O navio Abdias Nascimento foi entregue à Transpetro e entrou em operação nesta quinta-feira (14) no Estaleiro Atlântico Sul (EAS), em Pernambuco, tendo como destino em sua primeira viagem a Bacia de Campos.

Com 274 metros de comprimento, o navio tem capacidade de carregamento da ordem de 1 milhão de barris de petróleo e está preparado para operar no Brasil e no exterior. Com o suezmax Abdias Nascimento ao mar, a Transpetro amplia sua frota e se torna ainda mais capacitada para atender as demandas de seus clientes, garantindo a qualidade dos serviços, a segurança e respeitando os mais rigorosos padrões internacionais.

Atualmente, cinco navios do tipo aframax estão sendo construídos no Estaleiro Atlântico Sul (EAS), sendo 3 (três) com previsão de entrega em 2018 e outros 2 (dois) em 2019.

Fonte: Petrobras

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O estrangulamento do mercado de trabalho não decorre do processo de automação

Desde que aprendeu a utilizar a pedra lascada como arma ou ferramenta, o homo sapiens não parou de produzir instrumentos capazes de torná-lo mais eficiente no trabalho e na guerra.
Antes da primeira revolução industrial, a unidade elementar de produção era a família. A descoberta da máquina, em meados do século 18, revolucionou o mundo e deu origem ao capitalismo e à classe operária. Da disputa entre a velocidade da fiação e a capacidade de tecer surgiram as primeiras fábricas de tecidos na Inglaterra, e o embrião do futuro proletariado. Um dos melhores relatos do período é encontrado no livro Evolución de la classe trabajadora, do historiador alemão Jürgen Kuczynski.
O desenvolvimento industrial é um fenômeno recente para os brasileiros. Começa timidamente após a abolição da escravatura, com o desembarque dos primeiros imigrantes trazendo sonhos, experiências e ideias arrojadas da velha Europa.
A nossa primeira revolução industrial inicia-se com a criação, em 16/8/1956, do Grupo Executivo da Indústria Automobilística (Geia) pelo presidente Juscelino Kubitschek. Um ano depois, em São Bernardo do Campo já se fabricavam 30.542 veículos, com a geração de 8.773 empregos diretos e dezenas de milhares indiretos. A produção não para de crescer até 2013, quando foram colocadas no mercado 3.738.448 unidades. No período de 55 anos os empregos diretos haviam atingido o número de 156.970 (Fonte: Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea).
A introdução dos robôs no setor automotivo inicia-se, timidamente, nos anos de 1970, sob olhares desconfiados das lideranças sindicais do ABC, temerosas de possíveis prejuízos para o mercado de trabalho. O país mais robotizado do mundo é a Coreia do Sul. Ali existem 531 robôs para cada grupo de 10 mil trabalhadores, informa a Agência Estado (14/8/2017). Apesar da intensa robotização, o índice sul-coreano de desemprego é de apenas 3,5%. Cingapura, Japão, Alemanha, Suécia, Taiwan e Estados Unidos ostentam números que impressionam no terreno da robotização, com índices de desemprego que oscilam em torno de 4%. No Brasil temos 10 robôs para cada 10 mil empregados, com desemprego superior a 13%.
O estrangulamento do mercado de trabalho não decorre do processo de automação, informatização ou robotização. Resulta do conjunto de fatores internos e externos que nos conduziram, nos últimos anos, à profunda crise de confiança, à fuga de investimentos produtivos e ao aumento da litigiosidade na esfera trabalhista.
O Estado publicou recentemente duas notícias que se entrelaçam. A primeira, estampada no dia 12/8/2017, informa que a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação na Justiça Federal para que determinada montadora de veículos restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alguns milhões de reais, a título de ressarcimento por valores pagos a empregados acometidos de doenças e de lesões causadas por condições impróprias de trabalho. A segunda, do dia 14/8, informa que as montadoras investem em robotização, “mesmo com crise e fábricas ociosas”. Não discuto o mérito da questão. Ignoro sob que circunstâncias os operários ficaram doentes. Sei, porém, que determinados tipos de trabalho podem causar acidentes e doenças. Assim, de duas uma, ou a empresa foi negligente ou não havia como afastar totalmente os riscos inerentes a certas atividades. Movimentos repetitivos são constantemente acusados de causarem lesões. O mesmo pode acontecer com posturas inadequadas, incômodas, exaustivas, exigidas, por exemplo, em antigas linhas de montagem. Inexistem dois seres humanos exatamente iguais. Logo, o que para uns é inofensivo para outros pode ser danoso.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) visa a estabelecer parâmetros “que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a assegurar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. O máximo pode não corresponder ao necessário, uma vez que o conforto e a segurança, desejáveis sob algumas circunstâncias, talvez conflitem com a eficiência, ou seja, com a produtividade almejada.
A moderna tecnologia oferece respostas para situações em que o empregador não consegue combinar a segurança exigida pela fiscalização com os limites de custos impostos pelo mercado, sobretudo quando medidas de proteção venham, no futuro, a se revelar inúteis ou insuficientes.
Em passado não distante o empregador tentaria melhorar as instalações ou valer-se de equipamentos pessoais de proteção. O baixo custo da mão de obra e o mercado interno cativo desestimulavam investimentos em projetos de modernização. Hoje, porém, ele se sente obrigado a imitar o que fazem os concorrentes de países mais evoluídos: recorrerá à robotização, com a troca da fragilidade humana pela robustez, velocidade, produtividade e durabilidade da máquina. “Duas décadas atrás, as montadoras empregavam 80 trabalhadores a cada mil veículos produzidos. Hoje, chegam a igual volume com menos da metade dessa força de trabalho: 35 operários a cada mil unidades”, escreve Fernando Nogueira da Costa no artigo Automação Robótica na Indústria Automobilística: Adeus ao Proletariado.
A insegurança jurídica remete o empresário à robotização. Também a necessidade de ser competitivo em qualidade e custos com países que têm na indústria o motor da economia.
Emprego se adquire no varejo. Desemprego vem no atacado. Com 208 milhões de habitantes, a caminho de 230 milhões, ignorar o problema é crime irreparável. Serão necessários dez anos, pelo menos, de crescimento industrial para a falta de trabalho não assumir proporções de tragédia grega.
*Almir Pazzianotto Pinto, advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: O Estado de S. Paulo / Almir Pazzianotto Pinto*

