O Dr. José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, não reconheceu as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista ao julgar ação contra a Telecin Operações Internas Ltda e Telefônica Brasil S.A no processo de nº 0011010-33.2017.5.15.0089.

Para o magistrado, “é preciso que as partes tenham plena ciência dos riscos a que se submetem quando intentam um processo, até para que possam calcular a conveniência e oportunidade do manejo do instrumento processual; no entanto, as partes não podem ser surpreendidas pela criação de novas consequências jurídicas, ao longo do processo.”

E decidiu nestes termos: “assim, em observância da manutenção das legítimas expectativas criadas quando da propositura desta ação, e para evitar que as partes sejam surpreendidas com efeitos jurídicos não previstos no início do presente feito, entendo que a concessão da justiça gratuita, assim como a fixação dos honorários periciais e advocatícios, deve ser analisada com base no ordenamento jurídico vigente na época da propositura da demanda, sem aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.”

Para o advogado do SEAAC, Dr. Guilherme Pinto, responsável pelo processo contra a Telefônica, “essa decisão deve prevalecer no Judiciário trabalhista, uma vez que se trata de corrente majoritária, ou seja, a grande maioria dos juízes não vêm adotando a Reforma Trabalhista em processos distribuídos antes do início de vigência, que se deu em 11/11/2017”.

O advogado destaca ainda que mesmo nos processos que foram abertos após a vigência da Reforma, a Lei 13.467 não deve ser aplicada em sua totalidade, dadas as inúmeras inconstitucionalidades já apontados pela própria Justiça do Trabalho:

“As decisões contra os trabalhadores, que a imprensa vem divulgando, além de um desserviço, devem ser consideradas exceções, decisões que serão reformadas pelos Tribunais, que só servem para causar um certo medo nos trabalhadores, medo esse que não é real e precisa ser esclarecido.”

 

Fonte: SEAAC Bauru

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Como haverá uma janela para troca de partido em março, os atuais deputados têm exigido de suas siglas que canalizem para eles os recursos financeiros do partido e o tempo de rádio e televisão. O velho Congresso larga na pole position.

Raymundo Costa*

Seja um nome novo ou mais experiente, o presidente a ser eleito em outubro terá de conviver com um Congresso não muito diferente do atual. De acordo com as previsões mais atualizadas do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), a renovação da Câmara deve ser de 45% dos deputados ou menos, abaixo da média histórica de 49%. O número de partidos representados no Congresso deve cair de 28 para algo em torno de 18, o que ainda é muito para uma relação política saudável e eficiente entre o Legislativo e o Planalto.

O Congresso provou e gostou de compartilhar o governo. O governo Temer pediu muito do Legislativo e levou bastante, sendo sempre com reciprocidade. Não é à toa que se fala nos corredores do Congresso que é difícil distinguir se Temer tem uma base de apoio ou se é a base que tem um presidente. É nesse contexto, por exemplo, que a candidatura do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), floresce entre partidos aliados do Planalto. O pai, Cesar, é contra, acha que o filho tem ainda muita estrada pela frente, mas os simpatizantes de Rodrigo falam que não vão entregar os êxitos das reformas para o ministro Henrique Meirelles (Fazenda). Rodrigo seria uma espécie de "candidato da geração" capaz de conduzir com profissionalismo as relações do Executivo com o Legislativo.

Outro "profissional" do ramo é Geraldo Alckmin, governador de São Paulo e presidente do PSDB, que deve ser o escoadouro natural dos partidos da coalizão governista, se reagir nas pesquisas eleitorais. Por enquanto, Alckmin estacionou na faixa dos 8% das intenções de voto. O apresentador de TV Luciano Huck e o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa estão na conta dos "amadores". Até mesmo Jair Bolsonaro, com sete mandatos no costado, é visto como um candidato que terá dificuldade de manter a parceria governo-Congresso. Michel Temer, o presidente que levou essa convivência ao limite, perdeu a condição de se candidatar à reeleição em 17 de maio de 2016.

É improvável que a emenda instituindo o semipresidencialismo para 2019 seja aprovada no Congresso. Na prática já é o modelo exercitado por Temer e a coalizão governista, com as virtudes e defeitos impostos por uma conjuntura adversa. O problema para o futuro presidente talvez não seja propriamente a parceria com o Congresso Nacional, mas o fato de conviver com senadores e deputados viciados no toma lá, dá cá que marcou a relação nos últimos anos, visto que a maioria dos atuais parlamentares deve voltar na eleição de 2018.

