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Advogado explica quais as mudanças em relação ao pedido de horas extras feitas pela reforma trabalhista
Sempre que o trabalhador prestar serviço ao seu empregador por um período superior ao estabelecido em seu contrato de trabalho e não houver acordo de compensação de jornada ou de banco de horas, ele poderá pedir o pagamento de horas extras.
Para que esse pedido seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, mas basta que ele esteja à disposição do empregador.

Assim, por exemplo, se o funcionário permanece no serviço além do seu horário normal e nesse período permanece à disposição do empregador, ainda que não execute nenhuma tarefa de fato, terá direito às horas extras.

A reforma trabalhista, por sua vez, não altera esse cenário, mas esclarece que se o empregado permanecer na empresa por razões particulares e por vontade própria e, claro, desde que não execute nenhuma tarefa, isso não será considerado tempo à disposição da empresa e, portanto, não dará ensejo ao pagamento de horas extras.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas

2) práticas religiosas

3) descanso

4) lazer

5) estudo

6) alimentação

7) atividades de relacionamento social

8) higiene pessoal

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa. Os tribunais trabalhistas entendiam que, se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular ou fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado tempo à disposição da empresa.

Com a reforma trabalhista, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição do empregador e não é contado na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Dessa forma, as mudanças trazidas com a reforma esclareceram as situações que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, o que deverá trazer maior segurança jurídica no tocante ao tema e delimitar as hipóteses que autorizam ou não o pedido de horas extras.

Com isso, deverá ocorrer certa diminuição na quantidade de pedidos de horas extras sob o argumento de tempo gasto à disposição do empregador.

 

Fonte: Exame