O artigo 114 da Constituição prevê que se empresários ou empregados se recusarem a fazer negociação coletiva ou a levar a discussão para arbitragem, podem, de comum acordo, ajuizar um dissídio coletivo de natureza econômica. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP), no entanto, a expressão "de comum acordo" é inconstitucional.
O Pleno do tribunal entendeu, por maioria de votos, que a expressão, introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, enfraqueceu o poder normativo e os dissídios coletivos passaram a ser sistematicamente arquivados por falta de aceitação da parte contrária.
Com a inconstitucionalidade declarada, diz o TRT-8, os processos de dissídio coletivo de natureza econômica não serão mais extintos sem resolução do mérito por falta de aceitação de uma das duas partes.
A declaração de inconstitucionalidade foi suscitada pelo desembargador Georgeonor Franco Filho e foi definida em processo de dissídio coletivo relatado pela desembargadora Francisca Formigosa.
Fonte: AssCom TRT-8