O diretor do DIAP Antonio Augusto Queiroz reconhece que a relação Executivo-Legislativo mudou de patamar e deve se manter no novo governo. Depois de defenestrar dois presidentes da República, Fernando Collor e Dilma Rousseff, e capturar o governo de Michel Temer, o Legislativo não admite voltar à condição coadjuvante anterior ou de mero carimbador das medidas gestadas no Planalto. Mas ele chama a atenção para "três mudanças de paradigmas" às quais deve se submeter o novo governo. Curiosamente, as três ocorridas durante o primeiro governo da ex-presidente Dilma Rousseff. "Algumas por mérito e outras por culpa dela mesma", diz.

A primeira é a questão ética. A Operação Lava-Jato teve condições de avançar graças a leis aprovadas no governo Dilma, como aquelas que permitiram a delação premiada, a responsabilização da pessoa jurídica e a delação premiada, além da atualização da lei de lavagem de dinheiro. Sem elas o Ministério Público Federal teria poucas condições de avançar como avançou na Lava-Jato. "Qualquer que venha a ser o governante terá que conviver com esse novo padrão ético. Ele pode até delinquir, mas vai responder por isso".

A segunda mudança: o governo não tem mais margem de manobra para interferir na economia como fazia Dilma. A ex-presidente, por exemplo, quis limitar o lucro de empresas, de um lado, e interferir na gestão, de outro.

A terceira é gastar perdulariamente, sem respeito aos limites prudenciais e legais. "Pegar despesa provisória e transformar em despesa permanente", como explica Queiróz.

Dilma fez, mas a prática é antiga. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso cobriu aumento para servidores e reajuste do salário mínimo com base na CPMF, o "imposto do cheque", que era uma receita provisória. "Esse padrão mudou. Mudou em função do episódio que resultou na cassação da Dilma". Temer tenta mexer na chamada "regra de ouro" porque a despesa já existe, não está tentando criar uma nova.

Antes de o Congresso aprovar a reforma política, a previsão era que a renovação da Câmara dos Deputados seria uma das maiores da história recente. Longe disso. O maior índice de mudança, depois da Constituinte, se deu na eleição de 1990 - 61% dos deputados não voltaram; em 1994, após o escândalo dos "Anões do Orçamento", o índice foi de 54%. Desde então se mantém entre os 43% e os 47%. Devido ao desgaste do atual Congresso, a expectativa era de um recorde histórico. As novas regras do jogo, estabelecidos na reforma política de 2016, mudaram o rumo da prosa.

Pelo menos três novos elementos contribuem para a manutenção do status quo: recandidatura, tempo de campanha e financiamento eleitoral.

Em 2018 haverá mais candidatos à reeleição que de costume, pois o Judiciário tem considerado crime a prática do caixa dois e os deputados precisam da cobertura do foro especial. Até 2014, pelo menos 20% dos deputados desistiam de tentar a reeleição de saída, por motivos variados. Por outro lado, a redução de 90 para 45 dias do tempo de campanha favorece quem já está no mandato. Por último, ausência do financiamento empresarial de campanha também ajuda a quem já tem mandato. Como haverá uma janela para troca de partido em março, os atuais deputados têm exigido de suas siglas que canalizem para eles os recursos financeiros do partido e o tempo de rádio e televisão. O velho Congresso larga na pole position.

(*) Jornalista. Publicado originalmente no jornal Valor Econômico

 

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O governo Temer sofreu duas novas derrotas nesta segunda-feira (15) na batalha jurídica para garantir a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho.

O juiz federal Leonardo Couceiro, da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), que havia determinado a suspensão da posse, negou pedido da AGU (Advocacia-Geral da União) para reconsiderar a sua própria decisão e para que os processos sobre o caso não fossem julgados por ele, mas pela 1ª Vara Federal de Magé (RJ).

Em outra derrota do governo nesta segunda, em decisão liminar no TRF 2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), o juiz federal Vladimir Vitovsky negou os recursos da AGU e fixou a competência da Vara de Niterói para tratar do caso. Ele também ordenou a reunião dos processos com o mesmo tema na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Assim, os processos ajuizados em Magé, Teresópolis, Rio de Janeiro, Nova Friburgo, Campos e Macaé serão reunidos e caberá ao magistrado de Niterói julgar o mérito do caso.

Várias ações foram movidas por um grupo de advogados do Rio de Janeiro com o objetivo de barrar a indicação de Cristiane Brasil para o ministério. Os processos foram apresentados após ser revelado que Cristiane foi condenada em uma ação trabalhista por não assinar a carteira nem pagar direitos trabalhistas a um motorista que trabalhava cerca de 15 horas por dia para ela e sua família.

Na decisão, o juiz Leonardo Couceiro afirma que para estipular qual juiz deve ser responsável por processos que tem o mesmo objeto, não devem ser levadas em consideração as ações recebidas pela Justiça durante o plantão judicial, caso da ação apresentada em Magé.

Segundo Couceiro, a Vara Federal de Niterói foi a primeira a receber ações contra a posse da ministra após o fim do plantão judiciário, na segunda-feira, 8 de janeiro.

