IMAGEM: ANA VOLPE/AGÊNCIA SENADO
O dispositivo do Código de Processo Civil que permite ao juiz declarar de ofício a prescrição não tem aplicação subsidiária no Direito Processual Trabalho. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a prescrição decretada pelo juízo de primeiro grau sobre os direitos que um operador de máquina injetora cobrou de sua ex-empregadora.
O trabalhador apresentou em 2017 reclamação trabalhista contra a Alptec do Brasil Ltda., com a qual manteve vínculo de emprego entre 2010 e 2015. Entre os pedidos, estavam pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e remuneração em dobro pelos trabalhos em domingos e feriados. A empresa não compareceu à audiência na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo e, em função disso, o juízo declarou a revelia da empregadora e considerou como verdadeiras as alegações feitas pelo empregado, que não foram contestadas por outras empresas listadas na ação.
Embora tenha julgado procedentes os pedidos, porém, o juízo restringiu a condenação às verbas devidas a partir de julho de 2012. Isso porque, sem a manifestação da defesa da Alptec, o juiz aplicou por iniciativa própria a limitação temporal, por entender que estavam prescritos direitos referentes a fatos ocorridos há mais de cinco anos da apresentação da ação. O fundamento é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que determina que o trabalhador pode pedir judicialmente créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Em recurso ordinário apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o operador alegou que a pronúncia de ofício da prescrição é incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho. No entanto, a corte regional manteve a restrição imposta na sentença com o entendimento de que aplica-se a esse ramo do Direito o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual haverá resolução de mérito do caso quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição do direito de ação.
Prescrição afastada
O TST, no entanto, modificou a decisão. O relator do recurso, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de afastar a prescrição declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que julgue os pedidos referentes ao período anterior a julho de 2012, como entender de direito. O voto foi seguido por unanimidade.
De acordo com o ministro, o TST firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT, segundo o qual, nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as diretrizes trabalhistas.
O relator ainda destacou tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que a disposição contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, ao prever a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre empregado e empregador.
"A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício discrepa da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/15) no âmbito da Justiça do Trabalho", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR