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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, afirmou nesta quarta-feira (13) que a reforma trabalhista deve desafogar a tramitação de processos nas diversas instâncias da Justiça do trabalho.
Durante café da manhã com jornalistas no Tribunal, o ministro informou que, dos 16 mil juízes que atuam em todo país, um quarto deles, isto é 4 mil, atuam na Justiça trabalhista e teriam analisado 3 milhões de processos no ano passado. No TST, a média é de 250 a 300 mil ações por ano, número que representa, comparativamente, mil vezes mais que o volume registrado na Itália, por exemplo.
Os críticos à reforma, sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, argumentam que a nova legislação precariza as condições de trabalho. O ministro Ives Gandra, no entanto, argumentou que a reforma confere flexibilidade às negociações entre empregado e patrão.
"A reforma trabalhista, na parte processual, está sendo fantástica. A principal vocação do juiz trabalhista é conciliar. Se conseguir conciliar, promove a paz social", disse o ministro.

 

Fonte: Agência Brasil

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Centrais sindicais e empresários estiveram reunidos, na manhã desta terça-feira, dia 12, com o presidente da República, Michel Temer, no Palácio do Planalto.
Na ocasião, as centrais sindicais, entidades representativas de diversos setores de atividade, e os empresários, apresentaram propostas emergenciais para a retomada do emprego no País. Participaram do encontro representantes da Força Sindical e das centrais CSB, CTB, UGT e Nova Central.
Paulo Pereira da Silva, Paulinho da Força, deputado federal e presidente da Força Sindical, ressaltou que o governo precisa fomentar a economia, baixar os juros e gerar empregos. “Precisamos rever a questão da importação, retomar as obras públicas, investir nas obras paralisadas e implantar a renovação da frota”, completou o sindicalista.
O sindicalista reforçou, ainda, a necessidade de o governo manter e acelerar a queda da taxa de juros, que ainda se encontra em patamar inaceitável. “Facilitar o crédito vai ajudar a fomentar a economia do nosso país”, finalizou.
A reunião com o presidente Temer é resultado do encontro entre empresários e as centrais sindicais realizado em 21 de agosto, na sede da Fiesp, em São Paulo, quando foram discutidas medidas de curto prazo para acelerar o processo de retomada do crescimento.

Fonte: AssCom Força Sindical

 

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Advogado explica quais as mudanças em relação ao pedido de horas extras feitas pela reforma trabalhista
Sempre que o trabalhador prestar serviço ao seu empregador por um período superior ao estabelecido em seu contrato de trabalho e não houver acordo de compensação de jornada ou de banco de horas, ele poderá pedir o pagamento de horas extras.
Para que esse pedido seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, mas basta que ele esteja à disposição do empregador.

Assim, por exemplo, se o funcionário permanece no serviço além do seu horário normal e nesse período permanece à disposição do empregador, ainda que não execute nenhuma tarefa de fato, terá direito às horas extras.

A reforma trabalhista, por sua vez, não altera esse cenário, mas esclarece que se o empregado permanecer na empresa por razões particulares e por vontade própria e, claro, desde que não execute nenhuma tarefa, isso não será considerado tempo à disposição da empresa e, portanto, não dará ensejo ao pagamento de horas extras.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas

2) práticas religiosas

3) descanso

4) lazer

5) estudo

6) alimentação

7) atividades de relacionamento social

8) higiene pessoal

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa. Os tribunais trabalhistas entendiam que, se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular ou fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado tempo à disposição da empresa.

Com a reforma trabalhista, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição do empregador e não é contado na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Dessa forma, as mudanças trazidas com a reforma esclareceram as situações que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, o que deverá trazer maior segurança jurídica no tocante ao tema e delimitar as hipóteses que autorizam ou não o pedido de horas extras.

Com isso, deverá ocorrer certa diminuição na quantidade de pedidos de horas extras sob o argumento de tempo gasto à disposição do empregador.

 

Fonte: Exame

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JT/PE também negou pedido de danos morais.
 
O juiz do Trabalho Gustavo Augusto Pires de Oliveira, de Recife/PE, negou indenização para empregado que ajuizou reclamação alegando acidente de trabalho e danos morais por fraturar o joelho durante uma partida de futebol na festa de confraternização da empresa.
O autor alegou que os funcionários eram obrigados a comparecer ao evento da empresa, que ocorreu em dia útil.
O julgador consignou na sentença que o próprio autor, quando interrogado, disse que alguns colegas de trabalho não foram à confraternização e não sofreram punição em razão disto, e na mesma linha foi a manifestação de uma testemunha.
"A empresa costumava oferecer uma confraternização de fim de ano a seus empregados, sem coagi-los a comparecer, tendo o reclamante ido ao evento por espontânea vontade e, ao jogar futebol no espaço de lazer, lesionou o joelho. O empregado, assim, não estava prestando serviço à empresa, em percurso para o trabalho, tampouco executando ordens ou à disposição do empregador."
Além de não entender caracterizado o acidente de trabalho, o magistrado concluiu que não era hipótese de danos morais tendo em vista que não houve ato culposo da empresa para a ocorrência do fato.
Fonte: JT/PE

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A atividade econômica do Brasil inicou o terceiro trimestre em território positivo e melhor do que esperado, destacando a recuperação gradual de uma economia com inflação fraca e sinais de melhora do mercado de trabalho.

