Profissional de saúde prepara dose de vacina da Pfizer contra Covid-19 em escola de ensino médio em Los Angeles, EUA, 10 de setembro

IMAGEM: EFE/EPA/ETIENNE LAURENT

 

Barroso: Suspensa norma que impede demissão de não vacinados


O ministro suspendeu a portaria sob o argumento de que a falta de vacinação interfere no direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros.

Por ordem do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, estão suspensos dispositivos da portaria 620/21, do ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem a demissão de trabalhador não vacinado sob o argumento de tal dispensa ser discriminatória.

A decisão do ministro, no entanto, não atinge pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.

Proteção para os empregados

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da portaria 620/21, do ministério do Trabalho e Previdência. A norma considera prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

A portaria autoriza, ainda, os empregadores a oferecer testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19, ficando os trabalhadores, nesse caso, obrigados à realização do teste ou à apresentação de cartão de vacinação.

Existe outra ação sobre o mesmo objeto no Supremo. O PSB, o PT, o Solidariedade e o Partido Novo argumentam que, embora a dispensa por justa causa seja medida drástica em relação ao trabalhador que se recusa a vacinar, a decisão é adequada para proteger os demais empregados, os clientes que transitam no estabelecimento empresarial e a própria sociedade.

Falta de vacinação interfere na saúde de terceiros

Ao analisar o caso, Luís Roberto Barroso, relator, deferiu a cautelar para suspender os dispositivos da portaria que proíbem a demissão por ausência de comprovante de vacinação.

Em seu voto, o ministro asseverou que é dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro, com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança. "Do mesmo modo, os empregados têm direito a um meio ambiente laboral saudável e o dever de respeitar o poder de direção do empregador, sob pena, no último caso, de despedida por justa causa", disse.

Luís Roberto Barroso rechaçou a ideia de a dispensa por justa causa ser discriminatória nesta situação: "não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez".

Para o ministro, esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. "A falta de vacinação interfere", completou.

Na decisão, o ministro chamou atenção para o fato de que a portaria não dispõe em considerações relevantes sobre a matéria ou leva em conta as condições econômicas da empresa, o número de empregados ou a estrutura de que dispõe, "para avaliar se é suportável não apenas custear tais exames, mas igualmente controlar seus prazos de validade e regularidade", disse.

"Diante do exposto, defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica."

Segundo os advogados Rafael Carneiro e Márlon Reis (Carneiros e Dipp Advogados), que assinam a ação do PSB em conjunto, "a liminar do Ministro Barroso reforça a orientação do Supremo Tribunal Federal de que todas as medidas estatais adotadas durante a pandemia devem estar guiadas por critérios técnicos, com respaldo nas autoridades sanitárias. Além disso, ao afastar a inconstitucional portaria do Ministério do Trabalho, a decisão liminar preserva um ambiente de trabalho seguro para todos e estimula a vacinação da população".

https://www.migalhas.com.br/quentes/354865/barroso-suspensa-norma-que-impede-demissao-de-nao-vacinados

 

FONTE: MIGALHAS

 

IMAGEM: Daniel Reinhart/DPA

 

Convenções Internacionais que deveriam ser ratificadas (ou aderidas) pelo Brasil para melhoria do ambiente de negócios


Marcos Martins

Em 2019 o Brasil estava na 71ª posição no Ranking global de competitividade, atrás do Peru (65ª posição), do Vietnam (67ª posição) e da Índia (68ª posição), conforme dados do Fórum Econômico Mundial.

Tal desempenho é atribuído, entre outros fatores, à ineficiência do quadro jurídico para solução de conflitos e do quadro legal em regulamentação, à falta de transparência na elaboração de políticas governamentais e ao fardo no cumprimento regulatório.

Para que não haja dúvida, veja que na análise do índice "Eficiência do Quadro Normativo para as Soluções de Disputas", estamos na 120ª posição de 141 posições.

Este mapeamento de nossas deficiências, contudo, não deve ser tido como motivo de desânimo, mas observado como identificação de oportunidades de aprimoramento.

Com este objetivo, o presente trabalho visa demonstrar que as Convenções Internacionais Marítimas, uma vez ratificadas ou aderidas pelo Brasil, poderiam, sem muito esforço legislativo, simplificar e modernizar a regulamentação do setor, melhorando o ambiente de negócios e, como consequência, atrair negócios para o país.

Veja-se que tais Convenções são discutidas por anos, às vezes décadas, por toda a comunidade, em foros adequados e técnicos (IMO, UNCITRAL, UNCTAD, ILO), inclusive com a ativa participação de representantes brasileiros, como, por exemplo, no caso da Convenção de Arresto de Navios, de 1999.3

Baseados nessa premissa, fizemos um levantamento de 165 Convenções Internacionais relacionadas ao Direito Marítimo e percebemos que o Brasil não é parte de 60% destas Convenções. A partir dessa constatação, listamos, em nosso estudo, 16 que especialmente deveriam ser ratificadas ou aderidas pelo Brasil sendo que uma delas, a MLC, Maritime Labor Convention (Convenção Sobre o Trabalho Marítimo) foi promulgada no presente ano de 2021, por meio do Decreto 10.671/21, três anos depois da elaboração da primeira versão de nosso estudo que foi inclusive encaminhado e recebido pelo MRE, em dezembro de 2018).

Conscientes do que a experiência internacional demonstra quanto a como o Brasil tem sido visto no setor, mundo afora, temos agora, pelo menos 15 Convenções Internacionais que, uma vez adotadas, elevarão o país a um novo patamar de alinhamento na atividade, neste breve espaço trataremos de duas delas, em uma oportunidade futura, trataremos das demais.

