeando com a gente, quando encontramos aquelas barcaças, que medem 140 metros, eles adoram, são imagens que você só vê em filmes né. Uma coisa está muito ligada a outra”, destaca o empresário do setor, Hélio Palmesan.

Mas os ganhos não são apenas econômicos. O transporte de cargas pela hidrovia também faz bem para o meio ambiente como explica o professor doutor em meio ambiente e recursos hídricos, Jazrael Henrique Rezende.

Fonte: Portal do Agronegócio

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Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), esse grupo já soma quase 3 milhões de pessoas sem emprego fixo e com baixa perspectiva de se recolocar no mercado de trabalho. Para esses trabalhadores, a busca pelo emprego virou uma corrida contra o relógio, já que quanto mais tempo fora do mercado, maior a dificuldade para retornar.

A situação é mais complicada entre os profissionais com idade entre 18 e 24 anos e 30 e 39 anos (ver quadro ao lado). Só nessas duas faixas, o número de pessoas sem emprego há mais de dois anos soma 1,5 milhão. "Em geral, essas pessoas têm menos qualificação. Com o passar do tempo, não conseguem mais entrar no mercado de trabalho", afirma o economista Fernando de Holanda Barbosa Filho, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV). 
Segundo ele, esses profissionais vão começar a sentir ainda mais esse efeito quando a economia voltar a crescer e demandar mão de obra. Além de enfrentar o preconceito das empresas em relação ao tempo sem um emprego fixo, também podem sofrer com as mudanças tecnológicas. Para Barbosa, esse grupo vai merecer atenção especial, caso contrário a crise atual terá efeitos permanentes em sua empregabilidade.
Se para os jovens a situação é complicada, entre os mais velhos chega a ser dramática. Embora não represente o maior número de pessoas sem trabalho há mais de dois anos, a faixa etária que teve o maior avanço no índice de desemprego desde 2015 foi aquela entre 50 e 59 anos. Esse grupo cresceu 140% e passou a somar 248 mil pessoas. "Uma característica dessa crise é exatamente o fato de que vários chefes de família estão perdendo o emprego", afirma o economista Renan De Pieri, professor do Insper. "São pessoas mais experientes e que ganham mais."
Tecnologia
Segundo os economistas, alguns fatores explicam a dificuldade para se recolocar depois de um tempo longo sem emprego fixo. Uma delas é a rapidez das mudanças tecnológicas na economia. "Se um profissional que está na ativa já sente a mudança de tecnologia, imagine uma pessoa que fica dois, três ou quatro anos desempregado", alerta Barbosa. Isso sem contar que, nesse meio tempo, a própria função do trabalhador pode desaparecer. Em algumas áreas, como o setor bancário, por exemplo, a automatização está alterando muito a dinâmica do mercado de trabalho.
Flexibilidade
Segundo o diretor executivo da empresa de recrutamento Michael Page, Ricardo Basaglia, depois de uma crise os empregos não voltam com as mesmas características, o que exige dos candidatos maior flexibilidade para se adequar às novas funções. Num primeiro momento, diz ele, o trabalhador se mostra resistente a mudanças e à redução da remuneração. Mas com o passar do tempo e o afastamento do mercado, ele começa a ser mais flexível. "Nesse momento, ele terá de responder ao empregador por que está há tanto tempo fora do mercado de trabalho." 
De Pieri, do Insper, diz que há preconceito por parte das empresas em relação aos trabalhadores que ficam muito tempo sem emprego fixo. "A justificativa é que esse profissional perde habilidade técnica e de liderança." Por isso, completa o professor, é importante manter contato com pessoas do mercado para não se distanciar muito da realidade. É o que tem feito o web designer Wado Cravo. 
Sem emprego há mais de dois anos, ele busca os antigos contatos para se manter atualizado e fazer bicos. São os trabalhos esporádicos que têm garantido seu sustento durante esse tempo. Mas o dinheiro só dá para cobrir o básico, diz ele. 
