A Marinha do Brasil inaugurou dia 18, o maior farol das Américas e o sexto maior do mundo. O Farol do Mucuripe, como é chamado, tem aproximadamente 72 metros, localizado em Fortaleza (CE), no bairro Vicente Pinzón.

O equipamento de sinalização náutica é três vezes maior que o antigo, cuja altura é de 24 metros. Ele representa um marco na segurança da navegação, possibilitando melhores condições de trabalho para toda a comunidade marítima, especialmente para os pequenos barcos e jangadas que não dispõem de tecnologia de geolocalização.

Dentre outras autoridades, compareceram à cerimônia o Comandante da Marinha, Almirante de Esquadra Eduardo Bacellar Leal Ferreira, o Diretor Geral de Navegação, Almirante de Esquadra Paulo Cezar de Quadros Küster, o Comandante do 3º Distrito Naval, Vice-Almirante Renato Rodrigues de Aguiar Freire, o Diretor do Centro de Comunicação Social da Marinha, Contra-Almirante Flávio Augusto Viana Rocha e o Capitão dos Portos do Ceará, Capitão de Mar e Guerra Leonardo Salema Garção Ribeiro Cabral.

Para o Comandante da Marinha, há vários aspectos positivos com a construção do novo Farol. “Um deles é a segurança da navegação. Com o grande crescimento da cidade de Fortaleza suas luzes ofuscavam a do farol. Seu limite de altura impedia o andamento de construções que precisavam ser feitas. Como o novo farol é três vezes maior que o anterior, acabamos com esses entraves e valorizamos o aspecto da cooperação e da parceria. Estreitamos a possibilidade de atender as necessidades da cidade e das diversas empresas presentes aqui”, destacou.

De acordo com o Capitão dos Portos do Ceará, sua dimensão vai facilitar a identificação por parte das embarcações. “Ele será uma construção muito mais fácil de identificar no nosso litoral, principalmente para as embarcações de pequeno porte”, afirmou.

Construído com concreto armado, o equipamento possui tecnologia de última geração, equivalente aos principais faróis do mundo. Uma das novidades da nova estrutura é o elevador de cargas interno que vai facilitar o transporte de equipamentos.

Resultado de uma parceria entre a Marinha do Brasil e o grupo J. Macêdo, o farol é uma construção inteligente e conserva o aparelho lenticular do farol anterior, de alto valor histórico e simbólico, por ter pertencido a Dom Pedro II.

Fonte: Marinha do Brasil/PORTAL MARÍTIMO

 

Reforma Politica painel

A maioria dos deputados aprovou, nesta quarta-feira (20), por 348 votos a 87 e quatro abstenções, o destaque do PPS à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 282/16 para proibir as coligações partidárias nas eleições proporcionais apenas a partir de 2020.

O substitutivo da deputada Shéridan (PSDB-RR) previa a vigência já nas eleições de 2018. O texto também estabelece cláusula de desempenho para os partidos obterem recursos do Fundo Partidário e acesso a tempo de rádio e TV para propaganda, inclusive na campanha eleitoral.

A correria para votar a proposta deve-se ao fato de que qualquer mudança no processo eleitoral precisa estar em vigor no dia 7 de outubro para que possa ser aplicada à eleição de 2018. No caso da PEC, a matéria precisa ser aprovada em dois turnos pela Câmara e pelo Senado.

Proibição de coligações
Por 371 votos a 11, o plenário rejeitou o destaque do PCdoB sobre coligações partidárias e manteve a proibição dessas coligações em eleições proporcionais, a partir de 2020.

A líder do PCdoB, deputada Alice Portugal (BA), desistiu do destaque antes da votação em decorrência da aprovação anterior do destaque do PPS que estabeleceu o fim das coligações nas eleições proporcionais apenas a partir de 2020.

Cláusula de desempenho
A regra foi mantida. O plenário rejeitou, por 383 votos a 17, o destaque do PSol à PEC 282/16. Assim, a regra geral da cláusula de desempenho, com vigência para depois de 2030, continua na proposta que fora aprovada na comissão especial.

A cláusula de desempenho para depois de 2030 prevê um mínimo de 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com ao menos 2% dos votos válidos em cada uma delas. Alternativamente, terão acesso aos recursos e ao tempo de propaganda partidária as legendas que tiverem elegido ao menos 15 deputados, distribuídos em um terço dos estados.

