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O estrangulamento do mercado de trabalho não decorre do processo de automação

Desde que aprendeu a utilizar a pedra lascada como arma ou ferramenta, o homo sapiens não parou de produzir instrumentos capazes de torná-lo mais eficiente no trabalho e na guerra.
Antes da primeira revolução industrial, a unidade elementar de produção era a família. A descoberta da máquina, em meados do século 18, revolucionou o mundo e deu origem ao capitalismo e à classe operária. Da disputa entre a velocidade da fiação e a capacidade de tecer surgiram as primeiras fábricas de tecidos na Inglaterra, e o embrião do futuro proletariado. Um dos melhores relatos do período é encontrado no livro Evolución de la classe trabajadora, do historiador alemão Jürgen Kuczynski.
O desenvolvimento industrial é um fenômeno recente para os brasileiros. Começa timidamente após a abolição da escravatura, com o desembarque dos primeiros imigrantes trazendo sonhos, experiências e ideias arrojadas da velha Europa.
A nossa primeira revolução industrial inicia-se com a criação, em 16/8/1956, do Grupo Executivo da Indústria Automobilística (Geia) pelo presidente Juscelino Kubitschek. Um ano depois, em São Bernardo do Campo já se fabricavam 30.542 veículos, com a geração de 8.773 empregos diretos e dezenas de milhares indiretos. A produção não para de crescer até 2013, quando foram colocadas no mercado 3.738.448 unidades. No período de 55 anos os empregos diretos haviam atingido o número de 156.970 (Fonte: Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea).
A introdução dos robôs no setor automotivo inicia-se, timidamente, nos anos de 1970, sob olhares desconfiados das lideranças sindicais do ABC, temerosas de possíveis prejuízos para o mercado de trabalho. O país mais robotizado do mundo é a Coreia do Sul. Ali existem 531 robôs para cada grupo de 10 mil trabalhadores, informa a Agência Estado (14/8/2017). Apesar da intensa robotização, o índice sul-coreano de desemprego é de apenas 3,5%. Cingapura, Japão, Alemanha, Suécia, Taiwan e Estados Unidos ostentam números que impressionam no terreno da robotização, com índices de desemprego que oscilam em torno de 4%. No Brasil temos 10 robôs para cada 10 mil empregados, com desemprego superior a 13%.
O estrangulamento do mercado de trabalho não decorre do processo de automação, informatização ou robotização. Resulta do conjunto de fatores internos e externos que nos conduziram, nos últimos anos, à profunda crise de confiança, à fuga de investimentos produtivos e ao aumento da litigiosidade na esfera trabalhista.
O Estado publicou recentemente duas notícias que se entrelaçam. A primeira, estampada no dia 12/8/2017, informa que a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação na Justiça Federal para que determinada montadora de veículos restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alguns milhões de reais, a título de ressarcimento por valores pagos a empregados acometidos de doenças e de lesões causadas por condições impróprias de trabalho. A segunda, do dia 14/8, informa que as montadoras investem em robotização, “mesmo com crise e fábricas ociosas”. Não discuto o mérito da questão. Ignoro sob que circunstâncias os operários ficaram doentes. Sei, porém, que determinados tipos de trabalho podem causar acidentes e doenças. Assim, de duas uma, ou a empresa foi negligente ou não havia como afastar totalmente os riscos inerentes a certas atividades. Movimentos repetitivos são constantemente acusados de causarem lesões. O mesmo pode acontecer com posturas inadequadas, incômodas, exaustivas, exigidas, por exemplo, em antigas linhas de montagem. Inexistem dois seres humanos exatamente iguais. Logo, o que para uns é inofensivo para outros pode ser danoso.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) visa a estabelecer parâmetros “que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a assegurar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. O máximo pode não corresponder ao necessário, uma vez que o conforto e a segurança, desejáveis sob algumas circunstâncias, talvez conflitem com a eficiência, ou seja, com a produtividade almejada.
A moderna tecnologia oferece respostas para situações em que o empregador não consegue combinar a segurança exigida pela fiscalização com os limites de custos impostos pelo mercado, sobretudo quando medidas de proteção venham, no futuro, a se revelar inúteis ou insuficientes.
Em passado não distante o empregador tentaria melhorar as instalações ou valer-se de equipamentos pessoais de proteção. O baixo custo da mão de obra e o mercado interno cativo desestimulavam investimentos em projetos de modernização. Hoje, porém, ele se sente obrigado a imitar o que fazem os concorrentes de países mais evoluídos: recorrerá à robotização, com a troca da fragilidade humana pela robustez, velocidade, produtividade e durabilidade da máquina. “Duas décadas atrás, as montadoras empregavam 80 trabalhadores a cada mil veículos produzidos. Hoje, chegam a igual volume com menos da metade dessa força de trabalho: 35 operários a cada mil unidades”, escreve Fernando Nogueira da Costa no artigo Automação Robótica na Indústria Automobilística: Adeus ao Proletariado.
A insegurança jurídica remete o empresário à robotização. Também a necessidade de ser competitivo em qualidade e custos com países que têm na indústria o motor da economia.
Emprego se adquire no varejo. Desemprego vem no atacado. Com 208 milhões de habitantes, a caminho de 230 milhões, ignorar o problema é crime irreparável. Serão necessários dez anos, pelo menos, de crescimento industrial para a falta de trabalho não assumir proporções de tragédia grega.
*Almir Pazzianotto Pinto, advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: O Estado de S. Paulo / Almir Pazzianotto Pinto*

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A atividade econômica do Brasil inicou o terceiro trimestre em território positivo e melhor do que esperado, destacando a recuperação gradual de uma economia com inflação fraca e sinais de melhora do mercado de trabalho.

O Índice de Atividade Econômica do BC (IBC-Br), espécie de sinalizador do Produto Interno Bruto (PIB), registrou alta de 0,41 por cento em julho ante junho, em dado dessazonalizado. O número divulgado nesta quinta-feira foi o segundo mensal seguido no azul.

A leitura ficou abaixo do avanço de 0,55 por cento visto em junho, em dado revisado pelo BC, mas foi bem melhor do que a expectativa em pesquisa da Reuters de avanço de 0,10 por cento na mediana das projeções dos especialistas consultados.

A recuperação do consumo das famílias diante da inflação e dos juros em queda no país ajudou o Brasil a crescer mais do que o esperado no segundo trimestre, a uma taxa de 0,2 por cento em relação aos três meses anteriores, segundo dados do IBGE.

Em julho, a produção industrial mostrou força ao expandir 0,8 por cento ante junho, no melhor desempenho para o mês em três anos.

Por outro lado, as vendas varejistas apresentaram estabilidade no período devido à menor demanda por combustíveis, enquanto o setor de serviços registrou o pior resultado para julho na série com recuo de 0,8 por cento no volume, porém após três meses seguidos de altas.

Na comparação com julho de 2016, o IBC-Br apresentou avanço de 1,48 por cento, enquanto que no acumulado em 12 meses houve queda de 1,37 por cento, sempre em números dessazonalizados.

A pesquisa Focus realizada pelo BC junto a uma centena de economistas vem mostrando revisões para cima nas expectativas para o PIB neste ano, com o último levantamento apontando crescimento de 0,60 por cento.

O IBC-Br incorpora projeções para a produção nos setores de serviços, indústria e agropecuária, bem como o impacto dos impostos sobre os produtos.

SÃO PAULO (Reuters)

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A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que exclui explicitamente da Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91) a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, que é pago pelo empregador ao funcionário demitido sem justa causa.

O relator da matéria, deputado João Paulo Kleinübing (PSD-SC), concluiu que a medida, prevista no Projeto de Lei 5574/09, do deputado Afonso Hamm (PP-RS), não implica aumento ou diminuição de receita ou despesa públicas.

“O projeto não possui impacto financeiro e orçamentário”, afirmou Kleinübing. 

Mesmo não cabendo manifestação quanto ao mérito, o relator argumenta no parecer que a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária “contraria o texto constitucional, desconsidera a jurisprudência dos tribunais superiores, aumenta o encargo tributário do empregador e, por consequência, desestimula a contratação de novos empregados”. 

Compensação

O aviso prévio indenizado é uma compensação paga pelo empregador quando este decide demitir sem justa causa o funcionário contratado por tempo indeterminado, sendo o mesmo liberado de imediato de comparecer à empresa. 

Conforme o entendimento dos tribunais, o aviso prévio não se caracteriza como uma retribuição recebida pelo empregado por uma atividade efetivamente realizada. 

Tramitação

O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; depois, precisa ser votado ainda pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

 