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A taxa de desemprego no Brasil, que recentemente atingiu a casa dos 14 milhões de trabalhadores, vem apresentando, ultimamente, uma pequena melhora. Notícia animadora, mas ainda insuficiente para atender a altíssima demanda de desempregados trazida pela crise econômica. E esta lenta recuperação favorece, principalmente, trabalhadores homens e pessoas melhor qualificadas. Os trabalhadores menos instruídos mal sentiram qualquer avanço.
Estudos recentes atestam que o recuo da taxa de desemprego no País, em sua totalidade, passou de 13,7% no primeiro trimestre deste ano para 13% no segundo (queda de 0,7 ponto percentual). Já entre os trabalhadores menos qualificados, a taxa teve uma queda de 0,4 ponto percentual para aqueles com ensino fundamental incompleto, e de 0,1 ponto percentual entre aqueles sem instrução. As quedas mais relevantes ocorreram justamente entre trabalhadores com curso superior completo, de 0,7 ponto percentual, e aqueles com ensino médio incompleto, de 2,4 pontos percentuais.
Mas existem algumas explicações para essa diferenciação na retomada do emprego. Os mais qualificados, principalmente homens, demoram mais para sentirem os efeitos trazidos pela crise, e, por possuírem maior experiência e capacidade produtiva, tendem a ser os mais procurados para trabalhar durante períodos de dificuldades.
Os jovens, por exemplo, ainda não têm suas habilidades profissionais, sociais e sua experiência prática plenamente construídas, o que lhes impede uma recolocação no curto tempo e, pior, períodos prolongados de desemprego causa-lhes desânimo no início de carreira, o que pode, no médio e longo prazos, prejudicar suas expectativas.
A Força sindical e suas entidades filiadas vão continuar sua luta por mais empregos e por qualificação profissional. O desemprego no Brasil é, ainda, o grande mal a ser debelado. Qualificar-se profissionalmente, mesmo não significando uma total imunidade nos períodos de crise e desemprego, tende a representar uma luz no fim do túnel ao menor sinal de recuperação econômica.
João Carlos Gonçalves – Juruna
Secretário-geral da Força Sindical e vice-presidente dos Metalúrgicos de São Paulo

