TCU QUER FICHA LIMPA NA GESTÃO PÚBLICA
O TCU costurou com o Palácio do Planalto o texto do decreto, que se assemelha à iniciativa do Ministério Público Federal (MPF) com as "10 Medidas Contra a Corrupção"
Fonte: Época Negócios
O TCU costurou com o Palácio do Planalto o texto do decreto, que se assemelha à iniciativa do Ministério Público Federal (MPF) com as "10 Medidas Contra a Corrupção"
Fonte: Época Negócios
Fonte: Portal Vermelho
Após a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber suspender liminarmente os efeitos de Portaria 1.129 do Ministério do Trabalho, que trata do trabalho escravo ou análogo à escravidão, a pasta divulgou uma nota em que defende a legalidade do instrumento, mas afirma que cumprirá integralmente a decisão.
“A minuta de texto legal que originou a Portaria n.º 1129 tramitou perante a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, e sua legalidade foi subscrita por um advogado público de carreira”, registra o texto.
A nota afirma que “embora se trate de uma decisão monocrática de caráter precário, concedida liminarmente sem ouvir a parte contrária”, o Ministério do Trabalho cumprirá integralmente o teor da decisão.
A portaria do Ministério do Trabalho alterou a conceituação de trabalho escravo. A decisão da ministra foi dada nesta terça-feira (24) em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) aberta pela Rede na semana passada. A ministra determinou que a suspensão vigore até que o caso seja apreciado em caráter definitivo, mais aprofundadamente, o que deve ser feito pelo plenário do STF.
Rosa Weber acatou os argumentos da Rede de que a referida portaria abre margem para a violação de princípios fundamentais da Constituição, entre eles, o da dignidade humana, o do valor social do trabalho e o da livre inciativa.
De acordo com a nota do ministério, eventuais medidas jurídicas relacionadas a ADPF serão tratadas pela Advocacia-Geral da União.
Na nota, o ministério reiterou o compromisso de “continuar aprimorando ações de combate ao trabalho escravo no país a fim de livrar trabalhadores dessa condição que avilta a dignidade humana”. De acordo com o texto, isso será possível quando “se garantir a plena segurança jurídica” na divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada lista suja.
O texto acrescenta que o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, já havia decidido aprimorar a portaria acatando sugestões da procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Na nota, o ministério lembra ainda que não é a primeira vez que o assunto “lista suja do trabalho escravo” chega ao exame do Supremo, uma vez que a Corte já suspendeu liminarmente a divulgação da lista no início de 2015, “tendo a divulgação ficado sobrestada por quase dois anos”.
Fonte: Agência Brasil
Fonte: G1
Fonte: Folha de S. Paulo
A proporção da remuneração dos admitidos em relação a dos demitidos, que era de 93% em janeiro, recuou para 87% no mês seguinte
TST considerou princípio da estabilidade financeira ao manter decisão de tutela de urgência.
A SDI – 2 do TST negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve decisão que, em tutela provisória, determinou o pagamento de gratificação de função para funcionário.
O autor da reclamação trabalhista argumenta na ação principal que recebeu a gratificação por mais de 10 anos, tendo exercido o cargo confiança - gerente de relacionamento administrativo e conta - de 2003 a 2016, com o pagamento da correspondente gratificação de função; exerceu ainda o cargo de gerente geral por seis meses. No ano passado, o banco o reconduziu ao cargo de origem (escriturário) após uma avaliação de desempenho.
A defesa do banco alega que houve justa causa para a retirada do cargo e, consequentemente, da gratificação, haja vista o desempenho insatisfatório na tal avaliação, e conforme as regras internas da instituição, bastaria uma única avalição de desempenho insuficiente.
Na origem, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de função exercida por mais de 10 anos.
Estabilidade financeira
A relatora do MS, ministra Maria Helena Malmann, consignou no voto ser incontroverso que o reclamante recebeu a gratificação por prazo superior a 10 anos, em virtude do exercício de cargo de confiança, do qual foi dispensado.
“O poder diretivo do empregador confere-lhe a prerrogativa de nomear ou destituir empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. Todavia, é vedado ao empregador retirar a gratificação de função percebida ao longo de mais de 10 anos, em razão do princípio da estabilidade financeira e em virtude da irredutibilidade salarial, nos termos da súmula 372 desta Corte. Caso haja percepção de gratificação por mais de dez anos, imputa-se ao empregador a obrigação de manter a estabilidade financeira.”
