CRESCE NÚMERO DE ACORDOS COM REAJUSTES ACIMA DA INFLAÇÃO, DIZ DIEESE

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na tarde desta quarta-feira, 9, o julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a restrição da gratuidade judicial em causas trabalhistas, instituída pela reforma que entrou em vigor em novembro do ano passado. É a primeira ação contra a reforma trabalhista analisada pelo plenário do Supremo.
Os ministros analisam a restrição da gratuidade para aqueles que conseguem provar insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho. A nova lei impôs limitações ao acesso gratuito à Justiça do Trabalho para os que não comprovarem renda insuficiente para arcar com os custos das ações, entende a PGR.
A nova lei trabalhista determina, por exemplo, que o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade de quem perde a ação trabalhista, mesmo que a pessoa seja beneficiária da justiça gratuita.
A reforma define que a parte vencida deve pagar os honorários da parte vencedora no processo, em valores fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Quando um beneficiário da justiça gratuita perde uma ação, suas obrigações com os honorários somente podem ser executadas se, dois anos após o trânsito em julgado da decisão judicial, ele não demonstrar a situação de insuficiência de recursos que havia justificado a concessão de gratuidade.
Outro trecho da reforma também definiu que quando o autor de uma ação trabalhista falta a alguma audiência, ele fica responsável ao pagamento dos custos processuais, mesmo quando é beneficiário da justiça gratuita. A PGR também ataca esse trecho.
A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto do ano passado, às vésperas de deixar o cargo. A PGR entende que os dispositivos violam as garantias constitucionais de amplo acesso à justiça e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso. Até a publicação deste texto a votação ainda não havia sido iniciada.
No início do julgamento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que a reforma trabalhista afronta a garantia de amplo acesso à Justiça, ao possibilitar que o trabalhador carente pague as despesas processuais.
“As normas agravam ainda mais a condição atual daquele que precisa ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, mas é carente de recursos para tanto. Essa lei padece de um vício de proporcionalidade ao propor restrição desmedida a direitos fundamentais”, criticou Raquel Dodge.
“Essa lei investe contra uma garantia fundamental do trabalhador socialmente mais vulnerável, a do amplo acesso à jurisdição prevista na Constituição”, completou a procuradora-geral da República.
FONTE:ESTADAO CONTEÚDO
STF começa a julgar se são constitucionais alguns dispositivos da reforma trabalhista que obrigam o trabalhador a bancar os gastos de um processo na Justiça do Trabalho, mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar a julgar nesta quarta-feira (9) se alguns dispositivos da reforma trabalhista que obrigam o empregado a pagar os gastos com ações trabalhistas são constitucionais, mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi incluída na pauta e, caso chegue a termo, seria a primeira definição da Corte sobre a reforma trabalhista.
Toda ação na Justiça, como se sabe, é cara e exige, além de gastos com advogados das duas partes, outras despesas, como o pagamento de honorários periciais. Com o objetivo de ajudar os trabalhadores mais vulneráveis em litígio contra patrões poderosos, até o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isentava o empregado de quase todos os custos de uma ação trabalhista. A boa intenção, porém, causou outro problema: como não tinham nada a perder, muitas pessoas passaram a ajuizar ações injustas contra seus empregadores apenas para tentar a sorte.
Essas ações criaram uma verdadeira “indústria da ação trabalhista”, segundo a opinião de alguns juristas. Em 2016, foram propostas 3,95 milhões de novas ações nas varas do Trabalho, nos tribunais regionais (TRT) e no Superior (TST). Em 2017, outras 3,96 milhões, ficando um resíduo de R$ 2,4 milhões para julgar em 2018.
A reforma trabalhista tentou frear esse cenário impondo o pagamento das custas dos processos aos empregados, caso perdessem uma ação. Com isso, passou a custar caro a chamada “litigância de má-fé”, ou seja, quando uma parte ajuíza outra sem razão. Vários dispositivos incluídos na lei obrigam agora os empregados, ao perder uma ação trabalhista, a pagar: os honorários do advogado do patrão (chamados de sucumbência); desembolsos com peritos, os chamados honorários periciais; entre outros gastos.
Para alguns, porém, essas mudanças deixaram desprotegido o trabalhador. Essa é a opinião do ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADI 5766, ingressada em agosto do ano passado. Na ação, ele pede que o STF considere inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que restrinjam a “garantia judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Para ele, esses itens violam o direito de amplo acesso à assistência judiciária.
Artigos da discórdia
Na ADI 5766, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a alteração dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT.
O artigo 790-B prevê o pagamento de honorários periciais pela parte vencida da ação, mesmo que beneficiária da justiça gratuita.
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
A PGR pede a retirada da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Em sua petição, Janot apontou que o Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Já o 791-A é o artigo que prevê ao perdedor o pagamento dos honorários do advogado que ganhou a ação, os chamados honorários de sucumbência – exigido em alguns casos dos beneficiários de justiça gratuita, como explica o artigo 4º. deste dispositivo. Para Janot, essa cobrança também seria inconstitucional.
O último dispositivo questionado, o parágrafo 2º. ao artigo 844, responsabiliza a parte com justiça gratuita a pagar as custas do processo caso este seja arquivado em razão de falta à audiência. Para Janot, o novo CPC, também não cobra do beneficiário de justiça gratuita esse tipo de gasto.
Outras ações contra a reforma trabalhista no STF
Além da ADI 5766, mais de 20 ações requerem mudanças na reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
A maior parte delas (14 ações) pede a volta da contribuição sindical obrigatória. A alegação dos sindicatos é que a cobrança, popularmente conhecida como “imposto sindical”, seria de natureza jurídica tributária e, portanto, só poderia ser extinta por meio de lei complementar. Porém, em ações similares, o STF já julgou legítima a mudança de contribuições similares por meio de uma ação complementar, como é a lei 13.467/2017.
Outras ações questionam temas como o trabalho intermitente (ADI 5.806, ADI 5.826 e ADI 5.829), o limite para indenizações (ADI 5.870) e a correção de depósitos judiciais (ADI 5.867).
Fonte: Gazeta do Povo
Isto fez com que o crescimento da renda, em comparação a 2016, aparentasse crescimento de 2,4% no acumulado do ano, quando na realidade a renda cresceu apenas 1,5%. Para saber a variação real, a Fundação Perseu Abramo analisou os dados dos 8 trimestres de 2016 e 2017 e excluiu da base de dados o chamado “outlier” (valor anormal da pesquisa).
O milionário (que saiu da base de 2018) trabalhava no setor de “transporte, armazenagem e correios”. Isto acabou distorcendo o rendimento deste grupo, aparentando crescimento de 8,8% em 2017 em relação a 2016, conforme anunciado na mídia à época, quando na realidade ocorreu retração de 6,3% no rendimento dos trabalhadores deste setor.
“Ao lançar breve olhar sobre a gama de rendimentos mais altos levantados pela pesquisa, chama a atenção o peso maior que estes obtiveram no último ano em relação ao penúltimo. Em 2016, na média das 4 pesquisas trimestrais, projeta-se um número de 3.700 trabalhadores pesquisados com renda igual ou superior a R$ 100 mil.
Em 2017, esta projeção mais que dobrou, indo para 8 mil. Como o tamanho da amostra estatística continua o mesmo, esta concentração de casos no topo da faixa de renda faz a média da remuneração subir”, assinala a Fundação.
Se por 1 lado o empregado ganha menos, por outro, o desempregado vem precisando de mais tempo para voltar ao mercado. Na região metropolitana de São Paulo, em março, a média era de 47 semanas para encontrar nova vaga. No mesmo mês de 2015, eram necessárias 24 semanas. Assim, em 3 anos, o período praticamente dobrou.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), constatou que um banco transferiu uma de suas empregadas com o único objetivo de retaliar por ela ter ajuizado uma ação trabalhista anteriormente.
Adotando o entendimento do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma concluiu que o banco agiu com abuso de poder, excedendo os limites do poder diretivo do empregador, assim como a boa-fé e os bons costumes. Entretanto, com base nos princípios da equidade e da razoabilidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença, de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
A decisão foi fundamentada nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparação. De acordo com esses dispositivos, a obrigação de indenizar surge da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a uma pessoa. E, conforme registrado pelo relator, também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, exatamente como fez o banco réu. É que a empregada comprovou que foi transferida da agência de Barbacena para outra agência em Barroso, apenas como forma de punição. Nesse quadro, concluiu o desembargador que os três requisitos essenciais da obrigação de indenizar – o dano, ato ilícito e nexo de causalidade – estavam presentes.
De acordo com o relator, o simples fato de o banco ter transferido a empregada para localidade diversa não caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 469 da CLT, já que o contrato de trabalho da reclamante continha cláusula expressa autorizando a transferência para qualquer localidade do território nacional, “onde o empregador mantenha ou venha a manter matriz, filial, agência, escritório ou departamento…” Mas, como frisou o desembargador, o que caracterizou o ato ilícito, no caso, foi a transferência com a finalidade de punição, fato que foi devidamente comprovado.
Ao prestar depoimento, o preposto do banco alegou que a transferência da bancária teria ocorrido por motivo de estratégia da empresa, para atender um aumento da demanda na agência de Barroso. Mas essa justificativa foi derrubada pelas declarações da única testemunha ouvida no processo. Ela revelou que, quando a reclamante foi para Barroso, outra empregada que lá trabalhava e que exercia as mesmas funções foi transferida para a agência de Barbacena, inclusive contra a sua vontade, até porque ela residia em Barroso. Na conclusão do relator, “houve, portanto, nítida troca de empregados, esvaziando a tese do banco quanto ao aumento da demanda em Barroso”.
Fonte: DCI
Recessão, milhões de desempregados, custo de vida nas alturas, juros estratosféricos do cheque especial e do cartão de crédito, restrições ao crédito. Resultado, economia em frangalhos para o povo. Mas, mesmo diante desse cenário de “terra arrasada” os bancos auferem lucros astronômicos. É o que revela estudo do Dieese (Departamento Intersindical de Estudos Estatísticos e Socioeconômicos) “Desempenho dos Bancos 2017”.
“No ano de 2017, os cinco maiores bancos brasileiros em ativos apresentaram lucros expressivos e rentabilidades em alta, a despeito do cenário econômico adverso que o país tem atravessado. Esses resultados se devem, entre outros fatores, à elevação das receitas com tarifas e serviços e, especialmente, à queda nas despesas de captação que acompanharam o movimento de redução da taxa básica de juros (Selic). Também caíram as despesas com impostos (IR e CSLL), parte pela entrada de créditos tributários, parte em função de resultados inferiores em termos operacionais e da intermediação financeira”, abre o documento.
Dentre os impactos negativos, o estudo revela que apesar dos expressivos crescimentos trimestrais reduz-se as estruturas físicas e funcionais.
“Apesar de os elevados resultados dos cinco maiores bancos crescerem a cada trimestre, observa-se significativa reestruturação no setor, com o crescimento das transações virtuais (via mobile e internet) e a redução das estruturas físicas e funcionais, que implicam fechamento de agências e postos de trabalho, situação agravada pela implementação de planos de aposentadoria incentivada e desligamento voluntário pelo Banco do Brasil, Caixa e Bradesco.”
Ativos trilionários
Os 5 maiores bancos fecharam o ano de 2017, com ativos trilionários. As cifras desses bancos alcançaram R$ 6 trilhões, e seu patrimônio líquido teve alta de 9,8%, atingindo R$ 468,9 bilhões.
As operações de crédito, no montante de R$ 2,8 trilhões, recuaram 1% no mesmo período, segundo o estudo do Dieese.
