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IMAGEM: GETTY Images/iStock

 

O salário mínimo, determinado em R$ 1.212 para este ano, não repõe a inflação de 2021, isso porque o reajuste do piso salarial nacional, de 10,02%, fica abaixo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que registrou alta de 10,16% no ano passado. Os dados relativos à inflação foram divulgados nesta terça-feira (11).

Neste cenário, o salário mínimo deveria subir a R$ 1.229 para repor a inflação, como determina a Constituição.

No entanto, este é o segundo ano consecutivo que o aumento do piso do salário mínimo fica aquém da inflação acumulada anualmente. Isso ocorreu porque o governo incorporou, neste ano, R$ 1,62 referente à inflação de 2020 que não havia sido incluída no reajuste de 2021 – a Lei permite deixar a diferença ao próximo ano.

 

FONTE: ISTOÉDINHEIRO

 (crédito: Gomez)

IMAGEM: GOMEZ

 

O Indicador Antecedente de Emprego (Iaemp), medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve queda de 1,2 ponto em dezembro. Com isso, o desemprego em 2021 fechou com 81,8 pontos, sendo o menor patamar desde abril do ano passado.

De acordo com a FGV, o Iaemp teve queda em cinco dos sete componentes. Os principais destaques foram a situação atual dos negócios da indústria, que recuou 7 pontos, e as tendências dos negócios de serviços, que caiu 3 pontos.

Em contrapartida, dois componentes do indicador obtiveram alta, sendo a atual dos negócios de serviços (2,5 pontos) e emprego previsto da indústria (2,2 pontos). Esse cenário é resultado da desaceleração da economia brasileira sentida desde o início da pandemia de Covid-19.

No início de 2021, a taxa de desemprego bateu recorde chegando a 14,7%. Mesmo durante os anos de recessão vividos entre 2014 e 2019, a taxa média atingiu 11,4%. Em 1995 a 2014, esse número era de 9,3% e, de 1981 a 1994 de 5%.

Desemprego em 2022

Diante do retorno gradual das atividades econômicas e da melhora da economia fragilizada, não é esperado que o cenário de desemprego no Brasil melhore muito nos primeiros meses de 2022.

Porém, com o avanço da vacinação contra a Covid-19 e com o retorno efetivo das atividades econômicas é esperado que a situação melhore no decorrer do ano. Mesmo assim, é importante lembrar que a recessão foi de mais de 12 meses.

Segundo o economista do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE), Luiz Guilherme Schymura, a taxa de desocupação no Brasil pode permanecer alta até 2026, como resultado dos efeitos da pandemia.

É importante lembrar que o país, antes da pandemia, já enfrentada dificuldades econômicas geradas pela recessão de 2015 e 2016. Portanto, o mercado de trabalho já estava em processo de recuperação quando foi atingido pela atual crise.

Por esse motivo, para que o Brasil volte às taxas de desemprego anterior a 2015 serão necessários alguns anos. Diante disso, o atual governo e o que for assumir o Brasil nos próximos anos terá que enfrentar o alto número de desocupação.

De acordo com a FGV, para que o mercado de trabalho obtenha uma situação positivo em 2026 será necessário atingir um crescimento de 3,5% no Produto Interno Bruto (PIB).

Mesmo assim, a taxa de desemprego deve ficar em 10,1% ou em 9,8%, considerando as contratações de Páscoa, dia das mães, Natal e os demais feriados prolongados durante o ano.

Em uma previsão mais pessimista, onde o PIB aumentasse 1,5% durante 2023 e 2026, a taxa de desemprego ficaria em 11,6% no final do período. Esses dados não consideram outros momentos de recessão.

Eleições 2022

O atual cenário do mercado de trabalho deve ser considerado pelos eleitores nas votações desse ano. Diante disso, é esperado que os candidatos à presidência apresentem em suas campanhas ações econômicas para conduzir o país nos próximos quatro anos.

“A não ser que, de forma muito imprevista, o crescimento suba para nível bem acima do que hoje se julga possível e sustentável, o desemprego permanecerá elevado pela maior parte do próximo mandato”, aponta o documento elaborado por Schymura.

Sendo assim, esse tema e a forma como será encarada pelos candidatos pode vim a ajudar a decidir o futuro governante do Brasil a partir de 2023. Além disso, a ação adotada neste ano pelo atual governo pode influenciar na decisão do eleitorado.

Crescimento do trabalho informal

Além da alta taxa de desemprego, o Brasil vem enfrentando o crescimento dos trabalhos informais. Diante da falta de trabalho, o cidadão busca outra fonte de renda enquanto aguarda a situação melhorar e aparecer novas oportunidades de emprego.

O problema é que o trabalho informal não garante os direitos trabalhistas e prejudica no recolhimento da Previdência Social, assim como no cálculo final para a aposentadoria. Sendo assim, esse cenário não é positivo para o país, mesmo ajudando na recuperação do setor econômico.

O setor informal e os empregos de menor qualidade são os responsáveis pela recuperação econômica do Brasil nos últimos meses. A causa é a escassez de trabalho no pós-pandemia que ainda enfrenta oscilações.

 

FONTE: FDR

 

 

 (crédito:  Amaro Júnior/CB/D.A Press)

IMAGEM: Amaro Júnior/CB/D.A Press

 

O Brasil terá que prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância. Este é um dos compromissos assumidos pelo país ao promulgar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

A promulgação foi publicada na edição desta terça-feira (11/1) do Diário Oficial da União em ato assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Assim, a Convenção passa a fazer parte da Constituição. 

A Convenção havia sido ratificada em 13 de maio do ano passado, com o Brasil assumindo o compromisso internacional de prevenir, eliminar, proibir e punir atos e manifestações de racismo, discriminação racial e intolerância. O Congresso Nacional aprovou o texto em fevereiro de 2021. A Convenção foi aprovada em 2013, na Guatemala, durante a 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Segundo o texto da Convenção, a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica e pode ocorrer a partir de "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, com o propósito ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados partes".

A Convenção Interamericana contra o Racismo passa a ser o quarto tratado internacional de direitos humanos aprovado com status equivalente ao de emenda constitucional, somando-se à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ao Protocolo Adicional à Convenção da ONU sobre Pessoas com Deficiência e ao Tratado de Marrakesh, todos aprovados pelo rito do artigo 5º, 3º, da Constituição. Este último busca facilitar o acesso a obras às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades.

 

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR

avião branco de calda azul, com a inscrição Azul em azul, estacionado em aeroporto

IMAGEM: Tony Winston / MS Divulgação

 

Diante dos problemas, Anac oferece suporte a passageiros afetados e monitora os casos entre profissionais da aviação

Depois de a Azul ter cancelado voos por causa de casos de covid-19 e gripe entre tripulantes, hoje foi a vez de a Latam adotar o mesmo procedimento.

Diante da notícia, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou que está monitorando os casos de doenças respiratórias causadas em pilotos, comissários e demais profissionais do setor aéreo.

O órgão ressaltou que também acompanha as medidas operacionais das empresas para minimizar os impactos causados pelos atrasos e cancelamentos de voos, garantindo o cumprimento da prestação de assistência aos passageiros.

Cancelamentos

A Latam confirmou hoje o cancelamento de voos devido ao aumento de casos de covid-19 e influenza na população em geral. A medida afeta cerca de 1% dos voos domésticos da companhia aérea.

Na sexta-feira, a Azul também teve de cancelar voos devido ao aumento de casos entre a tripulação das aeronaves.

As orientações da Anac

“Com o objetivo de antecipar possíveis impactos na aviação e auxiliar no plano de ação das empresas aéreas, a Agência já havia entrado em contato com representantes das companhias aéreas, aeroportos, concessionárias, Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo e órgãos de controle sanitário e de saúde. A Agência tem atuado na preservação da saúde dos profissionais e dos passageiros que trabalham e utilizam o transporte aéreo”, informou a Anac, por meio de nota.

A agência lembra que o passageiro que tiver o voo atrasado ou cancelado terá direito à prestação de assistência pelas companhias aéreas, conforme prevê a Resolução 400/2016. A Anac recomenda ainda que os passageiros que acompanhem a confirmação do voo pelos serviços disponíveis pelas empresas aéreas como aplicativos, site e central de atendimento.

“Para evitar qualquer transtorno antes ou após a viagem, é importante que o passageiro saiba dos seus direitos e deveres e esteja atento às informações dispostas no contrato de transporte”, prossegue a Anac, indicando as regras no site da agência.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

 

Navio porta-contêineres

IMAGEM: GETTY IMAGES

 

empresa de transporte marítimo de contêineres AP Moller-Maersk alertou os clientes nesta terça-feira que continua tendo problemas para transportar mercadorias ao redor do mundo, já que o descongestionamento está demorando mais do que a empresa dinamarquesa estava esperando.