2. Convenção de Arresto de Navios de 1999 (International Convention on Arrest of Ships, 1999)

Países Membros da Convenção de Arresto de 1952: 71

Países Membros da Convenção de Arresto de 1999: 15

Posição do Brasil: Não é parte de nenhuma Convenção de Arresto

A Convenção de Arresto de Navios de 1999 foi redigida pelo CMI e surgiu da necessidade de revisar a Convenção de Arresto de 1952 e as Convenções de Hipoteca de 1926 e de 1967, como se verifica de decisão do CMI, antecedida por resolução da IMO e da UNCTAD no mesmo sentido.4

O texto da Convenção foi adotado pela Conferência Diplomática de Genebra, em 12 de março de 1999, tendo participado da elaboração da Convenção o CMI, a UNCTAD e a ONU-IMO.

Até 30 de junho de 2016 eram partes da Convenção de 1999: Albânia, Argélia, Benim, Bulgária, Congo, Equador, Estônia, Letônia, Libéria, Espanha e Síria.

O arresto de navios sempre teve tratamento diferenciado no Ordenamento Jurídico brasileiro.

Prova disso reside no fato de que o Decreto 737 de 1850 (artigo 338), subordinava o arresto (ou embargo) de embarcações exclusivamente às disposições do Código Comercial (artigo 479 e seguintes) e não às disposições comuns do arresto (ali também denominado "embargo") então previstas no próprio Decreto 737 (artigos 21 e 322 que em muito lembram as disposições constantes do CPC/73 nos artigos 813 e 814).

Apesar de a regra do artigo 338 do Decreto 737/185 não ter sido reproduzida no CPC/1939, no CPC/1973 nem no CPC/15, o tratamento diferenciado ao arresto de navio continuou garantido no Ordenamento Jurídico por conta da vigência do Código Comercial.

O Código Comercial ainda em vigor, possui regras específicas (artigos 479 a 483), de natureza heterotópica (regras processuais em um sistema de direito material) que autorizam o arresto de navio somente em situações bem delineadas.

Basicamente, os artigos do Código Comercial reconhecem que o arresto de navio é algo que afeta não só os interesses de seu proprietário, mas também da tripulação, dos afretadores, dos embarcadores, dos exportadores, dos importadores, das Autoridades Públicas, ou seja, do comércio como um todo, de modo que o arresto de navio representa uma questão que transcende o simples interesse privado de um credor do proprietário do navio, sendo essa a razão do tratamento tão restritivo quanto às hipóteses que autorizam a concessão da medida cautelar de arresto de navio.

Apesar de tais regras restritivas estarem em vigor, é fato que aqueles que militam no Direito Marítimo convivem com a mais completa insegurança jurídica quanto ao tema do arresto de navios, insegurança esta que não diminuiu com o advento do CPC/15.

Nesse cenário, o principal motivo para que o Brasil ratifique a Convenção de 1999 é o ganho de clareza quanto às hipóteses autorizadoras do arresto, eliminando, potencialmente, a insegurança jurídica quanto ao tema do arresto de navios.

A Convenção ainda deve ser ratificada em razão do seu tratamento a questões tormentosas relativas, por exemplo, às hipóteses em que é possível o arresto de navio por dívidas que não são de titularidade do proprietário, cf. art. 3(3).

Destaca-se ainda que a ratificação da Convenção não afetará qualquer direito das Autoridades Públicas brasileiras deterem (hipótese que nada tem a ver com a natureza acautelatória do arresto de navio para fins de garantia de um crédito) um navio com fundamento em Convenções Internacionais ou com base no direito interno brasileiro, visto que tal direito é expressamente resguardado pela Convenção, cf. art. 8(3). 

3. Convenção Internacional relativa a hipotecas e privilégios marítimos de 1993 (International Convention on Maritime liens and mortgages, 1993)

Países Membros da Convenção relativa a hipotecas e privilégios marítimos de 1926: 35.

Países Membros da Convenção relativa a hipotecas e privilégios marítimos de 1967: 6 (não está em vigor).

Países Membros da Convenção relativa a hipotecas e privilégios marítimos de 1993: 18.

Posição do Brasil: É parte da Convenção de 1926 (Promulgada por meio do Decreto 351/1935). Assinou, mas não aderiu à convenção de 1993.

O financiamento das atividades dos proprietários e armadores pelas instituições financeiras se tornou cada vez mais relevante para a manutenção e expansão da indústria da navegação. Tal fato conduziu à percepção da necessidade de um instrumento internacional que uniformizasse o reconhecimento da hipoteca marítima e que limitasse e uniformizasse os privilégios marítimos (maritime liens), créditos que têm preferência sobre a hipoteca.

O cenário acima conduziu à primeira convenção sobre o tema, a Convenção sobre privilégios e hipotecas marítimas de 1926, entretanto, o sucesso da referida convenção foi limitado, o que se vê pelo número de países que a ratificaram ou a ela aderiram.

A Convenção sobre o mesmo tema de 1967 tinha o claro objetivo de substituir a Convenção de 1926, como se lia em seu art. 25. Entretanto, tal objetivo jamais foi alcançado, visto que a Convenção não chegou a vigorar.

Tais fatos conduziram a um novo esforço internacional que culminou na Convenção de 1993, adotada na Conferência de Genebra em 1993. Tendo sido assinada por 57 países (incluindo o Brasil) e sendo eficaz desde 5 de setembro de 2004.

O principal ponto da Convenção é trazer segurança jurídica ao tema, uma vez que deixa claro, que a Convenção se aplica a navios registrados em um Estado Parte da Convenção e a navios registrados em um Estado que não seja Parte da Convenção, desde que o reconhecimento da hipoteca seja buscado frente a Jurisdição de um Estado Parte.