"Tendo as ações o mesmo pedido e observado que não existe prevenção quanto a decisão proferida em plantão, sendo a primeira distribuição realizada no Processo 0001786-77.2018.4.02.5102 (Niterói), verifico não existir a alegada prevenção em favor do Juízo Federal de Magé para o julgamento da causa, nos termos do requerido pela União", afirmou Couceiro.

Terceiro recurso da AGU negado

A decisão de Couceiro desta segunda foi o terceiro recurso da AGU negado pela Justiça Federal. Outros dois recursos, protocolados no TRF2, foram negados pela segunda instância.

No primeiro, o vice-presidente do TRF2, desembargador Guilherme Coute de Castro, disse que não poderia revogar a liminar, pois a decisão da primeira instância não representava "grave lesão à ordem econômica, à saúde, à segurança e à economia pública".

Em seguida, novo recurso encaminhado ao juiz substituto Vladimir Vitovsky foi negado. O magistrado alegou que o atraso na posse não tinha o potencial de "acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação".

O presidente do PTB e pai de Cristiane Brasil, Roberto Jefferson, responsável pela indicação a Temer, minimizou a derrota e disse que o que vale para o fim do imbróglio não são os recursos processuais, mas o de mérito.

"Ainda não se julgou o mérito da questão na turma [do TRF 2]. Estamos esperando por essa decisão. Por enquanto, a indicação está mantida, é o que está acertado com o presidente [Michel Temer]", disse.

O político chamou a primeira concessão de liminar de Couceiro como "decisão imoral de rasgar o direito" e defendeu a filha. "Ela foi atacada pelo que contestou, perdeu e pagou. É como se não pudesse mais contestar uma decisão trabalhista, não pudesse mais se defender. A imprensa fez um mal à minha filha e à democracia", declarou.

Segundo Jefferson, se o pedido do governo for negado novamente na 2ª instância, recorrerá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). "Não se deve saltar instâncias", falou, ao ser questionado se apelaria logo ao STF (Supremo Tribunal Federal).

A Presidência da República informou que os próximos passos da defesa do governo serão definidos pela AGU.

O governo continua a defender Cristiane no cargo. Questionado se a nomeação de Cristiane como ministra é "moral" devido às condenações dela na Justiça trabalhista, o secretário de Governo, Carlos Marun (PMDB-MS), disse nesta segunda-feira não tratar do mérito da questão. No entanto, afirmou não enxergar uma pessoa condenada em ações trabalhistas como "amoral nem imoral".

"Eu devo lhe afirmar que não considero nem amorais nem imorais todos aqueles que em algum momento da sua vida, principalmente aqueles que são empregadores, que perderam ações na Justiça do Trabalho. Não considero essas pessoas, a princípio, imorais ou amorais", falou.

Fonte: UOL

 

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Os sucessivos reajustes na taxa básica de juros (Selic) promovidos pelo Comitê de Política Monetária(Copom), a equipe econômica do governo, numa sequência frenética de equívocos, foram um dos grandes responsáveis pela crise que se abateu sobre o País, penalizando, principalmente, a classe trabalhadora, detentores de menor renda.
O alto nível do desemprego, que chegou à casa dos 14,25% dos trabalhadores a.a., foi um dos nefastos resultados trazidos pelos altos juros. Outros foram a queda na produção e no consumo. Afinal, quem se arriscaria a investir no setor produtivo com juros tão elevados? E o povo, como manter o consumo de suas famílias com o dinheiro tão escasso?
Quando o Copom decidiu, acertadamente, iniciar uma redução nos juros, a partir de meados de 2017, o resultado mostrou que este seria o caminho certo a ser percorrido, não fosse o excesso de conservadorismo dos tecnocratas do governo em promover reduções “técnicas”, pouco a pouco, no estilo “conta gotas”, insuficientes para amainar a recessão no País, que já atingia índices alarmantes, e vencê-la definitivamente.
Nos dias 6 e 7 do mês que vem a equipe econômica estará reunida novamente para decidir sobre a taxa de juros, se a mantém, aumenta ou reduz. A Força Sindical e as demais centrais, como o fazem a cada reunião do Copom, estará em frente ao prédio do Banco Central, em São Paulo, para pressionar por uma redução contundente nos juros, capaz de recolocar a economia nacional definitivamente nos trilhos do crescimento econômico.
Confiamos no Brasil e acreditamos na força e na perseverança dos brasileiros. Queremos que o governo tome a iniciativa de promover, verdadeiramente, a retomada do desenvolvimento nacional. E baixar os juros a níveis aceitáveis é parte fundamental do processo.
Juros altos penalizam principalmente os trabalhadores, que veem seus empregos escapando por entre seus dedos e as dificuldades financeiras avolumando-se em milhões de lares brasileiros. Unidos, movimento sindical, trabalhadores e sociedade, vamos reverter este quadro!