Lucros e rentabilidade
Apesar do cenário econômico adverso, revela o estudo, “enfrentado pelo país em 2017, os lucros dos bancos atingiram recordes históricos. O lucro líquido dos cinco maiores somou R$ 77,4 bilhões, montante 33,5% superior ao registrado em 2016. Dentre outros motivos, esse desempenho deve-se à queda de quase 24% nas despesas de captação dos bancos — principal despesa das instituições financeiras — por influência da redução da taxa Selic, que, em termos nominais, representou R$ 91,8 bilhões.”
O maior lucro líquido do período foi obtido pelo Itaú Unibanco e correspondeu a R$ 24,9 bilhões, com alta de 12,0% em 12 meses.
O segundo maior foi o do Bradesco, de R$ 19 bilhões, com crescimento de 11,1% — recorde para o banco. Nesses 2 casos, segundo o Dieese, “os impactos mais significativos foram provocados pela queda nas despesas com impostos e contribuições, correspondente a 37,6%, no primeiro e a 57%, no segundo.”
“A rentabilidade das maiores instituições do país também foi ampliada em função dos resultados líquidos apurados. Segundo estudo recente da Consultoria Economática, a rentabilidade sobre o patrimônio (ROE) dos grandes bancos brasileiros é mais elevada do que a de muitos bancos estrangeiros”, segundo o estudo.
Na Caixa, “o lucro líquido apresentou uma expressiva alta de 202,5% em relação a 2016, o que o elevou a R$ 12,5 bilhões, também uma marca histórica. Neste caso, a alta decorreu da menor despesa de captação e consequente reversão de provisões atuariais para assistência à saúde (o ‘Saúde Caixa’), gerando um acréscimo não recorrente no lucro de R$ 4,0 bilhões. Todavia, mesmo que se considere o Lucro Recorrente da Caixa, chega-se a um valor recorde, de R$ 8,6 bilhões com alta de 72,3% em relação a 2016.”
O Banco do Brasil, revela o estudo, “apresentou a segunda maior evolução do lucro líquido no período, com crescimento de 54,2% em 12 meses, alcançando R$ 11,1 bilhões. Esse resultado foi influenciado pelo crescimento das receitas com prestação de serviços e tarifas e pela queda nas despesas com provisões e despesas administrativas.”
“O lucro líquido do Santander, por sua vez, cresceu 35,6%, atingindo R$ 9,9 bilhões, o maior desde que o banco espanhol passou a operar no Brasil”, mostra ainda o estudo do Dieese.
FONTE:DIAP
O objetivo é chamar atenção e sensibilizar para os impactos do racismo na restrição da cidadania de pessoas negras, influenciando atores estratégicos na produção e apoio de ações de enfrentamento da discriminação e violência.
Fonte: Nações Unidas do Brasil
O senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou, na segunda-feira (7) em plenário, que o Estatuto do Trabalho está pronto para ser apresentado ao Senado. Segundo ele, o documento será lido nesta quinta-feira (10), às 9 horas, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. O texto foi preparado a partir do trabalho de uma subcomissão criada com este fim.
De acordo com o senador, o novo Estatuto tem mais de 900 artigos e trará regras que beneficiam tanto os trabalhadores quanto os empregadores. Ao afirmar que não se considera “dono da verdade”, Paim disse que ouvirá sugestões de todos e que o texto ainda será debatido.
“Como relator eu ficarei recebendo todos os subsídios. Todos sabem aqui as minhas preocupações. Nós recuperamos tudo aquilo que foi retirado [da CLT] com a Reforma Trabalhista que foi aprovada aqui no Congresso”, declarou o senador.
Estatuto do Trabalho
O Estatuto do Trabalho está em discussão em subcomissão com este nome, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. O propósito é aprovar novas regras de relações de trabalho em substituição à Lei 13.467/17, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, que destruiu a CLT.
A subcomissão foi criada no final de agosto de 2017. É composta por 3 senadores titulares e 3 suplentes e foi instituída para apresentar o anteprojeto do Estatuto em 1º de maio de 2018, Dia do Trabalhador.
FONTE:DIAP
A lei 13.467/17, relativa à reforma trabalhista, não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017, e deve ser aplicada de acordo com a CF e as convenções e tratados internacionais; os juízes do Trabalho, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada. Essas e outras questões foram decididas na Plenária que encerrou, neste sábado, 5, o 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado pela Anamatra.
