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Foi promulgado, no último dia 21, o texto da Convenção da Haia, acordado em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior.

O texto do decreto 9.734/19, que já havia sido aprovado pelo Congresso em dezembro de 2016, visa estimular a cooperação entre países signatários para garantir a defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça de origem.

A Convenção entra em vigor em  1º de junho de 2019.

Integração jurídica


A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é uma das reuniões mais antigas na conjuntura internacional, com origem em 1893, e tornou-se uma organização intergovernamental permanente em 1955.

É tida como principal organismo internacional para negociações e visa facilitar o acesso de pessoas e empresas aos seus direitos no âmbito internacional. Ao todo, são 82 países membros entre eles o Brasil, desde 2001.

Segundo o site da organização, a Conferência da Haia é composta por 37 convenções internacionais. O sitetambém disponibiliza lista na qual é possível acessar os acordos assinados pelo Brasil. Segundo os dados, a Convenção referente à citação é a 7ª firmada pelo Brasil, estando entre eles o tratado sobre os aspectos civis de sequestro internacional de crianças (decreto 3.413/00) e, mais recente, sobre cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família (decreto 9.176/17).

Previsões


A partir do decreto, países que antes não aceitavam pedidos judiciais brasileiros, por falta da existência de acordos de cooperação jurídica internacional, poderão se pautar no decreto  9.734/19 para comunicar atos processuais (citação, intimação ou notificação) no exterior.

Os documentos serão tramitados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tornou-se autoridade central.

Conforme prevê a Convenção, haverá adoção de formulário padrão obrigatório, que deverá ser assinado pela autoridade competente.

FONTE: AMODIREITO

 

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Quando a rescisão indireta pode ser aplicada?

Quando o empregador viola as obrigações do contrato do trabalho, praticando falta grave em face ao empregado, tornando insuportável sua continuidade no emprego, o empregado pode aplicar a rescisão indireta.

A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

 

Sendo assim, ao invés do trabalhador pedir demissão onde não receberia seus direitos rescisórios, deverá notificar o empregador da rescisão indireta, promovendo na sequência reclamação trabalhista para receber seus direitos.

Muitas vezes o empregado em situação de assédio moral, inadimplemento de salários ou outros motivos graves, por desconhecer o instituto da rescisão indireta acaba pedindo demissão.

 

A medida é equivocada, pois com o pedido de demissão o funcionário abre mão de diversas verbas rescisórias, como o FGTS e multa de 40%, além de que não fará jus ao aviso prévio indenizado nem seguro desemprego.

Devido ao tema abordado ser facilmente confundido com o pedido de demissão, vamos apresentar uma breve explicação:

O pedido de demissão é um documento que formaliza a intenção do empregado em rescindir seu contrato de trabalho vigente, sem justa causa. Deve constar apenas a intenção e se deseja ou não prestar o aviso prévio.

O pedido de rescisão indireta por sua vez o empregado deve indicar expressamente o motivo pelo qual ele está rescindindo de forma indireta o contrato de trabalho e deve se encaixar nas situações dispostas no artigo 483da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

 

Se na análise dos fatos o juiz concluir que o motivo não possui gravidade suficiente para se enquadrar no artigo 483, pode considerar que não houve demissão e considerar um mero pedido de demissão.

Inúmeras pessoas perdem seu direito simplesmente por desconhecê-lo e quando finalmente o descobre, já é tarde demais. Há um famoso brocado Jurídico latino que prefacia “Dormientibus non succurrit jus” (traduzido para português “O direito não socorre aos que dormem”).

Se o empregado demorar em pleitear seu direito o juiz pode considerar que perdoou a empresa, mais conhecido como “perdão tácito” e invalidar a rescisão. Sugerimos a orientação jurídica de um advogado trabalhista quanto ante para dar andamento ao pedido de rescisão indireta.

 

FONTE: REDE JORNAL CONTÁBIL/Artigo escrito por Guilherme Feldmann, OAB/SP254767

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"A investida contra os direitos dos cidadãos garantidos na Constituição Federal, que está vindo de cima para baixo, deve atingir, também, os servidores públicos, e, portanto, nos unimos aos demais trabalhadores de outras categorias".

Esse posicionamento é do presidente Sindicato do Pessoal do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização no Espírito Santo (Sindifiscal-ES), Carlos Heugênio Camisão, que repudia o Decreto 9.735/2019, assinado na última sexta-feira (22) pelo presidente Jair Bolsonaro, suspendendo o desconto na folha de pagamento da contribuição sindical. 

