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Pelo menos 11 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) já foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em vigor há pouco mais de um mês. Em sete delas, assinadas por confederações e federações de trabalhadores, o assunto tratado é o fim da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical - que rendeu às entidades patronais e de empregados cerca de R$ 3,5 bilhões no ano passado.
Duas das 11 ações foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), antes mesmo de a norma entrar em vigor. Uma delas trata de terceirização e a outra de assistência judiciária gratuita. Há ainda outras duas, apresentadas por federações de trabalhadores, que discutem especificamente o contrato de trabalho intermitente.
Todas as ações que tratam da contribuição sindical obrigatória e do trabalho intermitente estão sob a relatoria do ministro Edson Fachin. O ministro já deu um prazo para a Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República se manifestarem sobre os dois temas.
"A expectativa é que após o recesso, em fevereiro, possa haver algum despacho do ministro nas Adins", afirma Helio Gherardi, assessor jurídico da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas (Fenattel) e da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), autores de quatro ações.
As duas federações trazem um argumento novo para a discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (Adins 5813 e 5815), segundo Gherardi. Para as entidades, a alteração não poderia ter sido feita por meio de lei ordinária.
O advogado lembra que o Supremo já reconheceu, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 123, de relatoria do ministro Celso de Melo, que a contribuição sindical seria um tributo e, por isso, só poderia ser alterada por meio de uma proposta de emenda constitucional (PEC) ou por uma lei complementar (LC), e não por lei ordinária, como ocorreu. Outras cinco entidades também entraram com Adins questionando a contribuição sindical.
Para a professora de direito do trabalho, advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados Associados, a reforma traz contradições. A norma prevê que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, o que deveria fortalecer a negociação sindical. Porém, ao mesmo tempo, retira uma fonte de custeio das entidades. "Pode dar margem para que sindicatos menores, com menos recursos, acabem se vendendo nas negociações com as empresas. É muito complicado", diz.
De acordo com a advogada, a argumentação levada ao Supremo pelas entidades foi recentemente aceita em uma decisão da juíza Patrícia Pereira de Sant'anna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC). A juíza autorizou um sindicato da região serrana de Santa Catarina a continuar descontando a contribuição sindical, de forma obrigatória, dos funcionários de uma escola particular da localidade.
A magistrada, acrescenta Juliana, tomou como base o mesmo julgamento do Supremo que definiu a contribuição sindical como um tributo. Cabe recurso da decisão de primeira instância.
Outro tema levado ao Supremo pelas federações é o trabalho intermitente (Adins 5826 e 5829). A Fenattel e a Fenepospetro questionam o artigo 453 e 452-A da Lei nº 13.467/2017 e a Medida Provisória (MP) nº 808, que regulamentou o tema.
No caso do trabalho intermitente, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas.
"Muito embora a reforma tenha previsto essa modalidade com o pretexto de ampliar a contratação em momentos de crise, o que deve proporcionar é a precarização dos contratos de trabalho, já que permite que trabalhadores recebam menos que um salário mínimo por mês", afirma Gherardi.
A previsão que institui essa nova modalidade de contratação contraria, segundo o advogado, princípios da Constituição Federal - como isonomia e igualdade - e a Lei nº 13152, de 2015, que estabelece que nenhum trabalhador deve ganhar menos que um salário mínimo. "Permitir isso é um absurdo, um retrocesso social muito grande", diz o advogado.
Segundo ele, o ministro Fachin os recebeu e reconheceu que há uma questão social envolvida e que as outras partes devem se manifestar. As ações ainda questionam o fato de a MP 808 prever que os empregados, em caso de receberem menos de um salário mínimo, deverão recolher a complementação da Previdência Social, sob o risco de perderem o benefício. "O que eles querem? Que esses trabalhadores acabem perdendo a previdência", diz Gherardi.
A pouca regulamentação sobre o trabalho intermitente, de acordo com a advogada Juliana Bracks, tem gerado muitas dúvidas. A norma diz, por exemplo, que não há pagamento de férias e 13º salário para períodos inferiores a 14 dias. Porém, não se sabe se a regra deve ser mantida se o empregador chama o trabalhador para diversos trabalhos no mês que acabem somando um período maior que o previsto na norma.
A nova lei também não esclarece, acrescenta a advogada trabalhista, se deficientes físicos ou aprendizes poderiam ser contratados como intermitentes e se eles contariam na cota a ser cumprida pelas empresas. Ou se os intermitentes devem entrar no número total de empregados para o cálculo da cota.

Fonte: Valor Econômico