Subfederações
Por 337 votos a um, foi aprovado o destaque do PSD à PEC 282/16, que excluiu do texto a possibilidade de os partidos se juntarem em subfederações no âmbito estadual.

A federação é uma nova forma de os partidos se unirem para disputar as eleições, mas exige que eles permaneçam atuando conjuntamente durante toda a legislatura.

Órgãos provisórios de partidos
Foi rejeitado, por 311 votos a 107, o destaque do PT que pretendia excluir da proposta dispositivo sobre autonomia dos partidos para definir órgãos provisórios.

Segundo o substitutivo da relatora, os partidos terão autonomia garantida constitucionalmente para estabelecer as regras para escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios.

Primeiro turno e quebra de interstício
Com o fim da análise dos destaques, os deputados concluíram a votação da matéria em primeiro turno.

Em seguida, aprovaram requerimento de quebra do prazo regimental estipulado (interstício) para a votação da matéria em segundo turno.

Segundo turno
A pedido dos líderes, o presidente da Câmara dos Deputados em exercício, Fábio Ramalho (PMDB-MG), decidiu adiar para a próxima terça-feira (26) a conclusão da votação, em segundo turno.

Desse modo, vai ficar para a semana que vem a votação de três destaques: 1) a retirada do texto da autonomia para a definição de órgãos partidários permanentes e provisórios; 2) a discussão da janela partidária; e 3) a criação das federações partidárias.

Regulamentação das alterações
Antes de concluir as votações da PEC 282, o plenário aprovou o regime de urgência para o PL 8.612/17, da Comissão Especial da Reforma Política, que muda a legislação dos partidos e das eleições (reforma política infraconstitucional).

Foi aprovada ainda urgência para outro projeto da mesma comissão, o PLP 425/17, que atribui à Justiça Eleitoral a competência para julgar ações sobre disputas intrapartidárias.

FONTE: DIAP

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A Petrobras tem uma “simbologia muito forte para o Brasil” e não se pensa em privatizar a petroleira, diferentemente do que está acontecendo com a estatal do setor elétrico Eletrobras, disse o Presidente Michel Temer durante evento da Reuters, em Nova York, nesta quarta-feira.

“A Petrobras tem uma simbologia muito forte para o Brasil, fortíssima. É uma coisa do tipo a soberania nacional se expressa por meio da Petrobras. É uma coisa muito forte. Não se pensa naturalmente em privatizar a Petrobras, mas abrimos a Petrobras para a iniciativa privada”, disse o presidente.

Temer referiu-se à lei aprovada pelo Congresso que permite à empresa escolher se participa ou não de todos os leilões de áreas do pré-sal, e aproveitou para elogiar o processo de privatização da Petrobras.

“Veja, foi um gesto importante, até ousado, que tivemos quando resolvemos abrir a maioria do capital da Eletrobras para a iniciativa privada”, disse, ressaltando que as ações da empresa teriam se valorizado mais de 40 por cento depois do anúncio.

O Governo pretende ver o processo concluído até o final do primeiro semestre de 2018. Mais cedo, o Ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, disse à Reuters que na próxima semana deve finalizar a modelagem do processo de privatização.

CICLO DE REFORMAS

Depois de uma longa introdução em que apresentou as principais realizações do seu governo e as reformas já feitas, Temer afirmou que ainda não concluiu o que precisa ser feito.

“O ciclo reformista não terminou. Precisamos ajustar o sistema previdenciário. Temos um déficit muito grande e uma diferenciação entre os aposentados do setor público e do setor privado”, disse. “É uma reforma mais complicada, mas o Congresso está se sensibilizando para essa reforma e a população está passando a entender sua necessidade.”

Temer disse ainda que o Governo termina os estudos para uma simplificação tributária, mas que está não será uma reforma que afetará a carga tributária no país, mas apenas a questão da burocracia. Uma redução da carga, admitiu, pode não ser feita em seu Governo.

“Eu tenho falado de simplificação tributária porque muitas vezes se reclama da carga tributária, mas no Brasil as coisas têm que ser feitas aos poucos. Então estou falando de burocracia”, disse, durante entrevista ao editor-chefe global da Reuters, Steve Adler, no evento Reuters Newsmaker, em Nova York.