Para ele, a medida representa uma retaliação em razão dos movimentos sindicais contra a reforma da Previdência, conforme ficou claro na formação da Frente Parlamentar em Defesa da Previdência Social, dia 20 deste mês, em Brasília. 

A frente reúne deputados, senadores e representantes da sociedade civil organizada num movimento de proteção da Previdência Pública e dos direitos dos trabalhadores. 

“O decreto faz parte de uma manobra para a perda de direitos sociais, para atingir quem está contra a reforma da Previdência, cujos prejuízos alegados pelo governo não se sustentam”, afirma Camisão, que destaca danos causados aos trabalhadores de outros países por reforma semelhante, especialmente o Chile, que, atualmente, pretende retornar ao modelo anterior. 

Da mesma opinião é o presidente da Fenafisco, a entidade nacional dos auditores fiscais, Charles Alcantara: “Não se pode negar que a intervenção do governo é uma retaliação direta, em razão do posicionamento contrário de centenas de sindicatos e associações à reforma da Previdência”. 

Ele destaca que esse desconforto do governo reforça a importância do movimento sindical para a manutenção do debate e da democracia, conforme as ações aprovadas durante a instalação da Frente Parlamentar. A proposta de reforma, que desencadeou todo esse movimento contra os sindicatos, é inspirada no mal sucedido modelo de previdência chileno. 

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a reforma pretendida pelo governo Bolsonaro, chamada “Nova Previdência”, nada mais é do que fórmula antiga que não deu certo nos países que alteraram seus sistemas previdenciários e tiveram que revertê-los para evitar o envelhecimento precário dos trabalhadores. “Dos 30 países que adotaram a mudança, até o ano passado, 18 já reverteram total ou parcialmente a privatização da Previdência”, alerta Carlos Heugênio Camisão. 

Ele cita a entidade nacional Fenafisco, que representa mais de 30 mil servidores do Fisco em todo o País e considera a ação do governo mais do que um reforço à tentativa de acabar a todo o custo com a organização sindical. A Medida Provisória 873/2019, editada em 1º de março, também é objeto de preocupação e mobiliza dezenas de sindicatos com ações na Justiça. 

Em parecer jurídico, a Federação afirma que há graves pontos inconstitucionais na MP: "acaso declarada, tanto do ponto de vista formal, ante a falta de urgência e relevância para a sua edição e publicação, quanto no mérito, ante a violação frontal dos princípios constitucionais da liberdade e organização sindical e da garantia da não interferência do poder público na esfera administrativa sindical atingirá o próprio Decreto n.º 9.735, de 21 de março de 2019".

Isso porque a medida provisória, no âmbito do serviço público federal, revogou a alínea “c” do artigo 240, da Lei 8.112/90, que previa a possibilidade do desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria e o Decreto assinado pelo presidente revogou os dispositivos contidos no Decreto 8.690/2016 que possibilitavam a gestão dessas consignações aos sindicatos, associações e fundações.

“O governo pisa na Constituição ao investir contra liberdade dos cidadãos de se organizarem, garantindo direitos sociais”, afirma Camisão, que contesta ainda o tão alardeado déficit previdenciário. 

O decreto reforça a intenção de matar por inanição a organização sindical, pois inviabiliza, até mesmo, os convênios firmados com a administração pública para gerenciar o desconto em folha, afetando não apenas a contribuição sindical.

FONTE: SÉCULO DIÁRIO

 

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Ponto importante é que recentemente foi apresentada uma novidade sobre o tema, com os trabalhadores podendo solicitar esse benefício pela Internet no portal Emprega Brasil

Uma garantia para o brasileiro em uma situação de dificuldade, o seguro desemprego é solicitado mensalmente por 600 mil trabalhadores em média. Ele garante um ganho mensal a que é demitido por alguns meses após esse fato.

Ponto importante é que recentemente foi apresentada uma novidade sobre o tema, com os trabalhadores podendo solicitar esse benefício pela Internet no portal Emprega Brasil. Isso elimina a necessidade de comparecimento nos postos de atendimentos.

Mas o que é esse benefício e como ele funciona? O advogado Gilberto Bento Jr., da Bento Jr. Advogados (www.bentojradvogados.com.br) explica melhor o tema:

  • O que é o seguro-desemprego?