Tal tema é sensível, visto que recentemente decisão proferida por Tribunal de Justiça brasileiro deixou de reconhecer hipoteca registrada em um Estado que não era parte da Convenção de 1926, o que foi objeto de críticas inclusive na doutrina internacional.5

A acessão do Brasil à convenção também daria maior clareza ao tema, especialmente, depois da promulgação da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, uma vez que estabeleceria uniformidade no tema dos privilégios marítimos, atualmente regulados tanto no Código Comercial como na Convenção de 1926.

Na hipótese de o Brasil aderir à Convenção de 1993, deverá denunciar a Convenção de 1926.

4. Conclusões

Os mares exigem uma uniformidade normativa que torna inviável escapar da adesão das Convenções Internacionais Marítimas como única fonte de criação de um substrato legal capaz de gerar segurança jurídica.

Nosso déficit convencional marítimo representa um atraso não só com relação a maioria dos países europeus e asiáticos, como, inclusive, até com relação a nossos vizinhos sul americanos.

Podemos potencializar a vocação marítima natural do Brasil para que sejamos vistos sem desconfiança, com regras claras praticadas por toda a comunidade internacional, o que gerará estabilidade capaz de atrair investimentos e renda para o nosso povo.

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Disponível em: https://www3.weforum.org/docs/WEF_TheGlobalCompetitivenessReport2019.pdf. Acesso em: 07 nov. 2021. p. 15.

 
2 Disponível em: https://www3.weforum.org/docs/WEF_TheGlobalCompetitivenessReport2019.pdf. Acesso em: 07 nov. 2021. p. 127.

3 O Brasil esteve representado na Conferência na qual foi elaborado o texto da Convenção, tendo não só assinado a ata final da Convenção, mas também tido um brasileiro, o advogado brasileiro Walter de Sá Leitão, como seu relator geral.

4 BERLINGIERI, Francesco. Berlingieri on Arrest of ships. v. II: a commentary on the 1999 Arrest Convention. 6. ed. Oxford: Informa, 2017. p. 1.

5 OSBORNE, David; BOWTLE, Graeme; BUSS, Charles. The law of ship mortgages. 2. ed. Oxon: Informa, 2017. p. 115.

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BERLINGIERI, Francesco. Berlingieri on Arrest of ships. v. II: a commentary on the 1999 Arrest Convention. 6. ed. Oxford: Informa, 2017.

LEVEN SIANO, Luiz Roberto; MARTINS, Fabiana Simões; MARTINS FILHO, Marcos Simões. International Maritime Conventions in Brazil 2018. Disponível em: https://issuu.com/sianoemartins/docs/international_maritime_conventions_/63. Acesso em 07 nov. 2021.

OSBORNE, David; BOWTLE, Graeme; BUSS, Charles. The law of ship mortgages. 2. ed. Oxon: Informa, 2017.

WORLD ECONOMIC FORUM. The Global Competitiviveness Report 2019. Disponível em:  https://www3.weforum.org/docs/WEF_TheGlobalCompetitivenessReport2019.pdf. Acesso em: 07 nov. 2021.

 

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-maritimas/354664/convencoes-internacionais-que-deveriam-ser-ratificadas-pelo-brasil

FONTE: MIGALHAS

FIscalizacao dupla visita

IMAGEM: SIAMFESP

 

Decreto de Bolsonaro tenta tirar poder do Ministério Público na fiscalização trabalhista

Texto determina que atividade será exclusiva de auditores do Ministério do Trabalho

O decreto publicado nesta quinta-feira (11) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que enxugou normas trabalhistas determina que a atividade de fiscalização de relações de emprego é exclusiva dos auditores-fiscais vinculados ao Ministério do Trabalho e da Previdência.

Procuradores do MPT (Ministério Público do Trabalho), que também têm essa atuação, reagiram à medida e estudam levar o tema à Justiça.

O texto afirma que "compete exclusivamente aos auditores-fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência [...] a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho". 

Também confere a esses profissionais o título de autoridade nacional de inspeção no trabalho.

Os procuradores afirmam que a exclusividade pretendida pelo Executivo não tem respaldo legal e pode gerar insegurança jurídica para as atividades do Ministério Público e outras autoridades que participam da fiscalização trabalhista, como a Polícia Federal e o Corpo de Bombeiros.

Em nota, o Ministério do Trabalho citou o artigo 626 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que diz que "incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho".

"Assim, portanto, a consolidação normativa traz a segurança jurídica aos administrados sobre a competência para fiscalização do trabalho, realizada por servidores integrantes da carreira de auditor-fiscal", afirmou a pasta.

Já os procuradores lembram que o governo Bolsonaro já tentou instituir a exclusividade por meio da medida provisória da minirreforma trabalhista, que acabou derrubada pelo Senado, e agora tenta alcançar o objetivo via decreto.

A ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) afirmou em nota técnica na época da discussão da MP que, caso tal dispositivo fosse aprovado pelo Congresso, as operações de combate ao trabalho escravo, por exemplo, somente ocorreriam a partir de planejamento e organização do Ministério do Trabalho —sem possibilidade de iniciativa de outros órgãos ou instituições como o Ministério Público.

No caso do decreto, há dúvidas sobre o real impacto legal para o Ministério Público. Mesmo assim, a visão expressa pelas entidades é que o texto gera insegurança jurídica e, por isso, medidas judiciais podem ser necessárias.

Procurada, a ANPT afirmou que vai contestar o decreto do governo. "A ANPT vai analisar a via adequada de impugnação, inclusive judicial, se for preciso", disse a entidade, em nota.

Nota técnica do MPT assinada por um grupo de procuradores na época da MP avaliou que a exclusividade pretendida pelo Executivo fere atribuições de órgãos como Ministério Público.

Segundo o texto, a instituição "dispõe de poderes investigatórios conferidos diretamente pela Constituição", inclusive a prerrogativa de "realizar inspeções e diligências investigatórias".

Os procuradores citam especificamente o artigo 8º da Lei Complementar 75/93, que dá ao Ministério Público o direito de "realizar inspeções e diligências investigatórias".