“Não acredito.
Não tem mistério.
O velho é novo.
O novo é velho.”
(trecho da música Ovo e a Galinha de Alceu Valença)
Não há muito no que acreditar quando se repete que a reforma trabalhista traz a “modernização” para os processos da Justiça do Trabalho, especialmente aqueles em fase de execução. Alceu Valença, na música epigrafada, já desvendou o mistério: “o novo é velho”.
As modificações realizadas na fase executória são, efetivamente, muito nocivas, apresentando entraves desnecessários para se chegar a efetividade da execução. A métrica, para se considerar como ruins as novas regras da execução trabalhista, é, justamente, a simples comparação com o Código Processo Civil – CPC (Lei 13.105/ 2015) e a própria Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/ 1980).
Como se poderia cogitar que, doravante, a execução trabalhista é na CLT reformada – ou mais precisamente na CLT deformada – mais lenta, mais barata, burocrática e restrita do que a execução das demais ações cíveis que tramitam pelo processo civil ou pior do que a execução fiscal?
Essa “modernização” é, realmente, o retorno ao passado
de técnicas processuais marcadas pela ineficácia.
À luz dos modelos processuais executivos do CPC e da LEF, apresentamos um panorama das inovações em execução com as correspondentes críticas, a fim de se confirmar retrocesso processual, caso se aspire a efetividade da tutela jurisdicional. Isto porque, em termos axiológicos e tendo por referência o objetivo constitucional da “razoável duração do processo” (art. 5º, LXXVIII), não é possível conceber que a execução trabalhista, cujo objeto em geral são parcelas salariais (alimentares),  tenha um tratamento processual muito pior do que a execução de dívidas cíveis (CPC) ou do que a cobrança de tributos e afins (LEF).
Visualizamos onze mudanças insculpidas pela Lei 13.467/2017 na execução trabalhista, inscritas no capítulo da Execução, mas igualmente outras alterações esparsas que repercutem incisivamente na fase de execução. São estas as alterações que impactam na parte de execução da CLT:
1) fim da execução ex officio quando a parte estiver com advogado (art. 878);
2) execução ex officio das contribuições sociais (art. 876, parágrafo único);
3) liquidação por cálculos com contraditório (art. 879, § 2º);
4) TR como critério de atualização monetária (art. 879, § 7º);
5) Prescrição intercorrente, inclusive de ofício (art. 11-A);
6) responsabilidade do sócio retirante (art. 10-A);
7) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A);
8) execução de multa contra testemunha (art. 793-A);
9) seguro-garantia judicial (art. 882);
10) dispensa de garantia do juízo para entidades filantrópicas e seus diretores;
11) prazo para negativação do nome do devedor trabalhista (art. 883-A).
Consoante nova redação do art. 878 da CLT, a execução deixa de ser iniciada pelo Juiz do Trabalho, que somente poderá fazê-lo na hipótese de jus postulandi das partes. Enquanto que no atual CPC, os juízes tiveram seus poderes aumentados com o art. 139, IV, na área trabalhista o juiz deve aguardar o início da execução pela parte. Ora se o processo é sincrético, qual o sentido não se aplicar a regra do impulso oficial (2º do CPC), visto que a fase de execução é uma continuidade da fase cognitiva. A eliminação da regra do início ex officio apenas atrasa a execução, sendo notório retrocesso processual.
Se a inspiração é o CPC, o qual exige pedido expresso da parte para se iniciar a execução (CPC, art. 513, § 1º), deve-se, por congruência, se impor honorários advocatícios na execução trabalhista por aplicação supletiva do  CPC (art. 523, § 1º), inclusive como técnica processual de imposição de despesas para a parte que simplesmente resiste em cumprir a decisão judicial.
Estranho é que a mesma CLT “modernizada” passou, na redação do parágrafo único do art. 876, a  exigir que o mesmo juiz, que não pode iniciar a execução para os créditos do trabalhador, faça de ofício a execução das contribuições sociais, as quais são as parcelas acessórias ao crédito trabalhista.
A Reforma Trabalhista, além da forte contradição entre os novos textos dos arts. 878 e 876, conseguiu fixar que a parcela acessória transcende a parcela principal ao ponto de merecer a atuação ex officio outrora negada ao crédito principal, incorrendo em comezinho equívoco conceitual ao priorizar o acessório e obscurecer o principal.
Na subfase da liquidação, a antiga dualidade de procedimentos do método de cálculos da CLT encerra-se. Daqui em diante, a liquidação por cálculos sempre será com contraditório, como dispõe o novo § 2º do art. 879 da CLT.  Tal modificação vai tornar mais demorada a liquidação e a culpa desta postergação não é em si da manifestação da parte contrária, mas da necessidade de decisão que enfrente o mérito e os critérios das contas, sendo que tal debate – por falta de alteração deste ponto problemático da CLT – poderá ainda ser renovado nos embargos à execução. Logo, se foi imposto o contraditório quanto aos cálculos – que outrora dependia da garantia do juízo – o legislador reformista deveria, por coerência e organicidade, fixar a preclusão deste debate de cálculos, o que não ocorreu, de modo que há possibilidade de, no mesmo processo, discutir duas vezes as contas.
No bojo do emendado art. 879 da CLT, a nova redação do § 7º estabelece que o critério de “atualização de créditos” para fins trabalhistas é a Taxa Referencial (TR), isto é, a nova CLT diz o mesmo que o art. 39 da Lei 8.177/1991, a qual inclusive é citada na alteração legislativa. Ou seja, a nova lei diz que aplica a lei antiga, o que se conforma como um ineditismo legislativo: fazer uma nova lei para dizer que vale a lei antiga.
 
No entanto, o propósito deste § 7º é clarividente: confrontar a declaração de inconstitucionalidade da TR proferida pelo TST. A questão é demasiadamente tortuosa, pois o próprio STF outrora considerou a TR inconstitucional no julgamento da ADI´s dos precatórios, mas o Ministro Toffoli proferiu liminar para suspender a decisão de inconstitucionalidade do TST.
Enfim, temos que cotejar uma nova regra de correção monetária que aplica a regra antiga, a qual tinha sido declarada inconstitucional, mas que o mesmo Tribunal Constitucional determinou a sustação da aplicação trabalhista dessa inconstitucionalidade. Neste quadro, a expectativa de alguma segurança jurídica no tema se revela como piada sem graça.
Em total desprezo ao princípio protecionista, a lei autoriza a pronunciar, de ofício, da prescrição intercorrente na execução trabalhista. Contrariando a Súmula 114 do TST – que deverá ser cancelada, o novo texto da CLT assegura a aplicação da “prescrição intercorrente” no prazo de dois anos na execução trabalhista, como consta no novel art. 11-A da CLT.
Além do terrível efeito de estimular a ocultação de bens para fins de transcurso da prescrição, o legislador foi cruel ao adotar o prazo de dois anos, isto porque, para as execuções fiscais, art. 40 da LEF, o prazo prescricional é de cinco anos.
Ou seja, a nova CLT é muito pior para o exequente do que
dispõe a LEF em matéria de prescrição intercorrente.
Como em outros momentos da Lei 13.467/2017, percebe-se mudanças processuais lançadas nos capítulos de direito material ou fora das respectivas seções de direito processual. No caso dos sócios, há mudanças mais que relevantes para a execução no art. 10-A e na inovadora seção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A).
Aparentemente o texto do art. 10-A transpõe para a CLT a regra do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil. Todavia, um olhar mais atento capta que o art. 10-A fixou um marco temporal mais danoso para o trabalhador do que aquele civilista. Se no âmbito do direito civil, o prazo bienal é apurado da averbação da saída do sócio; no âmbito trabalhista a apuração se dará da data do ajuizamento da ação. Como decorrência, teremos casos em que o trabalhador, por ter laborado muitos anos na empresa, não poderá reivindicar do ex-sócio, mesmo aquele que lhe contratou e que auferiu lucros com seu labor, quando tal sócio tenha se afastado da sociedade no transcurso do vínculo e em data superior ao biênio ora criado.
No tocante ao procedimento de responsabilização dos sócios, o art. 855-A importa do CPC (arts. 133 a 139) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se questiona o legítimo direito de defesa do sócio, mas sim a importação da cultura processual comum de “incidente” que ensejará a “suspensão do processo” e até a admissão de recurso contra decisão interlocutória (§ 1º, II do art. 855-A), o que se confronta ontologicamente com a dimensão da simplicidade – que albergaria um contraditório igualmente simplificado – e com a celeridade do processo laboral que, até então era demarcado pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Ao menos, o § 2º do art. 855-A foi expresso – embora até no sistema processual cível seria esse o entendimento – em admitir a aplicação da tutela de urgência cautelar.
Como derivação da transposição da litigância de má-fé daqueles que atuam no processo, a testemunha poderá apenada com multa na hipótese de “intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais” (novel art. 793-D, caput). A consequência disto é que, na fase de execução, poderá haver título executivo contra a testemunha, na qualidade de terceiro que atuou no processo, sendo punida e, igualmente, executada no mesmo processo, vide parágrafo único do art. 793-D. Há que se compreender, então, que a execução dessa multa, devido a sua natureza acessória no processo e à semelhança dos honorários periciais, deve ser processada após o cumprimento da execução principal.
No momento de penhora, a nova redação do art. 882 positivou seguro-garantia judicial, algo que já vinha sendo validado pela Justiça do Trabalho, inclusive entendimento consagrado em Orientação Jurisprudencial n. 59 da SDI-2 do TST. Quando comparado com o art. 835, § 2º do CPC, percebemos que o legislador esqueceu que o seguro-fiança deve ter ao menos 30% a mais do débito do processo, ou seja, caso este esquecimento seja interpretado como “silêncio elequente”, o seguro-fiança trabalhista será pior do que cível. Aliás a essa altura, já é perceptível que é a intenção do legislador foi transformar a execução trabalhista numa técnica processual muito pior do que aquela da execução cível.
 Adiante a Reforma Trabalhista inicia sua fase de conceder isenções, evidentemente em favor do empregador/executado. Na forma do novo texto do 6º do art. 884 da CLT, são isentas as “entidades filantrópicas” ou os diretores “dessas instituições” do dever de garantir o juízo para de fins de execução,  concedendo a tais pessoas jurídicas favores superiores aos demais devedores trabalhistas. Na métrica comparativa, pode-se visualizar que, para as filantrópicas, a execução trabalhista se processaria à semelhança do estabelecido pelo caput do art. 525 do CPC, ou seja, estes poderiam, na execução trabalhista, opor embargos à execução sem qualquer garantia do juízo.
A coerência – que falta notoriamente a Reforma Trabalhista – diria que também à semelhança do CPC deveria a execução, paralelamente à defesa do devedor, prosseguir em regra nos atos de penhora, como expressamente cominado no §6º do art. 525 do CPC.  Como já restou clarividente, pouco se importou o legislador com coerência, paridade processual ou organicidade, basta apenas estabelecer regras sempre favoráveis ao executado.
Por fim, seguindo o mesmo padrão de favorecer apenas a uma parte e não cuidar de um sistema de efetividade da tutela executiva, o legislador reformista criou a inusitada carência para a “negativação” do devedor. Mesmo inadimplente, o executado trabalhista tem, conforme art. 883-A, o favor da lei de 45 dias para ter seu nome cadastrado como devedor, quando no CPC inexiste qualquer prazo para isto quando constatado o inadimplemento, como se vê no art. 782, § 3º do CPC.
Além de postergar a execução ao criar um lapso temporal aonde quem deve não pode ser divulgado como devedor em manifesto prejuízo ao exequente, a medida prejudica, sobretudo, a terceiros que farão negócios jurídicos com inadimplentes que escondem sua inadimplência nessa carência de 45 dias. Visando proteger o devedor, a Reforma Trabalhista prejudicou aos terceiros de boa-fé que podem negociar, sem conhecimento, com devedores trabalhistas que estão gozando da inusitada carência de “negativação”, propiciando transtornos desnecessários e até incidentes processuais que podem caracterizar fraude à execução.
No balanço da nova execução trabalhista, mais lenta, burocrática e mais barata, percebe-se que todas as medidas apenas favorecerem o executado, inexistindo qualquer modificação que traga celeridade ou efetividade processual. Se antes a Justiça do Trabalho tinha os melhores índices em execução, agora terá mais amarras e entraves para tornar real a decisão judicial. Ou seja, será ainda mais difícil com essa execução deformada tornar realidade o Direito do Trabalho que foi reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado.
A comparação com o CPC e até mesmo com LEF somente indica que, infelizmente, os novos dispositivos incorporaram regras, institutos e procedimentos cíveis naquilo que são favoráveis aos devedores. Quis então o reformador da CLT nas entrelinhas dizer que as parcelas trabalhistas – em geral créditos de natureza alimentar – devem ser mais difíceis de executar do que uma dívida cível ou tributária. É o Poder Legislativo afirmando, implicitamente, que os créditos trabalhistas não são mais tratados como créditos privilegiados, de modo que merecem um a tutela processual executiva pior do que a tutela executiva padrão do CPC.
Nesse aspecto, a reforma trabalhista processual, especialmente na execução, é clara manifestação política, convertida em lei, que torna ineficaz ou mais
demorada a efetividade das decisões trabalhistas. Se é a efetividade – isto é, o resultado concreto da prestação jurisdicional – a grande referência para a sociedade da utilidade do Poder Judiciário, a execução trabalhista ineficaz pode significar, infelizmente, mais argumentos para o fim da  Justiça do trabalho.
*Murilo C. S. Oliveira é Juiz do Trabalho na Bahia e Professor Adjunto da UFBA, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA, Doutor em Direito pela UFPR, Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho – IBDT. 