Fonte: Força Sindical / João Carlos Gonçalves – Juruna

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A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que exclui explicitamente da Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91) a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, que é pago pelo empregador ao funcionário demitido sem justa causa.

O relator da matéria, deputado João Paulo Kleinübing (PSD-SC), concluiu que a medida, prevista no Projeto de Lei 5574/09, do deputado Afonso Hamm (PP-RS), não implica aumento ou diminuição de receita ou despesa públicas.

“O projeto não possui impacto financeiro e orçamentário”, afirmou Kleinübing. 

Mesmo não cabendo manifestação quanto ao mérito, o relator argumenta no parecer que a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária “contraria o texto constitucional, desconsidera a jurisprudência dos tribunais superiores, aumenta o encargo tributário do empregador e, por consequência, desestimula a contratação de novos empregados”. 

Compensação

O aviso prévio indenizado é uma compensação paga pelo empregador quando este decide demitir sem justa causa o funcionário contratado por tempo indeterminado, sendo o mesmo liberado de imediato de comparecer à empresa. 

Conforme o entendimento dos tribunais, o aviso prévio não se caracteriza como uma retribuição recebida pelo empregado por uma atividade efetivamente realizada. 

Tramitação

O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; depois, precisa ser votado ainda pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

 
 

Redação do artigo 223-B da lei que altera a CLT é clara e deverá mudar entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho

Uma polêmica previsão que consta na lei da reforma trabalhista poderá impedir herdeiros de buscar na Justiça, como espólio, indenização por danos morais sofridos por trabalhador. O texto, que deixa margem para interpretação, segundo advogados, é contrário à jurisprudência. Hoje o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o o de que os familiares têm direito a entrar com ação judicial para fazer a cobrança.

 
A Lei nº 13.467, de 13 de julho, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entra em vigor no mês de novembro. O artigo 223-B da norma determina que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação"
 
Para a advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados Associados, professora da FGV-RIO e PUC-Rio, a redação do artigo é clara e encerra a polêmica. "A família pode cobrar danos morais sobre o sofrimento que teve com a perda de um ente querido. Mas o espólio não poderá mais ajuizar ação entendendo que o trabalhador tinha um dano moral a cobrar da empresa e não o fez", diz. De acordo com ela, não daria para dizer que o empregado tinha mesmo a intenção de cobrar uma indenização.
 
No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros têm garantido o direito aos herdeiros por meio da aplicação do artigo 943 do Código Civil. O dispositivo estabelece que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
 
Agora, porém, com lei específica, a perspectiva, segundo Juliana, é de mudança de entendimento no tribunal superior. A previsão é reforçada pelo fato de o artigo 223-A da norma determinar que "aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste título".
 
Porém, para outros especialistas da área trabalhista, a redação do artigo da Lei nº 13.467 não é tão clara e poderia dar margem para interpretação. O problema é quem seriam esses titulares do direito: apenas o trabalhador ou os autores da ação, no caso os herdeiros.
 
Na opinião do advogado trabalhista Arthur Cahen, sócio do escritório Cahen e Mingrone Advogados, a redação da forma como está trata apenas do caráter personalíssimo do titular do direito, sem dizer claramente se ele seria intrasmissível aos seus herdeiros, o que acabaria com controvérsias.
 
Um dos casos analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo Cahen, tratou de um ex-empregado de uma empresa que teria sofrido assédio moral e depois se suicidou. "A família depois de alguns anos ajuizou ação pedindo reparação por danos morais pelo assédio que o trabalhador sofreu e o TST entendeu que esse direito era transmissível aos herdeiros", diz.
 
Para o advogado, a nova previsão não será suficiente para os magistrados reverterem esse entendimento. "A mudança na lei não faz com que exista uma alteração automática no pensamento de quem julga. O magistrado pode usar a interpretação de um conjunto de leis e deixar de aplicar um dispositivo que trata de um tema específico."
 
A advogada trabalhista Daniela Yuassa, do escritório Stocche Forbes Advogados, também concorda que o texto ainda pode trazer as mais diversas interpretações. "O texto apenas diz que é direito exclusivo do titular. Não está excluindo de forma explícita o espólio. Ainda existe margem para discussão", afirma.
 

Todo esse capítulo da lei que trata do dano extrapatrimonial e de sua precificação, segundo a advogada, traz previsões polêmicas, que podem ainda ser alteradas por medidas provisórias pelo governo federal. Sem ajustes no texto, acrescenta, deverão gerar controvérsias no Judiciário. "Tudo isso deve ser ainda muito questionado daqui para frente", diz Daniela.

Fonte: Valor Econômico

 

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Estudo mostra que um trabalho de má qualidade pode aumentar os níveis de estresse e, como tempo, causar alguma doença

Diante do desemprego, ainda mais quando prolongado, a necessidade de ter uma renda fixa e o mínimo de estabilidade pode fazer com que escolhamos a primeira opção que surgir (mesmo que pague pouco). Afinal, qualquer trabalho é melhor do que trabalho nenhum, não é mesmo?

Não necessariamente. É verdade que alguns estudos mostram que pessoas desempregadas por muito tempo têm o dobro de risco de desenvolver doença mental, como depressão e ansiedade, e altas chances de ter ataque cardíaco ou acidente vascular cerebral (AVC).

Porém, um estudo publicado recentemente no International Journal of Epidemiology alerta que qualquer trabalho não é necessariamente melhor do que trabalho nenhum. Na verdade, um emprego de má qualidade pode aumentar o estresse e, com o tempo, causar alguma doença.

Pesquisadores da Universidade de Manchester selecionaram 1.116 pessoas, entre 35 e 75 anos, que estavam desempregadas em 2009 e as acompanharam por dois anos. Eles mediram indicadores de estresse crônico, como colesterol 'ruim', níveis de proteína C reativa (produzida pelo fígado quando há inflamação) e pressão sanguínea, por exemplo.

Se comparadas com aquelas que foram para um emprego bom, as pessoas que transitaram para um trabalho de má qualidade apresentaram níveis mais altos de inflamação e menor taxa de depuração da proteína C, fator negativo para a saúde.

A qualidade dos ganhos, segurança do mercado de trabalho e qualidade do ambiente de atuação também foram consideradas, assim como satisfação, ansiedade, autonomia e insegurança em relação ao trabalho.

Quem foi para um emprego ruim teve níveis mais altos de indicadores de estresse do que aqueles que continuaram desempregados. Ou seja, o simples fato de ter um emprego não melhora a saúde física e mental.

“Para as pessoas, é muito importante ter um emprego de boa qualidade porque, além da renda, o trabalho traz muitos benefícios sociais, psicossociais e de saúde”, disse ao E+ Tarani Chandola, professor de sociologia médica e pesquisador que responde pelo estudo.

Segundo ele, mesmo que ter uma renda seja bom, um trabalho ruim não traz esses benefícios se comparado com estar desempregado. Além disso, pessoas em um emprego ruim têm maiores taxas de mortalidade e saúde mais fraca, assim como as que não têm emprego.

É importante notar que altos níveis de inflamação não significam necessariamente que a pessoa em um emprego de má qualidade estava doente. Os indicadores são o primeiro sinal que podem levar a alguma doença.

Do sentimento ao físico. Os sentimentos gerados pela ausência de trabalho ou de um trabalho ruim vêm do significado que damos a essa atividade social. “Se você tem o trabalho como algo importante desde o nascimento – porque os pais saíam de casa para isso –, e que traz bons resultados, a partir do momento que fica sem, é um sentimento de menos valia, de fracasso, ser útil perde o sentido”, diz o psicólogo e orientador profissional Valdemar Bacalhau.

