EM 2016, PAÍS TEVE MENOS OCUPADOS. SINDICALIZAÇÃO CAIU
De acordo com o IBGE, aumentou o número de trabalhadores em empresas menores e diminuiu o total nos empreendimentos de grande porte
Fonte: Rede Brasil Atual
De acordo com o IBGE, aumentou o número de trabalhadores em empresas menores e diminuiu o total nos empreendimentos de grande porte
Fonte: Rede Brasil Atual
Fonte: R7
Fonte: Folha de S. Paulo
A procuração em papel timbrado do sindicato é suficiente para comprovação da assistência sindical. Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer que foi prestada assistência sindical a uma funcionária do Piauí.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região havia excluído da condenação imposta ao estado os honorários advocatícios e os depósitos de FGTS, sob o entendimento de que não houve a necessária outorga de poderes pelo presidente do sindicato para configurar a assistência sindical.
O relator do recurso da entidade ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência. A parte deve estar assistida por sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. No caso, no entanto, a reclamação trabalhista e a procuração foram firmadas em papel timbrado do sindicato, o que comprova a assistência sindical.
O relator indicou que a jurisprudência do tribunal já firmou o entendimento de que a procuração em papel timbrado do sindicato é suficiente para comprovação da assistência sindical, pois a Lei 5.584/1970 não estabelece nenhuma forma específica para a comprovação dessa assistência.
“Estando a trabalhadora assistida por entidade sindical, o indeferimento dos honorários advocatícios implica contrariedade à Súmula 219 do TST”, concluiu. Seguindo o voto do relator a turma, por unanimidade, proveu o recurso e restabeleceu a sentença em relação aos honorários advocatícios.
RR-394-07.2013.5.22.0004
Fonte: AssCom TST
Empresas com até 5 empregados ganharam relevância no mercado de trabalho entre 2012 e 2016; empresas de grande porte respondem pela maioria das vagas de trabalho fechadas no país.
A crise financeira que o Brasil enfrenta há três anos provocou mudança na dinâmica do mercado de trabalho. Uma pesquisa divulgada nesta quarta-feira (18) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que são os micro e pequenos negócios que têm movimento a contratação no país.
O levantamento tem como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada em 2016. Os dados mostram que as empresas que têm entre um e cinco funcionários passaram a ocupar mais da metade dos trabalhadores ativos do país. Até 2014, empreendimentos deste porte empregavam, em média, 46,6% dos trabalhadores. Em 2015 este percentual saltou para 48,1%, chegando a 50,1% no ano passado.
Já as empresas de grande porte, com 51 ou mais pessoas ocupadas, respondiam em média, até 2014, por 30,3% dos trabalhadores ocupados. Em 2015 este percentual caiu para 29%, e chegou a 26% em 2016.
"Este não é um fenômeno restrito a uma região do país, mas difundido em todas elas",
afirmou a analista da Coordenação de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy.
De acordo com a pesquisa, as regiões Norte e Sudeste do país foram as que apresentaram a maior redução no número de pessoas ocupadas em empresas de grande porte. Em 2012, na Região Norte, este percentual era de 20,8% e caiu para 14,7% em 2016. Já no Sudeste caiu, no mesmo período, de 36,2% para 31,8%.
“A gente sabe que o Sudeste tem a maior concentração de indústrias de grande porte no país e sabemos, também, que foi a atividade que teve mais dispensa de trabalhadores desde o início da crise”, destacou Adriana.
Ainda segundo a pesquisa, entre 2012 e 2016, o percentual de trabalhadores ocupados em microempresas saltou de 60,8% para 68% na Região Norte, e de 38,3% para 42,1% no Sudeste – um aumento de, respectivamente, 7,2 e 3,8 pontos percentuais em cada uma destas regiões. Conforme apontou a pesquisadora do IBGE, estes dados indicam que houve uma migração de trabalhadores das empresas de grande porte para as de pequeno porte neste período.