Fonte: AssCom Força Sindical

 

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Na contramão do discurso oficial do governo Michel Temer, a maioria da população brasileira é contra a privatização de empresas estatais, como deseja a equipe econômica.
Segundo estudo feito pelo Instituto Paraná Pesquisas, 60,4% dos brasileiros são contrários às privatizações. Outros 35% se disseram favoráveis e 4,2% disseram não saber ou não quiseram opinaram sobre o assunto.
A maior rejeição, 66,3%, está na possibilidade da privatização da Caixa Econômica Federal. Apenas 29,6% se declararam a favor da privatização da instituição financeira e outros 4,1% não opinaram sobre o assunto.
Ainda segundo a pesquisa, 65,8% dos brasileiros são contra a privatização da Petrobras e 30,4% são favoráveis que a iniciativa privada assuma as operações da estatal do petróleo. Outros 3,8% não se pronunciaram sobre o tema.
A privatização da Eletrobras é a que sofre menos resistência, porém mais da metade da população é contrária. Ao todo, 52,8% dos entrevistados se posicionaram contra, enquanto 42,3% se disseram favoráveis à privatização e 4,9% não se pronunciaram sobre a possibilidade.

Ao todo, a pesquisa ouviu 2.492 pessoas em 172 municípios nos 27 estados brasileiros. A margem de erro do estudo é de 2%.

Fonte: Brasil 247

 

 

Alguns pontos da reforma trabalhista devem passar pelo crivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o rito de incidente de recurso repetitivo neste ano. O pagamento de honorários de sucumbência pelos trabalhadores (devido à parte vencedora) é um exemplo, assim como a discussão sobre o valor devido em caso de redução da pausa para alimentação ou descanso do trabalhador (intervalo intrajornada).

Para advogados, os temas - escolhidos antes da reforma - serão uma oportunidade para os ministros reafirmarem a aplicação da nova Lei nº 13.467. A decisãotomada em recurso repetitivo é vinculante e deve ser seguida por toda Justiça do trabalho.

De acordo com a advogada trabalhista Rosana Muknicka, do L.O. Baptista Advogados, a análise desses temas pós-reforma seria uma boa chance para o TST confirmar que a nova lei será aplicada e os ministros poderão até modular os efeitos do julgamento. "A modulação seria razoável para delimitar a aplicação da nova lei", diz.

Até a entrada em vigor da reforma, não havia a previsão em lei para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. E ainda estão válidas as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST que determinam que esse valor não é devido nas causas que tratam de relação de emprego. Como o TRT do Rio Grande do Sul (TRT-RS) tinha súmula no sentido contrário, a favor do pagamento, o tema foi afetado como repetitivo para solucionar a controvérsia em março de 2016.

De acordo com a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a cobrança dos honorários de sucumbência também está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, por isso, como ainda não há segurança sobre o tema que pode ser julgado no STF e TST, ela tem recomendado às empresas que provisionem esses valores.

Com relação ao pagamento do intervalo intrajornada, se o empregado tivesse, por exemplo, 45 minutos de pausa, o empregador era obrigado, segundo a jurisprudência, a indenizar pela hora inteira. A reforma porém, trouxe no parágrafo 4º do artigo 71 que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento de indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

"Agora a lei limita apenas ao período não concedido. Antes havia uma interpretação jurisprudencial do TST que condenava a empresa a pagar a hora cheia com natureza salarial", afirma Rosana.

No caso do repetitivo que será analisado no TST os ministros devem definir se quando ocorrer subtração mínima, de cinco a dez minutos do intervalo, se deve ser levado em consideração para o pagamento das horas extras. O caso foi selecionado em abril de 2017 e deve ser levado ao Pleno. Segundo o advogado Luiz Marcelo Góis, do escritório BMA, essas discussões devem acabar com a entrada em vigor da reforma.

No total, o TST já afetou 17 temas como recurso repetitivo. Desses, dez ainda devem ser julgados ou finalizados. O uso do instrumento foi regulamentado em 2015 e foi aplicado pela primeira vez em 2016. Em 2017 foram julgados sete temas. O instrumento é utilizado como forma de consolidar a jurisprudência do trabalho e ao mesmo tempo diminuir o número de recursos na Justiça do Trabalho.

Nas alterações do regimento interno da Corte, que aconteceram em novembro para adequar os procedimentos do tribunal à reforma, houve a reafirmação do uso desse instrumento. A expectativa é que sejam julgados pelo menos um tema por mês este ano, a depender da finalização de análise do relator, segundo a assessoria de imprensa do TST.