Assim, considerando a razoabilidade do pedido do autor, a ministra manteve a liminar. A decisão da turma foi unânime, tendo o ministro Renato de Lacerda Paiva destacado o fato de que, na decisão impugnada, o magistrado asseverou que a desconstituição no cargo foi em razão de não ter alcançado a média exigida na avaliação por “poucos décimos”.
Processo relacionado: RO 20046-81.2017.5.04.0000
Fonte: Migalhas
Conceito adotado pelo governo contraria definição de decisões da Justiça Trabalhista. Ministra do TST criticou portaria na presença do ministro do Trabalho. 'É retrocesso inadmissível', diz outro ministro.
Pelo menos dois ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça trabalhista no país, atacaram a nova portaria do governo que redefine o conceito de trabalho escravo e muda as regras de fiscalização sobre a prática no país.
Atuais integrantes da Corte, Maria Helena Mallmann – juíza do trabalho desde 1981 – e Lelio Bentes Corrêa – que fez carreira no Ministério Público do Trabalho – chamaram a norma de “retrocesso”.
Na última quarta (18), Mallmann criticou a portaria na presença do ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, sentado à mesma mesa que ela em um seminário internacional sobre trabalho seguro realizado em Brasília.
“Fomos surpreendidos, ministro, com a portaria 1.129, editada pelo Ministério do Trabalho, cujas medidas, perdoe-me senhor ministro, no meu ponto de vista, consagram um retrocesso na luta contra a erradicação do trabalho escravo no Brasil”, disse, sob aplausos.
O Ministério do Trabalho, porém, afirma que a portaria agilizará a abertura de processo criminal contra quem explora trabalho escravo. Entre os apoiadores da medida, está a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Em entrevista ao G1, Lelio Bentes, especialista em trabalho infantil e escravo e colaborador da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 2002, também disse que a portaria é “retrocesso inadmissível” por, segundo ele, contrariar a lei brasileira e convenções internacionais.
“A portaria, por definição, como ato administrativo, não pode ir além e muito menos contra a lei. À toda evidencia restringe o conceito previsto no Código Penal e por isso padece de flagrante ilegalidade”, afirmou.
O que diz a portaria, a lei e a Justiça
A portaria 1.129, publicada no último dia 16, mudou a forma de caracterizar o trabalho análogo à escravidão, remetendo a um conceito que era aplicado antes de 2003.
Naquele ano, o Código Penal passou a definir trabalho escravo como aquele que submete o empregado a trabalho forçado ou a jornada exaustiva, a condições degradantes, além daquele que restringe sua locomoção. Assim, pelo entendimento da Justiça, a verificação de qualquer dessas situações caracteriza o trabalho escravo.
“Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal”, diz uma decisão de 2012 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
A nova regra do governo não muda a definição do Código Penal, mas traz uma nova orientação aos fiscais do trabalho no momento de verificar, em visita pessoal, os locais onde há suspeitas de trabalho escravo.
A portaria entende por trabalho análogo à escravidão somente aquelas situações que afetam a liberdade de ir e vir do empregado ou àquelas nas quais sofre coação, na qual trabalha sob ameaça de punição. Assim, para o governo, o trabalho forçado, a jornada exaustiva e as condições degradantes deixam de caracterizar escravidão.
A Justiça Trabalhista já usa esses critérios para definir o trabalho escravo desde a mudança do Código Penal em 2003.
Uma decisão recente do TST, de maio deste ano, deixa clara a ampliação do conceito. A ideia principal é de que o trabalho escravo contemporâneo não é só aquele que afeta a liberdade do empregado, mas também sua dignidade.
“A chamada escravidão contemporânea adquire facetas múltiplas, que envolvem a violação de direitos fundamentais como a liberdade e a dignidade do indivíduo, devendo ser entendida à luz da alteração promovida no dispositivo legal, que espelha duas vertentes do trabalho em condições análogas à da escravidão: o trabalho forçado e o trabalho degradante. Assim, não só à luz da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador devem ser analisados os casos de alegação de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo”, diz a decisão, relatada pelo Aloysio Corrêa da Veiga.
Fiscalização
A nova regra do governo não interfere diretamente nas definição que os juízes adotam para condenar o trabalho escravo, mas pode comprometer a produção de provas nos locais onde ele ocorre.