O desemprego na economia cresceu nesse período. O índice de desocupados no país, que foi em média de 5,5% em 2012, atingiu 11,5% em 2016, de acordo com dados do IBGE.
Formalização de pequenas empresas
Desde o começo da crise aumentou o número de pessoas ocupadas como autônomos, os chamados trabalhadores conta própria, e empregadores. Esse grupo, que reunia 24 milhões de pessoas em 2012, atingiu 28 milhões de trabalhadores em 2016.
Tradicionalmente, o crescimento do trabalho por conta própria indica um possível aumento do trabalho informal, já que a maioria desses trabalhadores não tem CNPJ.
Porém, nesta nova divulgação, o IBGE apontou que aumentou o percentual de formalização dos trabalhadores nesta categoria. Mesmo assim, os informais ainda são maioria.
De acordo com o levantamento, em 2012, o país tinha 23,9% dos empregadores e trabalhadores por conta própria registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em 2016, este percentual saltou para 28,9%. Separadamente, o percentual de empregadores registrados no CNPJ saltou de 75,6% para 82% no mesmo período, enquanto o de trabalhadores por conta própria aumentou de 14,9% para 18,9%.
“Pode ser que de 2012 para cá a facilitação do registro formal para estes trabalhadores tenha
viabilizado este aumento na formalização”, sugeriu a analista do IBGE Adriana Beringuy.
Em 2014, o governo editou uma lei complementar que simplificou o registro de Microempreendedores Individuais (MEIs). O G1 já havia mostrado que a grande maioria das novas empresas que surgiram no país após o início da crise é de MEIs.
Ao se formalizar como MEI, o profissional autônomo continua a contribuir com o INSS e tem acesso a linhas de crédito para empresas, que em geral têm taxas de juros mais baixas do que as cobradas no crédito pessoal.
De acordo com o IBGE, as atividades em que cresceu a proporção de trabalhadores por conta própria formalizados entre 2012 e 2016 foram as classificadas como "outros serviços, alojamento e alimentação e construção".
A analista do instituto Adriana Beringuy destacou que esta informação coincide com a revelação, por meio da PNAD, de que as mulheres compõem o maior percentual de trabalhadores registrados no CNPJ tanto na condição de empregadores quanto de conta própria. No ano passado, 20,3% das mulheres que trabalham por conta própria eram formalizadas, contra 18,2% dos homens.
“Isso pode estar associado ao aumento de formalização de trabalhadores ligados a ‘outros serviços’, já que estes correspondem, principalmente, a atividades como salão de beleza, maquiagem, estética e outras que são predominantemente desempenhadas pelas mulheres”, observou a pesquisadora.
Já o aumento do número de registros de no CNPJ de empregadores e trabalhadores por conta própria no setor da construção, explicou Adriana, tem a ver com o grande volume de demissões no setor. Trabalhadores em funções como de eletricista, por exemplo, uma vez desempregados precisam de registro formal para prestar serviços às empresas.
“Com o CNPJ, ele passa a poder emitir nota fiscal. Assim, este eletricista, por exemplo, consegue prestar serviço a um condomínio”, apontou.
O aumento no setor de alojamento e alimentação, conforme exemplificou a pesquisadora do IBGE, pode estar associado às pessoas que passaram a produzir marmitas em casa para vender nas ruas.
Ainda de acordo com o IBGE, o aumento do número de registros no CNPJ ocorreu em todas as regiões do país, com destaque para o Nordeste, onde o crescimento foi de 33,1% entre 2012 e 2016, seguido pelo Sudeste, com 21,1% de acréscimo na formalização.
Fonte: G1
Decisão ocorre em repúdio à portaria do governo que dificulta fiscalização
Fonte: Agência O Globo
As forças do capital introduziram na legislação o fim da contribuição sindical e, através do STF, impediram o desconto das taxas assistencial e confederativa dos não filiados. Aprofunda-se assim, uma crise inclusive financeira,que decorre, em última instância, da crise do sistema capitalista, que é estrutural, desemprega , precariza condições de trabalho, dificulta ao máximo a ação sindical.