Outro tema relevante que está afetado como repetitivo é a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Essa discussão traz grande impacto financeiro para alguns setores como de eletricidade, químico, farmacêutico, entre outros, segundo o advogado Luiz Marcelo Góis.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º artigo 193, diz que o empregado deve optar pelo adicional que preferir, ou seja, não permite a cumulação dos adicionais. Porém há decisões nos dois sentidos na Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST. "A mesma Seção que deve apreciar o recurso repetitivo", diz Góis.

Na opinião do advogado como a CLT proíbe a cumulação e o pagamento de um adicional, já estaria protegendo o trabalhador, não seria o caso de pagar os dois. "O de periculosidade protege a vida e o de insalubridade a saúde. Eu entendo que a saúde está contida na vida", afirma. Além disso, segundo o advogado, se o empregado tiver algum problema de saúde por descumprimento de normas da empresa, a companhia poderá ser responsabilizada da mesma forma.

Fonte: Valor Econômico

 

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A Secretaria de Previdência Social alerta para o aumento de golpes em que criminosos se passam por representantes do órgão para extorquir os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com levantamento da Ouvidoria-Geral do órgão, até 26 de dezembro de 2017, foram registradas 1.051 denúncias sobre esse tipo de fraude.
Ao longo de todo o ano de 2016 foram 947 denúncias de golpes, visto que, em 2017, esse número chegou a 1.222, aumento de 30%.
De acordo com o INSS, geralmente os criminosos telefonam para os segurados e se identificam como integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP), oferecendo algum tipo de benefício. Na ligação, dizem que o aposentado ou pensionista tem direito a receber valores atrasados e pedem que entrem em contato com eles por meio de um número de telefone. Quando a vítima faz a ligação, os criminosos pedem informações sobre dados pessoais e solicitam o depósito de uma determinada quantia em uma conta bancária, para liberar um pagamento que não existe.
Segundo a Previdência Social, há grupos que atuam de diferentes maneiras para enganarem aposentados e pensionistas. Em outro golpe frequente, conforme o EXTRA já noticiou, as vítimas recebem uma correspondência de uma falsa “Auditoria Geral Previdenciária”, com uma convocação para uma “Chamada para Resgate”. O documento também afirma que os segurados teriam direito a resgate de valores que teriam sido descontados da folha de pagamento como aposentadoria complementar.
A Secretaria de Previdência esclarece que não entra em contato com seus segurados por meio desse tipo de abordagem, muito menos tem algum tipo de relação com planos de previdência complementar para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os benefícios que são pagos pelo INSS são da previdência pública.
Há também casos em que os criminosos afirmam que os segurados teriam direito a receber valores referentes a uma falsa revisão de benefícios concedidos à época do governo Collor ou que podem sacar precatórios. Em todos os casos, são cobrados depósitos de taxas e informações pessoais da vítima.
Fique atento
A Previdência Social não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone.
Todos os serviços da Previdência Social são gratuitos.
Não utilize intermediários para entrar em contato com a Previdência Social.
Em hipótese alguma, deposite qualquer quantia para ter direito a algum benefício previdenciário.
Em caso de dúvidas, ligue para a Central 135 e agende uma visita a uma Agência da Previdência Social (APS).
Não forneça os seus dados pessoais para terceiros, já que estes dados podem ser utilizados para fins ilícitos.

Em caso de golpes, registre imediatamente um boletim de ocorrência na Polícia Civil e comunique o fato à Ouvidoria Geral da Previdência Social, pelo telefone ou site.

Fonte: Extra

 

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Pesquisa indica que o valor do salário mínimo de 2018 voltou ao nível de 2015, quando valia R$ 953,87.

O valor definido para o salário mínimo deste ano, de R$ 954, não recompõe o poder de compra do brasileiro, segundo levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O aumento de 1,81% em relação ao valor que vigorava no ano passado ficou abaixo da inflação medida pelo Índice de Preços Consumidor (INPC), de 2,07%.
"É necessária a revisão do reajuste anunciado, de modo a devolver ao salário mínimo o poder de compra do início do ano passado", diz o Dieese em nota.
 
 
Segundo indica a pesquisa, o valor do salário mínimo de 2018 voltou ao nível de 2015, quando valia R$ 953,87.
Considerando-se o reajuste de R$ 17 de 2017 para 2018 e a quantidade de benefícios atrelados (cerca de 22 milhões) haverá um aumento de R$ 381.786.442 nos gastos previdenciários, o que corresponde a menos de 1% do total gasto com os benefícios pagos pelo país.
Cestas básicas
 
De acordo com o Dieese, o salário mínimo de R$ 954 é suficiente para comprar 2,24 cestas básicas no valor de R$ 425. Esta é a maior relação estabelecida entre salário mínimo e cesta básica em toda a série histórica analisada e deve-se à queda dos preços dos alimentos que compõem a cesta no período analisado.
O Dieese entende que o valor do salário mínimo de 2018 deveria ser de R$ 957,36, de forma a compensar a perda acumulada nos dois últimos anos.
Regra para salário mínimo
 