Seguro desemprego é um benefício temporário do governo para o trabalhador que fica desempregado sem justa causa ou quando a empresa paralisa atividades.

  • Por que ele foi criado?

O seguro desemprego foi criado para que o trabalhador dispensado sem justa causa tenha menos problemas ao sustentar sua família, como amparo provisório, permitindo que com esse auxílio consiga novo emprego sem ter que se endividar ou passar muitas dificuldades.

  • Quando o trabalhador tem direito?

O direito de receber seguro desemprego surge quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, ele pode receber entre 3 e 5 parcelas do benefício, a quantidade de parcelas depende do tempo de trabalho, quem trabalhou mais recebe por mais tempo.

Desde a última grande mudança, que ocorreu em 2015, para receber seguro desemprego pela primeira vez é preciso trabalhar pelo menos doze meses, pela segunda vez é necessário trabalhar nove meses, e na terceira e última vez, a carência é de seis meses.

Na primeira solicitação, para receber quatro parcelas, o trabalhador deverá comprovar no mínimo doze meses trabalhados, e para o recebimento de cinco parcelas, vinte e quatro meses trabalhados.

Na segunda solicitação as exigências diminuem, e, havendo ao menos nove meses de vínculo empregatício, serão recebidas três parcelas; havendo pelo menos dozes meses de vínculo empregatício, serão recebidas quatro parcelas. Já para receber cinco parcelas serão necessários ao menos vinte e quatro meses de vínculo.

A partir da terceira solicitação, o recebimento de três parcelas dependerá da comprovação de no mínimo seis meses de vínculo; o de quatro parcelas de ao menos doze meses e para receber cinco parcelas serão necessários pelo menos vinte e quatro meses.

  • Condições para solicitar?

O trabalhador deve estar desempregado no ato da solicitação, além de não estar recebendo outro benefício da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte). Ele também não poderá ter recebido o benefício do seguro nos últimos dezesseis meses.

Também não pode ter empresa, pois a Receita Federal entende que o trabalhador tem renda da empresa e, portanto, não precisa do benefício. Os trabalhadores que pedem demissão ou são dispensados por justa causa não poderão receber seguro desemprego.

  • O que acontece com quem trabalha sem registro para receber?

Quando o empregado trabalha sem registro para receber o seguro desemprego, pondem ser punidos o próprio empregado, que mesmo trabalhando mente para receber parcelas do seguro desemprego, e o empregador, quando deixar de arcar com suas obrigações trabalhistas.

Essas práticas geram prejuízo ao dinheiro público e caracterizam fraudes, e também estelionato qualificado contra a Administração Pública, podendo gerar até pena de reclusão.

Essa irregularidade pode ser detectada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que se identificar na fiscalização, vai lavrar auto de infração e comunicar o fato à Polícia Federal para apuração de crimes, inclusive fraude, e abertura de processo perante a Justiça Federal.

O empregador também está exposto a receber uma reclamação trabalhista mandando pagar todas as verbas dos meses trabalhados sem vínculo empregatício, e certamente será condenado pela Justiça do Trabalho, tendo alto custo de direitos trabalhistas e previdenciários.

O problema pode ficar mais sério e mais caro se acontecer um acidente de trabalho ou uma morte do empregado durante o tempo que estiver ao mesmo tempo recebendo seguro desemprego e trabalhando de forma irregular.

O empregado também terá desagradáveis surpresas, pois uma vez comprovada a fraude, será obrigado a devolver todas as parcelas recebidas indevidamente e corrigidas monetariamente.

Tanto o empregado quanto o empregador irão responder criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP e sendo condenados, estarão sujeitos à pena aplicada de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal.

Também comete o crime acima previsto o trabalhador que, durante a percepção do seguro-desemprego, recebe alguma contraprestação de algum trabalho autônomo ou informal, que recebe algum benefício previdenciário (mesmo após ter sido desligado da empresa), que se estabelece como comerciante ou ainda ingressa em emprego público.

FONTE: JORNAL FATO

Hora noturna reduzida | Direito do Trabalho - Blogs A Tribuna

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rampinelli Alimentos Ltda., de Forquilhinha (SC), a pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas. Para tanto, a Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.

Hora noturna


A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.

Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada. Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.

