Porto de Santos é maior porta de entrada e saída do comércio exterior brasileiro — Foto: Divulgação/Santos

IMAGEM/ DIVULGAÇÃO: PORTO DE SANTOS

 

Foram 278,6 mi de toneladas

Alta frente ao 1º tri de 2020

Balanço publicado pela Antaq

Os portos brasileiros movimentaram 278,6 milhões de toneladas no 1º trimestre de 2021. Segundo a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), o resultado é 10,5% maior que o do mesmo período do ano passado –252,2 milhões de toneladas.

O resultado da movimentação portuária brasileira no 1º trimestre de 2021 foi divulgado nesta 6ª feira (14.mai.2021). O dado também foi citado pelo ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, durante a assinatura de contratos de arrendamento e exploração portuária que prometem trazer R$ 935 milhões de investimentos públicos para 7 portos do país.

Segundo Freitas, o setor portuário “vem respondendo muito bem”, mesmo com a pandemia de covid-19. Em 2020, o setor já havia crescido 4,2%. Neste ano, a safra recorde e o boom de commodities devem contribuir com a movimentação dos portos brasileiros.

O balanço da Antaq mostra alta de 17,5% nas importações realizadas pelos portos brasileiros no 1º trimestre de 2021. Os desembarques somaram 42 milhões de toneladas. Também houve crescimento de 9,3% nas exportações, que movimentaram 148 milhões de toneladas.

De acordo com a Antaq, as movimentações que mais cresceram nesse período foram as de petróleo e derivados (13,7%), minério de ferro (15,9%) e contêineres (10,5%). Considerando o perfil da carga, todas as modalidades tiveram alta. Eis os números:

  • carga conteinerizada: 10,5%;
  • granéis sólidos: 8,9%;
  • granéis líquidos e gasosos: 13,9%;
  • carga geral: 11%.

Os portos privados responderam por 66,5% de toda a movimentação do 1º trimestre de 2021. Isto é, 185,3 milhões de toneladas. Os portos de maior representatividade foram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira e o Porto de Santos, segundo a Antaq.

Nesta 6ª feira (14.mai), o Ministério da Infraestrutura assinou mais 4 contratos de autorização para exploração privada de instalação portuária e 3 contratos de arrendamentos de terminais portuários. O ministro Tarcísio de Freitas disse que os projetos de concessão devem continuar, mas falou que os portos públicos também têm crescido, tanto em movimentação, quanto em resultados financeiros.

O ministro falou que também há uma expectativa de que a cabotagem cresça no país depois que o Congresso Nacional aprovar o BR do Mar, projeto que tenta estimular o transporte entre portos do país e está no Senado. Segundo a Antaq, a cabotagem cresceu 11,9% e alcançou 71,7 milhões de toneladas no 1º trimestre, enquanto a movimentação de longo curso cresceu 11% e chegou a 190 milhões de toneladas. Freitas disse que a cabotagem “cresceu, mas tem potencial de crescer mais”.

FONTE: PODER 360

IMAGEM: SUEZ CANAL/AUTHORITY

 

O mar é uma escola, que a cada dia nos traz novos ensinamentos. No último dia 23 de março de 2021, um fato se tornou manchete em todos os periódicos do planeta e passou a protagonizar a agenda de debates entre inúmeras pessoas jurídicas ou físicas que de alguma forma se relacionam com a indústria marítima internacional. Refiro-me ao encalhe do Navio Mercante Ever Given, durante seu trânsito pelo Canal de Suez. O Navio arvora bandeira panamenha e foi lançado ao mar em 2018 pelo estaleiro japonês Imabari Shipbuilding, possuindo um comprimento de 399,94m, boca de 58,8m e calado de 14,5m.

Com o desencalhe em 29 de março, encerrou-se o primeiro capítulo do “Caso Ever Given”. Contudo, os holofotes agora devem se voltar para as investigações que irão apurar as causas determinantes do encalhe, que ocasionou bilhões de dólares em prejuízos. Este acidente da navegação, em que pese ter ocorrido em águas tão distantes de nossa Amazônia Azul, suscitou no Brasil uma avalanche de discussões cuja maturação e desdobramentos, certamente, nos trarão importantes lições.

Neste contexto, julguei pertinente reflexionar sobre alguns aspectos ligados a esse acidente sem, neste momento, apontar quaisquer conclusões sobre suas causas, pois investigações de toda ordem ainda estão em andamento. Contudo, nada impede que sejam conduzidas análises com viés técnico-acadêmico, navegando, nesta fase, apenas nos mares das possibilidades, buscando identificar não apenas ensinamentos preliminares, mas também fontes de inspiração para debates e questionamentos que possam vir a contribuir para o aprimoramento constante da atividade marítima, inclusive, em nosso país.

O Canal de Suez, até a ocorrência em lide, era quase que um ilustre desconhecido no Brasil, excetuando-se para os profissionais ligados diretamente à indústria da navegação, os quais reconhecem sua relevância. Trata-se de uma via navegável artificial, cuja dragagem durou quase 10 anos com intensivo emprego de mão de obra egípcia, e foi aberto para navegação em 17 de novembro de 1869. O seu valor estratégico é altíssimo, sendo uma das rotas marítimas mais utilizadas no mundo, pois por ele fluem 12% da economia mundial, encurtando em cerca de 9.000 Km a derrota entre a Europa e a Ásia. O canal se situa ao nível do mar e corre de norte a sul através do istmo de Suez para conectar o Mar Mediterrâneo (Port Said) ao Mar Vermelho (Port Tewfik - na cidade de Suez). Seu comprimento atual é de 193,3 km, incluindo seus canais de acesso norte e sul. Em 2020, mais de 18.500 navios cruzaram esta via navegável, uma média considerável de 51,5 por dia.

Ao nos debruçarmos sobre o caso, a primeira pergunta que surge é: porque o navio encalhou e atravessou no canal? A resposta a essa pergunta pode ser ensaística, constituindo-se, por ora, apenas em exercício cognitivo sobre as possibilidades e não é o momento de respondê-la. Contudo, em face da relevância da temática, proponho-me a despertar debates e reflexões. Inicio minha abordagem pelos aspectos relacionados à manobra do navio. Navegar no Canal de Suez exige ações tanto do Navio como da Autoridade do Canal de Suez (SCA - Suez Canal Authority3). Para tal, é fundamental que a SCA disponibilize todas as informações e instruções necessárias, sendo primordial que o canal e suas instalações estejam em condições operacionais compatíveis com as características e dimensões dos navios que irão cruzá-lo. Ao mesmo tempo, a embarcação deve adotar todas as ações recomendadas pela SCA, bem como as medidas preventivas exigidas para a navegação em águas restritas. Essas providências são numerosas e não ouso listá-las. Entretanto, é fundamental que o navio apresente todos os seus sistemas operacionais como propulsão, geração de energia, equipamentos de convés, navegação e sensores, e suas respectivas redundâncias, em condições de pronto uso. O navio deve estar, como diz o ditado popular, “na ponta dos cascos”. As regras estabelecidas pela SCA, inclusive limites de velocidade, devem ser fielmente obedecidas, ou não? Em síntese, uma navegação segura neste e em qualquer canal irá depender de diversas variáveis relacionadas a quatro vertentes principais: a meteorologia, o canal em si, o fator humano, e o Navio.

No mar, as condições meteorológicas se constituem em preocupação constante dos navegantes. Em portos e canais, sob condições extremas, em que os ventos e correntes oferecem riscos elevados ao Navio, pode-se até proibir a navegação por um certo período, declarando-se a impraticabilidade da área. Não há dúvidas de que ventos muito fortes poderiam ter impelido o colossal Ever Given em direção à margem, deixando o canal bloqueado.