O Índice de Atividade Econômica do BC (IBC-Br), espécie de sinalizador do Produto Interno Bruto (PIB), registrou alta de 0,41 por cento em julho ante junho, em dado dessazonalizado. O número divulgado nesta quinta-feira foi o segundo mensal seguido no azul.

A leitura ficou abaixo do avanço de 0,55 por cento visto em junho, em dado revisado pelo BC, mas foi bem melhor do que a expectativa em pesquisa da Reuters de avanço de 0,10 por cento na mediana das projeções dos especialistas consultados.

A recuperação do consumo das famílias diante da inflação e dos juros em queda no país ajudou o Brasil a crescer mais do que o esperado no segundo trimestre, a uma taxa de 0,2 por cento em relação aos três meses anteriores, segundo dados do IBGE.

Em julho, a produção industrial mostrou força ao expandir 0,8 por cento ante junho, no melhor desempenho para o mês em três anos.

Por outro lado, as vendas varejistas apresentaram estabilidade no período devido à menor demanda por combustíveis, enquanto o setor de serviços registrou o pior resultado para julho na série com recuo de 0,8 por cento no volume, porém após três meses seguidos de altas.

Na comparação com julho de 2016, o IBC-Br apresentou avanço de 1,48 por cento, enquanto que no acumulado em 12 meses houve queda de 1,37 por cento, sempre em números dessazonalizados.

A pesquisa Focus realizada pelo BC junto a uma centena de economistas vem mostrando revisões para cima nas expectativas para o PIB neste ano, com o último levantamento apontando crescimento de 0,60 por cento.

O IBC-Br incorpora projeções para a produção nos setores de serviços, indústria e agropecuária, bem como o impacto dos impostos sobre os produtos.

SÃO PAULO (Reuters)

 

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Governo liberou R$ 15,9 bilhões para cerca de 7,8 milhões de idosos cotistas do Fundo PIS/Pasep que tenham 65 anos ou mais no caso dos homens e 62 anos ou mais no das mulheres.
Resolução publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (12) estabelece que a liberação dos R$ 15,9 bilhões para cerca de 7,8 milhões de idosos cotistas do Fundo PIS/Pasep que tenham 62 anos ou mais no caso das mulheres e 65 anos ou mais no dos homens será feita automaticamente, sem necessidade de solicitação nem apresentação de documentos que comprovem direito ao saque.
A liberação do dinheiro seguirá um calendário de pagamento, assim como ocorreu com as contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que injetou neste ano cerca de R$ 44 bilhões na economia.
 
O calendário de saques começa em outubro. Em junho de 2016, o saldo médio por cotista era de R$ 1.187, sendo que a maioria deles possuía ao menos R$ 750 a ser resgatado.
 
O cronograma de liberação do dinheiro irá até março de 2018 e será definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil, quanto ao Pasep.
 
Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus herdeiros.
 
De acordo com o governo, são participantes (ou cotistas) do Fundo PIS/Pasep somente os trabalhadores de organizações públicas e privadas que tenham contribuído para o PIS ou Pasep até 4 de outubro de 1988 e que não tenham efetuado o resgate total de seus saldos do fundo.
 
Os trabalhadores que começaram a contribuir após essa data não possuem saldos para resgate do Fundo PIS/Pasep.
 
Os saques por falecimento, invalidez e doenças continuam sendo feitos independente do calendário (veja todos os casos abaixo).
 
Na hipótese do crédito automático, o beneficiário poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito.
 
De acordo com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, não haverá tarifas para casos em que o beneficiário não mantiver conta na Caixa ou no BB e, por isso, necessitar de transferência. Para quem tiver, o crédito será automático conforme cronograma dos bancos.
 
Como serão os saques
 
De acordo com a resolução, no caso do PIS, a Caixa Econômica Federal verificará os dados do participante no cadastro do NIS e realizará a liberação automática das cotas, que ficarão disponíveis para saque nos canais de atendimento do banco.
No entanto, os cotistas que cumprem o requisito de idade para o saque mas cujos dados cadastrais não possibilitem a liberação automática das cotas deverão fazer a solicitação do saque nas agências da Caixa – nesse caso, o pagamento poderá ocorrer em até 5 dias úteis.
 
No caso do Pasep, para os correntistas do Banco do Brasil, o crédito poderá ser efetuado de forma automática na conta do cotista que estiver dentro da idade estipulada ou se for aposentado ou militar reformado.
 
O sistema identificará os cotistas com 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) e poderá efetuar o crédito na conta dos beneficiários, batendo o CPF e data de nascimento da base Pasep com o cadastro do banco.
 
Assim como no PIS, os participantes que cumprem o requisito de idade para o saque das cotas do Pasep e cujos dados cadastrais não possibilitem a liberação automática das cotas deverão realizar a solicitação do saque nas agências do Banco do Brasil, e o pagamento poderá ocorrer em até cinco dias úteis.
 
Caso o cotista seja correntista do Banco do Brasil e não receba o crédito em sua conta, após completar a idade mínima, deve procurar uma agência do Banco do Brasil e solicitar o resgate de sua cota.
 