Redução ficta


O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. “O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”, assinalou o ministro.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma “ficção legal” que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.

A decisão foi unânime.

FONTE: AMO DIREITO

CSB OIT volta a cobrar revisão em artigos da reforma trabalhista

“A prevalência de contratos temporários de curta duração pode exacerbar a sensação de insegurança dos trabalhadores, aumentando a volatilidade de seus rendimentos e frustrando suas carreiras profissionais. Os indícios sugerem que a taxa de pobreza cresce quanto menor for a duração dos contratos”, diz o relatório publicado na quarta-feira pela entidade.

“Depois de se estabilizar entre 2014 e 2016, a incidência do trabalho temporário volta a crescer de na Europa”, informa o relatório. “A percentagem de trabalhadores temporários sobre o total está aumentando especialmente na Espanha, onde em 2017 alcançou 26,8%, percentual mais alto desde 2008”. A Espanha fez uma reforma trabalhista em 2012que mudou as relações de trabalho no país e serviu de inspiração para a reforma proposta pelo Governo Michel Temer.

agência da ONU que reúne Governos, empregadores e trabalhadores de 187 países aborda assim um fenômeno já conhecido: a recuperação do emprego na Espanha dos últimos anos ocorreu, como já havia sido visto antes durante a febre da construção civil, com prioridade para os contratos de pior qualidade.

Do total de contratos temporários de trabalho na Espanha em 2017, em torno de 60% tinham uma duração de até seis meses. Esse percentual está à frente, por exemplo, dos da Croácia, Itália, Bélgica e Finlândia, todos eles com mais de 50% de contratos muito curtos sobre o total dos temporários. No extremo oposto ficam Alemanha, Holanda, Dinamarca e Áustria, onde o peso dos contratos de até seis meses é inferior a 25% do total de temporários. Na Alemanha e Dinamarca, os empregos com mais de um ano de duração representam mais da metade dos temporários, enquanto na Espanha rondam os 10%.

A definição da OIT de emprego temporário corresponde a acordos de emprego contratual baseados em projeto ou tarefa de duração limitada. Inclui também o trabalho intermitente, que pode até ser informal, mas envolve um número fixo de horas, dias ou semanas.O relatório não apresentou dados sobre trabalhos temporários na América Latina.

Emprego em meio período

“Não é surpreendente que os países onde a duração média dos contratos é relativamente curta sejam mais propensos a registrar percentuais altos de emprego temporário involuntário”, aponta o relatório. Como exemplo negativo volta a aparecer a Espanha, onde 85% dos empregados temporários estão nessa situação por não terem encontrado um trabalho por definitivo. Países como a Bélgica, Grécia e Itália registraram uma percentagem também alta, acima de 75%. Pelo contrário, mais de 90% dos trabalhadores temporários austríacos o são por vontade própria, um índice que na Alemanha fica em 85%.

A OIT também considera que parte do emprego em tempo parcial se explica por decisões pessoais – seja porque o trabalhador deseja passar mais tempo em família, ou porque estuda, ou está num período de experiência numa empresa – ou então por circunstâncias trabalhistas de seu país, incapaz de oferecer ao trabalhador uma jornada completa.

Mulher e temporalidade

A variável geográfica não foi a única analisada pela OIT. A disparidade de gênerofica clara ao quantificar os diferentes motivos apresentados por homens e mulheres para optar por um contrato em tempo parcial. No caso das mulheres, 34% têm contratos de poucas horas para poderem dedicar mais tempo a responsabilidades familiares, como o cuidado dos filhos, enquanto entre os homens esse percentual cai para 16%. “Uma vez mais, estes resultados salientam a importância de políticas públicas voltadas para atenuar a carga das responsabilidades familiares que frequentemente impedem as mulheres de participarem 100% do mercado de trabalho”, diz o relatório da OIT.

A agência da ONU volta sua atenção também para a evolução dos salários. E conclui que as remunerações em 52 países ricos estão desde 2000 sofrendo crescimentos reais muito reduzidos, sempre abaixo de 2%. Em 2016 cresceram 1,2%, e em 2017, 0,8%. Essa expansão anêmica pode ser atribuída à baixa inflação na França e na Alemanha e “à queda dos salários reais” na Espanha, Itália e Japão. “Apesar disso, dados publicados recentemente sugerem que o crescimento nominal dos salários pode estar ganhando força em alguns países”, acrescenta o texto. Como contraponto, a OIT cita três países da UE onde a queda do desemprego em 2018 foi especialmente importante: Grécia, com uma redução de 2.3 pontos percentuais, Portugal (2.0) e Espanha (1.7).