"Tive de cortar quase tudo. Hoje, moro de favor na casa da minha filha." Apesar de procurar emprego com frequência e mandar currículos para empresas, ele não tem tido sucesso para se recolocar. "Nunca tinha vivido algo nessa magnitude. A crise está matando muitos profissionais dessa área."
Fonte: Agência Estado

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Um grupo de advogados da Bahia elaborou um estudo minucioso sobre a reforma trabalhista e identificou 120 pontos que demonstram os grandes prejuízos que essa reforma, aprovada no último dia 11 pelos 50 senadores empresários ou representantes do empresariado e eleitos com votos popular para legislar em causa própria, é muito pior do que o que se sabe dela até agora.
Confira os 120 pontos que esclarecem, didaticamente, por que essa reforma é nefasta e pior do que o que você pensa:
REFORMA TRABALHISTA – 120 VEZES PIOR DO QUE O QUE VOCÊ PENSA
1 – Ela estabelece a possibilidade da fraude empresarial em detrimento do trabalhador. Supomos um grande grupo societário. O mesmo poderá abrir várias empresas (no nome dos próprios sócios) e pulverizar contratos de trabalho e passivos trabalhistas nas menores empresas, mantendo a principal “blindada” dessas questões.
Quando ela resolver demitir um ou mais funcionários, poderá alegar falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento de verbas rescisórias. Isso será possível porque as várias empresas não serão consideradas mais parte de um grupo econômico, como ocorre hoje.
2 – A reforma trabalhista permite a empresa computar como “tempo não produtivo” todo tipo de ação do trabalhador, inclusive tempo para trocar de roupa, interação social, intervalo para utilizar o banheiro, alguma alimentação fora do horário do almoço, etc.
Com isso, a empresa poderá obrigar o trabalhador a fazer hora extra sem remunerá-lo, alegando (de forma arbitrária) que se trata de compensação de “tempo não produtivo” do funcionário.
3 – A Justiça comum poderá ser utilizada pela empresa para recorrer de uma decisão do Tribunal Trabalhista. Caso tenha êxito, o processo terá a morosidade típica dessa modalidade da Justiça que, em alguns casos demora até 20 anos para concluir um processo.
4 – Está elimina da Justiça do Trabalho a prerrogativa da Jurisprudência, o que significa que sentenças passadas sobre casos idênticos ao ocorrido em uma reclamação trabalhista, não servirão como elementos pacificadores para o processo.
Isso tornará o julgamento de instâncias superiores mais demorados e passíveis de serem reformados, dependendo do juiz.
5 – O trabalhador perde o direito de ter qualquer adiantamento financeiro em um processo trabalhista, pois deixa de ser considerado hipossuficiente perante a lei. Isso ocorrerá em qualquer caso, mesmo quando a empresa deixa de pagar os salários do trabalhador.
6 – Limita a 2 anos a responsabilidade do sócio de uma empresa em responder por questões trabalhistas. Mais uma avenida para a fraude. Supomos uma empresa que tenha grandes dívidas e irregularidades trabalhistas. Os sócios podem sair do quadro societário e colocar algum “laranja” em seu lugar.
Esse “laranja” liquida a sociedade depois de dois anos e os verdadeiros sócios não precisam responder por mais nada. E o trabalhador não poderá acioná-los em nenhuma instância judicial.
7 – O trabalhador fica proibido de reclamar na Justiça de Trabalho por perdas de direitos (mesmo que legais) caso tenha sido notificado pelo empregador sobre essas perdas. Ao assinar a notificação, se entenderá que o empregado “concordou” em abrir mão de seus direitos.
8 – Proíbe a celebração de acordos extrajudiciais entre patrão e empregado, exclusivamente pela parte do empregado. Caso o acordo extrajudicial parta do patrão, o acordo poderá ser celebrado.
9 – O processo trabalhista pode ser decretado prescrito após dois anos, mesmo se ele esteja em andamento. Esse dispositivo serve para impedir o trabalhador de solicitar, por exemplo, perícias contábeis ou perícias médicas, que em regra são demoradas.
10 – Retira do juiz trabalhista o acesso a informações patrimoniais das empresas. Assim, não existirá mais “confisco on-line” e nem mesmo decretação de penhora de bens por informações disponíveis na Receita Federal.
