É possível ainda, diz o advogado, que os ministros excluam a retroatividade da norma, e a obrigação da justificação só valeria para demissões futuras.
Na avaliação de Luiz Antonio Franco, a retomada da validade da Convenção 158 poderá gerar ainda uma segunda discussão, que poderá ou não ser contemplada pelo STF já no acórdão. A dúvida refere-se ao enquadramento dos tratados internacionais.
Atualmente, o entendimento é de que ele é uma norma supralegal e, nas questões de direitos humanos, tem o mesmo peso do texto constitucional. Quando esse caso começou a ser discutido, no entanto, o próprio STF entendia que havia necessidade de uma lei complementar regular aquilo que ainda não estivesse previsto na legislação (a convenção só valeria se a lei criasse a figura da demissão sem justificativa).
DEMISSÃO SEM MOTIVO
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Quando o STF vai decidir
A ADI 1.625 estará pronta para volta a julgamento no fim de abril, mas dependerá da presidência da Corte
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O que está em discussão
Se um decreto no qual o Brasil rompeu com uma convenção da OIT tem validade ou se ele precisaria passar pelo Congresso Nacional
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O que diz a convenção
Que há a necessidade de uma justificativa para o fim dos contratos
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O que diz as entidades
Os sindicatos defendem a convenção e dizem que a regra protege os trabalhadores; os grupos patronais dizem que a regra é uma burocracia que fragiliza as contratações
O QUE ACONTECE SE O CONGRESSO TIVER QUE ANALISAR A VALIDADE
Uma outra possibilidade é a admissão parcial da ação, segundo a qual o Congresso Nacional precisaria analisar o decreto assinado por FHC. Votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ex-ministro Nelson Jobim.
Nesse caso, a dúvida seria referente ao intervalo entre a decisão do STF e a conclusão da análise pelos deputados e senadores.
"Até a validação no Congresso, a convenção estaria vigente e aí teríamos também os efeitos sobre dois anos de demissões enquanto as discussões correm."
O QUE ACONTECE SE A AÇÃO FOR DERRUBADA
Até o momento, apenas um voto, do ex-ministro Teori Zavascki, propôs que a eficácia futura do entendimento desse tipo de decreto precisa de análise do Congresso Nacional. Ou seja, o cancelamento da adesão a um tratado internacional depende de avaliação de senadores e deputados, mas somente para novas convenções.
Com isso, o rompimento com a Convenção 158 estaria mantido e as demissões seguem como são hoje.
DEMISSÃO COM E SEM JUSTA CAUSA OU SEM MOTIVO; QUAIS AS DIFERENÇAS
As dispensas por justa causa são previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de falta grave cometida pelo empregado.
Para o trabalhador, ela também resulta na suspensão de direitos –ele perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), saldo de férias e 13º proporcionais ou aviso-prévio. Também não acessa o seguro-desemprego.
O QUE DIZ A CONVENÇÃO 158 DA OIT
O texto aprovado na Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra (Suiça) em 1982 trata do "término da relação de trabalho por iniciativa do empregador" e, segundo levantamento da CNI (Confederação Nacional da Indústria) em 2019, foi adotado por 35 países.
O ponto central da regra prevista na convenção trata da justificativa para a demissão. Nas questões comportamentais, diz o advogado Luiz Antonio Franco, a ideia é que o empregado tenha tempo para se defender e mesmo alterar sua conduta com relação à produtividade e assiduidade, por exemplo.
Na frente econômica, a justificativa seria um pouco mais simples, uma vez que bastaria demonstrar a inviabilidade financeira de manter aquele empregado.
A regra prevê ainda que algumas situações não podem ser consideradas razões para demissão, tais como raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas e origem social.
Filiação a sindicato ou participação em atividade sindical, ser candidato a representante dos trabalhadores ou apresentar queixa contra empregador por suposta violação de lei ou regulamento também estão na lista de vetos.
FONTE: FOLHA DE S.PAULO