RECUPERAÇÃO ECONÔMICA TERÁ EFEITO MODESTO NA GERAÇÃO DE EMPREGO NA AMÉRICA LATINA

A OIT tem boas perspectivas para o crescimento econômico da América Latina e Caribe em 2018 – alta de 2,0% no PIB da região em 2019 e 2,6% em 2020, acima de um modesto 1% em 2018 -, puxado especialmente pelas melhorias esperadas para Brasil – alta de 0,7% do PIB em 2018 e expectativa de 2,4% para 2019. No entanto, o impacto desse crescimento na geração de emprego será modesto. O número de pessoas empregadas terá uma alta de 1,4% até 2020, com a taxa de desemprego caindo de 8% em 2018 para 7,8% em 2020. No Brasil, a expectativa é uma redução da taxa de desemprego de 12,5%, em 2018, para 12,2%, em 2020. Em número absolutos, isso representa 200.000 trabalhadores de volta ao mercado. Em números absolutos, o país ainda deve fechar o ano com 13,1 milhões de desempregados.

A OIT destaca que ter uma emprego não é garantia de boas condições de vida em vários países na região.  "A incidência da informalidade na América Latina e no Caribe continua sendo uma das mais altas globalmente, embora na última década quase todos os países da sub-região tenham  políticas públicas", informa o relatórioEstima-se que mais de 53% da população ocupada na região permaneça no emprego informal.  No Brasil, esse índice chega a 46%.

FONTE:EL PAÍS

 

O que fazer para regularizar o CPF suspenso? | Jornal Contábil - Com você  24 horas por dia

 

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 12, o decreto 9.723/19. A norma altera decretos que regulamentam dispositivos da lei 13.460/17, e institui o CPF como documento único e suficiente para fins de acesso do cidadão a informações e serviços, e até mesmo para a obtenção de benefícios perante órgãos e entidades públicas do Executivo Federal.

Segundo o decreto, para obter a prestação de serviço público no âmbito Federal, o cidadão pode apresentar o CPF em substituição a dados disponíveis em outros documentos, tais como: número de identificação do trabalhador – NIT, número de cadastro no PIS/Pasep, número e série da CTPS, número da permissão para dirigir ou da CNH, matrícula em instituições públicas Federais de ensino superior, entre outros.


O decreto estabelece prazo de três meses, a partir desta terça-feira, para que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal se adequem à previsão normativa, e dá prazo de 12 meses para que sejam consolidados os cadastros e bases de dados do CPF no âmbito da Administração Pública Federal.

Veja a íntegra do decreto 9.723/19:

DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

 

  • Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput.

§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei nº 13.460, de 2017;

c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................

I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)

"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)

"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - .............................................................................................................................

III - Controladoria-Geral da União.

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;

V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e

VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º." (NR)

"Art. 8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)

"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)

Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a) o inciso I do caput do art. 4º;

b) o inciso I do caput do art. 7º; e

c) o art. 9º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

 

 

Reforma da Previdência: Brasileiros devem planejar aposentadoria | Jornal  Contábil - Com você 24 horas por diaCoordenadora do Dieese rebate matéria do 'Estadão' que, ao apresentar diferença entre aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sugere que seja essa a adversidade.

Em entrevista à Rádio Brasil Atual, a coordenadora de pesquisas do Dieese, Patrícia Pelatieri, contestou levantamento publicado pelo Estadão/Broadcast na sexta-feira (1º) em que aponta como "privilegiados" aposentados por tempo de contribuição na comparação com trabalhadores que se aposentam por idade.

Segunda a pesquisa do Estadão, os trabalhadores que se aposentaram por tempo de contribuição, ou seja, com 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, por conseguir, em média dois salários mínimos, cerca de R$ 1.984,75 em 2018. E trabalhadores, em sua maioria mais pobres e que conseguem se aposentar por idade, recebem R$ 969,08 trabalhando, em média, seis anos mais. 

No entanto, de acordo com Patrícia, a comparação, ainda que representativa, por ser feita dentro do regime geral da Previdência Social, exclui segmentos como altos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário e militares, que estão fora do regime comum e ganham bem mais do que ambas as modalidades anteriores.

