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Em estados com piso regional, cálculo deve ser feito levando em consideração esse valor
 

A reforma trabalhista prevê a celebração de contratos de trabalho para funcionários sem jornada fixa, o chamado trabalho intermitente. Nessa modalidade, o pagamento é feito de acordo com o tempo de serviço, ou seja, por hora ou dia trabalhado. A remuneração por hora não poderá ser inferior ao salário mínimo hora, hoje em R$ 4,26 (o valor do mínimo nacional válido neste ano é de R$ 937).

O cálculo deve ser feito da seguinte maneira: leva-se em conta o máximo de horas de trabalho por semana definido pela Constituição (44 horas) e seis dias de trabalho semanais. Assim, 44 (horas por semana) divididas por 6 (dias de trabalho na semana) é igual a 7,33. O número, então, é multiplicado por 30 (dias no mês), chegando a 220 horas de trabalho. O devido por hora é igual ao valor do salário dividido por 220.

"Se houver outra pessoa na empresa que exerce o mesmo trabalho e que ganha mais, o trabalhador intermitente terá direito a igual valor", ressalta o advogado trabalhista Luiz Marcelo Gois, do escritório MBA, Barbosa, Müssnich, Aragão, e professor de Direito da Fundação Getulio Vargas. "Também serão aplicadas as mesmas regras em outras questões, como hora extra. Depois de oito horas de trabalho, ele terá que receber o adicional."

O advogado Fabio Medeiros, do escritório Lobo de Rizzo, lembra que o cálculo com o mínimo nacional só vale se não houver piso regional da categoria ou mesmo convenção coletiva que estabeleça o mínimo. No caso do Rio, na faixa 1 estão as domésticas, cujo piso está em R$ 1.136,53, e a hora trabalhada não pode ser inferior a R$ 5,17. Na faixa 2, onde estão os garçons, o valor está hoje em R$ 1.178,41, com remuneração mínima da hora de R$ 5,36. Já para porteiros, na faixa 3, com piso de R$ 1.262,20, a hora seria de R$ 5,74.

 

Fonte: Época Negócios