Eles também citam o artigo 129 da Constituição, que afirma que o Ministério Público tem como função institucional "requisitar diligências investigatórias".

Italvar Medina, procurador do Trabalho e vice-coordenador nacional de erradicação do trabalho escravo do MPT, afirmou que o decreto pode comprometer a fiscalização.

"Ele gera uma insegurança jurídica no cidadão e pode insuflar empregadores que descumprem a lei contra os órgãos que fiscalizam. Ela não traz nenhum benefício à população", disse.

Para Medina, a nova norma não pode atingir o Ministério Público, mas pode causar dúvidas. "O decreto traz a exclusividade sem nenhuma base, sendo ilegal e ineficaz nesse ponto. Há risco de ele orientar mal a população e o empregador", disse.

A professora de direito do trabalho da FGV-SP Olivia Pasqualeto disse acreditar que o decreto deixa de lado o MPT, "que exerce função muito importante em relação à saúde e segurança no trabalho, direitos dos mais fundamentais no trabalho, ainda mais no contexto de uma pandemia".

Procuradas, fontes do governo contestam as preocupações em duas frentes. Por um lado, é dito que o decreto não tem poder de retirar atribuições do Ministério Público. Por outro, afirmam que a Constituição e a legislação conferem a competência da fiscalização à União. Por isso, o decreto não traria inovações.

Na nota, o Ministério do Trabalho e da Previdência reforçou que a previsão normativa tão somente ratifica o que já determina a Constituição, que dispõe "que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho".

Em meio às divergências, Luiz Colussi, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), afirmou que a entidade ainda vai avaliar o decreto.

No entanto, o magistrado disse que parece ter havido "extrapolação" do governo e que há risco de os magistrados não seguirem o texto em suas decisões por poderem observar inconstitucionalidade.

"Pode gerar uma insegurança jurídica. E é contraditório, porque um dos fundamentos do novo decreto é justamente trazer a segurança jurídica. E esse ponto fica contraditório, inseguro", disse Colussi.

"Vamos fazer um exame para ver se não há uma extrapolação do poder regulamentar do ministério e uma invasão [por parte do governo] da competência do Congresso para legislar sobre o direito do trabalho", afirmou.

O texto do governo desta semana revoga 34 decretos trabalhistas e substitui por um com 18 capítulos que, em grande parte, compila as normas anteriores em temas como segurança e saúde no trabalho, mediação de conflitos, trabalho temporário, vale-transporte e vale-alimentação.

De acordo com o Ministério do Trabalho, as normas revogadas não tinham mais validade, como as que versavam sobre o empregado doméstico (há uma lei regulamentando a profissão, de 2015).

No trecho sobre o vale-alimentação, o decreto traz inovações como a possibilidade de o trabalhador pedir ao patrão a portabilidade gratuita dos recursos de uma operadora de pagamentos para outra. Além disso, o texto prevê que as operadoras de pagamento permitam o compartilhamento de sua rede credenciada para transações de outras marcas.​


PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO TRABALHISTA

  • Cria programa permanente de simplificação de normas trabalhistas infralegais, que terá como diretrizes tanto a valorização do trabalho como a busca pelo pleno emprego no país
  • Compila normas de fiscalização, de proteção, de segurança e de saúde no trabalho
  • Traz regras sobre certificação de equipamentos de proteção individual
  • Reúne regras sobre registro eletrônico de jornada, mediação de conflitos coletivos de trabalho, trabalho temporário e gratificação de Natal
  • Traz regras sobre vale-transporte e vale-alimentação
  • Compila regras sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, previstas em decretos anteriores​

 

FONTE: FOLHA DE S.PAULO

mp, direito, trabalhista, flexibilização, smetal,, Daniela Gaspari / Imprensa SMetal

IMAGEM: DANIELA GASPARI/IMPRENSA SMetal

 

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto para consolidar as regras da legislação trabalhista em um único ato normativo. Além disso, o decreto, publicado no Diário Oficial da União, institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista. Mais cedo, o presidente participou de solenidade no Palácio do Planalto sobre a consolidação do marco regulatório trabalhista infralegal - ou seja, os textos usados para regulamentar leis trabalhistas.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência diz que foi verificada a existência de centenas de atos normativos relacionadas ao direito do trabalho e que podem ser reunidas em um único ato normativo. É o que faz agora o decreto editado.

As normas revisadas tratam de assuntos como carteira de trabalho; aprendizagem profissional; gratificação natalina; programa de alimentação do trabalhador; registro eletrônico de ponto; registro sindical e profissional; questões ligadas à fiscalização.

Uma das regras consolidadas abre espaço para as empresas adotarem outras formas eletrônicas para registrar o ponto dos funcionários. "Para indicar alguns exemplos desse marco histórico, se antes o registro eletrônico de ponto estava ancorado lá nos anos 80, e obrigava cada empresa a ter uma caixinha – todos nós já vimos, nas entradas das empresas, gerando filas e atrasos – agora nós damos as boas-vindas ao registro por meio de programação digital, por meio de reconhecimento facial, usando os próprios celulares das pessoas, com georreferenciamento, dando segurança jurídica tanto pra trabalhadores quanto empregadores", declarou o secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, Bruno Dalcolmo.

De acordo com o secretário, os 15 atos normativos que consolidam a legislação serão reexaminados a cada dois anos, com a intenção de aperfeiçoar ainda mais as regras.

"A norma se alinha às iniciativas de consolidar e desburocratizar o arcabouço normativo vigente, buscando facilitar o acesso da sociedade e dos operadores do direito às normas sobre direitos trabalhistas, minimizando a insegurança jurídica. Dessa forma, ficam reunidas matérias trabalhistas disciplinadas até aqui de maneira dispersa, atualizando seu conteúdo às leis vigentes, facilitando a consulta e o acesso por parte dos operadores de direito e de toda a população interessada", diz a nota da Secretaria-Geral da Presidência.

