São três as principais possibilidades à mesa.
A ministra Rosa Weber e os ex-ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Levandowski consideraram que o decreto de FHC precisaria ter passado pelo Congresso Nacional para ter validade e, ao não fazer isso, a publicação é inconstitucional.
Se esse entendimento for majoritário, o STF ainda poderá definir uma modulação para o alcance da decisão, ou todas as demissões de dois anos antes ficariam sujeitas à revisão.
A modulação é o procedimento pelo qual os ministros definem limites para um entendimento, como a data inicial de validade. É por meio desse procedimento que o STF poderia, por exemplo, excluir a retroatividade da decisão.
A outra possibilidade, pela qual votaram o ministro Dias Toffoli e o ex-ministro Nelson Jobim, é a admissão parcial da ADI, segundo a qual o decreto deveria ter sido analisado pelo Congresso Nacional, mas sem a inconstitucionalidade.
DEMISSÃO SEM MOTIVO
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Quando o STF vai decidir
A ADI 1.625 estará pronta para volta a julgamento no fim de abril, mas dependerá da presidência da Corte
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O que está em discussão
Se um decreto no qual o Brasil rompeu com uma convenção da OIT tem validade ou se ele precisaria passar pelo Congresso Nacional
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O que diz a convenção
Que há a necessidade de uma justificativa para o fim dos contratos
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O que diz as entidades
Os sindicatos defendem a convenção e dizem que a regra protege os trabalhadores; os grupos patronais dizem que a regra é uma burocracia que fragiliza as contratações
Nesse caso, ainda restaria a dúvida quanto ao período decorrido desde o decreto de FHC e a análise do caso pelo Congresso.
Em outra frente, que até o momento tem apenas o voto do ex-ministro Teori Zavascki, entende-se que a eficácia futura do entendimento desse tipo de decreto precisa de análise do Congresso Nacional.
Ou seja, o cancelamento da adesão a um tratado internacional depende de avaliação de senadores e deputados, mas somente para novas convenções. Se essa tese receber os votos dos ministros que ainda não votaram, o rompimento com a Convenção 158 estaria mantido e as demissões seguem como são hoje.
DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA OU SEM JUSTA CAUSA
As dispensas por justa causa são previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de falta grave cometida pelo empregado.
Para o trabalhador, ela também resulta na suspensão de direitos –ele perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), saldo de férias e 13º proporcionais ou aviso-prévio. O empregado também não acessa o seguro-desemprego.
A demissão sem justa causa é aquela comum, em que a empresa rompe o contrato e paga as verbas rescisórias todas, como a multa do Fundo de Garantia e aviso-prévio.
O QUE DIZ A CONVENÇÃO 158 DA OIT
O texto da Convenção 158 foi aprovado na Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra (Suiça) em 1982. Ele trata do "término da relação de trabalho por iniciativa do empregador" e, segundo levantamento da CNI (Confederação Nacional da Indústria) em 2019, foi adotado por 35 países.
O ponto central da regra prevista na convenção trata da justificativa para a demissão. Nas questões comportamentais, o empregado precisaria ganhar tempo para se defender e mesmo alterar sua conduta com relação à produtividade e assiduidade, por exemplo.
Na frente econômica, a justificativa seria um pouco mais simples, uma vez que bastaria demonstrar a inviabilidade financeira de manter aquele empregado.