“Sequencialmente, não sei se terei tempo no meu governo, vamos começar a redução da carga tributária.”

Fonte: Lisandra Paraguassu & Anthony Boadle / Reuters

MSC Zoe

 
A MSC, número dois mundial no transporte marítimo de conteneires, encomendou 11 navios de 22 000 TEU aos estaleiros sul-coreanos da Daewoo Shupbuilding and Marine Engineering (DSNE).

A notícia foi confirmada por uma porta-voz da companhia helvética. “Um número significativo de navios de 13-14 000 TEU serão desactivados nos próximos anos e a nova encomenda visa substituir essa frota, mais do que aumentar substancialmente a capacidade global da MSC”, afirmou.

A decisão da MSC é conhecida poucos dias depois de a CMA CGM ter confirmado oficialmente a encomenda de nove porta-conteneires de 22 000 TEU junto de estaleiros chineses. O contrato com a China State Shipbuilding Corporation (CSSC) foi assinado no passado dia 19.

Os primeiros rumores sobre a hipótese de a MSC encomendar navios de 22 000 TEU surgiram em Agosto, mas não mereceram na altura quaisquer comentários.

Os analistas convergem na ideia de que o mercado terá capacidade para acomodar a nova capacidade resultante das duas mega-encomendas. Mas também avisam para o risco de se entrar numa nova corrida aos estaleiros, essa sim com consequências previsivelmente negativas para o balanço entre a oferta e a procura de capacidade e, logo, para o nível dos fretes.

Sem estas encomendas, a carteira global de pedidos junto dos estaleiros situava-se na casa dos 2,6 milhões de TEU, o nível mais baixo desde 2003.

TRANSPORTES&NAVIOS

 

Mesmo com confirmação de câncer com metástases, ele foi designado para longas viagens embarcado.

No início desse mês, a conduta da Petrobras Transporte S.A (Transpetro) de ignorar exames periódicos de um empregado que indicavam doença grave e designá-lo para longas viagens embarcado foi considerada omissiva. A decisão que deferiu indenização de R$ 25 mil à filha do trabalhador foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da empresa.

O empregado trabalhava na função de moço de convés, que envolve manobras de atracação e recolhimento de amarras e cabos, exigindo grande esforço físico, e permanecia embarcado por longos períodos nos navios da empresa. No exame periódico anual de 2008, um ultrassom detectou anomalias, mas a empresa ignorou o fato e expediu atestado de saúde ocupacional, pois embarcaria em seguida. Antes, porém, fez uma tomografia que revelou câncer no pâncreas com metástase para os rins em estágio avançado.

Ao retornar da viagem, o oncologista indicado por médica da empresa recomendou seu afastamento do trabalho, mas a Transpetro o designou para novas viagens entre 2009 e 2010. Internado em abril de 2010, um mês depois da última, ele faleceu em julho, levando sua filha a pleitear indenização na Justiça do Trabalho, apontando o descaso da empresa.

A Transpetro, em sua defesa, sustentou que realizava devidamente exames periódicos e que o ultrassom de 2008 não indicou alterações significativas que incapacitassem o empregado para o trabalho. Disse ainda que não havia diagnóstico de câncer no seu prontuário até abril de 2010.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, alegando não haver provas de que a empresa teria ciência da doença. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e fixou a condenação em R$ 25 mil.

Para o Regional, o exame periódico foi realizado sem o devido cuidado e sem se examinar os resultados apresentados, não alcançando, portanto, sua finalidade. Segundo o acórdão, o laudo da tomografia, “até para olhos leigos”, indicava graves problemas de saúde, pois já acusava anomalia nos rins, e o trabalhador deveria ser encaminhado ao tratamento, e não exigido que trabalhasse até suas últimas forças.

TST

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a Transpetro insistiu na não configuração de dano moral e pediu a revisão do valor da condenação. Mas o relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a controvérsia diz respeito a fatos e provas, e foi decidida pelas instâncias ordinárias com fundamento nas normas processuais que regem a valoração e distribuição do encargo da prova, não havendo, assim, as violações legais alegadas pela empresa. Também em relação ao valor da indenização, o recurso foi mal aparelhado, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 896 da CLT.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-933-92.2012.5.01.0003

Fonte: Justiça em Foco

Salvamento marítimo

 

A indústria de salvamento marítimo de hoje não teria capacidade para lidar com um acidente envolvendo um porta-conteneires de 22 mil TEU carregado, avisa Peter Townsend, responsável pela área marítima na AmTrust at Lloyd’s.