Além de parecer querer, na verdade, inserir como necessária a imposição de uma idade mínima para aposentados por contribuição, proposta inclusive no debate da "reforma" da Previdência. 

"É preciso ficar muito atento para não cair na balela de que o problema da Previdência são trabalhadores e trabalhadoras que se aposentam por tempo de contribuição", diz a coordenadora do Dieese. "O problema da Previdência pública está na (falta de) receita e nos desvios que são feitos, e está, mais ainda na flexibilização e precarização do mercado de trabalho", destaca.

FONTE: PORTAL VERMELHO

What Exactly Is The Jones Act? | Lapeze & Johns

O setor marítimo dos Estados Unidos registrou aumento de 30% no número de postos de trabalho locais. De acordo com o Transportation Institute, esse aumento foi possível graças ao Jones Act, lei de 1920 que garante que o transporte de cabotagem pela costa americana seja realizado por embarcações construídas no país, de propriedade de armadores locais e tripuladas por americanos, promovendo a manutenção da base industrial marítima dos EUA. Segundo o instituto, a indústria hoje emprega perto de 650 mil americanos, dos 50 estados, e contribui com US$ 154 bilhões para o crescimento econômico anual do país.

Transportation Institute, organização sem fins lucrativos dos EUA dedicada à educação e promoção da pesquisa marítima, avalia que o incremento também reflete o crescimento dos empregos dos EUA e as baixas taxas de desemprego observadas nos últimos meses. Em janeiro, foram criadas 304 mil vagas de emprego nos Estados Unidos. Um estudo recém-publicado pela PricewaterhouseCoopers (PWC) para o Instituto de Transportes destacou alguns benefícios econômicos da indústria marítima doméstica.

A publicação concluiu que a aplicação do Jones Act na indústria marítima contribui anualmente com mais de US$ 154 bilhões para produção econômica do país e gera US$ 41 bilhões em renda para os trabalhadores americanos a cada ano, acrescentando US$ 72 bilhões anualmente ao valor da produção econômica do país. O relatório destaca ainda que cada vaga de trabalho em um estaleiro gera quatro empregos em outras áreas da economia norte-americana. 

“Este novo estudo mostra o espetacular impacto que nossa indústria tem no bem-estar geral do nosso país, especialmente fornecendo sustento a 650 mil trabalhadores americanos”, comentou James L. Henry, presidente do instituto.

Os 40 mil navios inseridos no Jones Actmovimentam quase um bilhão de toneladas de carga por ano — ou cerca de um quarto do frete nacional — em hidrovias, grandes lagos e no mar para territórios dos EUA, Havaí, Alasca e Porto Rico. Segundo o instituto, as mercadorias embarcadas abrangem uma variedade de produtos, desde matérias-primas e commodities, como carvão e petróleo bruto, até produtos para consumo que enchem as prateleiras de supermercados em todo o país.

Tradução livre. Com informações do site Safety4Sea.

FONTE:PORTOS&NAVIOS

 

 

OIT Brasil (@OITBrasil) | Twitter

Relatório clama por uma agenda econômica centrada em seres humanos

 

Foi lançado nesta semana, em meio às celebrações do centenário da OIT, o relatório da comissão global sobre o futuro do trabalho, que tive a honra de integrar. 

Acontecendo ao mesmo tempo e no mesmo país em que o Fórum Econômico Mundial, o evento pode não ter recebido grande atenção da imprensa brasileira. Mas o que o texto revela é, em tempos de populismo, uma visão centrada em políticas públicas para enfrentar desafios que o século trouxe para a humanidade. 

Frente à chamada revolução industrial 4.0, ao envelhecimento da população e à mudança climática, a resposta aparece na forma de programas para evitar o crescimento da desigualdade e melhorar a preparação das gerações futuras e o conceito de uma sociedade ativa ao longo da vida.

É importante lembrar que, segundo pesquisadores, haverá em poucos anos a extinção de profissões e de tarefas dentro de várias ocupações, diante da automação e da robotização aceleradas. Outras serão criadas, demandando, porém, competências distintas das que estavam em alta até pouco tempo.

O cenário exige grande investimento nas pessoas. Por isso, o relatório clama por uma agenda econômica centrada em seres humanos, especialmente uma ampliação em suas capacidades. 