Apesar de muitos anos de navegação, nunca tive o privilégio de cruzar o Canal de Suez, mas a experiência me permite formular algumas hipóteses, as quais irão compor uma lista de questionamentos que serão, certamente, respondidos ao longo dos próximos meses, quiçá anos. Quando um navio transita em águas restritas e possui dimensões proporcionalmente extremas em relação ao canal ou transporta cargas muito perigosas, a autoridade reguladora poderia exigir que o navio transitasse com um certo número de rebocadores com cabos passados; dessa forma, o procedimento poderia, numa matriz de gerenciamento de riscos, contribuir para elevar o nível de segurança. Certamente, cada Estado possui seus regramentos e procedimentos de segurança, mas este é um ponto a ponderar, tendo em vista a necessária adequação aos preceitos emanados pela Organização Marítima Internacional (IMO), bem como convenções e tratados firmados.

Outro ponto nevrálgico é a atuação do Prático em águas restritas e a sua contribuição para uma navegação segura. Assim, é bem provável que os aspectos afetos ao desempenho dos dois Práticos egípcios a bordo do Ever Given e a fluidez das relações Prático x Comandante sejam objeto de investigação. Requisitos como facilidades na comunicação e qualificação dos práticos para orientar o Comandante na condução de um Navio com dimensões próximas ao tamanho máximo permitido no canal são muito importantes. Há informações preliminares de que os dois Práticos embarcados eram bastante experientes, com mais de trinta anos de serviço. Contudo, é de conhecimento geral que o constante incremento nas dimensões das embarcações que transitam no Canal tem sido um motivo de preocupação crescente por parte de alguns desses profissionais que comentam: “os Navios não param de crescer”.

Esse fenômeno, que é uma marca do século XXI, ocorre por razões diversas, especialmente novas tecnologias, economicidade e preservação do meio ambiente. As dimensões dos navios em termos de comprimento, boca e calado tem aumentado de forma extraordinária. E os portos e canais? Aqueles construídos mais recentemente têm condições de ajustar seus projetos, adequando suas características aos novos tempos, entretanto, os mais antigos se vêem obrigados a se adaptarem ou ajustarem parâmetros operacionais, sob o risco de perderem, em termos de competitividade global. A pergunta que surge é quais são os reais benefícios dessa “escalada dimensional”? Quando nos deparamos com consideráveis possibilidades de que esses meganavios se tornem potenciais riscos à segurança da navegação e à trafegabilidade em canais navegáveis, tais vantagens podem ser questionadas.

As condições em que se encontram os sistemas do Navio são outro fator fundamental para uma travessia segura. Ele deve estar com o seu Certificado de Classe válido e sem restrições para cruzar o Canal. Importante registrar que embarcações que não atendam aos requisitos mínimos de segurança não poderão cruzá-lo e todos os documentos pertinentes são exigidos pela SCA antes do trânsito pelo Canal6. Na esteira desta consideração, é preponderante a participação do Estado de Bandeira, em consonância com o Artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o qual estabelece que todo Estado deve tomar as medidas necessárias para que os navios que arvorem a sua bandeira estejam em condições adequadas e seguras, no que se refere às suas condições de navegabilidade. Um ponto a debater é até que ponto os Navios que arvoram bandeiras de conveniência (Registro Aberto) são efetivamente fiscalizados pelo país de Bandeira. Será que há uma espécie de relaxação regulatória? Esses fatores podem afetar as condições de segurança dessas embarcações?

O episódio em lide faz saltar aos olhos a relevância da disponibilidade de recursos para prestar serviço de assistência e salvamento, especialmente quando há a interdição de vias navegáveis relevantes. No caso, pode-se considerar, em que pese o auxílio das forças da natureza, que as equipes foram eficazes, mas houve a necessidade de inúmeros recursos, inclusive 13 rebocadores e duas dragas, sob coordenação de empresa especializada (salvage master).

Esse acidente traz uma série de aspectos que merecem avaliação profunda pelos nossos advogados especializados em Direito Marítimo que, inclusive, têm conduzido uma série de lives e webinars sobre o tema. Dentre eles, um salta os olhos e, merece atenção dos especialistas e aprofundamento de debates: a declaração de avaria grossa. Consta nas Regras de York e Antuérpia que “há um ato de avaria grossa, quando e somente quando, qualquer sacrifício ou despesa extraordinária é intencional, é razoavelmente efetuado ou incorrido para a segurança comum, com o propósito de preservar do perigo a propriedade envolvida em uma aventura marítima comum”. Entre outros aspectos, o instituto foi idealizado como uma maneira de minimizar e compartilhar os riscos envolvidos em uma aventura marítima, tendo em vista as possíveis intempéries da natureza.

Repisando o tema, fazendo minhas as palavras do Juiz do Tribunal Marítimo Nelson Cavalcante e Silva Filho: a avaria grossa acontece quando uma expedição marítima está sob risco de perigo iminente e o Comandante, no intuito de salvaguardar o navio e a carga sob sua guarda, sacrifica parte da carga ou do próprio navio ou seus acessórios ou, ainda, determina mudança de rota. As partes que suportaram as perdas, realizadas em proveito dos demais, devem ter seu patrimônio recomposto por meio de um rateio especial. Relembro que as Regras supramencionadas estabelecem que se um ato de avaria grossa for derivado de culpa de uma das partes envolvidas, ele será considerado como avaria grossa e a divisão entre as partes será calculada normalmente, mas a parte inocente tem direito de regresso contra o responsável pela mesma. Assim, o tema é complexo e discutível, acarretando no futuro debates entre juristas e especialistas no Brasil e no exterior, tendo em vista eventuais questionamentos sobre a caracterização da avaria, o montante de recursos financeiros envolvidos e a pluralidade de atores afetados pelo encalhe do navio.

Esta minha rápida navegação não se propõe a esgotar os assuntos afetos ao encalhe em lide. Vários assuntos afloram a cada dia e suscitarão discussões intensas. O fator humano vem mais uma vez à discussão, pois se constata que as principais causas dos acidentes e fatos da navegação são decorrentes de erro do homem/mulher em suas diversas áreas de atuação, especialmente a bordo dos navios. A questão é por que isso acontece? A qualificação dos marítimos está deficiente? Eles estão sobrecarregados ou fatigados? A recente internalização da “Maritime Labor Convention” no ordenamento jurídico pátrio pode estimular ainda mais o debate, visto que a qualificação e as condições de trabalho dos aquaviários são aspectos que afetam diretamente a segurança da navegação.

Por fim, ao encerrar esta sucinta apreciação do acidente, constatamos que quaisquer conclusões ainda seriam prematuras, mas alguns tópicos certamente poderão se constituir em temas para ensaios ou suscitar debates, estudos ou a reavaliações de procedimentos:

a) A Autoridade do Canal de Suez e as medidas mitigadoras do risco de acidentes da navegação no canal;
b) A falha humana e os acidentes da navegação. O papel da qualificação de marítimos e suas condições de trabalho na segurança da navegação;
c) A declaração da “impraticabilidade” em canais e vias navegáveis. Decisão difícil, mas, às vezes, necessária;
d) A relevância do emprego e da qualificação do prático em águas restritas, especialmente vias navegáveis de dimensões reduzidas;
e) A bandeira de conveniência e o seu papel na fiscalização das condições de segurança da navegação dos Navios registros. Podem surgir relaxações regulatórias?
f) A responsabilidade civil das Sociedades Classificadoras nos acidentes e fatos da navegação;
g) O conceito stricto senso de avaria grossa e o caso Ever Given. Revisitando as Regras de York e Antuérpia; e
h) O Brasil e a prestação de serviços de assistência e salvamento em acidentes envolvendo embarcações de grande porte.

Por derradeiro, concluo este artigo ressaltando a relevância de cada vez mais nos empenharmos em aprender com as experiências de outrem. Avoco palavras do historiador grego Plutarco: “o ser humano não pode deixar de cometer erros, pois é com os erros que os homens de bom senso aprendem a sabedoria para o futuro”. Este caso, entre todas as vertentes abordadas, vem a explicitar a essencialidade do mar para a sobrevivência da humanidade. Faz-se necessário que os temas navegação e maritimidade continuem na agenda do Governo Federal, trazendo em sua esteira a consolidação tanto de uma mentalidade marítima como de uma mentalidade de segurança da navegação, pois o nosso futuro está no mar.

