TST E CSJT REBATEM CONCLUSÕES DE JORNAL SOBRE DADOS ESTATÍSTICOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A produção do pré-sal chegou a cerca de 1,677 milhão de barris de óelo equivalente por dia (boe/d) em setembro, um crescimento de 6,6% ante agosto.
Foram 1,351 milhão de barris de petróelo e 52 milhões de metros cúbicos de gás natural extraídos por dia, o correspondente a 49,8% do total produzido no Brasil. A produção veio de 82 poços.
No últmo leilão de áreas do pré-sal, realizado no dia 27 de outubro, foi disputado. As empresas participantes aceitaram ceder até 80% da produção para a União. Dos oito blocos ofertados, seis foram arrematados (três pela Petrobras).
Produção total
A produção de petróleo no país somou 2,653 milhões de barris por dia (bbl/d) em setembro, alta de 3% ante agosto e queda de 0,7% ante setembro de 2016.
Já a produção de gás natural totalizou 114 milhões de metros cúbicos por dia (m³/d), avanço de 1,9% frente agosto e de 3,2% frente setembro do ano passado.
A produção total de petróleo e gás natural no Brasil somou 3,370 milhões de barris de óleo equivalente por dia.
A Petrobras foi a operadora responsável pela maior parte da produção no mês (3,162 milhões de barris de óleo equivalente por dia, ou 94%), seguida pela Statoil Brasil (71,7 mil barris, ou 2,7%) e Shell (61,5 mil barris, ou 2,2%).
Campos produtores
A produção de petróleo e gás brasileira em setembro veio de 8,1 mil poços, sendo 7,3 mil terrestres e 725 marítimos. Os campos marítimos, porém, produziram 95,3% do petróleo e 79,3% do gás natural extraído.
O campo de Lula, na Bacia de Santos, foi o maior produtor de petróleo e gás em setembro, com uma produção média de 799 mil barris de petróleo e de 33,2 mil metros cúbicos de gás natural por dia.
No mês passado, 306 concessões, operadas por 25 empresas, foram responsáveis pela produção nacional. Destas, 79 são marítimas e 227 terrestres.
Fonte: G1
Entidades começaram a incluir nos acordos com as empresas cláusulas que estabelecem que toda mudança precisa ser negociadas
Fonte: Estadão Conteúdo
Cerca de 1,4 milhão de trabalhadores deixaram de contribuir com a Previdência Social desde 2014, ano de início da recessão, de acordo com dados do IBGE divulgados nesta terça-feira (31).
O movimento se intensificou em 2017. O percentual da força de trabalho que contribui para a aposentadoria –que vinha resistindo à crise no mercado de trabalho– caiu para 63,8% no trimestre encerrado em setembro, o mesmo nível observado no início de 2014.
A situação contrasta com o ano passado, quando 65,5% da força de trabalho ocupada continuou contribuindo para a aposentadoria, apesar da alta do desemprego.
Essa queda, porém, não se refletiu na receita da contribuição da Previdência, que apresenta ao longo deste ano pequena recuperação. Até agosto, a alta é de 4,6% sobre igual período de 2016.
A expansão ocorre após essa receita ter despencado 10,8% (entre 2014 e 2015).
Uma explicação para o paradoxo é a recuperação assimétrica do mercado de trabalho, diz o economista Luis Eduardo Afonso, professor da Universidade de São Paulo.
Embora a taxa de desemprego tenha recuado de 13%, no trimestre encerrado em junho, para 12,4%, no encerrado em setembro, a melhora é sentida no mercado informal.
Os informais continuaram a contribuir em 2016. De lá para cá, porém, a expectativa com relação à melhora da situação econômica pode ter piorado a ponto de esses trabalhadores terem deixado de contribuir, diz Bruno Ottoni, do Ibre, da FGV.
Outra possibilidade é que a nova leva que entrou no mercado nos últimos meses não consegue contribuir, diz.
De modo geral, a tendência é que a maior parte desse grupo, formado em especial pelos trabalhadores por conta própria, não contribua com a Previdência, diz Sarah Bretones, da MCM Consultores.
Já o número de trabalhadores com carteira assinada, cuja contribuição é descontada em folha, continua declinante. Assim, a queda de contribuintes seria resultado do declínio de celetistas e da decisão dos informais de não dar dinheiro à Previdência.
Isso não se refletiria na arrecadação porque a massa de salários tem apresentado crescimento, mesmo descontada a inflação. Como a contribuição previdenciária incide sobre o salário nominal, o volume arrecadado consegue se manter, ainda que caia o número de contribuintes.