A pandemia levou à escassez de navios de contêineres e a congestionamentos nos portos em um momento de altos gastos do consumidor, o que significa que centenas de navios de contêineres estão inativos fora dos portos.

“Infelizmente, 2022 não começou como esperávamos”, disse a Maersk em um aviso publicado em seu site.

“A pandemia continua e, infelizmente, estamos vendo novos surtos que afetam nossa capacidade de movimentar sua carga”, disse a empresa, acrescentando que espera que as limitações continuem “por algum tempo ainda”.

Os maiores tempos de espera para os navios de contêineres descarregarem ou pegarem carga ocorreram na costa oeste dos Estados Unidos, onde o tempo de espera no porto de Long Beach, em Los Angeles, está atualmente entre 38 e 45 dias, disse a Maersk.

No entanto, a companhia observou que houve recentemente uma diminuição no norte da Europa, onde se esperava que o porto belga de Antuérpia reduzisse a espera para cerca de dois dias nesta semana, dos 10 dias da semana anterior.

 

FONTE: REUTERS

 

Impasse

IMAGEM: Rosinei Coutinho/SCO/STF


Os ministros analisam ação ajuizada pela por confederação patronal, que defende que o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente proibido.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento de ação que questiona atos praticados por tribunais e juízes do Trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.

A ação foi ajuizada em 2017 pela CNT - Confederação Nacional do Transporte, a qual sustenta que a prática dos tribunais, ou juízes do Trabalho, além de não estar prevista no ordenamento jurídico, restringe o direito fundamental de contraditório e de ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.

"Além de os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução serem bastante restritos, a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de matérias infraconstitucionais."

Não conhecimento

A relatora do caso é a ministra Rosa Weber, que não chegou a analisar o mérito da questão porque não conheceu da ação.

Inicialmente, a relatora registrou os exemplos de julgados levados ao STF pela Confederação, além de não demonstrarem qualquer estado de incerteza, "nem de longe apontam para a existência de controvérsia constitucional de fundamento relevante a respeito da constitucionalidade ou legitimidade do entendimento jurisprudencial".

Ademais, a ministra frisou que a ADPF não é a via adequada para se questionar o assunto e o requisito da subsidiariedade não foi cumprido. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a ministra Rosa.

Posteriormente, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

link: https://www.migalhas.com.br/quentes/357614/stf-suspenso-debate-sobre-inclusao-de-parte-em-execucoes-trabalhistas

FONTE: MIGALHAS

Aprovados farão visitas técnicas às instalações da Petrobras

IMAGEM: SERGIO MORAES/REUTERS

 

A Petrobras recebeu inscrições de 212 mil candidatos às 757 vagas que oferece em concurso. Serão 566 pessoas concorrendo para cada vaga, em média, considerando todas as carreiras. As inscrições foram encerradas no dia 5, e a prova será em 20 de fevereiro, nas capitais e no Distrito Federal.

As vagas, com salário inicial de R$ 11,7 mil, são para profissionais com formação em Engenharia de várias especialidades, como Petróleo, Civil, de Equipamentos (elétrica, eletrônica, inspeção, mecânica, terminais e dutos), Processamento, de Segurança (de Processo e do Trabalho), Naval, Ambiental e Geofísica. Também há vagas para formados em Geologia, Ciência de Dados, Análise de Sistemas (engenharia de software, infraestrutura e processos de negócio), Análise de Comércio e Suprimento, Análise de Transporte Marítimo, Economia e Administração.

Segundo a empresa, o elevado número de inscritos “reflete o interesse em atuar na companhia, que é reconhecida pela excelência de seu corpo técnico”. A empresa diz estar em busca de profissionais com perfil dinâmico com foco em inovação.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

Reforma Tributária

IMAGEM: AGÊNCIA CÂMARA

 

A proposta de reforma tributária (PEC 110/2019) será a prioridade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na retomada de seus trabalhos em 2022. É o que prometeu o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente da comissão. Ele afirmou em dezembro que a proposta será pautada na primeira reunião da CCJ após o recesso parlamentar.

Davi espera que o relatório do senador Roberto Rocha (PSDB-MA) sobre a PEC seja lido na comissão no começo de fevereiro. Ele também disse que pretende encaminhar a proposta ao Plenário do Senado ainda em fevereiro, junto com um pedido de urgência.