AUTOR: WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

FONTE: PORTOS&NAVIOS

 

1 O autor é Vice-Almirante (RM1) e exerce o cargo de Presidente do Tribunal Marítimo (Mai/2021). O conteúdo do artigo constitui opinião pessoal do autor, não refletindo quaisquer posicionamentos institucionais.
2 De acordo com o ordenamento jurídico pátrio são acidentes da navegação: encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento. Além de avarias que ponham em risco a embarcação, as vidas ou fazendas de bordo (Lei nº 2.180/1954).
3 A Autoridade do Canal de Suez (SCA) foi estabelecida em 26 de julho de 1956. Trata-se de uma autoridade pública e independente de personalidade jurídica. A SCA se reporta diretamente ao Primeiro-Ministro do Egito. Possui todos os poderes e recursos necessários para administrar o Canal.
4 A impraticabilidade é estabelecida por autoridade competente quando as condições meteorológicas, o estado do mar, acidentes ou fatos da navegação ou problemas de ordem técnica implicam em riscos à segurança da navegação, tornando perigosa a realização de fainas de praticagem e o tráfego de embarcações. Nestes casos, normalmente, suspende-se, temporariamente, o tráfego marítimo na área.
5 A Sociedade Classificadora (Organização Reconhecida) credenciada pelo Estado da Bandeira possui as Regras de Classificação para navios e plataformas marítimas, estando autorizada a emitir, aprovar ou endossar os Certificados de Classe para os navios e plataformas marítimas que operem sob a jurisdição da respectiva Autoridade Marítima, respeitado o contido nos Acordos firmados. A entidade atestada aplicabilidade do projeto, construção e manutenção dos navios e plataformas marítimas em consonância com as regras de classe estabelecidas conforme preconizado nas Normas da Bandeira e nas Convenções Internacionais.
6 As exigências documentais estão listadas na publicação “Rules of Navigation” disponível na página da Autoridade do Canal de Suez (SCA): https://www.suezcanal.gov.eg/English/Navigation/Pages/RulesOfNavigation.aspx.
7 Em geral, os Registros Abertos de Bandeiras de Conveniência oferecem vantagens para o registro, como incentivos fiscais, não existindo, de fato, vínculo efetivo entre o Estado de Registro e o navio. Nesse sentido, boa parte desses países não fiscaliza, devidamente, a observância das normas em vigor pelas embarcações que arvoram suas bandeiras. Hoje existem cerca de 40 bandeiras de conveniência.
8 Governo brasileiro depositou junto ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 7 de maio de 2020; o instrumento de ratificação ao texto da Convenção do Trabalho Marítimo que foi internalizada pelo Decreto Presidencial n° 10.671 de 9 de abril de 2021.

Primeiro navio mineraleiro do mundo equipado com velas rotativas em foto no porto de Zoushan, China

 

Com projeto liderado pela empresa, a instalação da tecnologia melhora eficiência e reduz emissão de carbono

A frota de navios a serviço da Vale contará, nos próximos dias, com o primeiro mineraleiro de grande porte do mundo equipado com sistema de velas rotativas (rotor sails). O VLOC (Very Large Ore Carrier) é um Guaibamax, de 325 mil toneladas de capacidade. São cinco velas instaladas ao longo da embarcação que permitirão um ganho de eficiência de até 8% e uma consequente redução de até 3,4 mil toneladas de CO2 equivalente por navio por ano. Caso o piloto mostre-se eficiente, estima-se que pelo menos 40% da frota esteja apta a usar a tecnologia, o que impactaria em uma redução de quase 1,5% das emissões anuais do transporte marítimo de minério de ferro da Vale.

As velas rotativas são rotores cilíndricos, com quatro metros de diâmetro e 24 metros de altura - equivalente a um prédio de sete andares. Durante operação, os rotores giram em diferentes velocidades, dependendo de condições ambientais e operacionais do navio, para criar uma diferença de pressão de forma a mover o navio para a frente, a partir de um fenômeno conhecido como efeito Magnus.

A instalação da tecnologia, fornecida pelo fabricante finlandês Norsepower, é um projeto liderado pela Vale, que contou com a parceria do armador coreano Pan Ocean para instalação em um de seus VLOCs a serviço da Vale. A empresa Shanghai Ship and Design Research Institute (SDARI) foi responsável pelo design e integração da vela com a embarcação. O estaleiro chinês New Times Shipbuilding construiu o navio já adaptado para receber as velas, que foram instaladas em outro estaleiro, o PaxOcean Engineering Zhoushan, também na China. O Guaibamax está recebendo os últimos ajustes e sairá da China nos próximos dias rumo ao Brasil, onde irá receber o primeiro carregamento de minério de ferro em um dos portos da Vale no país. A viagem dura, em média, 40 dias.

"Nossa equipe de engenharia naval tem estudos sobre o uso da tecnologia de propulsão a vento para nosso negócio desde 2016. Com o programa Ecoshipping desenvolvemos diversas parcerias de cooperação com o ITV (Instituto Tecnológico Vale), universidades e laboratórios no Brasil e Europa. Para este projeto, o objetivo era avaliar as melhores condições de operação das velas rotativas em nossa frota contratada, e também validar os ganhos dessa tecnologia em termos de redução do consumo de combustível e emissão de CO2", explica o gerente de engenharia naval da Vale, Rodrigo Bermelho.

FONTE: PORTOS&NAVIOS

A vacinação contra a COVID-19 nas relações de trabalho: Uso obrigatório da imunização no ambiente laboral

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por prisma científico o posicionamento da justiça brasileira, ao contexto de posicionamentos do ordenamento jurídico, quanto ao tema que incide sobre a vacinação do covid-19 nas relações de emprego uso obrigatório de vacina no ambiente de trabalho.

A Covid-19 representa um inovador risco ocupacional de natureza biológica no ambiente de laboral, frente a isto, medidas estão sendo desenvolvidas com rapidez sem precedentes partindo da utilização de novas tecnologias, o que tem despertado discussões aos possíveis eventos em relação à imunização emergencial, neste contexto o trabalhador está inserido.

Segundo Barzotto 2021, p. 01:

O STF já entendeu pela constitucionalidade de eventual imposição obrigatória da vacina, mas, para ser obrigatória, deve estar disponível, e obrigar a vacinação parece que estaria extrapolando o poder da organização patronal. Cumpre lembrar que como a saúde é dever de todos, pela interpretação do artigo 196 da CF/88.

É dever de todos a conscientização com medidas de controle, eliminação e erradicação de doenças, considerando o princípio de que se a maior parte da população for imunizada, essas pessoas passam a ser como verdadeira barreira contra a disseminação de doenças transmissíveis, beneficiando aqueles que ainda não receberam a vacina.

Para entender a pesquisa será verificado as possíveis mudanças na legislação e sua aplicabilidade e prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, preceito que rege todo o ordenamento jurídico.

Destarte, a pesquisa fará um paralelo utilizando o método de pesquisas bibliográficas, documentais e legislativas, apontando-se o mais adequado para aplicação ao caso concreto, além de vários outros meios e técnicas de pesquisa direta e indireta.

A Obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19, no âmbito de trabalho com a ressalva de que as pessoas não sejam “forçadas”. O STF, em 18.12.2020, entendeu pela constitucionalidade das regras que tratam da obrigatoriedade de vacinação pública, nos autos das ADI’s n.º 6586 e 6587 e no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1267879.

Assim, quem recusar-se à imunização, poderá sofrer sanções, pela legislação brasileira e repercutem no bolso dos trabalhadores de forma direta, e prejudicará a saúde de todos os demais trabalhadores da empresa, uma vez que somente a imunização comunitária garantiria a erradicação da doença, visto que grande parte das vacinas não oferece 100% de eficácia.

DESENVOLVIMENTO

A Constituição Federal e o Direito à Vida

O Direito inerente a pessoa humana o direito à vida e a saúde é considerado um dos pilares de qualquer sociedade democrática e objeto de muita reflexão entre as legislações antigas e as atuais.

Para Silva (2007, p. 123) “o direito a saúde, portanto, é o mais completo bem-estar físico e funcional da pessoa, sendo que, dentre as diversas funções do organismo, encontram-se as do encéfalo, ou do cérebro, se se preferir”.

Neste aspecto, a Constituição Federal traz em seu art. 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2020).