Ele explica que quando esses sentimentos não são elaborados, ou seja, a pessoa não fala sobre os problemas que a afligem e não ressignifica o valor do trabalho, eles se transformam em doenças físicas. “Se aquilo não for trabalhado em psicoterapia, o corpo vai pagar o preço, porque o que não é elaborado na fala se transforma em sintoma físico”, explica. “[A pessoa] precisa ter um espaço de escuta para que possa falar”, completa.

De acordo com o pesquisador Chandola, salário baixo é um dos fatores que afetam a saúde em um trabalho de má qualidade. Ele diz que a maioria das pessoas nessa condição ganhava cerca ou abaixo do salário mínimo no Reino Unido, onde a pesquisa foi feita.

Outro fator que contribui negativamente para a saúde é a falta de controle no trabalho. “Para muitos trabalhadores, ter algum grau de flexibilidade sobre as horas de trabalho é importante para que eles gerenciem outros estressores da vida deles”, pontua Chandola.

Readaptação. Bacalhau diz que é muito comum entre a geração a partir da década de 1990 ter duas formações profissionais. “Algumas conseguem, na primeira profissão, segurança financeira, realizar sonhos. Depois, elas fazem o que querem. Isso ocorre com homens e mulheres no Brasil aos 40 anos de idade”, afirma.

Nessa fase, quando não se vê crescimento no trabalho e sentido na vida, procurar uma reorientação profissional pode ajudar. Outra saída é ter o controle da própria carreira, que não precisa estar dentro de uma organização. “Cria-se um produto próprio e vende para os locais onde trabalhava”, exemplifica o psicólogo.

Essa decisão, porém, é mais difícil, pois se o cenário do mundo do trabalho é negativo, o medo da instabilidade e o significado que o trabalho tem para a sociedade podem barrar essa ideia, mesmo que a atividade afete a saúde. “O trabalho é uma parte muito grande da nossa vida e precisa ter sentido”, diz Bacalhau.

Para quem está desempregado, ele orienta repensar a carreira e fazer um planejamento, buscar todos os serviços disponíveis para se reinserir no mundo do trabalho e elaborar o sentido dele de maneira terapêutica.

 

Fonte: O Estado de S. Paulo

 

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Foi publicada na sexta-feira, 08/09, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para excluir a possibilidade de acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
 

A questão central levada ao Tribunal era definir se há possibilidade do pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em decisão dividida, a SDI-1 concluiu que não é possível a cumulação, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico.

Entenda o caso

Na hipótese, a reclamada havia sido condenada ao pagamento simultâneo do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante.

A 7ª Turma do TST, a única na qual prevalece a tese da possibilidade de cumulação dos adicionais, havia mantido a decisão do Tribunal de origem, sob fundamento de que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, Convenções n. 148 e n. 155 da OIT, fazem frente ao art. 193, § 2º, da CLT e ao item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que preveem a opção do empregado pelo adicional mais benéfico.

 

Acesse o processo e saiba mais: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384.

Cumulatividade de adicionais

A imposição do pagamento de adicionais, e pior ainda da sua cumulação, é uma tendência em absoluto descompasso com a evolução das políticas em saúde e segurança no trabalho.

Os adicionais representam uma equivocada monetização dos riscos do trabalho, ao passo que o que se confirma internacionalmente hoje é o estímulo à prevenção com a respectiva redução ou eliminação dos riscos.

A monetização por meio do estabelecimento em lei (ou até em jurisprudência) de adicionais estimula comportamentos opostos a essa premissa, reforçados tanto mais quanto maior for o valor dos adicionais.