— Eu assumo o compromisso público de que, no retorno dos trabalhos da comissão, faremos a leitura e a votação da matéria. Temos o compromisso do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, de que ele levará a proposta para o Plenário a partir da votação na CCJ — declarou Davi em reunião da comissão no dia 15 de dezembro.

Em outubro, Roberto Rocha entregou uma primeira versão de seu relatório a Rodrigo Pacheco. Na ocasião, o presidente do Senado reiterou que "o Congresso Nacional tem compromisso com a reforma tributária".

— Precisamos entregar para a sociedade brasileira um novo modelo de sistema tributário. Todos entendem que o [atual] sistema brasileiro não é bom e precisa ser modificado porque é muito complexo, difícil de compreender e afugenta investidores — ressaltou Pacheco.

IVA

Roberto Rocha destacou que seu relatório determina a “unificação da base tributária do consumo”, com a criação de um imposto sobre valor agregado (IVA) dual: um para a União e outro para estados e municípios.

O IVA para a União seria chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e teria origem na unificação de IPI, PIS e Cofins. A CBS teria uma alíquota única de 12%, aplicável a diversos setores — com exceção dos serviços financeiros, que seriam tributados à alíquota de 5,8%.

Já o IVA para estados e municípios seria chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e teria origem na unificação de ICMS e ISS. A princípio, estados e municípios teriam autonomia para fixar suas alíquotas.

Os defensores do IVA ressaltam que esse tipo de tributação evita a cobrança acumulada de impostos em diferentes etapas da produção, do comércio e da prestação de serviços, eliminando assim o chamado "efeito cascata".

Segundo Roberto Rocha, esse sistema permitirá o aumento da base de contribuintes e a redução da carga tributária ao longo do tempo. Ele também salienta que países como Canadá e Índia utilizam sistema semelhante.

Outras medidas

O relatório determina que, em uma fase posterior, será criado um imposto seletivo (em substituição ao atual IPI). O novo imposto incidiria sobre cigarros e outros produtos do fumo e também sobre bebidas alcoólicas.

O texto também prevê: a ampliação do rol de bens e serviços com regime especial de tributação; a vinculação da concessão de crédito tributário ao efetivo pagamento do tributo; a definição de regras para a administração tributária por estados e municípios; isenções para o IPVA; a criação de uma nova base de cálculo para o IPTU; a possibilidade de devolução de contribuições patronais para a Previdência em setores intensivos em mão de obra.

Além disso, a PEC pode abrir caminho para que leis — complementares e ordinárias — completem e regulamentem a reforma tributária. Isso pode retirar da Constituição os regimes diferenciados de tributação, que são concedidos a setores específicos da economia. Dessa forma, uma lei complementar poderia instituir, por exemplo, regimes especiais para beneficiar segmentos específicos.

Roberto Rocha lembra ainda que seu relatório prevê a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), a ser instituído por lei complementar, financiado exclusivamente com recursos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — com percentuais que seriam variáveis conforme o aumento real da arrecadação, não podendo exceder 5%.

Tema complexo

Muitos senadores reconhecem que a reforma tributária é um tema complicado, sobre o qual é difícil haver consenso — entre outras razões, porque há diversos tributos relacionados a vários níveis de governo e porque o sistema de arrecadação e distribuição é complexo.

Além da PEC 110/2019, há outras propostas sobre o tema que estão em tramitação no Congresso Nacional. Uma delas é o projeto de lei que trata da legislação do Imposto de Renda (PL 2.337/2021), que está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. O relator da matéria é o senador Angelo Coronel (PSD-BA). Já foram apresentadas cerca de 30 emendas a esse projeto.

Para a PEC 110/2019, foram apresentadas 168 emendas. Roberto Rocha observa que “a reforma [tributária] é uma matéria extremamente complexa, que demandou diálogo com todos os setores da sociedade, com todas as esferas de governo e com todos os Poderes”. E reitera que a reforma é necessária e urgente diante de um “sistema tributário brasileiro caótico, ineficiente e gerador de iniquidades”.

Roberto Rocha argumenta que “é necessário, portanto, transitarmos para um modelo mais simples, com poucas alíquotas, poucas distorções, que reduza o custo de compliance e o litígio”. Ele acrescenta que serão necessárias outras leis para completar a reforma. “O caminho é longo, mas o passo mais crucial já foi dado”, diz ele em seu relatório.