“As necessidades [do setor de transporte marítimo] não encontram resposta nas capacidades de salvamento existentes. Precisamos de um maior investimento em meios de salvamento e precisamos abordar a raiz destes problemas”, afirmou Townsend, citado pela revista “Tug Technology & Business”.

Sublinhando os riscos de encalhamento e de perda de cargas dos grandes navios porta-conteneires, o especialista recordou, se necessário, que os navios de hoje têm mais de 50 metros de altura, 350 metros de comprimento e quase 60 metros de largura, o que aumenta os desafios para um eventual salvamento.

A propósito, lembrou o encalhamento, no ano passado, perto de Hamburgo, do CSCL Indian Ocean, de 19 000 TEU. Cerca de 6 500 toneladas de combustível tiveram de ser descarregadas do navio, o rio Elba teve de ser dragado e foram necessários 13 rebocadores ​para colocar o navio fora de perigo, numa operação de seis dias.

Entretanto, já no mês passado, houve o caso do CSCL Jupiter, navio de 10 500 TEU que encalhou nas imediações de Antuérpia. Foram necessários dez rebocadores para o desencalharem. Mas esse foi um encalhamento suave, sobre os fundos de areia, sublinhou Peter Townsend.

A situação poderá ainda complicar-se nos casos em que seja necessário retirar cargas dos navios antes de iniciar o salvamento propriamente dito, destaca Peter Townsend. Simplesmente porque a indústria de salvamento não possui gruas capazes de retirar todos os contentores de um navio de 22 000 TEU. “Podem retirar os contentores sobre o convés, mas não conseguirão retirar todas as cargas dos porões”.

FONTE:TRANSPORTES&NEGÓCIOS

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A Força Sindical, em conjunto com as centrais CTB, CSB,UGT e Nova Central, decidiram transformar o próximo dia 22, uma 6ª feira, início da primavera, num dia de lutas pelo Brasil que almejamos com a realização da “Primavera de Lutas” pela retomada do desenvolvimento econômico do País e pela recuperação dos empregos. O evento será realizado no vão do Masp, na av. Paulista, e seu início será às 10 horas.
    
No dia último dia 12, sindicalistas e representantes dos empresários entregaram ao presidente Temer, no Palácio do Planalto, em Brasília, um documento com medidas emergenciais para a retomada do emprego e do desenvolvimento econômico. Entre as propostas apresentadas destacamos a promoção do crédito às micro e pequenas empresas, ao microempreendedor individual, à pessoa física e à habitação; a aceleração da queda dos juros; a retomada de obras públicas paralisadas; o aumento de cinco para sete das parcelas do seguro-desemprego; a renovação da frota de veículos e do maquinário industrial; e normas capazes de destravar os investimentos em petróleo e gás.
Apesar desse documento entregue ao governo, entendemos ser extremamente necessário que toda a sociedade participe intensamente desta luta, que é de todos. Por isto a realização da “Primavera de Lutas”, para agitar nossas bandeiras e chamar a todos para participar conosco desta empreitada. Durante a realização do evento, flores serão entregues às pessoas presentes e à população de passagem pelo local, como forma de anunciar a chegada da “Estação das Flores” e a necessidade de unirmos nossas forças em busca de um objetivo único: o da recolocação do País nos trilhos do desenvolvimento econômico pleno, com a geração de emprego, renda e justiça social.
Crescer economicamente oferecendo trabalho de qualidade e dignidade a milhões de trabalhadores que hoje se encontram marginalizados socialmente, sem trabalho e ocupando-se como podem na informalidade, é, com toda certeza, o desejo de todo povo brasileiro que, apesar de todos os pesares, nunca desiste de lutar!
João Carlos Gonçalves – Juruna
Secretário-geral da Força Sindical e vice-presidente dos Metalúrgicos de São Paulo