Fonte: Carta Capital / Murilo C. S. Oliveira*

 

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Estudo mostra que um trabalho de má qualidade pode aumentar os níveis de estresse e, como tempo, causar alguma doença

Diante do desemprego, ainda mais quando prolongado, a necessidade de ter uma renda fixa e o mínimo de estabilidade pode fazer com que escolhamos a primeira opção que surgir (mesmo que pague pouco). Afinal, qualquer trabalho é melhor do que trabalho nenhum, não é mesmo?

Não necessariamente. É verdade que alguns estudos mostram que pessoas desempregadas por muito tempo têm o dobro de risco de desenvolver doença mental, como depressão e ansiedade, e altas chances de ter ataque cardíaco ou acidente vascular cerebral (AVC).

Porém, um estudo publicado recentemente no International Journal of Epidemiology alerta que qualquer trabalho não é necessariamente melhor do que trabalho nenhum. Na verdade, um emprego de má qualidade pode aumentar o estresse e, com o tempo, causar alguma doença.

Pesquisadores da Universidade de Manchester selecionaram 1.116 pessoas, entre 35 e 75 anos, que estavam desempregadas em 2009 e as acompanharam por dois anos. Eles mediram indicadores de estresse crônico, como colesterol 'ruim', níveis de proteína C reativa (produzida pelo fígado quando há inflamação) e pressão sanguínea, por exemplo.

Se comparadas com aquelas que foram para um emprego bom, as pessoas que transitaram para um trabalho de má qualidade apresentaram níveis mais altos de inflamação e menor taxa de depuração da proteína C, fator negativo para a saúde.

A qualidade dos ganhos, segurança do mercado de trabalho e qualidade do ambiente de atuação também foram consideradas, assim como satisfação, ansiedade, autonomia e insegurança em relação ao trabalho.

Quem foi para um emprego ruim teve níveis mais altos de indicadores de estresse do que aqueles que continuaram desempregados. Ou seja, o simples fato de ter um emprego não melhora a saúde física e mental.

“Para as pessoas, é muito importante ter um emprego de boa qualidade porque, além da renda, o trabalho traz muitos benefícios sociais, psicossociais e de saúde”, disse ao E+ Tarani Chandola, professor de sociologia médica e pesquisador que responde pelo estudo.

Segundo ele, mesmo que ter uma renda seja bom, um trabalho ruim não traz esses benefícios se comparado com estar desempregado. Além disso, pessoas em um emprego ruim têm maiores taxas de mortalidade e saúde mais fraca, assim como as que não têm emprego.

É importante notar que altos níveis de inflamação não significam necessariamente que a pessoa em um emprego de má qualidade estava doente. Os indicadores são o primeiro sinal que podem levar a alguma doença.

Do sentimento ao físico. Os sentimentos gerados pela ausência de trabalho ou de um trabalho ruim vêm do significado que damos a essa atividade social. “Se você tem o trabalho como algo importante desde o nascimento – porque os pais saíam de casa para isso –, e que traz bons resultados, a partir do momento que fica sem, é um sentimento de menos valia, de fracasso, ser útil perde o sentido”, diz o psicólogo e orientador profissional Valdemar Bacalhau.

Ele explica que quando esses sentimentos não são elaborados, ou seja, a pessoa não fala sobre os problemas que a afligem e não ressignifica o valor do trabalho, eles se transformam em doenças físicas. “Se aquilo não for trabalhado em psicoterapia, o corpo vai pagar o preço, porque o que não é elaborado na fala se transforma em sintoma físico”, explica. “[A pessoa] precisa ter um espaço de escuta para que possa falar”, completa.

De acordo com o pesquisador Chandola, salário baixo é um dos fatores que afetam a saúde em um trabalho de má qualidade. Ele diz que a maioria das pessoas nessa condição ganhava cerca ou abaixo do salário mínimo no Reino Unido, onde a pesquisa foi feita.

Outro fator que contribui negativamente para a saúde é a falta de controle no trabalho. “Para muitos trabalhadores, ter algum grau de flexibilidade sobre as horas de trabalho é importante para que eles gerenciem outros estressores da vida deles”, pontua Chandola.

Readaptação. Bacalhau diz que é muito comum entre a geração a partir da década de 1990 ter duas formações profissionais. “Algumas conseguem, na primeira profissão, segurança financeira, realizar sonhos. Depois, elas fazem o que querem. Isso ocorre com homens e mulheres no Brasil aos 40 anos de idade”, afirma.

Nessa fase, quando não se vê crescimento no trabalho e sentido na vida, procurar uma reorientação profissional pode ajudar. Outra saída é ter o controle da própria carreira, que não precisa estar dentro de uma organização. “Cria-se um produto próprio e vende para os locais onde trabalhava”, exemplifica o psicólogo.

Essa decisão, porém, é mais difícil, pois se o cenário do mundo do trabalho é negativo, o medo da instabilidade e o significado que o trabalho tem para a sociedade podem barrar essa ideia, mesmo que a atividade afete a saúde. “O trabalho é uma parte muito grande da nossa vida e precisa ter sentido”, diz Bacalhau.

Para quem está desempregado, ele orienta repensar a carreira e fazer um planejamento, buscar todos os serviços disponíveis para se reinserir no mundo do trabalho e elaborar o sentido dele de maneira terapêutica.

 

Fonte: O Estado de S. Paulo

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O mercado de trabalho começa a ensaiar tímida recuperação, mas o número de brasileiros que enfrenta há mais tempo o drama do desemprego não para de crescer. Segundo dados mais recentes do IBGE, a parcela de trabalhadores em busca de vagas há dois anos ou mais cresceu na passagem entre o primeiro e o segundo trimestre e já está em 21,7%, ou um em cada cinco desempregados — o maior percentual desde o início da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), em 2012. Já são 2,9 milhões de pessoas nesta condição, de um total de 13,3 milhões de desempregados, o dobro dos que estavam nessa situação em 2015.
Somados aos que estão parados há pelo menos um ano, o chamado desemprego de longa duração chega a atingir 5,2 milhões de brasileiros, ou quase 40% dos desocupados. Especialistas consideram esta a herança mais dura da longa recessão que começa a ficar para trás, principalmente porque, quanto mais tempo sem trabalho, mais difícil é conseguir uma oportunidade.
O fenômeno não é incomum em longas crises, lembra o economista Fernando de Holanda Barbosa Filho, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV). Na avaliação dele, é possível que parte desses trabalhadores simplesmente desista de procurar emprego:
— A grande preocupação de uma crise de longa duração é que a pessoa que está desempregada há muito tempo não está se qualificando e perde a experiência no posto. Ela vai ter dificuldade para voltar ao mercado. No passado, o desemprego caiu muito recuperando pessoas que estavam fora do mercado. Essas foram as primeiras a perder o emprego na hora do ajuste, e vão ter mais dificuldade para voltar. É a parte triste de uma crise tão longa. Cria um desempregado que está sem experiência.

Fonte: O Globo

 

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Consultorias se especializam em ajudar empresas a ampliarem o debate sobre a temárica LGBT

Era junho de 2016 quando Ariel Nobre e Gustavo Bonfiglioli participaram de uma propaganda da Avon interpretando a si próprios em uma campanha de cosméticos para todas as pessoas, independente de gênero, idade e cor. No dia em que o vídeo completava um ano no ar, os dois estavam no pátio de uma fábrica da Avon promovendo um debate sobre gênero e sexualidade. Eles são fundadores da Pajubá, consultoria que prepara empresas e agências de publicidade para tratar de questões de diversidade – um modelo de negócios que começa a crescer no País.
Nobre e Bonfiglioli contam que perceberam que, apesar do preparo da Avon para gravar o vídeo, a equipe técnica da campanha era predominantemente formada por homens, heterossexuais e brancos. “Vimos que as portas (para a inclusão) estavam abertas, mas que ainda havia coisa para melhorar”, diz Bonfiglioli, que já tinha passagem por agências de publicidade. Para Nobre, também era importante que bissexuais, homossexuais e transexuais passassem a contar sua própria história, e não fossem apenas objetos de narrativas feitas por terceiros. Do lado da demanda, os sócios viam uma preocupação das empresas de “perderem no bolso”. “Um funcionário pode sofrer uma agressão no trabalho e acabar processando a companhia”, afirma Bonfiglioli.
Desde que foi fundada, em 2016, a Pajubá, entre outros trabalhos, já fez um workshop de conscientização no Instituto Criar de TV, Cinema e Novas Mídias – fundado pelo apresentador Luciano Huck e que forma profissionais de audiovisual –, organizou um debate na sorveteria Ben & Jerry’s na Oscar Freire, em São Paulo, e deu consultoria para uma produtora que está gravando uma série com a temática LGBT.
Na Avon, a intenção era promover o núcleo interno Rede de Diversidade, que discute se mulheres, negros, deficientes e profissionais LGBT têm as mesmas oportunidades que os demais trabalhadores da empresa. “Achamos que seria importante contratar uma consultoria porque o assunto tem muitas nuances. Há o risco de não acertar a mão, mesmo tendo boa intenção”, diz o diretor de comunicação da Avon, Hélio Muniz.
No projeto desenvolvido para o Instituto Criar, foi organizado um workshop para alunos e profissionais sobre a representatividade LGBT na TV e no cinema. A necessidade do evento surgiu após dois alunos procurarem a direção do instituto e afirmarem que eram transexuais e que não queriam mais ser tratados pelo nome de batismo – feminino –, e sim pelo nome que haviam escolhido – masculino. “Precisávamos nos preparar para tratar do assunto e não poderíamos fazer isso sozinhos de modo profissional”, conta a gerente de projetos Celia Pecci.
De acordo com Reinaldo Bulgarelli, sócio-diretor da Txai Consultoria, que atua na área de responsabilidade social e também na de inclusão de profissionais LGBT no mundo corporativo, questões relacionadas a transexuais são mais delicadas e incluem, por exemplo, a solicitação de certificado de reservista quando se contrata uma mulher transexual. Para Bulgarelli, porém, apesar do aumento da demanda nos últimos anos por consultoria na área, ainda são “raríssimas” as empresas que têm se preocupado com o assunto.
Posicionamento. A consultora Anna Castanha, da Iden, especializada em assuntos LGBT, conta que também vê uma demanda crescente no setor sobretudo porque os próprios consumidores têm exigido um posicionamento das empresas. Anna afirma que vários publicitários insatisfeitos com o trabalho na área têm deixado as agências para prestar consultoria.
Entre os trabalhos recentes da Iden, está uma consultoria para uma agência que criou a ação da Skol na Parada do Orgulho LGBT e o desenvolvimento de todo o projeto da Castro Burguer, uma hamburgueria de São Paulo que abraça a causa da diversidade e conta com banheiros sem distinção de gênero, além de cinco profissionais transexuais.
 