 

Fonte: Agência Senado

 

Segundo especialistas, caso o TST venha a decidir pela substituição do índice de correção monetária, todos os débitos trabalhistas passarão ter que utilizar o novo índice

IMAGEM: ANALICE PARON


Para a Corte, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

O STF confirma inconstitucionalidade da utilização da TR - Taxa Referencial como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O tema foi analisado em Plenário virtual sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, (i) até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial, na fase pré-judicial, e, (ii) a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

A matéria foi objeto do RE 1.269.353, interposto por um banco contra decisão do TST que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/15. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na lei 8.177/91 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.

A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas ADIns 4.357 e 4.425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Relevância

De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. O ministro destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

Segurança jurídica

O relator do discorreu que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870.947 (tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADIn 4.357 e ADIn 4.425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela EC 62/09.

Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIns 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Tese

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:

I - É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

FONTE: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/357766/stf-confirma-inconstitucionalidade-da-tr-em-debitos-trabalhistas

Direito do Trabalho

IMAGEM: ALENTO/GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

O Direito consiste em uma ciência jurídica destinada à sistematização de normas e leis em vigor, dedicando-se a estudar regras e processos que surgem e se estabelecem como limites para as relações sociais. O Direito, portanto, é o conjunto das normas que regulam, de forma coercitiva, as relações em sociedade.

Cada norma existente num sistema jurídico possui um significado ou diversos significados, cabendo ao intérprete revelar o conteúdo e alcance das normas que o compõem todos os ramos do Direito, incluindo o Direito do Trabalho, procurando alcançar o sentido social das leis trabalhistas e a função que elas exercem na sociedade.

A interpretação do Direito é sempre necessária, sejam as normas obscuras ou claras, para se buscar o seu verdadeiro alcance.

Para interpretar o Direito do Trabalho é preciso perquirir sobre seu sentido e alcance por meio de um trabalho interpretativo científico, e não meramente embasado em interesses econômicos, políticos e outros.

A tarefa de interpretar o Direito do Trabalho começa com os doutrinadores e advogados, estes que são os primeiros juízes das causas, que levarão ao Judiciário o seu entendimento sobre as normas legais e, finalmente, os juízes do Trabalho têm a tarefa de dizer sobre o alcance das normais trabalhistas, se estão ou não em conformidade com a Constituição Federal, que é a lei maior a ser observada por todos. Por isso, o primeiro cuidado do intérprete de uma lei é verificar se ela se conforma com a Constituição Federal no do seu conteúdo.

Como farol para essa importante tarefa do intérprete do Direito do Trabalho assegura o artigo 1º da Constituição Federal que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O artigo 3º, por sua vez, consagra que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Já o artigo 170 da mesma norma maior, que trata da ordem econômica no Brasil, preconiza que ela se fundamenta na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da busca do pleno emprego.

No ponto central do papel do Direito do Trabalho, o artigo 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, todos aqueles inseridos nos seus incisos. São os chamados direitos mínimos, estando incluídos neles o piso vital mínimo ou patamar civilizatório, como denomina Maurício Godinho Delgado ("Curso de Direito do Trabalho", São Paulo, LTR, 2005, p. 117).

Como afirma Mauro Schiavi, "é consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência, principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito. A interpretação do direito não pode estar divorciada dos princípios constitucionais e, principalmente, dos princípios que consagram direitos fundamentais. Por isso, a moderna doutrina tem se posicionado no sentido de que os princípios fundamentais da Constituição Federal têm caráter normativo, tendo aplicabilidade imediata como se regras fossem".

Esse piso vital mínimo de direitos visa a incluir socialmente os trabalhadores e garantir e implementar a proteção à dignidade da pessoa humana, o que está de acordo com o princípio protetor do Direito do Trabalho, que é a sua razão de ser, como medida de efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana e da realização do princípio da igualdade entre os atores sociais partícipes da relação de trabalho: trabalhador e o empregador.

Assim, na busca de um norte para interpretar o Direito do Trabalho não se pode esquecer da segunda norma legal mais importante no nosso ordenamento jurídico (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que no seu artigo 5º consagra uma das mais importantes regras para o intérprete, dizendo que:

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

O juiz deve, antes de aplicar a lei, interpretá-la e buscar o seu sentido e alcance. A interpretação da lei é sempre sociológica e teleológica e pode resultar na ampliação da norma (artigos  e  da CF 1988 — direitos fundamentais), na sua restrição ou na declaração de validade ou não do seu conteúdo por meio do controle difuso.