11 – As multas em caso de não registro de funcionários serão reajustadas pelo TRD, um índice depreciativo. Em breve, as multas se tornarão simbólicas, o que vai estimular o trabalho informal.
12 – Está eliminado qualquer remuneração pelo tempo de deslocamento do trabalhador para a empresa, mesmo que o seu posto seja de difícil acesso ou nos casos em que o trabalhador resida em outra cidade.
13 – O regime parcial de trabalho (com menos benefícios), passa de 25 horas para 36 horas semanais.
14 – Agora a empresa pode solicitar trabalho extra no regime parcial de trabalho, apenas remunerando as horas adicionais de trabalho. Trata-se de um convite à precarização das relações de trabalho…
15 – A lei estimula as empresas a adotarem o regime parcial. Na prática as empresas vão deixar de contratar funcionários no regime integral, pois não compensará economicamente fazê-lo.
16 – As horas extras feitas pelo trabalhador em uma determinada semana podem ser compensadas por dispensa de horas de trabalho ao longo do mesmo mês. Algo que antes era inconstitucional.
17 – O cumprimento de horas extras poderá ser convencionado por acordo individual e sem a necessidade de ser registrado por escrito. A justiça entenderá que se o trabalhador fez hora extra, fez porque aceitou e ponto final.
18 – A empresa pode determinar banco de horas e remunerar o trabalhador em até 6 meses. Os acordos poderão ser celebrados de forma individual, não sendo obrigatório o seu registro por escrito.
19 – Fica estabelecida a possibilidade da jornada de trabalho de 14 horas diárias (12 horas + 2 horas extras). Ainda que esteja estabelecida a obrigatoriedade de 36 horas de descanso após essa jornada, esse “direito” pode ser suprimido por acordo ou pelo próprio regime parcial de trabalho.
20 – Caso a empresa exceda seu direito de exigência de horas extras diárias ou semanais, fica proibido ao trabalhador de reclamar desse excesso em uma futura ação trabalhista.
21 – As horas extras (que são remuneradas em 50% a mais do que o valor da hora de trabalho regular) poderão se tornar – ao livre arbítrio do empregador – em banco de horas. Assim, o trabalhador fará na prática hora extra, mas poderá receber esse extra como hora normal.
22 – As jornadas de 12 horas por 36 horas poderão ser feitas também em ambientes insalubres.
23 – A empresa pode exigir do trabalhador uma jornada excepcional de trabalho em casos onde, por exemplo, a empresa alegue que supostamente necessite terminar um serviço de forma urgente e poderá pagar multa em caso de não entregá-lo. Tudo isso independente de acordo ou notificação ao Ministério do Trabalho.
24 – A empresa está desobrigada a remunerar o trabalhador por serviços feitos em sua residência, o chamado “teletrabalho”, devendo o mesmo entregar relatórios, e-mails, fazer planilhas, responder mensagens, etc., como parte integrante de suas responsabilidades profissionais já estabelecidas à priori.
25 – A empresa poderá “comprar” os intervalos de descanso do trabalhador.
26 – A empresa poderá caracterizar como “teletrabalho” o trabalho feito pelo trabalhador nas dependências da própria empresa. Como o conceito de “teletrabalho” inclui serviços com computadores, o trabalhador poderá ficar preso na empresa pelo tempo que for necessário para cumprir um determinado trabalho e a empresa estará desobrigada a remunerá-lo por esse tempo extra.
27 – A empresa poderá incluir a possibilidade do “teletrabalho” no contrato inicial do trabalhador. No caso dos contratos antigos poderá inclui-lo de forma unilateral.
28 – A empresa poderá exigir que o trabalhador tenha o seu próprio equipamento de trabalho, em especial no setor tecnológico (computadores, celulares, etc.).
29 – O empregador estará isento de qualquer responsabilidade de acidente de trabalho ou adoecimento do trabalhador, desde que o “oriente” de forma escrita ou oral sobre os riscos do seu trabalho.