O papel do estado e prestar esse serviço a toda a sua população de forma igualitária e gratuita, não podendo esses direitos serem negados ou privados pelo Estado Democrático de Direito, onde será pautado pela situação de pandemia mundial que causa várias crises sanitárias (Moutinho, 2021)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Com base no artigo constitucional descrito acima, podemos vislumbrar, que foi a partir da CF/88, que foi inserido os direitos sociais e de saúde, na garantia da vida.

Também cabe a justiça tem sua importância significativa para a garantia da segurança da saúde pública, pois seu papel caberá de fiscalizar o poder estatal e até mesmo o privado em relação a implementação de políticas públicas na área da saúde na figura da Lei nº 13.979/20 (BRASIL, 2020).

Para a passagem do trabalho telepresencial para o presencial, o empregado poderia opor-se justamente quanto ao retorno se inexistir a vacina, num exercício laboral do jus resistentiae, que é o direito legítimo de oposição a ordens ilegais ou abusivas do empregador e que, via de regra, se colocam quando o empregador extrapola o jus variandi, que é o direito de alterar legitimamente as condições de trabalho dentro da esfera do poder diretivo. (BARZOTTO, 2021 p. 01)

Ademais, o retorno as atividades laborais em caráter presencial, durante a incidência do Coronavirus, tende a desestabilizar a segurança do ambiente o qual tem como custódia do empregador, para com a segurança e qualidade de vida de seus empregados. Onde na ocasião podemos constatar caracterizado a hipótese de poluição ambiental normatizada na Carta Magna de nosso país, FELICIANO, 2021.

Segurança no trabalho, um direito de todos

Quanto ao meio ambiente de trabalho, a necessidade de lhe reservar um tratamento especial, porque se trata do local em que o trabalhador passa boa parte de sua vida, sendo que sua qualidade de vida está, por isso mesmo, em íntima dependência com a qualidade daquele ambiente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2004, p. 70).

Desta feita, a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre o enfrentamento ao Coronavirus, em seu art. 3º narra:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

(grifos nossos)

Trata-se dos interesses coletivos sobre os individuais, preceito que rege todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive o Direito do trabalho, conforme se observa da parte final do art. 8º da CLT.

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

O dever, porém, não se faz diretamente à pessoa do empregador. Ao revés, compete ao Estado também de fiscalizar o cumprimento dessas normas de proteção por parte do empregador. Por outra razão, tanto a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), atualmente ligada ao Ministério da Economia, como também o Ministério Público do Trabalho tem políticas internas e esforços sistêmicos dedicados especificamente à preservação do equilíbrio do meio ambiente de trabalho.

Uma iniciativa mais recente em direção ao enfrentamento do desafio de garantir ações destinadas à atenção à saúde do trabalhador concretizou-se no lançamento, em julho de 2010, do curso virtual Gestão das Condições de Trabalho e Saúde dos Trabalhadores da Saúde. Esta iniciativa é fruto de uma rede constituída, em 2006, pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, inserindo-se no Programa de Qualifi cação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS). (CASTRO, 2018, p. 98)

Enfim, quanto Aqueles precitados diplomas, que são fontes formais do Direito Ambiental do Trabalho, os que produzem efeitos mais concretos na proteção à saúde do trabalhador são mesmo as NRs, em especial as seguintes, por sua generalidade (SILVA, 2014, p. 61-63).

Medidas de saúde nas relações de emprego durante o estado de pandemia de COVID-19

 

A Obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19, no âmbito de trabalho com a ressalva de que as pessoas não sejam “forçadas”. O STF, em 18.12.2020, entendeu pela constitucionalidade das regras que tratam da obrigatoriedade de vacinação pública, nos autos das ADI’s n.º 6586 e 6587 e no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1267879.

 

Assim, quem recusar-se à imunização, poderá sofrer sanções, pela legislação brasileira e repercutem no bolso dos trabalhadores de forma direta, e prejudicará a saúde de todos os demais trabalhadores da empresa, uma vez que somente a imunização comunitária garantiria a erradicação da doença, visto que grande parte das vacinas não oferece 100% de eficácia.

Medidas de saúde nas relações de emprego durante o estado de pandemia de COVID-19

 

A prima face, registra-se que atualmente a humanidade vem sendo alastrada com uma doença viral, que teve início em 2019 na China, e em pouco tempo, tornou-se uma pandemia à nível global. (MOUTINHO, 2021).

Em questão de pouco mais de dois meses um ser vivo microscópio conseguiu um fato único: parou o globo. O impensado, o surreal tornou-se factível. Tem-se a impressão de se está em um mundo bizarro…Esbarra-se em dilemas morais em que o profissional de saúde tem que escolher quem vive e quem morre, como sucedeu-se na Itália e Espanha. Tem-se milhões de infectados e, infelizmente, alcançasse, também, a casa de milhão de mortos. (Nelson, 2021, p. 1288)

Segundo Jackson Filho (2020), mesmo em meio ao caos econômico, o autor defende que em primeiro momento, as atenções tendam a ser voltada aos profissionais de saúde, como forma de preservar a vida e segurança dos provedores da solução. Uma vez que a taxa de mortalidade é relativamente baixa, ao cruzarmos os dados de infecção dos mesmos.

o empregador tem a obrigação de zelar pela conservação da saúde de seus empregados, sendo que quanto maior for a exposição do empregado a riscos ambientais do trabalho, maior deverá ser o cuidado e a prevenção de acidentes. (NETO 2021, p. 242)

Para Nelson (2021), considerando tratar de um vírus novo e sem nenhum estudo prévio, a maneira mais acertada de enfrentamento no primeiro momento foi o estado de Quarentena – isolamento social -, movimentação esta que acarretou várias consequências negativas de cunho econômico global. Fazendo o mundo passar por uma situação mais difícil que a atravessada na Grande Depressão – 1929.

Em relação a saúde ao bem coletivo e não a individualidade, em um ambiente de trabalho, a liberdade pode acabar com no momento em que um empregado põe em risco a saúde pública. Nesta ótica, Calvet (2021), entende ainda, que embora no texto do art. 2º da CLT dispor o empregador de um poder diretivo. Este tende a atuar dentro do limite dado pelo ordenamento jurídico como um todo.

Sob outro aspecto, quanto à recusa por parte do empregado na imunização contra a COVID-19. Faz-se necessário o resgate que, mesmo sendo ético-filosófico a ideia de que o indivíduo é soberano quanto a seu corpo. Este também encontra limitação, no que se tange à esta decisão individual, sobrepor a seletividade (DALL’AGNOL, 2021).

As relações entre empregados e patrões até hoje observadas devem ser relativizadas como forma de manutenção de empregos em tempos de pandemia, isolamento social e paralisação da maioria das atividades empresariais. Os direitos dos trabalhadores duramente conquistados não serão esquecidos, mas nesta época precisamos repensá-los como forma de garantir a todos uma existência digna (NETO, 2020, p. 184)

Para Barzotto 2021, considerando dados do datafolha em que pese 22% dos trabalhadores brasileiros, não estão dispostos a tomar a imunização contra o COVID-19.

Faz-se de extrema relevância a importância do papel do empregador no que diz respeito à conteúdo informacional sanitário e legal, no não cumprimento de determinação sanitária da empresa.

“[…] no exercício de suas atividades econômicas ou sociais, e na medida dos respectivos riscos (inerentes, criados e/ou incrementados), o empregador tem o dever de adotar todas as medidas necessárias à tutela da integridade psicofísica e moral dos seus trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor, as particularidade do trabalho prestado, a experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece e a evolução do estado da técnica.” (FELICIANO, 2021)

A vacinação contra a COVID-19 como direito e dever de empregadores e empregados em seu cumprimento ao Plano Nacional de Vacinação, exigem a vacinação em massa para o controle da pandemia, ainda que parcialmente, com a recente decisão do STF no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587 e do ARE 1.267.897, bem como com a legislação pertinente referente à obrigatoriedade da vacinação.

O MPT (Ministério Público do Trabalho), se baseia nas normas sobre saúde e segurança no trabalho, e classifica a vacinação com uma ferramenta para concretizar o direito à saúde do trabalhador, inclusive no seu aspecto coletivo e social.