Com relação ao Programa Permanente, a Secretaria Geral informa que ele abrangerá iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais. Já o Prêmio Nacional Trabalhista tem a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal, além de temas correlatos.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

IMAGEM: Marcus Sadok

Pontos identificados por grupo multisetorial formado por cerca de 30 especialistas de 25 instituições serão apresentados à comissão estadual de desenvolvimento da Economia do Mar.

Um grupo de trabalho intersetorial (GTI) do Cluster tecnológico naval do Rio de Janeiro apresentou, nesta quarta-feira (10), uma proposta de modelo de negócios para a reciclagem naval. O coordenador do GTI, comandante André Sochaczewski, disse que as regras para a atividade não podem ser complexas a ponto de inviabilizá-las, principalmente quando envolvem embarcações de menor porte. A avaliação do grupo, que reúne 25 instituições e cerca de 30 especialistas, é que é necessário que o poder público e o setor privado busquem formas de viabilizar e atrair investimentos para cuidar de embarcações ao final do ciclo de vida, o que passa por discutir subsídios, investimentos e questões tributárias.

O coordenador apontou que existem questões pendentes acima do nível estadual que estão sendo tratadas junto a outros órgãos. Entre elas, estão questões legais de perdimento e abandono de embarcações e responsabilização do proprietário que envolvem Tribunal Marítimo, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Ministério Público e órgãos ambientais. Ele explicou que existem questões técnicas dos navios abandonados que precisam estar sempre atualizadas.

As propostas do GTI serão apresentadas à Comissão Estadual de Desenvolvimento da Economia do Mar (Cedemar), vinculada à secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais do Rio de Janeiro, para a elaboração de políticas públicas com o objetivo de fomentar segmentos ligados à Economia do Mar. Sochaczewski disse que, enquanto o descomissionamento é feito no mar, a maior parte dos serviços de reciclagem é realizada em terra. Ele destacou que o estado do Rio de Janeiro concentra mais de 50% dos estaleiros do país, 80% da produção de petróleo e mais de 60% da produção de gás.

O diretor-presidente da Emgepron, almirante Edésio Teixeira, acrescentou que as empresas do cluster tecnológico naval do Rio de Janeiro estão voltadas para identificar negócios, o que demanda ambiente de segurança jurídica e econômica, bem como a interlocução entre academia, poder público e o setor empresarial. Teixeira destacou que o cluster se consolidou antes do horizonte de cinco anos traçado inicialmente.

“Tivemos essa consolidação em dois anos. Abrimos a adesão de empresas à proposta do cluster em meados de 2021. Temos 35 empresas participando do cluster, negócios já formados ou em prospecção e carteira de adesões para o início do ano com empresas relevantes no cenário nacional e internacional”, destacou durante evento sobre o Cluster Tecnológico Naval do Rio de Janeiro, promovido pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan).

Na ocasião, ele disse que o Brasil tem regiões ou já com cluster estabelecidos ou com potencial grande para ativar novos clusters, produzindo efeitos multiplicadores. Teixeira citou o programa de fragatas classe Tamandaré, que movimenta investimentos do cluster em Santa Catarina, e fomenta o setor de inteligência e gera empregos ligados ao projeto no Rio de Janeiro. Ele lembrou que os fornecedores locais das fragatas estão distribuídos em diferentes regiões do país.

“Um projeto de governo com construção do Programa de fragatas e do navio de apoio Antártico (NApAnt) mexe direta, indiretamente e induzidamente em toda a economia nacional. Por isso, é fundamental ter dimensionamento e capacidade de avaliar efeitos na matriz de insumo-produto da economia brasileira”, afirmou Teixeira.

 

Fonte: Portos e Navios – Danilo Oliveira

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica em que recomenda que as empresas continuem exigindo o comprovante de vacinação de seus empregados, colaboradores e demais pessoas que desejarem entrar no ambiente de trabalho. A recomendação foi anunciada dias depois da publicação da portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe a demissão de empregados que não tiverem tomado vacina contra a Covid-19.

O MPT ressalta o entendimento o do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal que possibilita a vacinação compulsória, e sua implementação através de medidas de restrição ao exercício de atividades ou acesso a determinados locais.

No documento, o Ministério Público do Trabalho pediu aos empregadores que “procedam à exigência da comprovação de vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras (observados o esquema vacinal aplicável e o cronograma vigente) e de quaisquer outras pessoas (como prestadores de serviços, estagiários etc), como condição para ingresso no meio ambiente laboral, ressalvados os casos em que a recusa do trabalhador seja devidamente justificada”.

O MPT considerou que o ambiente de trabalho "possibilita o contato de trabalhadores e agentes causadores de doenças infecciosas, como a Covid-19". Além disso, destacou que uma cobertura vacinal ampla traz impactos positivos para a imunidade da população, como mostram estudos da Fiocruz.

A nota técnica recomenda ainda que as empresas realizem campanhas internas de incentivo à vacinação. E orienta que empresários exijam ainda de outras empresas por eles contratadas a comprovação de esquema vacinal completo de trabalhadoras e trabalhadores terceirizados.

Questionamento no Supremo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para o ministro do Trabalho e Previdência Social, Onyx Lorenzoni, se manifestar sobre três ações que questionam a portaria que proibiu demissões de trabalhadores não vacinados. Os processos foram movidos pelo PSB, PT e Rede Sustentabilidade. A proibição de demissões consta da Portaria 620, publicada no dia 1° de novembro pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A medida vale tanto para empresas como para órgãos públicos. Em vídeo, o ministro Onyx Lorenzoni disse que a portaria protege o trabalhador e afirma que a escolha de vacinar-se pertence apenas ao cidadão.