30 – As férias poderão ser divididas em três partes. “Férias” de cinco dias corridos agora serão legais.
31 – O trabalhador está proibido de acessar qualquer instância da justiça em caso de perdas patrimoniais ou extrapatrimoniais causadas pela empresa.
32 – O patrão agora poderá processar o empregado por danos morais.
33 – O empregado poderá ser monitorado pela empresa. Opiniões políticas ou contrárias aos interesses da empresa poderá ser objeto de demissão por justa causa.
34 – A empresa poderá ter acesso à correspondência e e-mails de seus funcionários quando os mesmos estiverem nas suas dependências.
35 – O empregado poderá responder junto com a empresa por eventuais processos de danos morais movidos por um cliente contra a empresa.
36 – Cria-se um regramento limitador para o empregado entrar com ação por danos morais contra uma empresa.
37 – No caso de indenização estabelece uma tabela: dano leve (indenização de 3 salários); dano médio (5 salários); dano grave (20 salários); dano gravíssimo (50 salários). Além de inconstitucional – por considerar o trabalhador um cidadão de segunda categoria, sujeito a tabelas de indenização – estabelece um fato horrendo: custa mais barato humilhar aquele que ganha menos…
38 – A mesma tabela de indenização é aplicada para o trabalhador. Lembremos que agora o trabalhador pode ser processado pela empresa por danos morais. O que ocorrerá é um festival de judicialização do trabalho. O trabalhador entra com uma ação por falta de pagamentos de direitos, e a empresa – em retaliação – entra com outro processo por danos morais…
39 – No caso de danos morais cometidos pela empresa, a reincidência só aumentará o valor da pena se o caso ocorrer com um mesmo funcionário.
40 – Mulheres gestantes estarão mais expostas a ambientes insalubres de trabalho colocando em risco a sua saúde e a de seu bebê.
41 – Acaba com os dois intervalos para a mãe amamentar seu filho até os seis meses. O que valerá é o livre acordo…
42 – A empresa pode determinar livremente quem é trabalhador da empresa e quem é autônomo. Pode inclusive alterar o status de um funcionário da maneira que bem lhe prouver.
43 – Cria a modalidade do “trabalho intermitente” e não contratual. É a institucionalização do “bico” sem qualquer direito que assista o trabalhador em caso de abuso da empresa.
44 – O trabalhador que ganha mais de 11 mil reais não terá amparo em reclamações trabalhistas básicas como excesso de jornada, hora extra, etc.
45 – No caso de venda da empresa, o novo dono responderá somente pelas reclamações trabalhistas da sua gestão. O que ocorreu antes fica a cargo dos antigos donos. Mais uma avenida para a fraude empresarial.
46 – Estabelece do-responsabilidade em questões trabalhistas entre atuais e antigos donos da empresa apenas quando se comprova que se trata de uma sucessão fraudulenta. Isso, na prática, coloca uma muralha ao trabalhador para reclamar por seus direitos, pois antes de qualquer julgamento trabalhista, outro deverá ser analisado: o da suposta “fraude”… um processo que pode demorar décadas para ser julgado.
47 – O trabalho intermitente terá que ter o valor de hora piso equivalente ao valor de hora do salário mínimo. Surpresa! É o fim do salário mínimo. Pois um trabalhador intermitente pode ter uma jornada inferior a de um trabalhador que já recebe um salário mínimo… Logo, milhões receberão menos que um salário mínimo.
48 – Um mesmo trabalhador pode ter diversos contratantes, mesmo que façam parte de um mesmo grupo econômico. Isto é, pode acumular condições precarizadas.
49 – O trabalhador poderá ser convocado a fazer hora extra ou um trabalho excepcional (com 3 dias de antecedência). Caso não execute ou falte à convocação terá que pagar multa para a empresa no valor de 50% da sua hora de trabalho requisitada.
50 – Elimina o prazo de prestação de um serviço para o trabalho intermitente. Com isso, esse trabalhador poderá, na prática nunca gozar de férias ou outros benefícios.
