O art. 791-A, §3º e 4º, da CLT [1] , textualmente estabelece a possibilidade de condenação das duas partes – reclamante e reclamado – ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, vale dizer, quando ambos forem, simultaneamente, vencidos e vencedores em diferentes pretensões exercitadas nos autos.
Ainda de acordo com os dispositivos legais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, o reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nas hipóteses de sucumbência recíproca, já que, em tais hipóteses, o trabalhador terá crédito para receber no mesmo ou em outro processo judicial.
Interessante observar que a lei veda a compensação de honorários advocatícios entre si (= honorários do patrono da reclamada não podem ser compensados com os honorários do patrono do reclamante), conforme se extrai do art. 791-A, §3o, mas admite a compensação do débito de honorários advocatícios com o crédito que o trabalhador tenha a receber no processo – conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo.
Ora, embora os honorários advocatícios sejam crédito de natureza alimentar (como corretamente reconhece a jurisprudência), é no mínimo questionável privilegiar, de forma absoluta (como pretende fazer o texto da Reforma) o crédito do advogado da reclamada, em detrimento do crédito do trabalhador-reclamante.
Observe-se, ainda, que, caso se opte pela aplicação pura e simples de percentuais nos casos de sucumbência recíproca, surgem situações de perplexidade, nas quais o trabalhador reclamante – ainda que beneficiário da justiça gratuita – perderia totalmente os créditos a que fizesse jus, e ainda ficaria com débito pendente a título de honorários, em virtude da compensação realizada.
Exemplo: reclamante faz pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Se o juiz fixar percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, aplicando-os sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 92.000,00), o reclamante teria uma dívida de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de honorários, e um crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para receber. Feita a compensação, o reclamante nada receberia, e ainda teria um débito pendente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Pode-se chegar a duas conclusões parciais: (i) a Lei nº 13.467/2017 pretende inibir o ajuizamento de ações temerárias e de pedidos infundados, responsabilizando o autor pelo pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca; (ii) a aplicação pura e simples de percentuais, na hipótese de sucumbência recíproca, gera situações injustas e violadoras do acesso à justiça.
Nesse cenário, veja-se que não há, no âmbito trabalhista, dispositivo equivalente ao art. 85, §6º, do CPC [2] , o qual prevê expressamente que, nos casos de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito também se aplica o critério de incidência de percentual sobre o valor do pedido. À luz do art. 769 da CLT, o intérprete deve concluir pela inaplicabilidade do art. 85, §6º, do CPC, aos processos trabalhistas, em virtude da omissão da CLT e da incompatibilidade do referido dispositivo com o Direito Processual do Trabalho, o que se explica pelos seguintes fundamentos:
– (i) nem sempre o julgamento de improcedência decorre do fato de a lide ser temerária ou o pedido infundado. A prática forense demonstra que, muitas vezes, a improcedência decorre de insuficiência probatória do autor;
– (ii) nesse cenário, a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade, com base em percentuais, no caso de sucumbência recíproca, pode gerar situação de nítida injustiça e enriquecimento sem causa do advogado do reclamado (Código Civil, art. 884), que poderia receber – através de compensação de créditos – os valores de verbas rescisórias e outros direitos básicos do trabalhador (adicional de insalubridade, horas extras etc.), em função do trabalho decorrente da elaboração de uma simples contestação pelo advogado da reclamada;
– (iii) a cobrança de percentuais no caso de sucumbência recíproca inviabiliza, na prática, o acesso à Justiça do Trabalho, pois cria despesa e risco demasiadamente elevados para o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça;
– (iv) caso se aplicasse o art. 85, §6º, do CPC, ao Processo do Trabalho, seria mais fácil o acesso à Justiça Comum do que à Justiça do Trabalho, porque na primeira o beneficiário da gratuidade de justiça não paga (nem há compensação de seus créditos com) honorários advocatícios, nas hipóteses de sucumbência recíproca. Evidentemente, isso representaria total quebra de harmonia do sistema: na Justiça do Trabalho, como uma das partes (o trabalhador) é hipossuficiente, o acesso à justiça deve ser facilitado, ao contrário do que ocorre na Justiça Cível, em que há nivelamento e paridade entre as partes.
A solução que deve ser adotada, portanto, deve buscar a ponderação e o equilíbrio entre os valores envolvidos, sem excessos nem radicalismos: não se deve considerar inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do trabalhador no caso de sucumbência recíproca, porque as lides temerárias e os pedidos infundados realmente devem ser coibidos; de outro lado, não se pode inviabilizar o acesso à justiça e tornar incoerente o sistema judiciário de tutela de direitos.
Abre-se, então, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios equitativos nas situações de sucumbência recíproca. Tal solução era adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/1973, o qual – exatamente como a CLT no cenário posterior à Reforma Trabalhista – não continha dispositivo que estabelecesse a fixação de honorários sucumbenciais necessariamente com base em percentuais, no caso de julgamento de improcedência do pedido. [3]
Na fixação dos honorários equitativos, o juiz não está adstrito à observância de percentuais, podendo estipular um valor fixo, com base no bom senso e razoabilidade. Eventualmente, a estipulação do valor dos honorários com base na aplicação de percentuais até pode se revelar adequada, mas isso nem sempre ocorrerá, conforme já demonstrado.
No arbitramento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ou extintos sem resolução de mérito, o juiz deve se pautar em diversos critérios, entre os quais se destacam:
– (i) a extensão do trabalho do advogado do réu, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer sujeitos processuais. Por exemplo, se houve simples oferecimento de contestação, o valor será mais baixo; se houve atuação do advogado até o grau recursal e também na execução, o valor será mais elevado etc.;
– (ii) o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o patrocínio da causa;
– (iii) o fato de que os honorários sucumbenciais têm o objetivo simultâneo de remunerar o trabalho do advogado, e também de coibir ações temerárias e pedidos infundados. Assim, se o julgamento de improcedência se der por falta de provas, os honorários devem ser fixados em patamar mais baixo; se o juiz constatar que se trata de lide temerária, o montante pode ser mais elevado etc.
Voltando ao exemplo anterior, do pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o autor obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o juiz poderia fixar, por exemplo, à luz dos critérios expostos, honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho tido pelo advogado na situação concreta. O reclamante receberia, nesta hipótese, a quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Depreende-se que a solução ora preconizada, além de extraída diretamente das leis infraconstitucionais pertinentes, é pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo a todos os interesses envolvidos: não se inviabiliza o acesso à justiça; cria-se a necessidade de maior consciência do trabalhador-reclamante, desestimulando o ajuizamento de ações temerárias e pedidos infundados; prestigia-se o trabalho do advogado da reclamada, que terá justa retribuição pelo seu trabalho.
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[1] § 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[2] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
[3] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa. 2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art. 20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
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