O CES tem debatido - através de cursos e palestras, nos convênios que mantem com a CTB e outras entidades - essa crise financeira. No início de outubro, através do convênio com APROPUC de Campinas, SEAAC e SINPRO Campinas e Região, foi realizada uma palestra com o Assessor Técnico do DIEESE Victor Pagani, tendo como tema “Administração Sindical em Tempos de Crise – formas de enfrentamento “ .
Sem ter a pretensão de ter propostas definitivas para o enfrentamento da crise atual, relacionamos algumas que, se aplicadas, poderão trazer bons frutos:
1. Realizar Seminário de Planejamento Estratégico Situacional – PES - que permite às entidades estabelecer objetivos, levantar problemas, estabelecer metas, definir projetos prioritários, construir projetos que orientem as ações, definir calendário anual das atividades .
2. Fazer levantamento geral dos recursos financeiros obtidos regularmente e de como ficará a partir dos cortes relativos ao não recolhimento das taxas acima citadas.
3. Fazer levantamento geral de como os recursos financeiros são gastos. Não devemos concordar com cortes precipitados, inclusive com os que têm como objetivo principal atingir diretores e funcionários que não são dóceis aos que comandam a máquina sindical.
4. Fazer levantamento das dívidas da entidade, assim como das dívidas que outros têm para com a entidade. Aqui estão incluídos débitos das empresas que recolhem quantias relativas às taxas sindicais e não repassam aos sindicatos, ou repassam quantia menor do que arrecadam. Neste caso, é necessário encaminhar processos na Justiça.
5. Tendo essa visão de conjunto com os dados disponíveis à diretoria da entidade, estabelecer um processo de discussão democrática, para verificar que gastos são supérfluos e que podem imediatamente ser cortados. Não se deve começar com cortes que atinjam emprego dos funcionários e liberação dos diretores, seja porque não devemos contribuir para aumentar o desemprego, seja porque o trabalho desenvolvido pela entidade precisa ser intensificado.
6. Realizar campanha de sindicalização pela necessidade de envolver os trabalhadores e trabalhadoras na luta e de obter recursos para a ação sindical.
7. Assumir trabalho de base, constituição de Organizações por Local de Trabalho – OLTs , eleição de delegados sindicais, atuação nas CIPAS, enfim , aproximar-se dos trabalhadores , ouvindo-os e envolvendo-os na luta econômica, política e ideológica.
8. Intensificar trabalho de comunicação , através das redes sociais, do jornal , dos boletins, dos meios de comunicação disponíveis , tendo como objetivo a elevação do nível de consciência política .
9. Intensificar processo de formação política e sindical com a realização de cursos, palestras, seminários envolvendo dirigentes, militantes e trabalhadores da base. É fundamental neste momento, que haja uma compreensão da importância do sindicato enquanto instrumento de organização e mobilização na luta contra os interesses do capital.
10. Realizar planejamento financeiro baseado no PES e nos dados obtidos nos levantamentos de recursos e gastos indicados acima, com dotação de recursos para os vários setores (secretarias, departamentos, áreas de atuação, etc) , de acordo com as necessidades e possibilidades que a entidade apresenta.
Em síntese, o momento atual exige que as entidades, simultaneamente, planejem estrategicamente, aprofundem a compreensão de suas finanças relacionando-as com os objetivos estratégicos, façam adequações mantendo princípios de solidariedade com dirigentes e funcionários, aumentem suas receitas principalmente focando na sindicalização e na formação dos dirigentes, dos funcionários, dos militantes sindicais e dos trabalhadores em geral. Presença ativa nas bases deve ser palavra de ordem !