Fonte: Força Sindical

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que  introduz várias modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, tem sido conhecida como a reforma trabalhista. E, com efeito, traz importantes mudanças no âmbito do direito individual, do direito coletivo, do direito sindical, do processo do trabalho, na atuação dos tribunais do trabalho e no direito administrativo do trabalho. No que respeita à dispensa de empregados, afirma seu artigo 447-A:
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação .”
Verifica-se, pois, que o legislador, infelizmente, equipara as dispensas imotivadas individuais, plúrimas e coletivas, como se fossem figurar jurídicas passíveis de equiparação. Evidencia-se a distinção entre a dispensa coletiva de um lado, e a dispensa individual e plúrima de outro, diante dos efeitos diversos que produzem no âmbito da própria empresa e do grupo social.
Em realidade a doutrina distingue as dispensas individuais e plúrimas das dispensas coletivas. Aquelas, não obstante o efeito que produzem na vida dos empregados dispensados, distinguem-se da dispensa coletiva, que tem, sem dúvida, grande impacto não só na vida empresarial, mas da comunidade toda em que se insere a empresa.
A dispensa individual ou plúrima visa um ou alguns empregados, enquanto que a dispensa caracteriza-se como coletiva quando atinge determinado grupo e não pessoas determinadas. Assim ocorre quando a empresa encerra um setor, um departamento, ou um estabelecimento, o que à evidência, causa repercussões sérias na vida daquela comunidade.
A doutrina retrata a preocupação das legislações dos diversos países com as dispensas coletivas, dedicando especial atenção ao fato, com previsão de procedimento administrativo necessário para sua validação, a fim de organizar o procedimento a ser adotado pela empresa e critérios a observar nos desligamentos dos empregados, de modo a amenizar os efeitos nocivos do desligamento de um grupo de empregados.
No mesmo sentido de conceituar e limitar a ação empresarial nas hipóteses de dispensas coletivas, decide a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, como se vê do acórdão  a seguir:
“RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea - sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que ‘a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores’. DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1º, IV, 6º e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que ‘a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores’, observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial (Proc.: EDRODC-30900-12.2009.5.15.0000, Data de Julgamento: 10/08/2009, Rel. Min; Mauricio Godinho Delgado, SDC, Publicação 04/09/2009).”
Em uníssono com a doutrina a nossa jurisprudência afirma ser nula a dispensa coletiva que não for precedida da indispensável negociação coletiva prévia, exigindo, portanto, a participação necessária do sindicato profissional no processo que há de preceder a dispensa massiva, ou a federação correspondente na ausência justificada do sindicato.
Para nós perdeu a reforma trabalhista uma boa oportunidade para regular o procedimento necessários das dispensas coletivas, incumbindo o Ministério do Trabalho e Emprego a intermediar as negociações com os sindicatos profissionais na melhor condução para solução deste grave problema no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro.
A dispensa coletiva só será reconhecida como válida aos olhos da jurisprudência se obedecer ao rito da negociação prévia com o sindicato, a fim de constatar a necessidade da medida, socialmente nociva, bem como observar os critérios estabelecidos, como privilegiar os empregados mais antigos, os que têm família a sustentar, além de eventuais medidas como manutenção de assistência médica por determinado período para os dispensados. Caso contrário, como vimos, orienta-se a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho a considerar nula a dispensa coletiva, determinando a reintegração dos empregados dispensados, ou, na impossibilidade de reintegração, converte-la em indenização compensatória.
Ainda há tempo para a nova lei ser aperfeiçoada, tratando do tema segundo a melhor doutrina e objetivando manter o equilíbrio nas relações do trabalho, deixando de lado posições imperativas que na prática não produzem o efeito almejado.
Não se trata de impedir o empresário de conduzir sua atividade empresarial, mas de conduzi-la à garantia de tratamento adequado aos empregados, o que certamente será alcançado se houver a ação do Ministério do Trabalho e Emprego, como se verifica na experiência de tantos outros ordenamentos jurídicos.
*Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: ConJur / Pedro Paulo Teixeira Manus*

 

 

 

 