Segundo o texto, constitui "prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação".

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo, o PSB afirmou à Corte que ainda que o direito ao trabalho seja garantido pela Constituição, é inconstitucional submeter a coletividade ao risco de contrair a covid-19, uma vez que a saúde e a vida também são direitos.

 

FONTE: G1

 

 

IMAGEM: SÉRGIO LIMA/PODER360

 

Quatro anos depois de a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, completados nesta quinta (11), o saldo é de queda no número de ações na Justiça do Trabalho, mas o número de empregos anunciado pelo governo à época ficou só na promessa.

 

O governo Michel Temer chegou a divulgar durante a tramitação da proposta que era estimada a geração de 6 milhões de empregos em até uma década com a aprovação — 2 milhões apenas nos 2 primeiros anos.

saldo reforma trabalhista fsp 11 11 21

A Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no entanto, mostra uma história diferente: a taxa de desocupação trimestral, que chegou a ficar entre 6% e 7% em 2014, subiu para 8,7% em agosto de 2015 — considerando-se trabalhadores formais, informais, por conta própria, entre outros.

Em meados de 2017, antes da mudança na legislação, a desocupação era de 12,6%. Dois anos depois, em 2019 e antes da pandemia, estava em 11,8%. Em 2021, já com a crise sanitária, o mercado de trabalho sofreu um novo golpe e o desemprego tem oscilado acima disso, entre 14,7% e 13,2%.

“Era de um otimismo absurdo achar que a reforma criaria uma explosão de novos empregos. O Brasil tinha vindo de uma crise grande em 2015 e 2016, e o governo sabia que o mercado de trabalho não estava bombando”, diz o economista da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) João Sabóia.

Ele lembra que 2018 e 2019 foram anos de crescimento pequeno do PIB (Produto Interno Bruto) — ambos na casa de 1% —, o que trouxe dificuldade para o mercado de trabalho. “A economia tem tido desempenho nada brilhante, o que se reflete em uma recuperação lenta do mercado de trabalho.”

Em 2020, o PIB caiu 4,1%; para 2021, a previsão é de crescimento de 4,93%, segundo o mais recente boletim Focus. Para o ano que vem, parte dos analistas já prevê uma nova queda.

Já pelo Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho, 2017 terminou com o fechamento de 20,8 mil vagas com carteira assinada. Os anos seguintes, 2018 e 2019, já com a reforma, tiveram saldos positivos de 1,2 milhão, bem abaixo das previsões do governo.

Após uma revisão do Caged, o saldo de empregos formais em 2020 caiu quase pela metade.

Defensor das mudanças na CLT, o economista Bruno Ottoni, da IDados, avalia que é injusto atribuir os problemas atuais do mercado trabalho à reforma. Ele lembra que o texto foi bombardeado por instituições e órgãos, que criaram um ambiente de insegurança. O empregador, muitas vezes, ficou receoso de agir conforme a nova legislação, diz Ottoni.

“Quando o tempo foi passando e as novas modalidades de trabalho iam se consolidar, veio a pandemia. A gente sabe que ela foi horrível para o mercado de trabalho, mas quanto ele teria sofrido sem a reforma? Também é difícil avaliar se a promessa de redução da informalidade se cumpriu até onde a influência da reforma poderia ir.”

Do ponto de vista do trabalho intermitente, modalidade de contrato criada com a reforma trabalhista, em que o trabalhador é convocado para jornadas não contínuas, havia também a promessa de que essa modalidade de ocupação ajudasse a reduzir a informalidade daqueles com jornada flexível, caso de muitos no setor de serviços.

Entre novembro de 2017 e dezembro de 2019, o saldo de intermitentes foi de pouco menos de 143 mil contratos. Entre janeiro e setembro deste ano, o novo Caged registrou um saldo positivo de 61,5 mil contratos de trabalho intermitente e de 35,7 mil de trabalho parcial.

"Uma das coisas que mais entusiasmaram na reforma era a possibilidade de reduzir a informalidade para quem tem jornadas de trabalho mais curtas. Tempo parcial e intermitente tornariam isso mais fácil e reduziriam o risco associado aos contratos. É preciso esperar mais para ver os efeitos disso", diz Ottoni.

Os desligamentos por acordo, modalidade de encerramento de contrato introduzida pela reforma, somaram 156.004 (1,26% do total de desligamentos do período), ainda segundo o Caged.

No caso dos processos trabalhistas, a reforma previa mudanças na Justiça, estipulando o pagamento de custas processuais em caso de faltas em audiências ou de honorários dos advogados da parte vencedora em caso de perda da ação, por exemplo.

Essas mudanças levaram a um novo patamar no número de novos processos: um levantamento pedido ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) aponta que esse número caiu 19% — de 3,966 milhões, em 2017, para 3,222 milhões no ano seguinte à aprovação da reforma.

Na comparação com 2020, a queda foi de mais de 1 milhão de registros e até outubro deste ano, o número de processos somava 2,202 milhões.

Em outubro, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou que eram inconstitucionais dois trechos da reforma, que modificavam regras sobre a gratuidade da Justiça para quem não tiver condições de ingressar com processos.

As novas regras trabalhistas também afetaram diretamente os sindicatos de trabalhadores. Antes dela, havia o recolhimento obrigatório equivalente a um dia de trabalho para manutenção dos sindicatos. Com a mudança, o pagamento deixou de ser compulsório. Nos primeiros seis meses após a reforma, a queda de arrecadação chegou a 88%, segundo dados do governo.

"A reforma tirou benefícios de sindicatos e trabalhadores", afirma Miguel Torres, presidente da Força Sindical. "Diziam que se precisava dela para gerar empregos, mexeram em direitos, praticamente acabaram com a arrecadação dos sindicatos sem fórmula de transição e isso levou muitos sindicatos a dificuldades."