E, sabendo que a situação delicada que nos encontramos neste mundo seria prudente o empregador siga o caminho tradicional das gradações de ações, informando aos empregados os benefícios da vacinação, bem como o risco de não fazê-lo.

CONCLUSÃO

Diante do assunto narrado no presente trabalho, é lícito concluir que a questão cerne, desta feita a obrigatoriedade da vacinação em ambiente laboral, no retorno pós-covid, mesmo com julgados no sentido da obrigatoriedade, ela é neste momento inconclusiva de fato.

Uma vez que mesmo passado mais de um ano da descoberta do Coronavírus, e também, da decretação de estado de emergência do Brasil por meio da Lei nº 13.979/2020.

Ainda não há uma previsão de vacina em massa em nosso país. Assim, resta em atuação, a figura do hipersuficiente, o empregador e sua responsabilidade quanto a saúde, segurança e condições favoráveis e distanciadas de trabalho de seus empregados. Nos casos de tarefas não abarcadas pelo home office (trabalho em casa)

Consideramos neste trabalho, o aspecto de responsabilidade coletiva na vacinação dos trabalhadores, a fim de resguardar a vida e saúde dos demais empregados. Mesmo tratando-se de 22% da população não apta a imunização. Está em caráter excepcional, na obrigatoriedade, para o pleno retorno ao “novo normal”.

Assim, sabendo que a imunização está andando a passos largos no Brasil, resta na figura dos empregadores salvaguardar o direito humano de seus empregados, no que tange ao prover condições sanitárias aptas a ser laboradas. Na figura de garantidor, o empregador na prevenção atua no protagonismo de ação e deveres.

REFERÊNCIAS

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL, Lei nº13.979/2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735. Acessado em: 13/04/2021.

BARZOTTO, Luciane Cardoso. Dez pontos sobre vacina contra a Covid-19 e relação de trabalho. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-26/luciane-barzotto-dez-pontos-vacina-relacao-trabalho#_ftn1. Acessado em: 12/04/2021.

CALVET, Otavio Torres. Poder diretivo, vacinação obrigatória e justa causa. Revista Consultor Jurídico. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2021-jan-12/trabalho-contemporaneo-poder-diretivo-vacinacao-obrigatoria-justa-causa. Acessado em: 12/04/2021.

NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Relação Empregatícia E Um Possível Problema Diante Da Vacina Do Covid-19 No Brasil. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_1287_1313.pdf. Acessado em:13/04/2021.

JACKSON FILHO, José Marçal et al. A saúde do trabalhador e o enfrentamento da COVID-19. Rev bras saúde ocup, v. 45, p. e14, 2020.

MOUTINHO, Flavio Fernando Batista. Conflitos Da Sociedade Brasileira Com As Normas Sanitárias: Um Paralelo Entre A Revolta Da Vacina E A Pandemia De Covid-19. hygeia-Revista Brasileira de Geografia Médica e da Saúde, p. 60-71, 2020.

DALL’AGNOL, Darlei. Obrigação, Priorização E Distribuição De Vacinas Contra A Covid-19: Reflexões Bioéticas. Disponibilizado em: https://www.researchgate.net/profile/Darlei-Dall-agnol/publication/347342575_OBRIGACAO_PRIORIZACAO_E_DISTRIBUICAO_DE_VACINAS_CONTRA_A_COVID-19_REFLEXOES_BIOETICAS. Acessado em: 13/04/2021.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um direito humano. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 31, p. 109-137, jul./dez. 2007.

CASTRO, Janete Lima de. Saúde e trabalho: direitos do trabalhador da saúde. Revista do Direito Sanitario, v. 13, n. 1, 2012. ISSN 2316-9044 Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rdisan/index>. Acesso em: 27 mar. 2018

FELICIANO, Guilherme Guimarães; EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Coronavírus e meio ambiente de trabalho: de pandemias, pantomimas e panaceias. Revista Trabalhista: Direito e Processo N. 63: Justiça do Trabalho e Proteção Social: Contemporaneidade e Futuro, v. 63, n. 63, p. 186, 2021.

NETO, José Affonso Dallegrave. Normas Regulamentadoras E Saúde Do Trabalhador Em Tempos De Coronavírus. O Direito do Trabalho na crise da COVID-19 / coordenadores Alexandre Agra Belmonte, Luciano Martinez, Ney Maranhão – Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
______________________________________

Artigo escrito por:

Lidiane Perdigão Reis: Acadêmica de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM/ULBRA. Formanda em 2021. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Carteira de trabalho terá versão digitalizada - Letícia Moreira/Folhapress

Imagem: Letícia Moreira/Folhapress

 

Adesão ocorreu em 2 semanas

Acordos valem por até 120 dias

Dado é do Ministério da Economia

Mais de 1,5 milhão de trabalhadores já fez acordos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho neste ano. O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda entrou em vigor no fim de abril.

O balanço dos primeiros 15 dias do programa foi divulgado nesta 5ª feira (13.mai.2021) pelo Ministério da Economia. Segundo a pasta, 1,515 milhão de trabalhadores fizeram acordos com 384,6 mil empresas até as 15h30 dessa 4ª feira (12.mai.2021).

Mais da metade dos acordos foi firmada em empresas do setor de serviços, o mais impactado pela pandemia de covid-19, já que depende do contato social para funcionar. Eis o número de acordos por grupamento econômico:

  • Serviços: 811.564 – 51,74%
  • Comércio: 401.910 – 25,62%
  • Indústria: 270.349 – 17,24%
  • Construção: 27.081 – 1,73%
  • Agropecuária: 4.845 – 0,31%

Ainda de acordo com o Ministério da Economia, cerca de 60% dos acordos foram de redução salarial e 40% de suspensão do contrato de trabalho. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite que a jornada de trabalho e o salário sejam reduzidos em 25%, 50% ou 70%. Eis a divisão por tipo de acordo:

  • Suspensão: 638.893 – 41,39%
  • Redução de 25%: 152.664 – 9,89%
  • Redução de 50%: 293.693 – 19,03%
  • Redução de 75%: 458.191 – 29,69%

Os acordos podem durar até 120 dias. Nesse período, o trabalhador recebe uma compensação salarial do governo, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). O Executivo liberou R$ 9,8 bilhões para o programa, via MP (Medida Provisória), neste ano. Segundo o Ministério da Economia, o recurso é suficiente para atender até 4,8 milhões de trabalhadores.

 

FONTE: PODER 360

Moodle TRT12: Todos os cursos

 

O empregador não pode deixar de apresentar à Justiça do Trabalho documentos relativos ao contrato de seus empregados sob o fundamento de não constituir prova contra si mesmo. A decisão é da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação de produção antecipada de provas movida por uma auxiliar de pizzaiolo contra uma empresária de Balneário Camboriú (SC).

A trabalhadora contou que atuou numa pizzaria da cidade entre agosto de 2019 a julho de 2020. Com dificuldades em manter o estabelecimento aberto em meio à pandemia de Covid-19, a direção da empresa utilizou prerrogativas legais criadas pelo Governo Federal no ano passado para antecipar férias e suspender temporariamente os contratos dos empregados.

Na petição apresentada à Justiça, a empregada disse que teve o contrato suspenso por dois períodos de 30 dias, mas não sabia precisar o início e o fim da suspensão. Alertada pelo sindicato de que poderia ter direito a um mês de garantia no emprego, ela requisitou à pizzaria documentos como folhas de pagamento, controles de ponto e cópia dos acordos de suspensão dos contratos.

Notificada pela 1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a empresária não apresentou voluntariamente os documentos, o que levou o juiz Valdomiro Landim a autorizar uma ordem de busca e apreensão.

Recurso

A defesa da empresária apresentou então um mandado de segurança ao TRT-SC, questionando a legalidade da ordem judicial. Para os advogados, ela teria direito a recusar o pedido antes da instrução processual, de forma a não produzir prova contra si, conforme a garantia do inciso LXIII, do art. 5º da Constituição Federal.