Fonte: O Estado de S. Paulo


 

Desemprego de longa duração vai afetar produtividade do país após retomada

O Brasil desperdiçou o momento da bonança e não investiu em mão de obra, tanto na educação básica quanto na qualificação, afirma o economista da Unicamp Claudio Dedecca, especialista em mercado de trabalho, o que resultou na baixa produtividade do país, que está estagnada desde os anos 1980, crescendo menos de 1% ao ano. Segundo dados do Conference Board, a produtividade do trabalho do Brasil cresceu apenas 9,5% entre 2000 e 2015, enquanto vizinhos como Peru (36,8%) e Chile (19,8%) viram seus índices avançarem mais.
Para Dedecca, os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) poderiam ser usados para treinar trabalhadores. Mas a situação de desemprego de longa duração dificulta o processo de qualificação: sem emprego e, consequentemente, sem renda, fica mais difícil investir em cursos técnicos:
— A tradição é que se fortaleça o mercado de trabalho por meio de duas políticas públicas. De um lado, a educação geral, por meio do sistema formal de educação. Isso está sendo feito. O grande debate é sobre a qualidade do ensino. De outro, são os mecanismos para reciclar o trabalhador, feitos pelo próprio sistema público de emprego.
Para o economista, deveria ter sido feito investimento pesado com recursos do FAT:
— A questão é que, desde 2007, mesmo durante o período de crescimento, quando o FAT tinha mais recursos, o governo privilegiou e transformou as políticas de emprego num processo de barganha política dentro do Ministério do Trabalho. E isso nos custa nesse exato momento.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua Trimestral, 23,9% dos trabalhadores na ativa têm somente o ensino fundamental incompleto. Isso representa um contingente de 21 milhões de pessoas com esse grau de instrução. Quase a metade (43%) tem até o ensino médio incompleto. Sem qualificação da mão de obra, a recuperação da atividade econômica pode ser comprometida. O próximo boom do mercado de trabalho pode ter empregados pouco qualificados e menos produtivos, o que fará a produtividade continuar estagnada, alerta Dedecca:
— Vai ser uma recuperação baseada num mercado de trabalho fraco. O crescimento passado gerou muito emprego, mas lastreado num mercado de baixa qualificação. Foi um crescimento medíocre da produtividade que teve como consequência parte da perda de fôlego do crescimento.
Enquanto as políticas públicas não se voltam para recolocação dos desempregados, o caminho é buscar por conta própria uma estratégia. Paulo Sardinha, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Estado do Rio (ABRH-RJ), diz que uma opção é investir em cursos de curta duração no sistema Firjan ou Fecomércio, que são subsidiados:
— Alguém que perca o emprego, dependendo da atividade, tem um custo alto para investir em mais treinamento e se manter atualizado. Procurar trabalhos temporários, mesmo na informalidade, também é um caminho para não ficar defasado.
ATUALIZAR CURRÍCULOS
Outra medida é atualizar, ao menos de seis meses em seis meses, os currículos em agências e empresas. Os recrutadores, segundo Sardinha, costumam dispensar os documentos enviados depois de algum tempo.
Outra dificuldade é o desmonte na rede de contatos:
— Os que continuam empregados estão menos disponíveis. Enviar mensagens de três em três meses e usar redes sociais ajudam nessa hora.
Consultado sobre as políticas públicas para combater o desemprego de longa duração, o Ministério do Trabalho não respondeu.
Para o economista Naércio Menezes, coordenador do Centro de Políticas Públicas do Insper, a baixa qualificação dos trabalhadores pode ser um problema de médio ou longo prazo. Mas é possível que os que hoje estão na fila do desemprego de longa duração encontrem oportunidade quando a atividade econômica voltar a crescer.
— Isso é um problema mais no médio prazo. No curto prazo, a gente vai ver uma recuperação cíclica, que tem a ver com queda da inflação, queda da taxa de juros. Isso significa que você vai conseguir empregar as pessoas que saíram, dos outros desempregados de curto prazo mais rapidamente. Quando for avançando, se essa recuperação persistir, pode chegar num ponto em que você precisa desses desempregados del ongo prazo. Aí vai ter um problema, porque esses desempregados de longo prazo têm todos esses problemas de depreciação do capital humano, depreciação, experiência. Pode significar um problema de produtividade no médio, longo prazo — avalia o especialista.