Quatro anos depois, ele considera que os postos de trabalho gerados foram precários e que a massa salarial caiu. "E o governo ainda tenta colocar minirreformas em votação, para tirar mais direitos."

Quando se avalia uma política, é preciso considerar também o que teria acontecido caso a reforma não tivesse existido, pondera o professor da UnB (Universidade de Brasília) Carlos Alberto Ramos. "Nesse intervalo, teve um período conturbado eleitoral, o PT dizia que iria revogar a reforma e isso assustou os empresários."

Ele considera, no entanto, que o discurso de que o aumento nas contratações depende apenas da flexibilização das regras trabalhistas não é novidade e ocorreu tanto em meados da década de 1990 quanto após a recessão de 2015 e 2016.

'Exageraram nas previsões', disse Temer
Em 2020, durante um encontro no Paraná, Michel Temer admitiu que houve uma propaganda exagerada na época da reforma e que seus ministros na época, Henrique Meirelles (Fazenda) e Ronaldo Nogueira (Trabalho), superestimaram os números de geração de empregos.

"Quero concordar [...] que os nossos ministros Meirelles e Ronaldo Nogueira exageraram nas suas previsões. Eles estavam pautados pela ideia, que na verdade é muito comum aqui no Brasil, que é o seguinte: quando você produz uma lei no Brasil, no dia seguinte, o céu é azul, você não tem desemprego, você não tem insegurança."

Meirelles (atualmente secretário Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo) avalia hoje que as estimativas de aumento do emprego quando foi apresentada a proposta de reforma eram as melhores disponíveis, baseadas na experiência internacional.

"Eram baseadas também em uma economia crescendo no seu potencial. As condições macroeconômicas de lá para cá, no entanto, não foram essas e não permitiram ao Brasil obter os ganhos."

Ele complementa que a reforma não substitui a política fiscal e monetária, nem o nível de confiança dos consumidores, empresários e investidores — e que esses fatores são determinantes para definir o nível de crescimento do país em condições normais.

Principais mudanças com a reforma
• Contribuição sindical: pagamento da contribuição, equivalente a um dia de trabalho, deixou de ser obrigatório

• Férias: período de 30 dias corridos por ano pode ser parcelado em até três vezes

• Trabalho intermitente: introdução dessa modalidade de trabalho, com direito ao período de férias, FGTS e 13º proporcionais

• Jornada de trabalho: pode ser pactuada em 12 horas de trabalho e 36h de descanso

• Trabalho parcial: jornadas de até 30 horas semanais, sem hora extra, ou 26h, com até 6h extras

Douglas Gavras

FONTE: Folha de S.Paulo

Congresso e STF travam guerra por conta do orçamento secreto

IMAGEM: REPRODUÇÃO/DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO

 

Com voto de Gilmar Mendes contrário ao da maioria, até agora placar está em 6 a 1 pela suspensão da prática. Julgamento vai até esta quarta-feira

Com a divulgação de mais três votos na tarde e noite desta terça (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria (6 a 1) que suspende as chamadas emendas de relator, conhecidas como “orçamento secreto”. O prazo para apresentação de votos vai até amanhã (10). Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes também acompanharam liminar que havia sido concedida na última sexta-feira (5) pela ministra Rosa Weber, enquanto Gilmar Mendes foi contra.

O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte, em que não há manifestação dos ministros. Eles apenas tornam públicos seus votos. Depois da liminar de Rosa Weber, acompanharam a decisão Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, seguidos por Moraes e Lewandowski. Mais tarde, Gilmar Mendes abriu divergência. As posições podem ser alteradas até a conclusão do julgamento. Até as 20h30, faltavam os votos de Dias Toffoli, Nunes Marques e do presidente da Corte, Luiz Fux. O STF está atualmente com 10 ministros, após a aposentadoria de Marco Aurélio Mello, que ainda não foi substituído.

Distribuição arbitrária

Os ministros também defenderam a adoção de medidas que tornem a execução desses recursos mais transparente. “Causa perplexidade a descoberta de que parcela significativa do orçamento da União Federal esteja sendo ofertada a grupo de parlamentares, mediante distribuição arbitrária entabulada entre coalizões políticas”, afirmou a ministra.

A decisão de Rosa refere-se a três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizadas no Supremo: ADPF 850 (do Cidadania), 851 (PSB) e 854 (Psol). Os partidos apontam um “esquema” do governo para aumentar a base de apoio no Congresso, por meio de combinações entre o relator-geral do orçamento e o Poder Executivo.

De filho para pai

O chamado “orçamento secreto” insere-se na modalidade de “emendas ao relator”, que se diferem das individuais. Esses recursos, na prática, têm o destino definido após acertos informais entre governo e parlamentares aliados.

Segundo reportagem do jornal O Globo, o município alagoano de Barra de São Miguel recebeu R$ 3,8 milhões via “orçamento secreto”. O prefeito, Benedito de Lira, é pai do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). O repasse será feito por meio da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) em Alagoas. O superintendente local é primo do deputado, indicado por Lira.

“A decisão do STF é uma vitória da Democracia e da Constituição”, afirmou o deputado Marcelo Freixo (PSB-RJ) em rede social. “As emendas de relator violam os princípios da publicidade e da impessoalidade e são o combustível do esquema ilegal montado por Bolsonaro para comprar o apoio de parlamentares.”

 

FONTE: REDE BRASIL ATUAL

IMAGEM: Renato S. Cerqueira/Futura Press/Folhapress

 

O Indicador Antecedente de Emprego do Brasil teve em outubro apenas ligeira alta, o que acende o sinal de alerta em relação à retomada do mercado de trabalho, segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta quinta-feira.

O IAEmp, que antecipa os rumos do mercado de trabalho no Brasil, ganhou 0,1 ponto em relação a setembro e foi a 87,1 pontos.