Calendário até dia 15
 
A divulgação do calendário para saques dos cotistas do PIS/Pasep será feita até o dia 15 de setembro e será dada prioridade aos mais idosos. Ou seja, aqueles com mais idade serão os primeiros na ordem de atendimento, segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
 
O cronograma de liberação do dinheiro irá até março de 2018 e será definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil, quanto ao Pasep.
 
Saques por outros motivos
 
No caso de saque por outros motivos, como aposentadoria, falecimento, invalidez e doenças, a liberação do dinheiro do PIS ocorre somente com a solicitação feita nas agências da Caixa, sendo que o pagamento também poderá ocorrer em até 5 dias úteis.
 
Nesse caso, os beneficiários ou dependentes devem procurar qualquer agência da Caixa e apresentar o comprovante de inscrição do PIS-Pasep, em caso de os dados apresentados não permitirem a identificação da conta, e documento de identificação oficial.
 
Com esses dados, o atendente acessa o sistema e consulta a conta do cotista, identificando o saldo e se é administrada pela Caixa. Caso a conta seja administrada pelo Banco do Brasil, por se tratar do Pasep, ele informará ao beneficiário que deverá solicitar o dinheiro para o banco.
 
Em caso de não haver saldo disponível, o beneficiário poderá solicitar uma apuração do seu caso. Segundo a resolução, essa solicitação poderá resultar em um “processo de recomposição ou ressarcimento”.
 
Caso haja saldo na conta, o cotista apresenta a documentação necessária, preenche o formulário de saque, assina e recebe o protocolo da solicitação com a data de pagamento.
 
Assim como no caso do PIS, a solicitação de saque do Pasep para os demais motivos deverá ser feita nas agências do Banco do Brasil e o pagamento pode ocorrer no mesmo dia ou em até cinco dias úteis.
 
Quem pode sacar independente do calendário
 
Pela legislação atual, os cotistas só poderiam efetuar os saques do PIS/Pasep nos casos abaixo:
 
• Aposentadoria;
 
• Idade igual ou superior a 70 anos;
 
• Invalidez (do participante ou dependente);
 
• Transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar);
 
• Idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada;
 
• Participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001;
 
• Morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.
 
O que é
 
O Fundo PIS/Pasep, de acordo com o Tesouro Nacional, resulta da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS), para trabalhadores do setor privado, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de servidores públicos.
 
Ao final do exercício 2015/2016, o Tesouro Nacional informou que aproximadamente 24,8 milhões de trabalhadores ainda possuíam recursos junto ao fundo. O patrimônio do fundo, no final do ano passado, estava em R$ 28,11 bilhões.
 
Os objetivos originais do PIS e do Pasep são: integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
 

Conforme a legislação em vigor, de acordo com informações do Tesouro Nacional, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), atualmente em 7% ao ano, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.

Fonte: G1

 

 