A maneira como a lei será aplicada pode parar nos tribunais

A reforma trabalhista corre o risco de perder força nos tribunais. A menos de dois meses de entrar em vigor, o texto divide opiniões de juízes, e parte dos magistrados já prevê a não aplicação de alguns trechos da legislação, por considerarem que os dispositivos são contra a Constituição Federal ou outras leis, como o Código Civil. Para advogados, que percebem um judiciário reativo, esse cenário causa um clima de insegurança jurídica, que pode só ser resolvido em uma eventual decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
As principais críticas vêm da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que se posiciona de forma contrária à reforma desde o início das discussões sobre a matéria. Na avaliação da entidade, a reforma fere o artigo 7º da Constituição ao estabelecer que o trabalhador autônomo não se enquadra na definição de empregado descrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, esse tipo de funcionário não teria as garantias da relação de emprego previstas na Constituição.
Segundo Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra, a questão pode ser levada em consideração por juízes independentemente de uma ação de inconstitucionalidade junto ao STF. Hoje, a Corte já analisa uma ação protocolada no fim de agosto pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que questiona pontos relacionados ao acesso à Justiça gratuita.
— Há dois tipos de controle de constitucionalidade. Primeiro, o concentrado, analisado pelo STF. Uma segunda modalidade, muito própria do modelo norte-americano, é a do controle difuso, que significa que qualquer juiz pode afastar a eficácia de um texto se o considerar inconstitucional — afirma Feliciano.
Autor do texto: falta informação
A juíza do trabalho Valdete Souto Severo, do Rio Grande do Sul, faz parte do grupo de magistrados dispostos a não aplicar a reforma. Um dos pontos questionados por ela é a previsão de que as demissões coletivas não precisem de prévia negociação com o sindicato. Na interpretação da especialista, o artigo contraria a convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recomenda a negociação prévia. Já no artigo que prevê que a indenização por danos morais deve ser calculada com base no salário do empregado, a magistrada vê conflito com o Código Civil, que determina que o valor deve ser definido pelo juiz.
— Os juízes não estão resistindo à lei simplesmente por resistir. O que está ocorrendo se dá pelo fato de que essa lei, em vários momentos, contraria a Constituição, a própria CLT e nega questões básicas do direito do trabalho. Os juízes do trabalho, gostando ou não da lei, terão de enfrentar essas incoerências — afirma Valdete.
Um dos autores do texto da reforma, o juiz Marlos Melek, do Paraná, rebate as críticas. Ele acredita que ainda há falta de conhecimento sobre os detalhes da reforma.
— Consigo sentir que, depois da aprovação da reforma, as pessoas têm pensado dentro do Judiciário com mais racionalidade e menos emoção — diz.
Para Melek, o artigo sobre os autônomos foi mal interpretado pelos críticos, que não levaram em consideração que já existe uma legislação que regulamenta esse tipo de trabalhador. Em relação ao dispositivo sobre demissões coletivas, ele destaca que a ideia foi adequar a legislação à vida prática das empresas:
— Claro que, num primeiro momento, quando você lê que a dispensa em massa não precisa ser negociada com o sindicato, há um susto. Mas o argumento é que, todas as vezes que crio uma trava nas dispensas, estou criando travas para contratação. Se a empresa tem liberdade para dispensar cem, pode contratar cem. Se o empresário sabe que vai ter uma trava para dispensar, não contrata. Além disso, temos que observar que às vezes a grande dispensa é necessária em uma empresa para manter os outros trabalhadores recebendo salários.
Na avaliação de juízes contrários e favoráveis à reforma, os magistrados terão liberdade para interpretar a legislação, o que pode significar uma batalha jurídica. Enquanto as primeiras decisões não começam a aparecer, advogados trabalhistas já sentem o clima de incerteza. A percepção é que o Judiciário reagiu mal à nova legislação, embora não haja uma estimativa exata de quantos magistrados estão contrários ao texto.
— Temos ouvido muitos juízes propondo um verdadeiro boicote ou pelo menos um fechar de olhos às mudanças previstas na reforma. É um movimento de contrarreforma judicial. Os juízes têm poder para não aplicar dispositivos da reforma. A questão é se isso vai se prolongar. No fundo, quem vai ter que botar a pá de cal vai ser o STF. Até se chegar à pacificação, pode levar anos — avalia Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do BMA — Barbosa, Müssnich, Aragão.
O advogado Luiz Guilherme Migliora, sócio do Veirano Advogados, tem visão semelhante:
— Há um entusiasmo com vários pontos da reforma que são de fato alívios, como equiparação salarial, banco de horas individual, toda a lista dos itens em que o negociado vale mais que o legislado. Mas existe uma cautela sobre como o Judiciário vai se comportar. Acho a cautela muito justa, porque o Judiciário está ressentido.
Já Caroline Marchi, sócia da Machado Meyer, destaca que o cenário impede o planejamento das empresas, que ainda vivem a incerteza sobre a falta de previsão para a publicação da medida provisória (MP) que altera pontos da nova lei:
— O objetivo de ter um ambiente mais propício para os negócios acaba sendo um pouco minado em razão desses entraves, tanto da MP como da reação do Judiciário.
 