A atual fórmula de correção do mínimo leva em consideração a variação do INPC e o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. No caso de 2018, portanto, foi somado o resultado do PIB de 2016, que foi de queda de 3,6%, com o INPC de 2017. Como o resultado do PIB de 2016 foi negativo, o reajuste do salário mínimo é feito apenas pela variação do INPC. Ao anunciar o reajuste de 1,81% no final do ano, o governo usou apenas uma estimativa de variação do índice, cujo percentual exato só foi divulgado na última quarta-feira e ficou acima do previsto.
O reajuste do mínimo é feita com base em uma estimativa porque o novo valor do mínimo precisa começar a valer no primeiro dia de cada ano, antes, portanto, do anúncio do INPC fechado.
Em nota divulgada nesta quarta, o Planejamento destaca que o reajuste concedido em janeiro 2017, mesmo tendo ficado abaixo do INPC do ano anterior garantiu "alta real de 4,32% no salário mínimo", em razão da alta nominal de 6,48% ter superado a variação do INPC em 2017 (2,07%). "Tal fato contribuiu para a expansão da renda das famílias e para a recuperação do crescimento econômico", acrescentou.
A regra atual para correção do salário mínimo vale somente até 2019. No ano que vem, portanto, o governo fixará o salário mínimo de 2019 pela última vez com base nessa regra. Analistas esperam que o novo formato de correção do salário mínimo, de 2020 em diante, seja um dos pontos debatidos na campanha eleitoral para a Presidência da República no ano que vem.
Cerca de 45 milhões de pessoas no Brasil recebem salário mínimo, entre aposentados e pensionistas, cujos benefícios são, ao menos em parte, pagos pelo governo federal.
Independente da polêmica, o valor do salário mínimo está distante do valor considerado como "necessário", segundo cálculo do Dieese. De acordo com o órgão, o mínimo "necessário" para suprir as despesas de uma família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência deveria ser de R$ 3.856,23 em dezembro de 2017.

Fonte: G1

 

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Mais de 369 mil jovens ingressaram no mercado de trabalho no ano passado pelo programa Aprendizagem Profissional. Segundo o Ministério do Trabalho, o resultado preliminar de janeiro a novembro de 2017 segue o ritmo de contatações registrados em 2016, quando 386 mil jovens foram admitidos.
O número de 2017, no entanto, corresponde a pouco mais de um terço do potencial de vagas que poderiam ser destinadas para esta modalidade de contratação. O Ministério do Trabalho explica que ainda é um desafio convencer os empregadores sobre a vantagem de contratar jovens de 14 a 24 anos.
Os setores que mais contrataram aprendizes (50,2%) no ano passado foram o comércio e a indústria de transformação. Cerca de 60% das vagas ocupadas pelos jovens são de auxiliar de escritório e assistente administrativo. Os homens correspondem a pouco mais da metade (52%) dos contratados em 2017 e os estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro somados concentram os maiores registros de contratação (47,3%).

Desde 2005, quando entrou em vigor, o programa Aprendizagem Profissional, que é diferente do estágio, contratou mais de 3,2 milhões de aprendizes. Para serem contratados, os jovens devem ter entre 14 e 24 anos e estar matriculados em escola ou curso técnico. Não há limite de idade para pessoas com deficiência. Os jovens recebem remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas, com base no salário-mínimo e têm direito às garantias trabalhistas previstas na lei.

Fonte: Agência Brasil

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Solução que deve ser adotada deve buscar a ponderação e o equilíbrio