“Não acredito.
Não tem mistério.
O velho é novo.
O novo é velho.”
(trecho da música Ovo e a Galinha de Alceu Valença)
Não há muito no que acreditar quando se repete que a reforma trabalhista traz a “modernização” para os processos da Justiça do Trabalho, especialmente aqueles em fase de execução. Alceu Valença, na música epigrafada, já desvendou o mistério: “o novo é velho”.
As modificações realizadas na fase executória são, efetivamente, muito nocivas, apresentando entraves desnecessários para se chegar a efetividade da execução. A métrica, para se considerar como ruins as novas regras da execução trabalhista, é, justamente, a simples comparação com o Código Processo Civil – CPC (Lei 13.105/ 2015) e a própria Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/ 1980).
Como se poderia cogitar que, doravante, a execução trabalhista é na CLT reformada – ou mais precisamente na CLT deformada – mais lenta, mais barata, burocrática e restrita do que a execução das demais ações cíveis que tramitam pelo processo civil ou pior do que a execução fiscal?
Essa “modernização” é, realmente, o retorno ao passado
de técnicas processuais marcadas pela ineficácia.
À luz dos modelos processuais executivos do CPC e da LEF, apresentamos um panorama das inovações em execução com as correspondentes críticas, a fim de se confirmar retrocesso processual, caso se aspire a efetividade da tutela jurisdicional. Isto porque, em termos axiológicos e tendo por referência o objetivo constitucional da “razoável duração do processo” (art. 5º, LXXVIII), não é possível conceber que a execução trabalhista, cujo objeto em geral são parcelas salariais (alimentares),  tenha um tratamento processual muito pior do que a execução de dívidas cíveis (CPC) ou do que a cobrança de tributos e afins (LEF).
Visualizamos onze mudanças insculpidas pela Lei 13.467/2017 na execução trabalhista, inscritas no capítulo da Execução, mas igualmente outras alterações esparsas que repercutem incisivamente na fase de execução. São estas as alterações que impactam na parte de execução da CLT:
1) fim da execução ex officio quando a parte estiver com advogado (art. 878);
2) execução ex officio das contribuições sociais (art. 876, parágrafo único);
3) liquidação por cálculos com contraditório (art. 879, § 2º);
4) TR como critério de atualização monetária (art. 879, § 7º);
5) Prescrição intercorrente, inclusive de ofício (art. 11-A);
6) responsabilidade do sócio retirante (art. 10-A);
7) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A);
8) execução de multa contra testemunha (art. 793-A);
9) seguro-garantia judicial (art. 882);
10) dispensa de garantia do juízo para entidades filantrópicas e seus diretores;
11) prazo para negativação do nome do devedor trabalhista (art. 883-A).
Consoante nova redação do art. 878 da CLT, a execução deixa de ser iniciada pelo Juiz do Trabalho, que somente poderá fazê-lo na hipótese de jus postulandi das partes. Enquanto que no atual CPC, os juízes tiveram seus poderes aumentados com o art. 139, IV, na área trabalhista o juiz deve aguardar o início da execução pela parte. Ora se o processo é sincrético, qual o sentido não se aplicar a regra do impulso oficial (2º do CPC), visto que a fase de execução é uma continuidade da fase cognitiva. A eliminação da regra do início ex officio apenas atrasa a execução, sendo notório retrocesso processual.
Se a inspiração é o CPC, o qual exige pedido expresso da parte para se iniciar a execução (CPC, art. 513, § 1º), deve-se, por congruência, se impor honorários advocatícios na execução trabalhista por aplicação supletiva do  CPC (art. 523, § 1º), inclusive como técnica processual de imposição de despesas para a parte que simplesmente resiste em cumprir a decisão judicial.
Estranho é que a mesma CLT “modernizada” passou, na redação do parágrafo único do art. 876, a  exigir que o mesmo juiz, que não pode iniciar a execução para os créditos do trabalhador, faça de ofício a execução das contribuições sociais, as quais são as parcelas acessórias ao crédito trabalhista.
A Reforma Trabalhista, além da forte contradição entre os novos textos dos arts. 878 e 876, conseguiu fixar que a parcela acessória transcende a parcela principal ao ponto de merecer a atuação ex officio outrora negada ao crédito principal, incorrendo em comezinho equívoco conceitual ao priorizar o acessório e obscurecer o principal.
Na subfase da liquidação, a antiga dualidade de procedimentos do método de cálculos da CLT encerra-se. Daqui em diante, a liquidação por cálculos sempre será com contraditório, como dispõe o novo § 2º do art. 879 da CLT.  Tal modificação vai tornar mais demorada a liquidação e a culpa desta postergação não é em si da manifestação da parte contrária, mas da necessidade de decisão que enfrente o mérito e os critérios das contas, sendo que tal debate – por falta de alteração deste ponto problemático da CLT – poderá ainda ser renovado nos embargos à execução. Logo, se foi imposto o contraditório quanto aos cálculos – que outrora dependia da garantia do juízo – o legislador reformista deveria, por coerência e organicidade, fixar a preclusão deste debate de cálculos, o que não ocorreu, de modo que há possibilidade de, no mesmo processo, discutir duas vezes as contas.
No bojo do emendado art. 879 da CLT, a nova redação do § 7º estabelece que o critério de “atualização de créditos” para fins trabalhistas é a Taxa Referencial (TR), isto é, a nova CLT diz o mesmo que o art. 39 da Lei 8.177/1991, a qual inclusive é citada na alteração legislativa. Ou seja, a nova lei diz que aplica a lei antiga, o que se conforma como um ineditismo legislativo: fazer uma nova lei para dizer que vale a lei antiga.
 