A alta da ocupação entre empregadores, que possuem a maior remuneração média entre os trabalhadores, também justificaria o quadro.
FONTE: FOLHA DE S.PAULO
No Brasil, negros ganham 56% do rendimento médio dos brancos e são maioria na fila do desemprego, enquanto as mulheres recebem menos que os homens e são ‘subutilizadas’ no mercado de trabalho; os gráficos alertam: há poucos sinais de mudança
Fonte: O Estado de S. Paulo
Para o advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos, a nova regulamentação é muito vaga e traz insegurança jurídica. "É de uma subjetividade muito grande. Vai acabar sendo analisado caso a caso, o que não é salutar. O Judiciário tem que ter previsibilidade."
Fonte: Valor Econômico
Pela legislação previdenciária, nesse caso, o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador se houver agravamento da enfermidade
A pessoa que se inscreve na Previdência Social já com uma doença não tem direito a auxílio-doença, se sua incapacidade for decorrente do mesmo problema de saúde.
Pela legislação previdenciária, nesse caso, o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador se houver agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial no INSS. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão que depois se transforma em cegueira. Além dessas exigências, é necessário que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência e tenha o número mínimo de contribuições necessárias à concessão do auxílio-doença.
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem de passar pela perícia médica do INSS que avaliará se existe incapacidade ou não para o trabalho. O trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 contribuições recentes à Previdência. Essa carência só não será exigida nos casos de doenças graves previstas em Lei, como tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, doença de Parkinson ou aids, e também nas situações em que a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente de qualquer natureza.
Outra exigência para concessão do auxílio-doença é que o trabalhador não tenha perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha ficado sem contribuir à Previdência durante um período que acarrete suspensão de seus direitos aos benefícios previdenciários. Esse período varia de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Como ter direito
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem de passar pela perícia médica do INSS que avaliará se existe incapacidade ou não para o trabalho;
O trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 contribuições recentes à Previdência ;
Para doenças graves previstas em Lei, como tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, doença de Parkinson ou aids não tem carência;
Situações em que a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente de qualquer natureza também não há carência.
O que é qualidade de segurado?
É comum dizer que determinada pessoa não teve direito a aposentadoria ou a auxílio-doença porque não tinha qualidade de segurado. Mas, afinal, o que é qualidade de segurado? Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário - como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia - como fazem os trabalhadores autônomos, são consideradas segurados.
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitada para o trabalho no caso do auxílio-doença.
Período de graça
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários. É o chamado ‘período de graça’ ou período de manutenção da qualidade de segurado. O prazo de manutenção da qualidade de segurado depende, principalmente, do tempo de contribuição antes da interrupção dos recolhimentos.
Já a perda não é considerada para a concessão de alguns benefícios, como aposentadoria por idade.
É importante saber
Contribuição por menos de dez anos – tempo para perda da qualidade de segurado ocorre 12 meses após a interrupção da contribuição;
Trabalhadores que contribuíram por mais de dez anos – tempo é de 24 meses;
Nos dois os casos, se a pessoa estiver recebendo seguro-desemprego, esses prazos são acrescidos de 12 meses.
Fonte: Diário do Litoral
Fonte: Valor Econômico
"Em setores em que a presença de intermitentes pode ser majoritária, talvez, mas ainda é difícil prever."
Fonte: Folha de S. Paulo
A proporcionalidade do aviso prévio, cujo período mínimo de 30 dias pode aumentar de acordo com o tempo de serviço, vale apenas para os casos em que a empresa demite o funcionário sem justa causa. Quando é o próprio empregado que pede para sair do trabalho, o empregador só pode exigir que ele cumpra o aviso, previsto na CLT para diminuir o impacto da extinção do contrato sobre a parte surpreendida, por no máximo 30 dias.
O entendimento, unânime, foi firmado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No caso analisado pelo colegiado, a empresa foi condenada a pagar ao seu ex-funcionário três dias de trabalho a mais — prestados indevidamente no período do aviso prévio.
O relator do recurso foi o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Para ele, a proporcionalidade do aviso prévio, de acordo com a Lei 12.506/2001, que regulamentou a questão, apenas pode ser exigida da empresa.
“Entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”, afirmou o ministro.
Em outras palavras, Scheuermann acrescentou que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa, sim, obrigatória a qualquer das partes que queira encerrar o contrato de emprego.
Fonte: ConJur/FTTRESP