Fonte: Portal da Indústria

 

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Consultorias se especializam em ajudar empresas a ampliarem o debate sobre a temárica LGBT

Era junho de 2016 quando Ariel Nobre e Gustavo Bonfiglioli participaram de uma propaganda da Avon interpretando a si próprios em uma campanha de cosméticos para todas as pessoas, independente de gênero, idade e cor. No dia em que o vídeo completava um ano no ar, os dois estavam no pátio de uma fábrica da Avon promovendo um debate sobre gênero e sexualidade. Eles são fundadores da Pajubá, consultoria que prepara empresas e agências de publicidade para tratar de questões de diversidade – um modelo de negócios que começa a crescer no País.
Nobre e Bonfiglioli contam que perceberam que, apesar do preparo da Avon para gravar o vídeo, a equipe técnica da campanha era predominantemente formada por homens, heterossexuais e brancos. “Vimos que as portas (para a inclusão) estavam abertas, mas que ainda havia coisa para melhorar”, diz Bonfiglioli, que já tinha passagem por agências de publicidade. Para Nobre, também era importante que bissexuais, homossexuais e transexuais passassem a contar sua própria história, e não fossem apenas objetos de narrativas feitas por terceiros. Do lado da demanda, os sócios viam uma preocupação das empresas de “perderem no bolso”. “Um funcionário pode sofrer uma agressão no trabalho e acabar processando a companhia”, afirma Bonfiglioli.
Desde que foi fundada, em 2016, a Pajubá, entre outros trabalhos, já fez um workshop de conscientização no Instituto Criar de TV, Cinema e Novas Mídias – fundado pelo apresentador Luciano Huck e que forma profissionais de audiovisual –, organizou um debate na sorveteria Ben & Jerry’s na Oscar Freire, em São Paulo, e deu consultoria para uma produtora que está gravando uma série com a temática LGBT.
Na Avon, a intenção era promover o núcleo interno Rede de Diversidade, que discute se mulheres, negros, deficientes e profissionais LGBT têm as mesmas oportunidades que os demais trabalhadores da empresa. “Achamos que seria importante contratar uma consultoria porque o assunto tem muitas nuances. Há o risco de não acertar a mão, mesmo tendo boa intenção”, diz o diretor de comunicação da Avon, Hélio Muniz.
No projeto desenvolvido para o Instituto Criar, foi organizado um workshop para alunos e profissionais sobre a representatividade LGBT na TV e no cinema. A necessidade do evento surgiu após dois alunos procurarem a direção do instituto e afirmarem que eram transexuais e que não queriam mais ser tratados pelo nome de batismo – feminino –, e sim pelo nome que haviam escolhido – masculino. “Precisávamos nos preparar para tratar do assunto e não poderíamos fazer isso sozinhos de modo profissional”, conta a gerente de projetos Celia Pecci.
De acordo com Reinaldo Bulgarelli, sócio-diretor da Txai Consultoria, que atua na área de responsabilidade social e também na de inclusão de profissionais LGBT no mundo corporativo, questões relacionadas a transexuais são mais delicadas e incluem, por exemplo, a solicitação de certificado de reservista quando se contrata uma mulher transexual. Para Bulgarelli, porém, apesar do aumento da demanda nos últimos anos por consultoria na área, ainda são “raríssimas” as empresas que têm se preocupado com o assunto.
Posicionamento. A consultora Anna Castanha, da Iden, especializada em assuntos LGBT, conta que também vê uma demanda crescente no setor sobretudo porque os próprios consumidores têm exigido um posicionamento das empresas. Anna afirma que vários publicitários insatisfeitos com o trabalho na área têm deixado as agências para prestar consultoria.
Entre os trabalhos recentes da Iden, está uma consultoria para uma agência que criou a ação da Skol na Parada do Orgulho LGBT e o desenvolvimento de todo o projeto da Castro Burguer, uma hamburgueria de São Paulo que abraça a causa da diversidade e conta com banheiros sem distinção de gênero, além de cinco profissionais transexuais.
 
Fonte: O Estado de S. Paulo


 

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A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça. Ou seja, é o ponto final, o momento em que a parte vencedora recebe o valor devido. E com o objetivo de promover mais celeridade para a solução nas ações, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realiza, entre os dias 18 e 22 de setembro, um mutirão para o pagamento de dívidas trabalhistas em todos os 24 tribunais do trabalho do país.
 
Trata-se da 7ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foram realizadas aproximadamente 6 mil inscrições.
 
Na edição deste ano, o TRT-2 realizará também três projetos especiais: as Semanas da Conciliação Bancária, em Telecomunicações e em Empresas de Transportes.
 
A Semana da Execução busca atender aos credores trabalhistas na fase que é considerada a mais demorada: a execução, ou seja, quando se buscam os meios para satisfazer os créditos já homologados.
 
A cada ano, aumentam as medidas para tornar a execução trabalhista mais eficaz: novos convênios com instituições financeiras e bancárias, aperfeiçoamento dos já existentes, acordos de cooperação técnica e mais. Ainda assim, o esforço da Semana Nacional da Execução é necessário e bem-vindo: a última edição arrecadou quase R$ 800 milhões em todo o país. O TRT-2 ficou entre os primeiros lugares na arrecadação geral.
 
Cerca de 1.200 sessões de conciliação estão previstas no Cejusc-JT Sede (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP), mas também haverá audiências nos Cejuscs Sul, Leste e Baixada Santista.
 
Durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista de 2016, foi realizado um total de 7.244 sessões, com 2.265 conciliações de processo, atingindo pouco mais de 30% de sucesso. Isso resultou em aproximadamente R$ 70 milhões em acordos. Neste ano, a expectativa é que esses números se mantenham. Além da pauta já definida com as inscrições recebidas, todas as varas do TRT-2 deverão enviar seis processos por dia, com potencial conciliatório, para participar da Semana.
 
Fonte: TRT-2
 

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, afirmou nesta quarta-feira (13) que a reforma trabalhista deve desafogar a tramitação de processos nas diversas instâncias da Justiça do trabalho.
Durante café da manhã com jornalistas no Tribunal, o ministro informou que, dos 16 mil juízes que atuam em todo país, um quarto deles, isto é 4 mil, atuam na Justiça trabalhista e teriam analisado 3 milhões de processos no ano passado. No TST, a média é de 250 a 300 mil ações por ano, número que representa, comparativamente, mil vezes mais que o volume registrado na Itália, por exemplo.
Os críticos à reforma, sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, argumentam que a nova legislação precariza as condições de trabalho. O ministro Ives Gandra, no entanto, argumentou que a reforma confere flexibilidade às negociações entre empregado e patrão.
"A reforma trabalhista, na parte processual, está sendo fantástica. A principal vocação do juiz trabalhista é conciliar. Se conseguir conciliar, promove a paz social", disse o ministro.

 

Fonte: Agência Brasil

 

 