51 – A empresa pode emitir recibo de pagamento para o trabalhador intermitente de tal forma que a mesma omita o real valor do seu trabalho, considerando esse valor apenas em sua futura rescisão.
52 – Caberá ao trabalhador fiscalizar o recolhimento de seu INSS e FGTS por parte da empresa. O poder público se retira dessa função. Com isso abre-se o processo de falência da seguridade social e da privatização da Previdência.
53 – As férias do trabalhador podem ser suprimidas pelo grupo empresarial, mesmo depois de 12 meses de trabalho continuado.
54 – A empresa pode obrigar o empregado a usar vestimenta com logomarcas de outra empresa. Com isso essa empresa estará livre para negociar valores publicitários usando os seus trabalhadores como veículos desse negócio. Obviamente que os trabalhadores nada ganham por serem obrigados a venderem seu corpo para fins publicitários.
55 – O uniforme tem que ser lavado, bem cuidado e estar sempre em bom estado de uso. E a responsabilidade por isso é exclusivamente do trabalhador.
56 – Para além do salário fixo, outras remunerações e bonificações não serão tributadas. Aqui está a grande prova de que o governo quer quebrar de vez com a Previdência e a seguridade social.
57 – A empresa está livre de qualquer obrigação social, cultural, médica ou assistencial para com os seus trabalhadores, independente do tipo de trabalho realizado.
58 – O princípio da igualdade salarial pelo mesmo trabalho realizado só será válida em uma determinada unidade da empresa. Uma empresa com mais de uma unidade pode praticar salários diferentes pelo mesmo trabalho realizado. É o fim da isonomia salarial.
59 – Mesmo em uma mesma unidade da empresa, o salário por um mesmo trabalho realizado poderá ser diferente. Os salários serão apenas equiparados depois que o funcionário estiver nessa unidade por mais de 4 anos.
60 – Fica livre à empresa estabelecer planos de carreiras com as mais distintas diferenças salariais, sem a necessidade de homologação ou aviso às autoridades competentes.
61 – A empresa pode promover um funcionário única e exclusivamente pelo critério do bom desempenho, eliminando-se a obrigatoriedade da promoção por tempo de serviço. Além de aumentar a submissão do trabalhador, a empresa pode julgar que, simplesmente ninguém foi merecedor de promoção, pois ninguém obteve um “bom desempenho”. (Toda meritocracia é relativa)
62 – As regras para promoção podem ser alteradas a qualquer tempo. Com isso, um trabalhador que atinge um determinado nível de promoção e fica muito caro para a empresa, pode ser dispensado e outro pode ser promovido na mesma função com salário inferior e dentro de um “novo sistema de promoção”.
63 – Caso se julgue que houve discriminação na promoção de um funcionário, estabelece-se multa irrisória (50% dos benefícios não concedidos) mas a Reforma impede o juiz de atuar de forma corretiva junto à empresa, como denunciando o caso ao Ministério do Trabalho ou aplicando um TAC (Termo de Ajuste de Conduta).
64 – O trabalhador perde a seguridade de benefícios e gratificações que ficam de acordo com as condições econômicas da empresa.
65 – A rescisão do trabalho não precisa mais ser feita no sindicato.
66 – Revoga-se qualquer multa ou punição no caso de não pagamento de verbas rescisórias pela empresa ao trabalhador.
67 – As empresas podem realizar demissões em massa sem a necessidade de dialogar com o sindicato da categoria.
68 – Extingue-se todas as garantias anteriores estabelecidas em convenções que podem ser substituídas por novas regras ditadas pela empresa no caso de demissões em massa.
69 – Torna-se mais ampla as possibilidades de demissão por justa causa. Além disso, a empresa agora terá poderes de cassar a habilitação de um profissional que atuou (no seu critério) de forma não profissional.
70 – Cria-se uma nova modalidade de demissão: a “demissão por acordo”, na qual o trabalhador ganha apenas metade de seus direitos e não pode sacar seu FGTS e não terá direito de seguro desemprego.
71 – Para quem ganha mais de 11 mil reais de salário, o contrato pode estabelecer uma “câmara de arbitragem” para debater sua rescisão. Nesse caso as despesas são divididas.