O argumento foi rejeitado pela Seção Especializada 2, que considerou não haver ilegalidade na ordem judicial. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, a garantia constitucional invocada possui natureza criminal e não pode ser extrapolada ou interpretada de forma absoluta na esfera trabalhista.

“Não se trata de decisão que obriga a parte a produzir prova contra si, mas de apresentar os documentos que foram produzidos durante o contrato de trabalho, comuns a ambas as partes da relação”, mencionou o relator, lembrando que a legislação impõe ao empregador a obrigação de documentar o registro da jornada e a emissão de recibos de pagamento, entre outros fatos relevantes à relação contratual.

“Considerando que os documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

FONTES: TRT12/MIGALHAS

IMAGEM: SINDIPETRO/RJ

 

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi criado em 1966, com vistas a substituir, progressivamente, a garantia de estabilidade no emprego prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Embora esse não tivesse o papel de, efetivamente, substituir o seguro desemprego, de forma a assegurar renda ao trabalhador nessa situação, dado que o direito por meio desse seria proporcional ao tempo de serviço, com depósitos em conta vinculada correspondentes a 8% da remuneração, assegurada a correção monetária e capitalização com juros de 3% ao ano. Sua concepção revelava, na época, que a cada ano de serviço, o trabalhador faria jus ao valor correspondente a aproximadamente 1 mês da sua remuneração (8% por mês, durante 13 meses por ano).

Até 1989, a gestão dos recursos se dava de forma pulverizada: cada trabalhador tinha uma conta vinculada operada por instituição financeira distinta, e podia, em caso de mudança de emprego, transferir sua conta vinculada para estabelecimento bancário de escolha do novo empregador.

Essa situação alterou-se em 12 de outubro de 1989, com a vigência da Lei 7.839, que no artigo 3º previu que a gestão do FGTS seria efetuada pela Caixa, segundo normas gerais e planejamento elaborados por Conselho Curador, integrado por 3 representantes dos trabalhadores e 3 representantes dos empregadores, além de 1 representante de cada uma das seguintes entidades: ministério da Fazenda, do Interior, do Trabalho, Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.

Agente operador


No entanto, em 1990, a Lei 8.036, de 11 de maio, deu novo tratamento ao assunto, transferindo a gestão do FGTS para o então Ministério da Ação Social, e estabeleceu a responsabilidade da Caixa como agente operador do FGTS.

A partir de então, deu-se a centralização de todas as contas do FGTS na Caixa, envolvendo mais de 50 milhões de contas que se achavam dispersas em 78 instituições financeiras. A lei previu, porém, que os demais estabelecimentos bancários, passariam à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.

A centralização trouxe inúmeros benefícios tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores e para a sociedade. Além de viabilizar medidas de controle sobre os saldos das contas vinculadas, evitando perdas para os trabalhadores decorrentes da dispersão de controles e de sua contabilização, e facilitando o próprio acompanhamento pelo trabalhador de seus saldos, assim como o seu resgate, aumentou a transparência da gestão do Fundo, e reduziu as dificuldades para que as empresas cumprissem suas obrigações tanto de recolher quanto de controlar os valores recolhidos, por meio da integração dos processos de cálculo e depósito numa única instituição dos valores devidos.

Para o governo, essa centralização resultou multiplamente benéfica, facilitando a aplicação de recursos do Fundo nas políticas legalmente definidas e saneamento, assim como o controle e fiscalização da regularidade dos recolhimentos.

Patrimônio acumulado
Em 20191, a arrecadação do FGTS totalizou R$ 150,9 bilhões, dos quais R$ 9,92 bilhões foram incorporados como arrecadação líquida (depósitos menos saques) totalizando patrimônio acumulado, em dezembro de 2019, da ordem de cerca de R$ 530 bilhões. No mesmo ano, o FGTS injetou na economia cerca de R$ 162 bilhões. Trata-se, portanto, de volume de recursos significativos, que tem grande impacto em políticas essenciais e investimentos em infraestrutura.

O patrimônio do FGTS é superavitário. Em fins de 2019, o ativo do Fundo era de R$ 530 bilhões, contra um passivo de R$ 414 bilhões, totalizando patrimônio líquido de R$ 116 bilhões.

Nos termos da legislação em vigor, os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos, que participem de forma complementar ao SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda, observadas as seguintes proporções: 1) no mínimo, 60% para investimentos em habitação popular; e 2) 5% para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar ao SUS.

No entanto, há problemas ainda pendentes de solução. O rendimento dos trabalhadores pelos depósitos em suas contas vinculadas é inferior ao da caderneta de poupança e outras aplicações financeiras, o que gera, assim, perda de valor para o trabalhador. Há, ainda, anualmente, conforme o disposto no artigo 13, § 5º da Lei 8.036, com a redação dada pela Lei 13.446, de 2017, a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, de forma proporcional ao saldo existente em 31 de dezembro do ano anterior, da ordem de 50% do resultado do exercício.

Parte desse problema apontado poderia ter sido resolvido em 2019, quando o governo federal enviou a MP (Medida Provisória) 889, que ampliava a distribuição para 100% dos lucros ao trabalhador como rendimento, mas após sua tramitação no Congresso Nacional, o Planalto declinou e vetou a mudança na sanção presidencial. Se manteve, na proposta convertida em lei viés fiscalista para a gestão do FGTS, além da possiblidade de novas modalidades de saques excepcionais para contas inativas e de aniversário.

No Congresso Nacional, onde cabe aperfeiçoamento da legislação, tramitam várias outras propostas que vão além desses assuntos, no qual destacamos 5 dessas, que devem ser avaliadas pelos seus impactos para implementação de políticas públicas, principalmente, na dimensão pública e coletiva para uso desses recursos importantíssimos para economia como importante mecanismo para investimento, geração de emprego e distribuição de renda.

PL 6.223/16, do deputado Fausto Pinato (PP-SP), equipara a remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS e dos depósitos nessas contas à remuneração dos depósitos de poupança e dá outras providências. Atualmente tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça, depois segue para o Senado. No Trabalho, está sob a relatoria do deputado Sanderson (PSL-RS), com parecer pela aprovação na forma de substitutivo, que trata:

• busca de alternativa a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5090, ajuizada no STF (Supremo Tribunal Federal) pelo Solidariedade, na qual se defende que o uso da TR para correção do saldo das contas individuais do FGTS;

• estabelece novas regras de remuneração do saldo disponível nas contas individuais do FGTS;

• promove mudanças na Lei 8.036, de 1990, atinentes às hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada para permitir o saque não apenas em caso de doença grave terminal, mas também por motivo de acidente. E acrescenta novo inciso ao artigo 20 da Lei 8.036, de 1990, permitindo ao trabalhador aplicar parte dos recursos do FGTS no Tesouro Direto; e

• extingue o FI-FGTS (Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), criado pela Lei 11.491, de 20 de junho de 2017.

PL 4.597/16, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), dispõe sobre a possibilidade de o microempresário, o pequeno empresário, o MEI (microempreendedor individual) e o empregador pessoa física depositarem mensalmente no FGTS, o valor relativo à multa por dispensa sem justa causa do empregado. Atualmente tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça, depois segue para o Senado. No Trabalho, está sob a relatoria do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), onde aguarda parecer para votação.

A proposta permite que o microempresário, o pequeno empresário e o MEI depositem mensalmente no FGTS valor relativo à multa por dispensa sem justa causa do empregado. Pela proposta, o valor do depósito é de 3,2% sobre a remuneração devida.

Este valor é o previsto na Lei Complementar 150/15, que regulamentou o direito ao FGTS pelos empregados domésticos. A lei determina que o empregador doméstico deposite mensalmente o valor equivalente à multa por dispensa sem justa causa na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Há ainda o PL 2.751/20, dos deputados Lucas Gonzalez (Novo-MG), Alexis Fonteyne (Novo-SP), que altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre o pagamento do FGTS durante o período pós-pandemia do coronavírus. Atualmente tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça, depois segue para o Senado.