“O IAEmp ficou relativamente estável no mês de outubro e liga o sinal de alerta sobre o ritmo de recuperação do mercado de trabalho. A desaceleração da atividade econômica parece pesar na evolução do indicador, que ainda se encontra abaixo do nível pré pandemia”, disse em nota Rodolpho Tobler, economista da FGV Ibre.

Os componentes do IAEmp mostram que, no mês, somente a indústria teve contribuição negativa, com as sondagens do consumidor e dos serviços apontando sinais positivos.

“Para os próximos meses, o cenário ainda é de continuidade da retomada do mercado de trabalho, mas em ritmo gradual e sendo mais intensa no setor de serviços, que sofreu mais ao longo da pandemia e que possui expectativas mais favoráveis para o final do ano”, disse Tobler.

Ele alertou ainda que, no médio e longo prazo, o cenário é incerto e depende de uma recuperação mais robusta da economia.

No trimestre encerrado em agosto, a taxa de desemprego no Brasil caiu ao menor patamar desde maio do ano passado, a 13,2%, mas ainda com aumento da informalidade, segundo dados do IBGE.

 

FONTE: REUTERS

 

IMAGEM: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

 

Parceria visa garantir a navegação por meio de investimento de dragagem e de sinalização

Representantes do governo uruguaio estão no Rio Grande do Sul para discutir o projeto da hidrovia Lagoa Mirim/Lagoa dos Patos, que está incluído no Plano Nacional de Desestatização (PND) do governo federal. Na próxima sexta-feira, a comitiva uruguaia cumpre agenda com o governador Eduardo Leite. O projeto de parceria com o setor privado visa garantir a navegação na Lagoa Mirim por meio de investimento de dragagem e de sinalização, e compreende um importante passo para o desenvolvimento da hidrovia Brasil-Uruguai.

Após encontro com representantes do Governo do Estado e da Assembleia Legislativa, o subsecretário de Transportes e Obras Públicas do Uruguai, Juan José Olaizola, explica que o projeto da hidrovia Lagoa Mirim/ Lagoa dos Patos vai beneficiar os dois países. "O projeto pressupõe uma 'ganha-ganha' para os estados, novas cargas para o Porto de Rio Grande, entrada e saída pelo Porto de Rio Grande e paralelamente para a gente pressupõe uma otimização de custos logísticos para produção uruguaia", destaca em visita ao Correio do Povo.

Ao ressaltar que o governo uruguaio está trabalhando em parceria com o governo brasileiro, Olaizola afirma que a hidrovia - cuja concessão seria a primeira do tipo privado no país - vai garantir viabilidade econômica aos países. "Hoje temos cargas de grãos, de madeiras, de cimento, entre outras, que poderiam utilizar essa hidrovia fluvial como saída de exportação", avalia, salientando que do lado brasileiro as dragagens precisariam ser efetuadas no Sangradouro, no Canal São Gonçalo e no acesso ao Porto de Santa Vitória do Palmar. Segundo Olaizola, o funcionamento do novo modal hidroviário deve ocorrer até o início de 2023. 

Olaizola destaca que uma etapa importante desse projeto será complementada com investimentos no Porto de Taquari, no Uruguai, que está localizado a 3,5 quilômetros da Lagoa Mirim. "Estamos confiantes em levar adiante esse projeto da hidrovia, que representa um ganhar-ganhar para os dois governos e um impulso produtivo para a região, tanto para o lado uruguaio quanto para o lado brasileiro, o que representa uma nova via para desafogar a nossa produção", garante.

A comitiva uruguaia foi recebida pelo diretor-presidente do Correio do Povo, Sidney Costa, e pelo diretor-presidente da Rádio Guaíba, Jefferson Torres. 

 

FONTE: CORREIO DO POVO 

 

Vista aérea do Porto de Vitória

IMAGEM: CODESA/DIVULGAÇÃO

 

O processo que culminará na primeira desestatização portuária do País, da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), avançou no Tribunal de Contas da União (TCU), que precisa liberar o projeto.

Durante as tratativas do governo com a área técnica da Corte, o plano de privatização sofreu alterações para contar com mais reduções tarifárias, além de reforçar o modelo em que parte da outorga paga pela futura concessionária possa ser usada em investimentos no próprio porto.

De acordo com fontes, o governo chegou a um novo valor para a principal tarifa desembolsada pelas companhias de navegação, a de acesso aquaviário, com redução de 37% em relação à proposta inicial do Ministério da Infraestrutura – também menor que o valor pago hoje pelas empresas. Atualmente, a estimativa da tabela 1 fica em torno de R$ 1,7 por tonelada de porte bruto (TpB).

A planilha inicial do governo, quando o projeto foi encaminhado para análise do TCU em agosto, previa o referencial de R$ 1,24/TpB, o que baixou para R$ 0,79/TpB após revisões realizadas junto à unidade técnica do tribunal.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

Medida provisória cria o Ministério do Trabalho e da Previdência

IMAGEM: DIVULGAÇÃO

 

Nesta quarta-feira (10), em sessão marcada para as 9 horas, a Câmara dos Deputados pode analisar a Medida Provisória 1058/21, que recria o Ministério do Trabalho e Previdência e transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo.

Agora são 17 os ministérios da estrutura federal.

A matéria conta com um substitutivo preliminar do deputado José Nelto (Pode-GO), que retomou tema da MP 905/19 criando o Domicílio Eletrônico Trabalhista para permitir ao Ministério do Trabalho notificar o empregador, por comunicação eletrônica, sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral.

Com esse mecanismo, que dispensará a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal, o empregador também poderá enviar documentação eletrônica exigida em ações fiscais ou apresentar defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. Deverá ser usada certificação digital ou código de acesso com requisitos de validade.

FONTE: AGÊNCIA CÂMARA