72 – O empregado deverá assinar uma “carta anual de cumprimento de obrigações trabalhistas” para a empresa. Dessa forma, não poderá reclamar de nenhuma irregularidade futura.
73 – Em empresas com mais de 200 funcionários, poderão se formar comissões de trabalhadores para debater as propostas da empresa, sem a presença do sindicato.
74 – Essas comissões de trabalhadores (de 3 a 10 funcionários) não precisam debater as propostas da empresa em assembleia com os demais funcionários e nem submetê-las a votação. Possuem o poder de assinarem qualquer tipo de acordo coletivo.
75 – As comissões de trabalhadores podem exercer todas as funções do sindicato, desde que a empresa aceite isso.
76 – As comissões de trabalhadores só possuem assegurado o poder de debater questões sobre demissões arbitrárias. Greves, aumento salarial, etc., só se a empresa deixar…
77 – Fica estabelecido o fim do imposto sindical.
78 – Cria-se mecanismos burocráticos para os trabalhadores que quiserem contribuir voluntariamente com o sindicato.
79 – Não estabelece controle sobre o repasse das contribuições sindicais. Isso significa que não há punição no caso de uma empresa atrasar esse repasse ao sindicato ou simplesmente não repassa-lo.
80 – Estabelece prazo limitado para o trabalhador optar pelo pagamento da contribuição sindical.
81 – Estabelece calendários distintos para o pagamento da contribuição sindical para diferentes categorias, aumentando a possibilidade da não realização do pagamento da contribuição mesmo para aqueles trabalhadores que querem apoiar seu sindicato.
82 – Retira a possibilidade de pagamento automático da contribuição voluntária. O empregado todo ano deverá optar por escrito que deseja contribuir.
83 – Estabelece o mês de janeiro como o mês da contribuição para a maioria dos trabalhadores, retirando-lhes o direito de optar pelo mês da contribuição voluntária (com certeza a adesão poderia ser muito maior se fosse possível optar por realizá-la no mês do recebimento do 13º salário, por exemplo…)
84 – O acordo entre trabalhadores e a empresa tem maior valor do que a lei.
85 – Coloca o banco de horas como procedimento anual a ser validado pelo acordo entre trabalhadores e empresa. Com isso o limite constitucional de 44 horas fica suprimido. No fim, o acordado não respeita nem mesmo os direitos constitucionais.
86 – A empresa poderá reduzir para 30 minutos o horário para almoço.
87 – O trabalhador poderá abrir mão do “Programa de Seguro-Emprego”, aumentando a sua insegurança trabalhista.
88 – Estabelece a possibilidade de a empresa criar cargos de “confiança” sem qualquer critério, aumentando problemas de disparidades salariais para trabalhos idênticos.
89 – Dá liberdade para a empresa se organizar da forma que bem entender sem comunicar aos órgãos fiscais competentes.
90 – A empresa pode delimitar e alterar quando quiser as funções dos representantes dos trabalhadores na empresa.
91 – A empresa é que definirá as regras de todos os sobretrabalhos feitos fora da empresa, desde que acordado com os representantes dos trabalhadores.
92 – A empresa determinará regras de gorjetas, prêmios e bonificações em acordos. As leis que antes regravam esses temas deixam de existir.
93 – A empresa pode alterar quando bem quiser e sem aviso prévio a jornada de trabalho do trabalhador e o seu regime de trabalho.
94 – A empresa pode trocar os feriados, independente da vontade de uma parte dos trabalhadores.
95 – A empresa é quem determinará o grau de insalubridade de um determinado ambiente de trabalho.
96 – A empresa é quem determinará o tamanho da jornada no ambiente insalubre.
97 – A empresa poderá estabelecer prêmios e bonificações de forma contínua. Na prática ela vai substituir o grosso do salário dos trabalhadores por essas formas “alternativas” de remuneração. Mais um ataque à Previdência e à seguridade social.
98 – A empresa poderá incorporar no salário a “participação de lucros”, o que hoje é uma bonificação.