No Trabalho, está sob a relatoria do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), tem parecer pela aprovação na forma de substitutivo:

• a proposta permite negociar coletivamente a redução da contribuição para o FGTS, convertendo parte dessa em salário. Esse projeto reduz a capacidade de financiamento do FGTS. Se aprovado, os empregadores terão toda a vantagem em barganhar o reajuste de data base usando a redução do FGTS como margem negocial;

• após o término da calamidade pública, instituída pelo decreto 6/20, empregado e empregador poderão, mediante acordo individual, e, prevendo também coletivo, estabelecer as regras de pagamento do FGTS, de que trata o artigo 15 da Lei 8.036/90;

• ficam autorizados os empregadores e empregados a acordarem, de acordo com os termos citados no artigo 1º, desde que observados os seguintes requisitos: 1) o empregado receba até 4 salários mínimos; 2) que seja preservado do salário base do empregado; e 3) acordo individual seja pactuado por escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

• o acordo poderá ser formulado nos seguintes termos: 1) 4% serão pagos mensalmente ao empregado, juntamente com seu salário e 4% serão depositados na conta destinada para este fim; 2) além do acordo individual, o disposto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante acordo coletivo; 3) os acordos terão vigência de até 180 dias contados a partir do término do estado de calamidade.

PL 2.995/20, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a atuação de instituições financeiras como agentes operadores do FGTS.

Atualmente tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça, depois segue para o Senado. No Trabalho, está sob a relatoria do deputado Sanderson (PSL-RS), onde aguarda parecer.

Em linhas gerais, a proposta acaba com o monopólio e a centralidade na Caixa para gestão do FGTS ao permitir a atuação de instituições financeiras como agentes operadores do FGTS.

Por fim, o PLS 392/16, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), altera o inciso I do artigo 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na hipótese de pedido de demissão.

A proposta teve parecer do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), com voto favorável aprovado na Comissão de Assuntos Sociais. Por tramitar de forma terminativa, foi apresentado recurso e a matéria também deve ser apreciada no plenário do Senado. No plenário, aguarda designação de relator para votação. Ainda deve seguir para exame na Câmara dos Deputados.

Assim, a partir deste exame histórico, do presente, e com as propostas que trazem mudanças futuras para o FGTS, será necessário postura propositiva para acompanhar e aprimorar estas propostas em curso no Congresso Nacional como forma de garantir que esses recursos aportados pela iniciativa privada e administrados pelo Poder Público beneficiem de forma coletiva os trabalhadores e a sociedade.

Neuriberg Dias*

(*) Bacharel em Administração, analista político, assessor técnico licenciado do Diap e sócio-diretor da Contatos Assessoria Política.

FONTE: DIAP

PPT - MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PowerPoint  Presentation - ID:461347

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2021 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Diretoria-Geral de Navegação/Diretoria de Portos e Costas

 

PORTARIA Nº 156 /DPC, DE 29 DE ABRIL DE 2021

 

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) e considerando as restrições sanitárias e de deslocamentos em todo território nacional, acarretadas pela continuidade da pandemia causada pelo vírus COVID-19, a fim de evitar limitações às atividades marítimas e auxiliar o controle para mitigação da contaminação, resolve, em caráter excepcional:

Art. 1º Considerar que os "Certificados de Competência" (Modelos DPC- 1031/1033), "Certificados de Proficiência" (Modelo DPC-1034) e as "Etiquetas de Dados Pessoais da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR" emitidos pela Autoridade Marítima Brasileira vencidos no decorrer do ano de 2020 e os vencidos ou a vencerem em 2021, terão suas validades automaticamente postergadas para 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único - Os marítimos que necessitarem realizar viagens ao exterior, enquadrados na situação deste artigo, poderão solicitar, na Capitania, Delegacia ou Agência de sua jurisdição, a aposição de um carimbo no verso dos seus respectivos certificados, contendo a referida prorrogação.

Art. 2º Considerar que os "Certificados de Cursos e Treinamentos Complementares" dos profissionais não-tripulantes e tripulantes não-aquaviários emitidos por instituições credenciadas e homologados pelos Agentes da Autoridade Marítima Brasileira vencidos no decorrer do ano de 2020 e os vencidos ou a vencerem em 2021, terão suas validades automaticamente postergadas para 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º Considerando a prorrogação estabelecida nos artigos anteriores decorrente da situação atual e visando a evitar acúmulo de serviços de renovações ao final da pandemia, incentiva-se aos aquaviários a darem entrada nas Capitanias, Delegacias e Agências em seus processos de revalidação de certificados e da Etiqueta de Dados Pessoais da Caderneta de Inscrição e Registro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 425, de 18 de dezembro de 2020.

VICE-ALMIRANTE ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

É preciso greve para fazer a Petrobras cumprir recomendações sanitárias?.

A Petrobras, a maior empresa do Brasil, já registrou a trágica marca de mais de 6,4 mil casos de contaminação pela Covid-19 – 13,8% dos 46.416 trabalhadores próprios da empresa. Esses números são oficiais, do próprio Ministério das Minas e Energia e, embora alarmantes, não refletem a realidade, pois não abrangem os terceirizados.

Os resultados traduzem o tamanho do descaso da gestão da Petrobras com a vida do trabalhador, de seus familiares, e com a sociedade. Em meio à pandemia, a empresa se recusa a cumprir protocolos sanitários corretos, recomendados pelo Ministério Públic..

Complexo Portuário do Açu, em São João da Barra, no RJ — Foto: Divulgação/Prumo Logística

Foto: Divulgação/Prumo Logística

 

A Petrobras assinou com a Açu Petróleo – parceria da Prumo Logística com a alemã Oiltanking – um aditivo ao contrato firmado em 2019 para aumento de 140% da exportação de petróleo. Isso permitirá à estatal escoar 240 milhões de barris da commodity – aproximadamente 300 mil barris por dia – pelo Porto do Açu em até dois anos, informou a Açu Petróleo.

Para atender o aumento das exportações, a empresa prevê a construção de um Parque de Tancagem e a conexão dutoviária à malha existente.

Esta é a segunda vez que a Petrobras pede para ampliar o volume exportado, motivada pela crescente produção de petróleo e pelo aumento da demanda no mercado externo.

Até então o contrato previa a exportação de 100 milhões de barris. Durante a pandemia, em abril do ano passado, a Petrobras bateu recorde de movimentação, informou a Açu Petróleo, que foi responsável pelo escoamento de cerca de 19% do volume total.

Recentemente a Açu Petróleo foi reconhecida pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário – Antaq como o Terminal de granéis líquidos que mais cresceu em movimentação.

Em 2020, foram movimentadas 29,6 milhões de toneladas, o que representa um crescimento de 53,2% em relação a 2019.

De acordo com a empresa, a Açu Petróleo é responsável por 25% da exportação de petróleo nacional e atende a todas as operadoras que atuam no Brasil.

Desde 2016, a companhia realizou mais de 270 operações de transbordo de petróleo, o que representa cerca de 260 milhões de barris movimentados.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

IMAGEM: Ishara S. Kodikara/AFP

 

Tecnologia inovadora e estratégica da Pfizer deve ser entrave à liberação de patentes dessa vacina. A liberação de patentes, no entanto, quebra bloqueios que também beneficiam a indústria.

Uma nova proposta, desta vez dos Estados Unidos, sobre como abrir o acesso às vacinas contra COVID-19 por meio do relaxamento dos direitos de patente, acrescentou-se a um debate já complexo e tenso entre os 164 membros da Organização Mundial do Comércio.

No início de maio, os EUA pegaram o mundo de surpresa quando anunciaram que Washington apoiava uma isenção das regras de propriedade intelectual (PI) da Organização Mundial do Comércio que protegem as vacinas. A renúncia permitiria que cada estado autorizasse a produção de vacinas patenteadas sem o consentimento das empresas farmacêuticas detentoras da patente.

A África do Sul e a Índia propuseram originalmente uma isenção em outubro de 2020. Ela foi contestada pelos EUA (inicialmente), UE, Suíça, Reino Unido e Japão. Tal renúncia seria opcional (os países poderiam optar) e suspender direitos de PI específicos protegidos pelo Acordo TRIPS (Acordo de Proteção de Patentes) da OMC .