No entanto, o propósito deste § 7º é clarividente: confrontar a declaração de inconstitucionalidade da TR proferida pelo TST. A questão é demasiadamente tortuosa, pois o próprio STF outrora considerou a TR inconstitucional no julgamento da ADI´s dos precatórios, mas o Ministro Toffoli proferiu liminar para suspender a decisão de inconstitucionalidade do TST.
Enfim, temos que cotejar uma nova regra de correção monetária que aplica a regra antiga, a qual tinha sido declarada inconstitucional, mas que o mesmo Tribunal Constitucional determinou a sustação da aplicação trabalhista dessa inconstitucionalidade. Neste quadro, a expectativa de alguma segurança jurídica no tema se revela como piada sem graça.
Em total desprezo ao princípio protecionista, a lei autoriza a pronunciar, de ofício, da prescrição intercorrente na execução trabalhista. Contrariando a Súmula 114 do TST – que deverá ser cancelada, o novo texto da CLT assegura a aplicação da “prescrição intercorrente” no prazo de dois anos na execução trabalhista, como consta no novel art. 11-A da CLT.
Além do terrível efeito de estimular a ocultação de bens para fins de transcurso da prescrição, o legislador foi cruel ao adotar o prazo de dois anos, isto porque, para as execuções fiscais, art. 40 da LEF, o prazo prescricional é de cinco anos.
Ou seja, a nova CLT é muito pior para o exequente do que
dispõe a LEF em matéria de prescrição intercorrente.
Como em outros momentos da Lei 13.467/2017, percebe-se mudanças processuais lançadas nos capítulos de direito material ou fora das respectivas seções de direito processual. No caso dos sócios, há mudanças mais que relevantes para a execução no art. 10-A e na inovadora seção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A).
Aparentemente o texto do art. 10-A transpõe para a CLT a regra do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil. Todavia, um olhar mais atento capta que o art. 10-A fixou um marco temporal mais danoso para o trabalhador do que aquele civilista. Se no âmbito do direito civil, o prazo bienal é apurado da averbação da saída do sócio; no âmbito trabalhista a apuração se dará da data do ajuizamento da ação. Como decorrência, teremos casos em que o trabalhador, por ter laborado muitos anos na empresa, não poderá reivindicar do ex-sócio, mesmo aquele que lhe contratou e que auferiu lucros com seu labor, quando tal sócio tenha se afastado da sociedade no transcurso do vínculo e em data superior ao biênio ora criado.
No tocante ao procedimento de responsabilização dos sócios, o art. 855-A importa do CPC (arts. 133 a 139) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se questiona o legítimo direito de defesa do sócio, mas sim a importação da cultura processual comum de “incidente” que ensejará a “suspensão do processo” e até a admissão de recurso contra decisão interlocutória (§ 1º, II do art. 855-A), o que se confronta ontologicamente com a dimensão da simplicidade – que albergaria um contraditório igualmente simplificado – e com a celeridade do processo laboral que, até então era demarcado pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Ao menos, o § 2º do art. 855-A foi expresso – embora até no sistema processual cível seria esse o entendimento – em admitir a aplicação da tutela de urgência cautelar.
Como derivação da transposição da litigância de má-fé daqueles que atuam no processo, a testemunha poderá apenada com multa na hipótese de “intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais” (novel art. 793-D, caput). A consequência disto é que, na fase de execução, poderá haver título executivo contra a testemunha, na qualidade de terceiro que atuou no processo, sendo punida e, igualmente, executada no mesmo processo, vide parágrafo único do art. 793-D. Há que se compreender, então, que a execução dessa multa, devido a sua natureza acessória no processo e à semelhança dos honorários periciais, deve ser processada após o cumprimento da execução principal.
No momento de penhora, a nova redação do art. 882 positivou seguro-garantia judicial, algo que já vinha sendo validado pela Justiça do Trabalho, inclusive entendimento consagrado em Orientação Jurisprudencial n. 59 da SDI-2 do TST. Quando comparado com o art. 835, § 2º do CPC, percebemos que o legislador esqueceu que o seguro-fiança deve ter ao menos 30% a mais do débito do processo, ou seja, caso este esquecimento seja interpretado como “silêncio elequente”, o seguro-fiança trabalhista será pior do que cível. Aliás a essa altura, já é perceptível que é a intenção do legislador foi transformar a execução trabalhista numa técnica processual muito pior do que aquela da execução cível.
 Adiante a Reforma Trabalhista inicia sua fase de conceder isenções, evidentemente em favor do empregador/executado. Na forma do novo texto do 6º do art. 884 da CLT, são isentas as “entidades filantrópicas” ou os diretores “dessas instituições” do dever de garantir o juízo para de fins de execução,  concedendo a tais pessoas jurídicas favores superiores aos demais devedores trabalhistas. Na métrica comparativa, pode-se visualizar que, para as filantrópicas, a execução trabalhista se processaria à semelhança do estabelecido pelo caput do art. 525 do CPC, ou seja, estes poderiam, na execução trabalhista, opor embargos à execução sem qualquer garantia do juízo.
A coerência – que falta notoriamente a Reforma Trabalhista – diria que também à semelhança do CPC deveria a execução, paralelamente à defesa do devedor, prosseguir em regra nos atos de penhora, como expressamente cominado no §6º do art. 525 do CPC.  Como já restou clarividente, pouco se importou o legislador com coerência, paridade processual ou organicidade, basta apenas estabelecer regras sempre favoráveis ao executado.
Por fim, seguindo o mesmo padrão de favorecer apenas a uma parte e não cuidar de um sistema de efetividade da tutela executiva, o legislador reformista criou a inusitada carência para a “negativação” do devedor. Mesmo inadimplente, o executado trabalhista tem, conforme art. 883-A, o favor da lei de 45 dias para ter seu nome cadastrado como devedor, quando no CPC inexiste qualquer prazo para isto quando constatado o inadimplemento, como se vê no art. 782, § 3º do CPC.
Além de postergar a execução ao criar um lapso temporal aonde quem deve não pode ser divulgado como devedor em manifesto prejuízo ao exequente, a medida prejudica, sobretudo, a terceiros que farão negócios jurídicos com inadimplentes que escondem sua inadimplência nessa carência de 45 dias. Visando proteger o devedor, a Reforma Trabalhista prejudicou aos terceiros de boa-fé que podem negociar, sem conhecimento, com devedores trabalhistas que estão gozando da inusitada carência de “negativação”, propiciando transtornos desnecessários e até incidentes processuais que podem caracterizar fraude à execução.
No balanço da nova execução trabalhista, mais lenta, burocrática e mais barata, percebe-se que todas as medidas apenas favorecerem o executado, inexistindo qualquer modificação que traga celeridade ou efetividade processual. Se antes a Justiça do Trabalho tinha os melhores índices em execução, agora terá mais amarras e entraves para tornar real a decisão judicial. Ou seja, será ainda mais difícil com essa execução deformada tornar realidade o Direito do Trabalho que foi reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado.
A comparação com o CPC e até mesmo com LEF somente indica que, infelizmente, os novos dispositivos incorporaram regras, institutos e procedimentos cíveis naquilo que são favoráveis aos devedores. Quis então o reformador da CLT nas entrelinhas dizer que as parcelas trabalhistas – em geral créditos de natureza alimentar – devem ser mais difíceis de executar do que uma dívida cível ou tributária. É o Poder Legislativo afirmando, implicitamente, que os créditos trabalhistas não são mais tratados como créditos privilegiados, de modo que merecem um a tutela processual executiva pior do que a tutela executiva padrão do CPC.
Nesse aspecto, a reforma trabalhista processual, especialmente na execução, é clara manifestação política, convertida em lei, que torna ineficaz ou mais
demorada a efetividade das decisões trabalhistas. Se é a efetividade – isto é, o resultado concreto da prestação jurisdicional – a grande referência para a sociedade da utilidade do Poder Judiciário, a execução trabalhista ineficaz pode significar, infelizmente, mais argumentos para o fim da  Justiça do trabalho.
*Murilo C. S. Oliveira é Juiz do Trabalho na Bahia e Professor Adjunto da UFBA, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA, Doutor em Direito pela UFPR, Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho – IBDT. 