99 – Nos acordos entre empresa e trabalhadores a Justiça do Trabalho só poderá ser acionada para debater questões do Direito Civil.
100 – A Reforma estabelece que poderá haver perdas de direitos sem qualquer contrapartida equivalente.
101 – Fica estabelecida a legalização da redução salarial e ainda fica determinado os direitos trabalhistas só serão assegurados para aqueles que aceitarem os termos dessa redução.
102 – Elimina-se todas as cláusulas compensatórias que existiam antes dessa lei, em especial aquelas que estavam estabelecidas em convenções sindicais.
103 – Os sindicatos estão obrigados a se envolverem em cada queixa trabalhista individual, quando os acordos forem firmados entre empresa e sindicato. Trata-se de uma flagrante forma de desmoralizar os sindicatos. Pois, em nenhum lugar do mundo um sindicato possui condições para isso.
104 – A jornada de trabalho excessiva deixa de ser matéria de discussão do campo da saúde e do bem-estar físico e psicológico do trabalhador.
105 – Fica vedada a ultratividade, isto é, o aumento de direitos dos trabalhadores em convenções com as empresas. O Estado não interfere nas perdas dos trabalhadores, mas nos ganhos… não só interfere como proíbe.
106 – As multas sobre atrasos de obrigações passarão agora pelo índice da TR e não mais do IPCA. O TR é um índice sempre inferior ao da inflação…
107 – A Justiça do Trabalho será obrigada a homologar qualquer acordo extrajudicial, desde que parta do patrão,e não importando seus termos e seu conteúdo.
108 – A Justiça do Trabalho poderá alongar os prazos para o julgamento das causas pelo tempo que for necessário, acabando por vez com a celeridade dos processos trabalhistas.
109 – A gratuidade da Justiça do Trabalho só existirá para aqueles que ganham até R$1659,39. O trabalhador que receber mais do que isso terá que pagar pelas custas do processo. Caso não tenha recursos para isso, terá que provar que não pode pagar.
110 – O trabalhador é quem terá DE pagar as custas de qualquer tipo de perícia, mesmo que estiver sob o regime de gratuidade da Justiça.
111 – Quando a perícia for solicitada pela empresa, a Justiça poderá parcelar o pagamento.
112 – Caso o trabalhador perca a causa, deverá arcar com as despesas do processo e pagar os honorários advocatícios para a empresa.
113 – O trabalhador poderá além de responder pelo crime de litigância de má-fé, arcar com indenização a título de perdas e danos, para a empresa.
114 – A Reforma estabelece multa para o suposto falso testemunho de uma testemunha arrolada pelo trabalhador no valor de 10% da causa. Agora, com esse risco, quem se arriscará a depôr?
115 – A empresa pode solicitar ampliação de prazos e até mesmo mudança de fórum para julgar uma causa. Com isso o processo torna-se ainda mais moroso.
116 – O ônus da prova se torna obrigatório para o trabalhador. Antes ele era isento. No caso de uma acusação, deverá reunir provas e a empresa pode se valer da presunção da inocência.
117 – O trabalhador obrigatoriamente terá que determinar o valor pleiteado na ação inicial para que a mesma tenha validade. Isso restringe o direito pericial e a análise do tribunal de questões que não são contábeis (como danos morais, por exemplo).
118 – Elimina-se a obrigatoriedade do Preposto ser um funcionário ou sócio da empresa reclamada no momento do julgamento. Agora a empresa poderá contratar um “Preposto profissional” que, por ser um expert, terá enorme vantagem argumentativa frente ao trabalhador.
119 – Após uma eventual condenação a empresa ainda terá uma enormidade de prazos para recorrer sem ter que fazer qualquer “adiantamento de tutela”. A liquidação da dívida ainda concede mais prazos e estabelece as formas mais arcaicas e morosas para que o trabalhador enfim receba seus direitos.
120 – Em caso de penhora, a empresa pode indicar os bens a serem penhorados… Uma boa forma de se desfazer de patrimônio em desuso (móveis, cadeiras, luminárias velhas, máquinas usadas, etc.).

 

Fonte: Sinpro-DF