Augusto César Petta *
* Professor, sociólogo, Coordenador Técnico do Centro de Estudos Sindicais (CES), membro da Comissão Sindical Nacional do PCdoB, ex- Presidente do SINPRO-Campinas e região, ex-Presidente da CONTEE.
O Ministério Público do Trabalho anuncia que, junto com o Ministério Público Federal, vai recomendar a revogação imediata da portaria do Ministério do Trabalho, que modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da 'Lista Suja'; para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, a portaria viola tanto a legislação nacional quanto compromissos internacionais firmados pelo Brasil; "O governo está de mãos dadas com quem escraviza", diz ele.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) criticou a publicação de uma portaria do Ministério do Trabalho que modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da Lista Suja.
Divulgada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (16), a Portaria MTE 1.129/17 dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho. O MPT, com o Ministério Público Federal (MPF), vai recomendar a revogação imediata da portaria. Caso isso não aconteça, o MPT tomará as providências cabíveis.
Segundo a norma, para que a jornada excessiva ou a condição degradante sejam caracterizadas, é preciso haver a restrição de liberdade do trabalhador, o que contraria o artigo 149 do Código Penal, que determina que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para caracterizar a prática de trabalho escravo.
Além disso, a portaria diz que a divulgação da ‘Lista Suja’ será feita somente por determinação expressa do ministro do Trabalho, o que antes era feito pela área técnica do ministério.
O procurador-geral do Trabalho em exercício, Luiz Eduardo Guimarães Bojart, alertou que a portaria descontrói a imagem de compromisso no combate ao trabalho escravo conquistada internacionalmente pelo Brasil nos últimos anos. "Ela reverte a expectativa para a construção de uma sociedade justa, digna e engajada com o trabalho decente. Vale reafirmar que o bom empresário não usa o trabalho escravo. A portaria atende apenas uma parcela pouca representativa do empresariado".
Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, a portaria viola tanto a legislação nacional quanto compromissos internacionais firmados pelo Brasil. "O governo está de mãos dadas com quem escraviza. Não bastasse a não publicação da lista suja, a falta de recursos para as fiscalizações, a demissão do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), agora o ministério edita uma portaria que afronta a legislação vigente e as convenções da OIT".
Negócio
Sim, trata-se de um negócio que o governo do presidente Temer fez ao editar a portaria. Fez negócio com a Bancada Ruralista do Congresso Nacional. Esse negócio é para se salvar da segunda denúncia de organização criminosa e obstrução da Justiça. Temer atendeu a pleito antigo da Bancada Ruralista: criou regras que, na prática, dificultam a fiscalização e punição de empregadores flagrados cometendo trabalho escravo.
Em memorando encaminhado a auditores fiscais do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho informa que não foi consultada sobre a portaria. Para o órgão, o texto contém “vícios técnicos e jurídicos” e atenta contra a Constituição. A Secretaria diz ainda que pleiteará a revogação das mudanças e orienta os auditores a manterem as práticas adotadas até então.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017
Publicado no DO em 16 out 2017
Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.
Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Portal Brasil247
Órgão de Campinas já registrou 210 queixas neste ano. Página no Facebook faz sucesso ao divulgar anúncios de empregos reais que oferecem salários incompatíveis e carga horária abusiva.
Salário mínimo para vaga com exigência de pós-graduação, remuneração abaixo do piso, estágio ou emprego com carga horária excessiva, restrição de gênero e até trabalhar de graça. Quem procura por oportunidades de emprego na internet, especialmente em tempos de crise, pode ter se deparado com ofertas semelhantes. Segundo o Ministério Público do Trabalho de Campinas (MPT), situações como essas são caracterizadas como fraudes trabalhistas, e se acentuam com a fragilidade dos candidatos desempregados.
"Quanto maior a crise, maior o desespero, mais se vende ilusões e se aproveitam da
fragilidade de uma pessoa que precisa de emprego. A nossa atuação é justamente essa,
a gente coíbe as fraudes", diz a procuradora do trabalho do MPT Catarina von Zuben.