 
O art. 791-A, §3º e 4º, da CLT [1] , textualmente estabelece a possibilidade de condenação das duas partes – reclamante e reclamado – ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, vale dizer, quando ambos forem, simultaneamente, vencidos e vencedores em diferentes pretensões exercitadas nos autos.
Ainda de acordo com os dispositivos legais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, o reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nas hipóteses de sucumbência recíproca, já que, em tais hipóteses, o trabalhador terá crédito para receber no mesmo ou em outro processo judicial.
Interessante observar que a lei veda a compensação de honorários advocatícios entre si (= honorários do patrono da reclamada não podem ser compensados com os honorários do patrono do reclamante), conforme se extrai do art. 791-A, §3o, mas admite a compensação do débito de honorários advocatícios com o crédito que o trabalhador tenha a receber no processo – conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo.
Ora, embora os honorários advocatícios sejam crédito de natureza alimentar (como corretamente reconhece a jurisprudência), é no mínimo questionável privilegiar, de forma absoluta (como pretende fazer o texto da Reforma) o crédito do advogado da reclamada, em detrimento do crédito do trabalhador-reclamante.
Observe-se, ainda, que, caso se opte pela aplicação pura e simples de percentuais nos casos de sucumbência recíproca, surgem situações de perplexidade, nas quais o trabalhador reclamante – ainda que beneficiário da justiça gratuita – perderia totalmente os créditos a que fizesse jus, e ainda ficaria com débito pendente a título de honorários, em virtude da compensação realizada.
Exemplo: reclamante faz pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Se o juiz fixar percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, aplicando-os sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 92.000,00), o reclamante teria uma dívida de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de honorários, e um crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para receber. Feita a compensação, o reclamante nada receberia, e ainda teria um débito pendente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Pode-se chegar a duas conclusões parciais: (i) a Lei nº 13.467/2017 pretende inibir o ajuizamento de ações temerárias e de pedidos infundados, responsabilizando o autor pelo pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca; (ii) a aplicação pura e simples de percentuais, na hipótese de sucumbência recíproca, gera situações injustas e violadoras do acesso à justiça.
Nesse cenário, veja-se que não há, no âmbito trabalhista, dispositivo equivalente ao art. 85, §6º, do CPC [2] , o qual prevê expressamente que, nos casos de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito também se aplica o critério de incidência de percentual sobre o valor do pedido. À luz do art. 769 da CLT, o intérprete deve concluir pela inaplicabilidade do art. 85, §6º, do CPC, aos processos trabalhistas, em virtude da omissão da CLT e da incompatibilidade do referido dispositivo com o Direito Processual do Trabalho, o que se explica pelos seguintes fundamentos:
– (i) nem sempre o julgamento de improcedência decorre do fato de a lide ser temerária ou o pedido infundado. A prática forense demonstra que, muitas vezes, a improcedência decorre de insuficiência probatória do autor;
– (ii) nesse cenário, a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade, com base em percentuais, no caso de sucumbência recíproca, pode gerar situação de nítida injustiça e enriquecimento sem causa do advogado do reclamado (Código Civil, art. 884), que poderia receber – através de compensação de créditos – os valores de verbas rescisórias e outros direitos básicos do trabalhador (adicional de insalubridade, horas extras etc.), em função do trabalho decorrente da elaboração de uma simples contestação pelo advogado da reclamada;
– (iii) a cobrança de percentuais no caso de sucumbência recíproca inviabiliza, na prática, o acesso à Justiça do Trabalho, pois cria despesa e risco demasiadamente elevados para o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça;
– (iv) caso se aplicasse o art. 85, §6º, do CPC, ao Processo do Trabalho, seria mais fácil o acesso à Justiça Comum do que à Justiça do Trabalho, porque na primeira o beneficiário da gratuidade de justiça não paga (nem há compensação de seus créditos com) honorários advocatícios, nas hipóteses de sucumbência recíproca. Evidentemente, isso representaria total quebra de harmonia do sistema: na Justiça do Trabalho, como uma das partes (o trabalhador) é hipossuficiente, o acesso à justiça deve ser facilitado, ao contrário do que ocorre na Justiça Cível, em que há nivelamento e paridade entre as partes.
A solução que deve ser adotada, portanto, deve buscar a ponderação e o equilíbrio entre os valores envolvidos, sem excessos nem radicalismos: não se deve considerar inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do trabalhador no caso de sucumbência recíproca, porque as lides temerárias e os pedidos infundados realmente devem ser coibidos; de outro lado, não se pode inviabilizar o acesso à justiça e tornar incoerente o sistema judiciário de tutela de direitos.
Abre-se, então, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios equitativos nas situações de sucumbência recíproca. Tal solução era adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/1973, o qual – exatamente como a CLT no cenário posterior à Reforma Trabalhista – não continha dispositivo que estabelecesse a fixação de honorários sucumbenciais necessariamente com base em percentuais, no caso de julgamento de improcedência do pedido. [3]
Na fixação dos honorários equitativos, o juiz não está adstrito à observância de percentuais, podendo estipular um valor fixo, com base no bom senso e razoabilidade. Eventualmente, a estipulação do valor dos honorários com base na aplicação de percentuais até pode se revelar adequada, mas isso nem sempre ocorrerá, conforme já demonstrado.
No arbitramento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ou extintos sem resolução de mérito, o juiz deve se pautar em diversos critérios, entre os quais se destacam:
– (i) a extensão do trabalho do advogado do réu, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer sujeitos processuais. Por exemplo, se houve simples oferecimento de contestação, o valor será mais baixo; se houve atuação do advogado até o grau recursal e também na execução, o valor será mais elevado etc.;
– (ii) o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o patrocínio da causa;
– (iii) o fato de que os honorários sucumbenciais têm o objetivo simultâneo de remunerar o trabalho do advogado, e também de coibir ações temerárias e pedidos infundados. Assim, se o julgamento de improcedência se der por falta de provas, os honorários devem ser fixados em patamar mais baixo; se o juiz constatar que se trata de lide temerária, o montante pode ser mais elevado etc.
Voltando ao exemplo anterior, do pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o autor obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o juiz poderia fixar, por exemplo, à luz dos critérios expostos, honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho tido pelo advogado na situação concreta. O reclamante receberia, nesta hipótese, a quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Depreende-se que a solução ora preconizada, além de extraída diretamente das leis infraconstitucionais pertinentes, é pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo a todos os interesses envolvidos: não se inviabiliza o acesso à justiça; cria-se a necessidade de maior consciência do trabalhador-reclamante, desestimulando o ajuizamento de ações temerárias e pedidos infundados; prestigia-se o trabalho do advogado da reclamada, que terá justa retribuição pelo seu trabalho.
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[1] § 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 
[2] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
 