 

Fonte: O Globo

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, afirmou nesta quarta-feira (13) que a reforma trabalhista deve desafogar a tramitação de processos nas diversas instâncias da Justiça do trabalho.
Durante café da manhã com jornalistas no Tribunal, o ministro informou que, dos 16 mil juízes que atuam em todo país, um quarto deles, isto é 4 mil, atuam na Justiça trabalhista e teriam analisado 3 milhões de processos no ano passado. No TST, a média é de 250 a 300 mil ações por ano, número que representa, comparativamente, mil vezes mais que o volume registrado na Itália, por exemplo.
Os críticos à reforma, sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, argumentam que a nova legislação precariza as condições de trabalho. O ministro Ives Gandra, no entanto, argumentou que a reforma confere flexibilidade às negociações entre empregado e patrão.
"A reforma trabalhista, na parte processual, está sendo fantástica. A principal vocação do juiz trabalhista é conciliar. Se conseguir conciliar, promove a paz social", disse o ministro.

 

Fonte: Agência Brasil

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Centrais sindicais e empresários estiveram reunidos, na manhã desta terça-feira, dia 12, com o presidente da República, Michel Temer, no Palácio do Planalto.
Na ocasião, as centrais sindicais, entidades representativas de diversos setores de atividade, e os empresários, apresentaram propostas emergenciais para a retomada do emprego no País. Participaram do encontro representantes da Força Sindical e das centrais CSB, CTB, UGT e Nova Central.
Paulo Pereira da Silva, Paulinho da Força, deputado federal e presidente da Força Sindical, ressaltou que o governo precisa fomentar a economia, baixar os juros e gerar empregos. “Precisamos rever a questão da importação, retomar as obras públicas, investir nas obras paralisadas e implantar a renovação da frota”, completou o sindicalista.
O sindicalista reforçou, ainda, a necessidade de o governo manter e acelerar a queda da taxa de juros, que ainda se encontra em patamar inaceitável. “Facilitar o crédito vai ajudar a fomentar a economia do nosso país”, finalizou.
A reunião com o presidente Temer é resultado do encontro entre empresários e as centrais sindicais realizado em 21 de agosto, na sede da Fiesp, em São Paulo, quando foram discutidas medidas de curto prazo para acelerar o processo de retomada do crescimento.

Fonte: AssCom Força Sindical

 

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Advogado explica quais as mudanças em relação ao pedido de horas extras feitas pela reforma trabalhista
Sempre que o trabalhador prestar serviço ao seu empregador por um período superior ao estabelecido em seu contrato de trabalho e não houver acordo de compensação de jornada ou de banco de horas, ele poderá pedir o pagamento de horas extras.
Para que esse pedido seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, mas basta que ele esteja à disposição do empregador.

Assim, por exemplo, se o funcionário permanece no serviço além do seu horário normal e nesse período permanece à disposição do empregador, ainda que não execute nenhuma tarefa de fato, terá direito às horas extras.

A reforma trabalhista, por sua vez, não altera esse cenário, mas esclarece que se o empregado permanecer na empresa por razões particulares e por vontade própria e, claro, desde que não execute nenhuma tarefa, isso não será considerado tempo à disposição da empresa e, portanto, não dará ensejo ao pagamento de horas extras.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas

2) práticas religiosas

3) descanso

4) lazer

5) estudo

6) alimentação

7) atividades de relacionamento social

8) higiene pessoal

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa. Os tribunais trabalhistas entendiam que, se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular ou fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado tempo à disposição da empresa.

Com a reforma trabalhista, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição do empregador e não é contado na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Dessa forma, as mudanças trazidas com a reforma esclareceram as situações que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, o que deverá trazer maior segurança jurídica no tocante ao tema e delimitar as hipóteses que autorizam ou não o pedido de horas extras.

Com isso, deverá ocorrer certa diminuição na quantidade de pedidos de horas extras sob o argumento de tempo gasto à disposição do empregador.

 

Fonte: Exame

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JT/PE também negou pedido de danos morais.
 
O juiz do Trabalho Gustavo Augusto Pires de Oliveira, de Recife/PE, negou indenização para empregado que ajuizou reclamação alegando acidente de trabalho e danos morais por fraturar o joelho durante uma partida de futebol na festa de confraternização da empresa.
O autor alegou que os funcionários eram obrigados a comparecer ao evento da empresa, que ocorreu em dia útil.
O julgador consignou na sentença que o próprio autor, quando interrogado, disse que alguns colegas de trabalho não foram à confraternização e não sofreram punição em razão disto, e na mesma linha foi a manifestação de uma testemunha.
"A empresa costumava oferecer uma confraternização de fim de ano a seus empregados, sem coagi-los a comparecer, tendo o reclamante ido ao evento por espontânea vontade e, ao jogar futebol no espaço de lazer, lesionou o joelho. O empregado, assim, não estava prestando serviço à empresa, em percurso para o trabalho, tampouco executando ordens ou à disposição do empregador."
Além de não entender caracterizado o acidente de trabalho, o magistrado concluiu que não era hipótese de danos morais tendo em vista que não houve ato culposo da empresa para a ocorrência do fato.
Fonte: JT/PE