Isso envolve trabalhar com o conceito de aprendizagem ao longo da vida, ou seja, desde a primeira infância, para desenvolver competências basilares e promover autonomia para que todos possam aprender a aprender.

Afinal, numa vida em que tarefas vão sendo extintas e assumidas por máquinas, teremos que nos reinventar continuamente, passando a desempenhar atividades que demandam, entre outras, capacidade de resolução criativa e colaborativa de problemas complexos, reflexão crítica e maior profundidade de análise. 

Teremos também que contar com agências de aconselhamento profissional e com um ecossistema educacional que inclua modalidades ágeis de cursos para capacitação, recapacitação e requalificação.

A certificação de conhecimentos previamente adquiridos ganha força e sentido de urgência, além de um investimento maior em escolas técnicas e profissionais que fomentem não só a aquisição das competências necessárias para uma profissão específica mas também para obter outra rapidamente, se necessário.

No caso brasileiro, em que tão poucos buscam esse caminho, acerta o Itaú-BBA quando preconiza um ensino médio técnico que dialogue mais com a universidade, mediante reconhecimento de créditos adquiridos, e com o mundo do trabalho, num processo que incorpore uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida.

FONTE: FOLHA DE S. PAULO

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O advogado trabalhista Moisés José Marques elaborou nota técnica em que explica que as entidades sindicais de trabalhadores têm imunidade tributária sobre a renda e o patrimônio, ainda que remunere seus dirigentes a qualquer título. Isto é, são isentas, por exemplo, de pagamento de tributos cobrados sobre a remuneração à dirigentes sindicais.

A nota técnica foi motivada “em face da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 da RF, em que define que entidades sindicais de trabalhadores não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes, exceto o pagamento de gratificação estabelecida em conformidade com o art. 521, parágrafo único da CLT”, explica.

A Constituição Federal, no artigo 150, alínea C, determina ou veda que a União, estados, DF e municípios não podem instituir impostos sobre, entre outros, das entidades sindicais de trabalhadores.

“A imunidade tributária, em regra, tem como objetivo salvaguardar o valor fundamental do Estado Democrático de Direito, visando que seja assegurado a preservação e à concretização dos direitos fundamentais, garantindo o pacto federativo, a liberdade religiosa, o pluralismo político partidário, a solidariedade e a cultura”, enumera.

E acrescenta: “Quanto as entidades sindicais dos trabalhadores, a condição de hipossuficiência dos trabalhadores em relação ao capital reforça ainda mais a importância da imunidade tributária, e esta, complementa a garantia constitucional da liberdade de organização sindical, o que é fundamental para assegurar o Estado de Direito.”

FONTE:DIAP

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Universidade Federal responde subsidiariamente por débitos trabalhistas de terceirizada se não fiscalizou o cumprimento das obrigações pela companhia. Decisão é da 3ª turma do TRT da 18ª região.

A autora da ação foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviços à universidade e requereu, na Justiça, a responsabilidade subsidiária da instituição de ensino pública, na qualidade de tomadora dos serviços.

Em 1º grau, o juízo declarou a responsabilidade subsidiária da universidade pelo pagamento de créditos trabalhistas por culpa invigilando, ao entender que a instituição deveria ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa.

A universidade recorreu da sentença, alegando que não houve culpa e que, no caso, foi respeitado o procedimento licitatório, sendo efetuado o devido controle e fiscalização. A instituição citou o julgamento da ADC 16, no STF, fundamentando que a lei de licitação – lei 8.666/93 – reforça a tese de que são indevidas condenações subsidiárias impostas à Administração Pública quando esta fiscaliza corretamente a execução dos contratos.

Para a 3ª turma do TRT da 18ª região, no entanto, “a responsabilidade subsidiária aplicada à Administração Pública decorre de culpa pela inobservância do dever de fiscalizar obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não sendo esta afastada pelo simples fato de haver sido efetuado regular procedimento licitatório”.

Segundo o colegiado, a previsão do artigo 71 da lei de licitação não afasta a culpa do Poder Público, e a própria lei impõe ao ente público o dever de fiscalizar a execução dos contratos, inclusive, com imposição de penalidades em caso de descumprimento das obrigações decorrentes deles.

“É necessário, portanto, que o ente público atue de modo a evitar que a empresa contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de serviços, em especial as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador.”

Assim, o colegiado manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da universidade pelos débitos trabalhistas.

FONTE:AMO DIREITO