Quando anunciado o projeto de lei da reforma trabalhista, houve manifestação de todos os lados, ora de apoio, ora de rejeição total. Depois de sancionada a Lei 13.467/17, ainda se ouvia o clamor dos indignados, mas a lei está posta e com alterações profundas no modelo trabalhista de relação de emprego, relações coletivas de trabalho e processo trabalhista transformando o eixo do Direito do Trabalho de estrutura exclusivamente protecionista para maior concentração na responsabilidade contratual e no princípio da boa-fé.
Na relação de Direito Sindical, o artigo 545 da CLT, em sua nova redação trouxe a extinção da contribuição sindical compulsória, fonte de sustentação econômica da estrutura sindical, patronal e profissional (“Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados” g.n.). Os artigos 578, 579 e 582 da CLT anunciam a partir de novembro, quando vigente a lei, o caráter facultativo das contribuições sindicais patronal e profissional.
A contribuição sindical sempre foi o elemento essencial de identificação da representação sindical, e ter a chamada “carta sindical” outorgada pelo Ministro do Trabalho era, antes de tudo, aquisição de garantias econômicas em função da categoria representada. Agora, desde 1988, nada disso prevalece, e a revogação do controle do Estado em questões sindicais foi fundamental. As disputas ocorridas entre diferentes agrupamentos sempre demonstram que a capacidade jurídica de estar em juízo ou de celebrar convenções e acordos coletivos esteve vinculada à contribuição sindical: o importante não era a legitimidade, mas o caráter oficial da representação acumulado com o direito à cobrança da contribuição sindical.
Novos tempos virão, e a reconstrução jurídica é desafiadora para todos.
O efeito mais próximo e previsível da ausência de obrigatoriedade é de que a contribuição sindical perderia o vínculo jurídico que legitima a organização sindical em sua personalidade sindical que passaria a fundamentar-se na capacidade de adesão do grupo de interessados. Assim sendo, poderia fragilizar o interesse do controle administrativo da unicidade sindical pelo Ministério do Trabalho. Em palavras outras, o exercício do direito à liberdade sindical na formação de associação profissional ou sindical (artigo 8º da CF) adquiriria força natural e espontânea e a entidade estaria legitimada pelo número de associados, e não mais por efeito de ato administrativo do poder executivo. O poder de negociar não passaria pela condição de que a entidade sindical que tem capacidade negocial é aquela para quem o Ministério do Trabalho reconhece o direito de cobrança de custeio forçado.
O Judiciário trabalhista também deixaria de decidir sobre representatividade e enquadramento sindical porque, nesse cenário, não haverá mais interesse de agir em ações dessa natureza e, portanto, a adesão espontânea e livre dos interessados é que passaria a definir a capacidade negocial. Dirão alguns que estamos agredindo a garantia da unicidade sindical da Constituição Federal. Entretanto, o que está em conta não é o aspecto formal de representação, mas a efetividade de grupos reconhecidos de forma legítima. Ademais, a participação obrigatória de sindicatos em negociação coletiva parece não impor o modelo de sindicato, bastando sua capacidade negocial vinculada diretamente aos interessados aderentes.
De outro lado, é inegável que o caráter facultativo da contribuição sindical produz rompimento enorme com o modelo anterior em que os sindicatos possuíam a receita certa. A aplicação da nova lei trouxe preocupação aos sindicatos que devem enfrentar dificuldades naturais para sustentação de sua estrutura de assistência aos associados (e não a todos que contribuíam para o sindicato) e manter sua condição sindical.
Necessariamente, os sindicatos atuais serão compelidos ao movimento de aproximação com a categoria por meio da valorização da representação e da representatividade, saindo do imobilismo beneficiado pelo modelo intervencionista e protetor do Estado. Entretanto, a contribuição sindical facultativa pode levar à criação de novos sindicatos inclusive com outras formas e campo de atuação, e não exclusivamente em categoria como praticado atualmente.
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Fonte: ConJur / Paulo Sergio João*

 

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Advogado explica quais as mudanças em relação ao pedido de horas extras feitas pela reforma trabalhista
Sempre que o trabalhador prestar serviço ao seu empregador por um período superior ao estabelecido em seu contrato de trabalho e não houver acordo de compensação de jornada ou de banco de horas, ele poderá pedir o pagamento de horas extras.
Para que esse pedido seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, mas basta que ele esteja à disposição do empregador.

Assim, por exemplo, se o funcionário permanece no serviço além do seu horário normal e nesse período permanece à disposição do empregador, ainda que não execute nenhuma tarefa de fato, terá direito às horas extras.

A reforma trabalhista, por sua vez, não altera esse cenário, mas esclarece que se o empregado permanecer na empresa por razões particulares e por vontade própria e, claro, desde que não execute nenhuma tarefa, isso não será considerado tempo à disposição da empresa e, portanto, não dará ensejo ao pagamento de horas extras.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas

2) práticas religiosas

3) descanso

4) lazer

5) estudo

6) alimentação

7) atividades de relacionamento social

8) higiene pessoal

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa. Os tribunais trabalhistas entendiam que, se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular ou fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado tempo à disposição da empresa.

Com a reforma trabalhista, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição do empregador e não é contado na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Dessa forma, as mudanças trazidas com a reforma esclareceram as situações que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, o que deverá trazer maior segurança jurídica no tocante ao tema e delimitar as hipóteses que autorizam ou não o pedido de horas extras.

Com isso, deverá ocorrer certa diminuição na quantidade de pedidos de horas extras sob o argumento de tempo gasto à disposição do empregador.

 

Fonte: Exame