Fonte: Carta Capital / Murilo C. S. Oliveira*

 

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Principal federação sindical dos EUA propôs que renegociação de tratado comercial Nafta indique parâmetros para aproximar salários no bloco, o que, na prática, beneficiaria trabalhadores mexicanos.

Sindicatos exigirem melhorias salariais em seu país é algo normal, mas o que acontece quando eles buscam o mesmo para trabalhadores de uma nação vizinha?

É justamente isso o que fez a principal federação sindical dos Estados Unidos, a AFL-CIO (sigla em inglês), diante das discussões em andamento para renegociar o Tratado de Livre Comércio da América do Norte, o Nafta.

Em um documento com várias recomendações que apresentou ao governo americano, a federação sindical sugeriu a criação de um "campo de jogo comum" para nivelar parâmetros salariais com os outros dois parceiros do tratado, México e Canadá.

Na prática, propôs que "todos os trabalhadores - independentemente do setor - tenham o direito de receber salários que possam oferecer um padrão de vida decente para o trabalhador e sua família na região do país onde ele reside".

A federação explicou que o padrão de vida deve incluir "alimentos, água, habitação, educação, saúde, transporte e outras necessidades essenciais, incluindo a capacidade de guardar dinheiro para a aposentadoria e emergências".

A ideia é zelar para que a exportação de produtos feitos com mão de obra barata, em que a remuneração esteja abaixo do exigido por esse padrão, seja considerada uma violação do tratado.

"Esta é uma abordagem nova e não foi incluída em algum acordo comercial antes", diz Celeste Drake, especialista em política comercial da AFL-CIO.

Ela admite que, embora se aplique igualmente aos três países, a proposta visa melhorar os salários dos trabalhadores mexicanos, que a organização vê como injustamente baixos.

"É a missão dos sindicatos locais fazerem isso, mas os representantes dos trabalhadores mexicanos estão sendo reprimidos. Eles não têm uma oportunidade justa de se organizar", diz Drake à BBC Mundo.

'Vantagens comparativas'

Os baixos salários do México são uma preocupação de longa data dos sindicatos dos EUA: é algo que os preocupava já antes do tratado de livre comércio entrar em vigor, em 1994.

Apesar de, a partir do acordo, o país latino-americano ter recebido grandes investimentos que permitiram a ascensão de centenas de milhares de pessoas à classe média, a diferença salarial entre EUA e México se manteve.

Agora, os sindicatos americanos querem atualizar as regras trabalhistas do tratado, aproveitando que o presidente dos EUA, Donald Trump, lançou negociações para modificar o Nafta.

O objetivo de Trump é conseguir que a indústria de seu país, que tem visto milhares de postos de trabalho serem deslocados para o México, concorra em termos mais favoráveis ​​para reduzir o déficit comercial com o vizinho do sul.

No entanto, a recomendação do AFL-CIO parece longe de ser consensual entre especialistas.

"Determinar os níveis salariais em um tratado internacional é inadequado", diz John Ries, professor de comércio internacional na Universidade de British Columbia, no Canadá.

Na sua opinião, intervir no mercado de trabalho e aumentar salários é uma questão que o próprio México deve definir no país.

"As diferenças salariais são a base da vantagem comparativa e do comércio. Então, se estabelecemos salários iguais, não haverá essa vantagem comparativa", disse Ries à BBC Mundo.

"Eu sou solidário com o fato de que os mexicanos tenham um nível de salário razoável, mas e se os salários forem tão altos que ninguém emprega os trabalhadores mexicanos? Eles acabariam sem emprego", argumentou.

Um obstáculo difícil

Drake, a especialista da AFL-CIO, nega que o objetivo dos sindicatos seja igualar os salários mexicanos com os americanos ou elevá-los a um nível que torne o recrutamento trabalhista inviável.

Ela argumenta que "a ideia de vantagem comparativa não diz que você está capacitado para ganhar sua vantagem abusando e explorando seres humanos".

De qualquer forma, ela admite que funcionários do governo dos Estados Unidos não mostraram muito entusiasmo com a proposta em reuniões "confidenciais" que mantiveram com os sindicatos.

Esta semana, México, EUA e Canadá concluíram a segunda rodada para renegociar o Nafta, sem anúncios de grandes avanços, mas com a esperança de chegar a um acordo até o final do ano.