Fonte: O Globo
 
 

 

 
No próximo mês de novembro, passarão a vigorar as novas regras aprovadas pela reforma das leis trabalhistas. Entre os pontos mais polêmicos, está a alteração das normas para as ações na Justiça do Trabalho. Alguns especialistas apontam as novidades como restrição. Outros acreditam que as mudanças são positivas porque barram o alto número de processos que travam os tribunais brasileiros, com pedidos exorbitantes e sem sentido.
Uma das principais alterações é sobre as custas das ações. A nova lei estabelece, por exemplo, que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia, caso o resultado dela for desfavorável a seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Atualmente, a União é quem paga essa despesa.
Outro ponto relevante é sobre os honorários do advogado. Caso o trabalhador perca a ação, ele deverá pagar cifras que podem variar até 15% do valor pedido no processo.
“Com relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova lei diz que eles deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o trabalhador. Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”, alerta o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.
A advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que “os honorários serão calculados com base no que a parte ganhou ou perdeu na ação. Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu, ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a empresa isenta de qualquer pagamento. O mesmo ocorre caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido: a empresa arcará com a totalidade dos honorários e o empregado ficará isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.
Joelma dos Santos também observa que o advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada. “Por exemplo, ao realizar um pedido de horas extras, o advogado terá que, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSR’s, 13º salário, férias, FGTS etc.), sob pena de o pedido não ser julgado”. 
O professor explica que os honorários serão calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Se o reclamante, na sua ação inicial, faz cinco pedidos, mas ganha três e perde outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos e não haverá compensação. Os pedidos agora têm de ter valores expressos, o que significa dizer que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”.
Má-fé vai levar à condenação
Além da questão do pagamento relativo perdido, o trabalhador poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido.
“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas”, observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
Conforme a nova lei, será considerado como litigante de má-fé aquele que, em juízo, praticar atos como: apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal e opuser resistência injustificada ao andamento do processo. Mais informações em www.previdenciatotal.com.br.
Fonte: Portal Previdencia Total / Caio Prates

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Além de ser obrigado a fazer um pagamento antecipado de R$ 130 bilhões de seus débitos com o Tesouro, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) terá também que devolver R$ 16,3 bilhões dos recursos que recebe do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no próximo ano, de acordo com a proposta orçamentária encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional, no fim de agosto.

 Nos dois casos, o objetivo é evitar que o governo descumpra a chamada "regra de ouro" do Orçamento. Assim, a contribuição do BNDES para o Tesouro, com essa finalidade, será de R$ 146,3 bilhões (R$ 130 bilhões mais R$ 16,3 bilhões) em 2018. Os números foram levantados pelo núcleo de assuntos econômico-fiscais da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados e constarão de nota técnica a ser publicada nos próximos dias.

A proposta de devolução do dinheiro do FAT mantido pelo BNDES foi feita depois que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informou, em ofício dirigido à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), da impossibilidade de se manter fontes do Tesouro na proposta orçamentária para cobrir o déficit financeiro do Fundo em 2018. Tal impossibilidade, explicou a STN, deve-se ao risco de não cumprimento da chamada "regra de ouro", estabelecida no inciso III do Artigo. 167 da Constituição.

 A "regra de ouro" do Orçamento estabelece que as operações de crédito da União não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital (investimentos, inversões e amortizações). A STN informou a impossibilidade de direcionar, no exercício de 2018, recursos financeiros oriundos de operações de crédito ou outros que possam ser destinados ao pagamento de dívida pública para despesas financeiras sob gestão do FAT.