[3] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa. 2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art. 20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
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Fonte: Jota / Felipe Bernardes*

 

 

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A Petrobras concluiu a venda de fatias nas concessões das áreas de Lapa e Iara, ambas na Bacia de Santos, para a petroleira francesa Total, como parte de uma aliança estratégica assinada anteriormente, em negócio que pode envolver 2,35 bilhões de dólares.

O valor pago nessas transações de venda totaliza 1,95 bilhão de dólares, incluindo ajustes do fechamento da operação, informaram ambas as empresas em comunicados nesta segunda-feira.

Esse valor, entretanto, não contempla uma linha de crédito que pode ser acionada pela Petrobras no valor de 400 milhões de dólares, representando parte dos investimentos da Petrobras nos campos da área de Iara, além de pagamentos contingentes.

Com o acordo, a brasileira vendeu 35 por cento de sua fatia e a operação no campo de Lapa, no pré-sal de Santos, que iniciou produção em dezembro de 2016, permanecendo com apenas 10 por cento do ativo, que ainda tem como concessionários a anglo-holandesa Shell (30 por cento) e a sino-espanhola Repsol-Sinopec (25 por cento).

Além disso, vendeu à Total 22,5 por cento da área de Iara, que contém os campos de Sururu, Berbigão e Oeste de Atapu, também no pré-sal de Santos.

Nesse ativo, a Petrobras permaneceu como operadora, com 42,5 por cento de participação, em parceria com a Shell (25 por cento) e a portuguesa Petrogal (10 por cento), além da Total.

A produção na região de Iara está prevista para começar em 2018 nos campos de Berbigão-Sururu, por meio do FPSO P-68, com capacidade de 150 mil barris por dia, seguido de um segundo FPSO, em 2019, no campo de Atapu.

“Todas as condições precedentes às cessões de direitos foram cumpridas, incluindo a concessão de licenças de operação e instalação pelo Ibama para que a Total se torne operadora do campo de Lapa”, afirmaram as empresas.

As companhias não ofereceram informações sobre os demais negócios anunciados em sua aliança estratégica, em março de 2017, como o compartilhamento de terminal de regaseificação e a transferência de fatias em térmicas.

FONTE:REUTERS

 

 

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Mesmo com o processo de queda da inflação, a defasagem da tabela de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) atingiu 88,4% desde 1996, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). Todo início de ano o sindicato retoma a pressão para que o governo envie ao Congresso Nacional proposta de correção da tabela pela inflação passada. Em 2016 e 2017, a tabela não foi corrigida.
 
Com a correção da tabela, a faixa de isenção do IRPF aumenta e os demais contribuintes pagam menos imposto. Em dezembro do ano passado, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, acenou com a possibilidade de correção da tabela e dos benefícios do programa Bolsa Família.
 
Com a correção da tabela, o governo perde receita. Já com o reajuste do Bolsa Família o governo aumenta despesa, o que é mais difícil de ser administrado por conta do teto de gasto, instrumento que limita o crescimento das despesas. A perda de receita pode ser administrada com o aumento da arrecadação.
 
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fechou 2017 com alta 2,95%. De 1996 até hoje, a tabela foi corrigida em 109,63% enquanto a inflação acumulada no período foi de 294,93%, diz estudo do Sindifisco, divulgado nesta quinta-feira, 11.
 
“O governo achata a renda do trabalhador. Obriga-o a pagar mais imposto, dinheiro que poderia ser mais bem aplicado – na poupança, no aprimoramento da formação educacional, no consumo etc.”, criticou Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional.
 
Se a faixa de isenção atual vale para quem ganha até R$ 1.903,98, corrigida, subiria para R$ 3.556,56. Segundo Damasceno, representa dizer que essa diferença de R$ 1.652,58 pune as camadas de mais baixa renda.
 
Segundo o Sindifisco, a falta de correção não afeta somente o trabalhador de menor salário, mas todas as demais faixas salariais. “O prejuízo do contribuinte não ficou maior porque o IPCA de 2017 foi um dos mais baixos em quase 20 anos”, alertou Damasceno.
 
Fonte: Estadão Conteúdo