Espera-se que Washington apresente sua posição formal sobre emprego na terceira rodada de discussões, que deverá começar em 23 de setembro em Ottawa, no Canadá.

Muitos dos que acompanham de perto as negociações preveem que a questão do trabalho pode ser um obstáculo difícil.

"O México está contra negociar seus níveis salariais nas discussões", disse à BBC Mundo Pamela Starr, professora de relações internacionais da Southern California University, especialistas entre relação EUA-México.

"Eu suspeito que a posição do governo americano não coincidirá com a dos sindicatos", diz ele, "mas aumentar os níveis salariais no México é uma das coisas que os EUA querem fazer."

Fonte: BBC

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O mercado de trabalho começa a ensaiar tímida recuperação, mas o número de brasileiros que enfrenta há mais tempo o drama do desemprego não para de crescer. Segundo dados mais recentes do IBGE, a parcela de trabalhadores em busca de vagas há dois anos ou mais cresceu na passagem entre o primeiro e o segundo trimestre e já está em 21,7%, ou um em cada cinco desempregados — o maior percentual desde o início da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), em 2012. Já são 2,9 milhões de pessoas nesta condição, de um total de 13,3 milhões de desempregados, o dobro dos que estavam nessa situação em 2015.
Somados aos que estão parados há pelo menos um ano, o chamado desemprego de longa duração chega a atingir 5,2 milhões de brasileiros, ou quase 40% dos desocupados. Especialistas consideram esta a herança mais dura da longa recessão que começa a ficar para trás, principalmente porque, quanto mais tempo sem trabalho, mais difícil é conseguir uma oportunidade.
O fenômeno não é incomum em longas crises, lembra o economista Fernando de Holanda Barbosa Filho, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV). Na avaliação dele, é possível que parte desses trabalhadores simplesmente desista de procurar emprego:
— A grande preocupação de uma crise de longa duração é que a pessoa que está desempregada há muito tempo não está se qualificando e perde a experiência no posto. Ela vai ter dificuldade para voltar ao mercado. No passado, o desemprego caiu muito recuperando pessoas que estavam fora do mercado. Essas foram as primeiras a perder o emprego na hora do ajuste, e vão ter mais dificuldade para voltar. É a parte triste de uma crise tão longa. Cria um desempregado que está sem experiência.

Fonte: O Globo

Maior alteração da Consolidação das Leis do Trabalho desde sua criação, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que passará a valer no dia 11 de novembro, poderá não ser aplicada exatamente como foi aprovada. Magistrados, procuradores e advogados disseram durante audiência pública nesta segunda-feira (11/9), na Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho, que a norma está "contaminada" por inúmeras inconstitucionalidades e retrocessos.

Entre os pontos considerados inconstitucionais, está a prevalência do negociado sobre o legislado, princípio central da reforma, que, na avaliação de participantes do debate, contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal.

Como a reforma trabalhista é uma lei ordinária, magistrados afirmam que ela não poderá se sobrepor a direitos e garantias assegurados pela Constituição nem tampouco violar convenções globais das quais o Brasil é signatário.

“Fizemos um juramento de julgar e vamos aplicar a lei ordinária que aprovou a reforma trabalhista, mas não vamos aplicá-la isoladamente. É uma lei trabalhista que se insere à luz da proteção constitucional e à luz da legislação internacional”, afirmou a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes.

Pressa não bem-vinda 

Apresentado em dezembro pelo governo federal, o projeto de reforma levou sete meses para virar lei. Por se tratar de um tema complexo, a reforma trabalhista deveria ter passado por um debate mais amplo na opinião dos participantes do debate.

O texto sofreu mudanças na Câmara dos Deputados, mas não foi modificado no Senado após um acordo com o Palácio do Planalto. Em carta lida pelo líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), o presidente Michel Temer comprometeu-se a editar uma medida provisória para modificar alguns pontos da reforma, como a questão que envolve a não obrigatoriedade do imposto sindical e a permissão do trabalho de gestantes e lactantes em condições insalubres.

“Um projeto como esse não pode prescindir de um debate amplo. Não é admissível que tenhamos um rito legislativo como nós tivemos nesta Casa”, criticou o advogado trabalhista Luis Carlos Moro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

FONTE:AMODIREITO

 