 Para que o governo possa cumprir a "regra de ouro", portanto, o BNDES terá, na prática, de destinar parte dos recursos do FAT que usaria em empréstimos ao setor privado para cobrir o déficit com o seguro desemprego e o abono salarial.

 Pela Constituição, 40% dos recursos arrecadados com o PIS e o Pasep devem ser destinados ao BNDES. A Lei 8.019, de abril de 1990, permitiu o retorno dos recursos do FAT mantidos junto ao BNDES para cobrir despesas obrigatórias do fundo com seguro-desemprego e abono salarial, em caso de déficit. Em 2018, o déficit estimado para esses programas é de R$ 16,3 bilhões.

 É a primeira vez que o governo solicita que o BNDES devolva recursos do FAT. Até agora, o banco estatal só repassava os rendimentos que obtinha com as aplicações dos recursos do FAT. Na proposta orçamentária para 2018, os rendimentos estão estimados em R$ 16,6 bilhões.

 Ao contrário do que foi divulgado, o pagamento antecipado de R$ 130 bilhões pelo BNDES de suas dívidas com o Tesouro não é apenas um pedido feito pela área econômica à direção do banco estatal. A medida já consta da proposta orçamentária de 2018.

 O pagamento antecipado dos R$ 130 bilhões foi adicionado à proposta orçamentária do próximo ano por meio de ofício, não numerado, do presidente do Conselho de Administração do BNDES, Esteves Pedro Colnago Junior, datado de 29 de agosto, ao secretário de Orçamento Federal, George Soares. O ofício foi classificado como "sigiloso".

 

Fonte: Valor Econômico

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O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) registrou, em 2016, um rombo de pelo menos R$ 1,1 bilhão em aposentadorias e pensões pagas a beneficiários mortos –muitos delas morreram há mais de uma década–, conforme antecipou a coluna Mercado Aberto.

A informação consta de um relatório elaborado por técnicos do Ministério da Transparência e da Controladoria-Geral da União ao qual o UOL obteve acesso.

A constatação dos gastos irregulares surge em meio às tentativas do governo federal de aprovar no Congresso a reforma da Previdência.

Entre os principais argumentos a favor das mudanças, está o deficit nas contas previdenciárias, orçado em R$ 184 bilhões em 2017, segundo o próprio governo.

O relatório explica a origem do rombo de R$ 1,1 bilhão no ano passado, que pode ser dividido em duas partes.

A primeira é o pagamento indevido a beneficiários mortos. Os beneficiários do INSS, na sua grande maioria, recebem suas aposentadorias e pensões por meio de bancos cadastrados. O dinheiro é depositado diretamente na conta dos titulares.

Quando um beneficiário morre, os cartórios têm até o dia 10 do mês seguinte ao ocorrido para informar ao INSS sobre o óbito. Depois, cabe ao órgão suspender o envio do dinheiro ao morto.

O problema, segundo os técnicos, é que nem sempre a suspensão dos benefícios ocorre de forma automática.

Um levantamento feito entre janeiro e agosto de 2016 detectou que o INSS pagou benefícios a 101,4 mil pessoas que constavam como mortos em sistema operado pela Secretaria de Previdência Social –1.256 delas haviam morrido em 2005. Em média, segundo esse estudo, o INSS levou quatro meses para suspender o benefício.

Esse pagamento custou no ano passado R$ 1,1 bilhão.

A segunda parte da explicação desse prejuízo é, segundo os técnicos, resultado da dificuldade do INSS em reaver os valores depois que eles já foram depositados.

Do R$ 1,1 bilhão pago em 2016, apenas cerca de 10% do total foi recuperado: R$ 119,1 milhões.

Essa dificuldade, diz o documento, decorre de uma série de fatores, como o entrave imposto pelos bancos onde os beneficiários mortos mantinham suas contas para devolver os recursos.

O relatório diz que os bancos alegam, em muitos casos, que não podem simplesmente devolver os recursos por causa do sigilo bancário.

Procurada pela reportagem, a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) informou que a entidade "e os bancos associados pagadores de benefícios a aposentados têm apoiado o INSS na busca por soluções".

O INSS disse que "historicamente adota medidas administrativas que geram significativa recuperação dos valores devidos".

FONTE:FOLHA DE S.PAULO