Denúncias
Responsável por atender 599 cidades no estado de São Paulo, o MPT de Campinas (SP) recebe denúncias de forma online, anônimas e sob sigilo [clique e veja como denunciar]. Até setembro deste ano, foram 210 queixas sobre fraudes trabalhistas. Em 2016, a instituição registrou 313, número 29% superior às 242 reclamações registradas em 2015.
O candidato que encontrar um anúncio que contenha irregularidades como horários abusivos, salário abaixo do piso e restrição de gênero, algo proibido por lei, deve informar ao Ministério Público, que encaminhará o caso para um procurador.
"Ele [candidato] anexa o material que tem, normalmente anúncios de internet, e, com base nessas informações, é instaurado um procedimento. Essa denúncia é um início de prova, e o fato de você iludir alguém também tem implicações penais, não é só de cunho trabalhista que estamos falando", afirma a procuradora.
Vagas expostas
Para ajudar um ao outro na busca por emprego, o analista de marketing Daniel Alves e o designer Tiago Perrart começaram a trocar, pelas redes sociais, imagens de anúncios que encontravam na internet. De forma irônica, eles também compartilhavam as "vagas ruins", e em pouco tempo a ação se transformou em uma página de denúncias no Facebook.
"O pessoal, que no começo gostava de ver as vagas para dar risada, a título de
curiosidade, começou a ver a página quase que como um serviço. Eles se sentem
representados, vingados, e a gente quer expor as vagas para passar esse aprendizado
do que é e do que não é legal", completa Alves.
A página "Vagas Arrombadas" alcançou, em pouco mais de um mês, 100 mil curtidas na rede social. Diariamente, recebe cerca de 500 sugestões de anúncios por meio dos seguidores.
"Era uma maneira de expor as empresas que divulgavam essas vagas abusivas. A gente compartilhava com as outras pessoas uma oferta revoltante que encontrava”, completa Perrart.
Para o analista de marketing, a vaga mais "arrombada" já divulgada pela página foi a de uma empresa que não oferecia benefícios como transporte, alimentação e assistência médica. [Veja o que diz a vaga, abaixo]
Já Perrart considera piores os anúncios que propõem troca de trabalho por moradia. "Já tivemos três ou quatro casos de hostels oferecendo isso. Não era apenas por um dia ou final de semana, era emprego mesmo, em tempo integral. Isso é crime, é situação análoga à escravidão", analisa o designer.
Além dos pedidos de divulgação dos anúncios, a página também recebeu ameaças de processo. Com a assessoria de advogados, Alves diz que eles se informaram para não infringir nenhuma lei.
"Estamos divulgando vagas que já são públicas", rebate.
Golpe
O portal Emprega Campinas divulga em média 400 vagas diárias para toda a região. O proprietário e administrador do site, Alex Lima, diz que cerca de 5% dos pedidos de anúncios recebidos são encaminhados para quarentena por conter informações suspeitas, muitas vezes por indicação dos próprios candidatos.
Interessada em uma vaga nesse portal para controladora de acesso, a encarregada de expedição Jucilene Silva recebeu um e-mail informando que ela conseguiu o emprego, mas que, para isso, precisava efetuar um depósito no valor de R$ 100 para realizar um curso técnico.
"Disseram que, depois que eu fizesse o depósito, me mandariam um e-mail
com o endereço do lugar. Eu já vi de cara que aquilo era um golpe", conta.
Segundo a procuradora do trabalho, em casos como este o MPT busca a pessoa ou empresa responsável pelo anúncio para que seja assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
"As pessoas tentam o tempo todo burlar as normas trabalhistas, só que ela vai responder por isso. Se ela não assina o TAC, provavelmente vai sofrer uma ação civil pública. Nesse caso, não se pede mais a denúncia somente para que ajuste a conduta e não se faça mais. A gente pede indenização, e as nossas indenizações costumam ser altas", afirma Catarina.