Desemprego de longa duração vai afetar produtividade do país após retomada

O Brasil desperdiçou o momento da bonança e não investiu em mão de obra, tanto na educação básica quanto na qualificação, afirma o economista da Unicamp Claudio Dedecca, especialista em mercado de trabalho, o que resultou na baixa produtividade do país, que está estagnada desde os anos 1980, crescendo menos de 1% ao ano. Segundo dados do Conference Board, a produtividade do trabalho do Brasil cresceu apenas 9,5% entre 2000 e 2015, enquanto vizinhos como Peru (36,8%) e Chile (19,8%) viram seus índices avançarem mais.
Para Dedecca, os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) poderiam ser usados para treinar trabalhadores. Mas a situação de desemprego de longa duração dificulta o processo de qualificação: sem emprego e, consequentemente, sem renda, fica mais difícil investir em cursos técnicos:
— A tradição é que se fortaleça o mercado de trabalho por meio de duas políticas públicas. De um lado, a educação geral, por meio do sistema formal de educação. Isso está sendo feito. O grande debate é sobre a qualidade do ensino. De outro, são os mecanismos para reciclar o trabalhador, feitos pelo próprio sistema público de emprego.
Para o economista, deveria ter sido feito investimento pesado com recursos do FAT:
— A questão é que, desde 2007, mesmo durante o período de crescimento, quando o FAT tinha mais recursos, o governo privilegiou e transformou as políticas de emprego num processo de barganha política dentro do Ministério do Trabalho. E isso nos custa nesse exato momento.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua Trimestral, 23,9% dos trabalhadores na ativa têm somente o ensino fundamental incompleto. Isso representa um contingente de 21 milhões de pessoas com esse grau de instrução. Quase a metade (43%) tem até o ensino médio incompleto. Sem qualificação da mão de obra, a recuperação da atividade econômica pode ser comprometida. O próximo boom do mercado de trabalho pode ter empregados pouco qualificados e menos produtivos, o que fará a produtividade continuar estagnada, alerta Dedecca:
— Vai ser uma recuperação baseada num mercado de trabalho fraco. O crescimento passado gerou muito emprego, mas lastreado num mercado de baixa qualificação. Foi um crescimento medíocre da produtividade que teve como consequência parte da perda de fôlego do crescimento.
Enquanto as políticas públicas não se voltam para recolocação dos desempregados, o caminho é buscar por conta própria uma estratégia. Paulo Sardinha, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Estado do Rio (ABRH-RJ), diz que uma opção é investir em cursos de curta duração no sistema Firjan ou Fecomércio, que são subsidiados:
— Alguém que perca o emprego, dependendo da atividade, tem um custo alto para investir em mais treinamento e se manter atualizado. Procurar trabalhos temporários, mesmo na informalidade, também é um caminho para não ficar defasado.
ATUALIZAR CURRÍCULOS
Outra medida é atualizar, ao menos de seis meses em seis meses, os currículos em agências e empresas. Os recrutadores, segundo Sardinha, costumam dispensar os documentos enviados depois de algum tempo.
Outra dificuldade é o desmonte na rede de contatos:
— Os que continuam empregados estão menos disponíveis. Enviar mensagens de três em três meses e usar redes sociais ajudam nessa hora.
Consultado sobre as políticas públicas para combater o desemprego de longa duração, o Ministério do Trabalho não respondeu.
Para o economista Naércio Menezes, coordenador do Centro de Políticas Públicas do Insper, a baixa qualificação dos trabalhadores pode ser um problema de médio ou longo prazo. Mas é possível que os que hoje estão na fila do desemprego de longa duração encontrem oportunidade quando a atividade econômica voltar a crescer.
— Isso é um problema mais no médio prazo. No curto prazo, a gente vai ver uma recuperação cíclica, que tem a ver com queda da inflação, queda da taxa de juros. Isso significa que você vai conseguir empregar as pessoas que saíram, dos outros desempregados de curto prazo mais rapidamente. Quando for avançando, se essa recuperação persistir, pode chegar num ponto em que você precisa desses desempregados del ongo prazo. Aí vai ter um problema, porque esses desempregados de longo prazo têm todos esses problemas de depreciação do capital humano, depreciação, experiência. Pode significar um problema de produtividade no médio, longo prazo — avalia o especialista.

 

Fonte: O Globo

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O presidente Michel Temer pretende editar em outubro medida provisória com ajustes na reforma trabalhista, cujas regras passarão a valer em novembro.

A ideia, manifestada em reunião nesta segunda-feira (11), é antecipar a iniciativa para evitar que as mudanças nos direitos trabalhistas passem a vigorar sem as salvaguardas aos trabalhadores que foram negociadas com o Senado Federal.

O peemedebista se reuniu com ministros e sindicalistas nesta segunda-feira (11) no Palácio do Planalto. A minuta da medida provisória será enviada aos partidos da base aliada ainda neste mês.

A intenção é de que, em um prazo de trinta dias, haja um consenso para que seja assinada pelo presidente no início da segunda quinzena de outubro.

"A ideia é não ter mais um motivo de tensão. Nós temos de distensionar a relação e iniciar um diálogo para convencer deputados e senadores sobre a necessidade da contribuição", disse o presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores), Ricardo Patah.

Segundo relatos de presentes no encontro, o ministro Henrique Meirelles (Fazenda) se mostrou favorável à regulamentação da contribuição assistencial. A proposta é defendida pelas centrais sindicais como uma alternativa de financiamento com o fim do imposto sindical.

A intenção é de que ela seja facultativa e o valor definido por meio de assembleias e convenções, com o estabelecimento de um quórum mínimo.

Pela regra, 60% da arrecadação seria destinada ao sindicato que realizou a negociação e o restante seria divido entre federação, confederação e central sindical às quais o sindicato é filiado.

Além da contribuição assistencial, outros pontos que devem ser alterados são o impedimento que as empresas demitam trabalhadores para recontratá-los por contrato de trabalho intermitente, impondo uma quarentena de 18 meses.

Ela deve ainda manter a proibição ao trabalho de grávidas e lactantes em ambientes que ofereçam perigo ou risco à saúde dos bebês, como na legislação em vigor e que foi modificada pela reforma trabalhista.

FONTE:FOLHA DE S.PAULO