Este plano de isenção é apoiado por mais de 100 países. Isso permitiria aos estados contornar o monopólio dos detentores de PI, autorizando a produção de medicamentos genéricos mais baratos e outras tecnologias anti-COVID. A renúncia seria temporária, até que a maioria da população mundial desenvolvesse imunidade.

A isenção com suporte nos EUA é um pouco diferente. Abrange apenas vacinas, mantendo a proteção IP em outros produtos como diagnósticos, tratamentos, ventiladores, respiradores, seringas e geladeiras mantendo baixas temperaturas durante o armazenamento e transporte das doses.

Mas seria a renúncia da OMC suficiente?

Acreditamos que haja argumentos contra a renúncia. Isso inclui o fato de que outros fatores ainda impediriam o acesso fácil e rápido aos medicamentos COVID-19 para todos os países. Mas também argumentamos que a campanha para obter uma renúncia acordada na OMC poderia ter resultados benéficos, como pressionar as empresas farmacêuticas que detêm PI importante a compartilhá-la voluntariamente.

Os contras

Um argumento contra a renúncia é que ela é desnecessária.

O TRIPS já permite flexibilidades. Os países que buscam acesso a medicamentos podem conceder licenças compulsórias (ou seja, sem o consentimento do titular da PI) sob certas condições. Alguns o fizeram durante a pandemia.

Em março de 2020, Israel emitiu um, acelerando a produção e venda de Kaletra como um tratamento anti-COVID. A empresa farmacêutica americana AbbVie detém a patente.

E a fabricante indiana de genéricos Natco solicitou recentemente uma licença para produzir baricitinibe. Este é um medicamento para a artrite reumatóide que também pode tratar o coronavírus. O IP é da empresa farmacêutica norte-americana Eli Lilly.

Os Estados que carecem de capacidade de produção podem, atendendo a condições adicionais, licenciar a produção no exterior para a importação dos medicamentos. Em 10 de maio, a Bolívia notificou à OMC uma licença para 15 milhões de doses da vacina Johnson & Johnson produzida pela empresa canadense Biolyse.

No entanto, as licenças obrigatórias devem atender a uma série de requisitos. Isso inclui o pagamento de uma compensação justa ao detentor da patente.

A isenção proposta pela África do Sul e Índia permitiria aos países contornar esses requisitos, isolando os fabricantes de genéricos de medicamentos e tecnologias anti-COVID de processos judiciais.

Outro argumento que enfraquece a isenção é que ela não pode beneficiar produtores de genéricos (e pacientes), porque não resolveria a falta de capacidade de produção e os sistemas de saúde deficientes de muitos países. Além disso, não poderia aliviar a escassez de matérias-primas e a acentuada curva de aprendizado dos processos de fabricação.

Tome as vacinas de mRNA da Pfizer . Esta tecnologia foi desenvolvida recentemente e com um know-how revolucionário: nenhuma empresa farmacêutica pode replicá-la rapidamente. O gargalo não é apenas a proteção IP, mas os processos subjacentes em torno da tecnologia protegida

Se uma isenção do TRIPS for aprovada, a Pfizer pode legalmente se envolver em obstrução, por exemplo, recusando-se a divulgar seu know-how. Seria difícil, senão impossível, exigir que as empresas farmacêuticas revelassem esse segredo, até porque, mesmo que essas empresas fossem arrastadas aos tribunais, os juízes não saberiam quais informações deveriam ser divulgadas.

As patentes podem ser suspensas por lei, mas as informações confidenciais mantidas pelas empresas farmacêuticas não são facilmente recuperáveis. Isso ficou claro no plano da Bolívia de importar genéricos canadenses. O fabricante canadense admitiu que “ se a Johnson & Johnson concordar em entregar a fórmula ”, a produção pode começar em menos da metade do tempo.

Os prós

Renunciar ou relaxar os direitos de PI sobre tecnologias anti-COVID não pode consertar a pandemia global sozinho. No entanto, pode remover alguns bloqueios de estradas.

Pode-se argumentar que a renúncia poderia levar as empresas farmacêuticas detentoras de patentes a aumentar o fornecimento de seus medicamentos. Por exemplo, o recente pedido da Natco para uma licença compulsória sobre o Baricitinibe levou Eli Lilly, o detentor da patente, a conceder licenças voluntárias livres de royalties e não exclusivas para os fabricantes de genéricos indianos Sun, Cipla e Lupin. A Eli Lilly também está negociando licenças com outros produtores indianos.

Portanto, exercitar os músculos por meio da concessão de licenças compulsórias às vezes parece compensar em termos de encorajar os proprietários de patentes a compartilhar sua tecnologia. Isso aconteceu no início da pandemia. Depois que Israel emitiu a licença compulsória sobre o medicamento Kaletra no início do ano passado, o titular da patente AbbVie voluntariamente retirou seus direitos de patente.

As negociações de isenção podem produzir um efeito semelhante: convencer as empresas a se concentrarem na transferência de tecnologia e no treinamento, talvez com lucro, e abandonar o plano para maximizar as receitas baseadas em patentes.

Também poderia ser argumentado que uma renúncia seria uma medida justa, dado que mais de US$ 12 bilhões de financiamento público foram destinados à pesquisa e desenvolvimento de vacinas.

Um compromisso à vista?

Ainda não está claro que tipo de renúncia os membros da OMC podem concordar – se houver. As negociações podem produzir uma solução mais suave do que a proposta pela África do Sul e Índia: talvez uma isenção muito curta com cobertura limitada, por exemplo, apenas vacinas, como proposto pelos EUA.

Esse acordo poderia neutralizar o refrão das grandes empresas farmacêuticas contra qualquer relaxamento indesejado dos direitos de PI. Uma suspensão limitada e curta dos direitos de propriedade sobre as vacinas COVID teria um impacto menor nos incentivos à inovação.

Uma virada de jogo na luta contra o COVID pode ser a aprovação da OMS, na semana passada, da vacina produzida pela empresa chinesa Sinopharm e pelo Instituto de Produtos Biológicos de Pequim. Esta é a primeira vacina desenvolvida por um país não ocidental a obter luz verde da OMS.

Esta vacina pode ser armazenada em um refrigerador padrão, e os “requisitos de fácil armazenamento” – a OMS apontou – a tornam particularmente adequada para países em desenvolvimento e menos desenvolvidos.

Além disso, há uma grande probabilidade de que a China possa produzir vacinas suficientes para atender às suas próprias necessidades e ainda ter excedentes para exportar. Uma estimativa é que a vacina Sinopharm possa ser fornecida a mais de 80 países.

Isso beneficiaria as pessoas em estados que não têm sido capazes de acessar vacinas suficientes e que recentemente foram duramente atingidos pela COVID. Isso inclui Índia, Brasil, Indonésia e Filipinas.

O fortalecimento do suprimento global de vacinas proporcionaria um grande impulso aos esforços para conter a COVID-19. Executando em paralelo com os esforços para facilitar as regras de IP, o equilíbrio mudou para a contenção.

  1. Enrico Bonadio é especialista em Lei de Propriedade Intelectual na City, University de Londres
  2. Filippo Fontanelli é palestrante sênior em Direito Econômico Internacional, Universidade de Edimburgo

FONTES:THE CONVERSATION/PORTAL VERMELHO

Auditor-fiscal do trabalho

IMAGEM: DIVULGAÇÃO

 

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira (12) projeto que destina parte das multas aplicadas aos empregadores por infrações relacionadas à falta de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para investimento em equipamentos e modernização da fiscalização do trabalho.

A rejeição ao Projeto de Lei 462/15, do deputado Padre João (PT-MG), foi proposta pelo relator, deputado Felipe Rigoni (PSB-ES), que alegou incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária.

igoni considerou a proposta “imprópria”, pois transforma recursos que não fazem parte do Orçamento – os depósitos do FGTS compõem o patrimônio dos trabalhadores – em receitas públicas vinculadas.

Além disso, ele afirmou que projetos que vinculem receitas a despesas devem ter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos. A regra está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor.

Pelas normas da Câmara dos Deputados, a rejeição por incompatibilidade e inadequação implica no arquivamento do projeto, a menos que haja recurso ao Plenário para manter a tramitação.

FONTE: AGÊNCIA CÂMARA