'Desconfiar de tudo'
Para a procuradora do MPT, os candidatos que buscam por oportunidades online devem aproximar a relação com o contratante e "desconfiar de tudo". Além disso, ela reforça que o Ministério Público atua para proteger o trabalhador de relações abusivas.
"Toda vez que você tem uma relação desproporcional de poder, há possibilidade de abuso.
Assim como o poder econômico dos bancos em relação aos correntistas, existe o abuso
de quem tem o capital, e do outro que precisa do trabalho", aconselha Catarina.
Fonte: G1
Levantamento do Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA), com base no Observatório Digital de Trabalho Escravo (SMARTLAB MPT / OIT), revela que de 2003 a 2017 mais de 8 mil maranhenses foram resgatados de situação análoga à escravidão em outros estados da federação. Esse dado coloca o Maranhão em primeiro lugar no ranking nacional de fornecimento de mão de obra escrava.
O estudo mostra que dos 43.428 resgatados em todo o país, 35.084 tiveram sua naturalidade identificada. Desse total, 22,85% afirmaram ter nascido no Maranhão (8.015 pessoas), o que garante uma média de um maranhense para cada cinco resgatados.
O município de Codó (MA) é o segundo maior fornecedor de mão de obra escrava do país, com 429 resgatados nascidos nessa cidade. O recordista é Amambai (MS), com 480 trabalhadores. Em terceiro lugar está São Paulo (SP), com 427 resgatados.
O balanço também constatou que o Maranhão lidera a estatística nacional de resgatados residentes. Nesse caso, 18,35% dos resgatados de condições semelhantes à escravidão declararam morar em território maranhense. Codó também figura entre os cinco municípios do país com maior número de residentes resgatados, com 356 trabalhadores.
Repressão insuficiente
Segundo a procuradora do Trabalho que coordena o combate ao trabalho escravo no MPT-MA, Virgínia de Azevedo Neves, a realidade que obriga os trabalhadores a deixarem suas comunidades em busca de emprego em outras localidades não mudou. “As pessoas continuam tendo que sair do Maranhão, pois não há oportunidades de emprego e renda para todos. Além disso, muitos resgatados de hoje voltam a ser vítimas do trabalho escravo amanhã”.
Para Virgínia Neves, apenas a repressão não é suficiente para romper com esse ciclo. “O trabalho escravo é um problema social. Precisamos de ações coordenadas e políticas amplas, eficazes e fortes, que garantam a reinserção e a qualificação dos resgatados”, lembra ela.
Acordo inédito no país
Uma das estratégias para transformar essa realidade foi a assinatura, em maio deste ano, de um termo de ajuste de conduta (TAC), inédito no país, com o governo do Maranhão, que se comprometeu em criar o programa estadual de enfrentamento ao trabalho em condições análogas a de escravo. O acordo possui 19 cláusulas que devem ser cumpridas até o dia 1º de março de 2018.
“Com esse instrumento, que tem força de uma sentença judicial, o Estado se compromete a implementar políticas públicas de combate ao trabalho escravo, assegurando direitos fundamentais aos trabalhadores”, explica Virgínia.
O programa estadual prevê a política de mobilização, prevenção e reinserção social das vítimas da exploração, com ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho, promoção de acesso à terra, qualificação profissional e emprego e renda.
Combate ao trabalho escravo no Maranhão
Atualmente, o MPT-MA conduz 52 investigações dentro da temática do trabalho escravo em todo o estado. O órgão possui 65 ações civis públicas ativas na Justiça do Trabalho e acompanha o cumprimento de 72 termos de ajuste de conduta, que foram assinados pelos exploradores de mão de obra escrava em território maranhense.
Fonte: MPT
Quantidade de empregados com carteira assinada cai na comparação com o ano anterior, mas salário médio aumenta; entre as pessoas sem carteira e trabalhadores por conta própria o cenário é inverso.