Assim, o Poder Judiciário trabalhista tem a importante tarefa de determinar os fins sociais da lei trabalhista e o bem comum que ela visa a proteger, como algo que agrada e interessa a todos, ao povo, à comunidade e não apenas a uma parcela, especialmente àquela que detém os poderes econômico e político.

Por isso, é de grande importância o papel do juiz do Trabalho, quer na interpretação das normas jurídicas materiais e processuais, quer na sua aplicação. Isto porque, como mostra a prática forense diária, "o Direito não é exatamente aquilo que está na lei, mas o que o juiz diz no caso concreto". É o magistrado quem dará a palavra final, sendo apenas provisória a interpretação dada pelos outros agentes do processo (o Ministério Público, o advogado etc.). Assim, para que o Direito do Trabalho seja efetivo e cumpra o seu papel de inclusão social dos trabalhadores, é preciso que o juiz esteja familiarizado com os problemas que envolvem o direito laboral, pois é ele um verdadeiro "médico das feridas sociais", que são muitas e crescem a cada dia no nosso país.

 

Raimundo Simão de Melo - é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos.

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR

 

 

IMAGEM: MARINHA DOBRASIL

A Marinha do Brasil autorizou, em 6 de janeiro, em caráter experimental, a navegação de navios com calado de 11,9 metros no canal Grande do Curuá, principal acesso ao Rio Amazonas, integrante da região da Barra Norte.

A navegação, com o calado de 11,9 metros, acontecerá de forma programada e crescente: serão duas passagens com calado de 11,75 metros; duas de 11,8 metros; cinco passagens de 11,85 metros e cinco passagens de 11,9 metros.
Após essas 14 passagens de navios, a Marinha avaliará o aumento de calado de forma definitiva.

O acréscimo de 20 centímetros, de 11,7 metros para 11,9 metros, é um dos temas defendidos pela Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), que reconhece esse aumento experimental como um avanço importante para o setor. Isso porque algumas milhares de toneladas de capacidade extra fazem toda diferença na geração de receita, que pode ser um combinado de aumento da produtividade, redução de viagens de retorno, melhoria na utilização do porte bruto da embarcação e redução do tempo de manuseio.

A região da Barra Norte é rota de escoamento da safra de grãos e de minério, principalmente do Centro-Oeste, e registra aumento anual do volume transportado, impulsionado pelos recordes na produção de soja e milho.

FONTE: PORTOSeNAVIOS

 

Logomarca da Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

IMAGEM: TRT-2ª REGIÃO/SP

 

Os fóruns e unidades administrativas da Justiça do Trabalho da 2ª Região, na Grande São Paulo, passarão a exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 ou teste negativo de infecção pelo vírus para a entrada em suas dependências a partir desta sexta (7/1), data de retorno das atividades após o recesso forense. As medidas estão previstas no Ato GP/CR nº 03/2021.

De acordo com o documento, serão aceitos comprovantes em papel ou eletrônicos (aplicativo Conecte SUS ou similares), emitidos por autoridade de saúde, contendo nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante. Já o teste negativo deve ser do tipo RT-PCR ou de antígeno não reagente para Covid-19, feito nas últimas 72 horas.

A exigência vale para todos os frequentadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), incluindo magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados e jurisdicionados. Apenas os menores de 18 anos estão dispensados de apresentar o comprovante.

O órgão lembra também que o uso da máscara facial continua sendo obrigatório para todas as pessoas. 

Confira o que passa a valer a partir de 7 de janeiro:
- Horários de funcionamento de todos os fóruns da 2ª Região
Público interno: 8h às 20h.
Público externo: 11h30 às 18h (sendo permitida a entrada antecipada para aqueles com audiência marcada).

Audiências

Poderão ocorrer entre 8h e 18h, de forma presencial, telepresencial ou semipresencial.

Arquivo Geral (Seção de Consulta e Atendimento)
A partir de 7 de janeiro, o atendimento ao público volta a ocorrer exclusivamente de forma presencial, das 11h30 às 18h, na rua Dr. Edgard Teotônio Santana, 387, na capital paulista.

Uso de máscaras e medidas preventivas
Para entrar e permanecer em qualquer unidade, continua sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação e testes negativos para covid-19.

Os ambientes permanecerão sendo higienizados e desinfectados regularmente. 

 

FONTES: CONJUR/assessoria do TRT-2