Lelio Bentes explica que é nas visitas promovidas pelo Ministério do Trabalho que os técnicos descrevem e fotografam o local para verificar se as condições são degradantes ou se há trabalho forçado. O material serve de base para o Ministério Público denunciar a prática junto à Justiça criminal ou trabalhista.
“A fiscalização tem o primeiro contato com essa realidade. O que auditores fiscais fazem é registrar, por exemplo, que o trabalhador morava num barraco de lona preta, comia comida estragada, bebia água junto com animais etc. E o Ministério Público, a partir daí, constata o trabalho escravo e denuncia o caso à Justiça”, explica o ministro.
À Justiça Trabalhista, cabe cobrar indenizações dos empregadores, seja para reparar danos morais individuais (no qual o próprio trabalhador recebe) ou coletivos (no qual a comunidade recebe o recurso para obras sociais). À Justiça Federal, cabe condenar os empregadores pelo crime, cuja pena varia de 2 a 8 anos de prisão.
Para Bentes, a mudança no entendimento do governo atende a interesses econômicos. Ele diz que a pressão para mudar a definição cresceu depois de 2014, quando uma emenda à Constituição permitiu à Justiça expropriar terras onde é encontrado trabalho escravo e destiná-las à reforma agrária, sem qualquer pagamento ao dono.
Fonte: Extra
De acordo com o estudo anual da consultoria Hays “Global Skills Index”, que mede o acesso ao talento em 33 países e apresenta tendências do mercado de trabalho de profissionais qualificados, a adoção de arranjos de trabalho mais flexíveis, como o temporário, vem crescendo em diversos países nos últimos cinco anos.
Para empresas e profissionais, no entanto, essa é uma mudança cultural grande, diz o CEO global da Hays, Alistair Cox. “Se você não estiver acostumado com esses conceitos, todas as práticas e políticas de gestão e RH estarão voltadas para a força de trabalho permanente”, diz. Ainda há dúvida, mesmo entre muitas empresas de países acostumados com esse arranjo, sobre como administrar esses profissionais no dia a dia.
Cox cita questões como o tipo de pacote de incentivo ou treinamento a que eles terão acesso, já que estarão lá por menos tempo do que os demais. “As empresas que conseguem melhor resultado são as que consideram todos como parte da força de trabalho. Porque você está construindo uma cultura organizacional para a companhia inteira, e não só para três quartos dela”, diz o CEO.
Além de adaptação nas políticas de RH, o cenário demanda novas habilidades de gestores. “Se você é um líder com trabalhadores permanentes e temporários na mesma equipe, você precisa saber uni-los e não pode ter uma abordagem de ‘nós vs. eles’, ou você terá atrito no sistema e resultados abaixo do desejado”, diz. O desafio cresce quando se leva em conta outras tendências que estão impactando o mercado de trabalho, como a presença de mais profissionais de gerações diferentes, com perfis e necessidades distintas – hoje, enquanto os mais jovens avançam no organograma, os profissionais mais velhos adiam a aposentadoria.
“No passado, um executivo sênior entendia o que alguém em um cargo iniciante fazia porque ele provavelmente havia passado por aquela função”, explica Cox. Hoje isso não é mais uma realidade, por causa da velocidade das mudanças decorrentes da tecnologia – muitas funções, afinal, nem mesmo existiam há alguns anos. “Isso exige uma série de habilidades da liderança sênior, de reconhecer que eu pessoalmente não tenho as respostas, mas sei que o mundo está evoluindo e preciso ter um time com uma série de habilidades, trabalhando de forma colaborativa”, diz.
Fonte: Valor Econômico
O ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, divulgou a lista de expositores na audiência pública que será realizada no próximo dia 27 para discutir a incidência ou não de adicionais legais, convencionais ou contratuais na parcela denominada Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras).
Os 45 expositores selecionados foram divididos em oito painéis. Entre eles estão representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de diversos sindicatos de petroleiros, além da Federação Única dos Petroleiros (FUP), do departamento jurídico e de recursos humanos da Petrobras, da Petrobrás Transporte S. A. (Transpetro) e da Petrobras Distribuidora S. A., de universidades, da Fiocruz e advogados. A abertura da audiência será às 9h, e o último painel começa às 17h30.
O recurso, que tramita sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi afetado ao Tribunal Pleno pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A decisão a ser tomada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.
Processo: IRR-21900-13.2011.5.21.0012
FONTE:TRT
Fonte: Folha de S. Paulo