A Plenária aprovou 103 de um total de 111 proposições encaminhadas pelas comissões. Importantes proposições foram aprovadas. Os magistrados decidiram, entre outras questões, que:
i) o regime de sucumbência em honorários advocatícios não pode ser aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei;
ii) os créditos trabalhistas não podem ser atualizados pela TR (taxa referencial);
iii) não está de acordo com a CF exigir do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, o pagamento de custas para ajuizamento de nova ação em caso de arquivamento da anterior;
iv) que o autor de ação que esteja desempregado tem direito à Justiça gratuita, não importando o valor de seu último salário;
v) que é inconstitucional que o crédito trabalhista seja utilizado para pagamento dos honorários dos advogados da reclamada.
Aprovou-se também tese pela qual se entende inconstitucional qualquer norma que blinde o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social; e, da mesma forma, a que denuncia como autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática ou administrativa que impute ao juiz do trabalho o “dever” de interpretar a lei 13.467/2017 de modo exclusivamente literal.
Questões ligadas ao Direito Sindical também foram discutidas no evento, tendo a Plenária aprovado, por exemplo, tese que entende inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição sindical do artigo 579 da CLT, porque lhe retira a natureza tributária, o que só poderia ser feito por lei complementar (e não ordinária, com é a lei da reforma trabalhista).
Na avaliação do presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, o evento foi sucesso de crítica e público, o que se explica especialmente por conta da necessidade da magistratura do Trabalho fixar teses a respeito da reforma trabalhista.
"A programação cientifica foi de excepcional qualidade, suscitando a reflexão crítica e o debate dogmático de diversos aspectos relacionados à carreira da magistratura à reforma trabalhista – aspectos dimensões materiais e processuais - e à própria reforma da Previdência Social."
Feliciano também menciona o prestígio institucional, o que se revela, entre outros fatores, pela presença de senadores e deputados que são atualmente referências políticas no plano político nacional, assim como a indispensável presença do futuro presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Para a diretora de eventos da Anamatra, Rosemeire Lopes Fernandes, o sucesso do Conamat foi resultado de um esforço conjunto. "É uma oportunidade única de congraçamento, de troca de ideias, do debate das teses que vão orientar a ação da Anamatra institucionalmente”.
FONTE:MIGALHAS
A sessão do STF (Supremo Tribunal Federal) que julga um item da reforma trabalhista que restringe a gratuidade da Justiça para pessoas pobres foi suspensa por um dia nesta quarta-feira (9). A votação será retomada nesta quinta (10).
Essa é a primeira ação contra a mudança na lei trabalhista analisada pelo plenário do Supremo.
A reforma trabalhista, que está em vigor desde novembro do ano passado, determinou que, mesmo os trabalhadores considerados pobres e que teriam direito ao benefício da Justiça gratuita, serão obrigados a arcar com as despesas do pobres e que teriam direito ao benefício da Justiça gratuita, serão obrigados a arcar com as despesas do processo (honorários de sucumbência e periciais) no caso de derrota.
Além disso, eventuais valores ganhos pelo trabalhador em um determinado processo, podem ser confiscados para pagar as despesas de outra ação em que a causa foi perdida. A questão polêmica foi parar no STF antes mesmo do início da vigência da nola lei.
FONTE:ESTADÃO
O Indicador Antecedente de Emprego (IAEmp) registrou queda pelo segundo mês seguido em abril e mostrou que o país iniciou o segundo trimestre com desaceleração no ritmo de recuperação do mercado de trabalho, informou a Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta terça-feira.
O IAEmp, que antecipa os rumos do mercado de trabalho no Brasil, teve recuo de 4,1 pontos e atingiu 103,6 pontos em abril.
“A queda do IAEmp decorre de uma diminuição do otimismo quanto ao futuro. Ao longo dos últimos meses, diversos indicadores econômicos apresentaram resultados aquém dos esperados, reduzindo o otimismo quanto ao ritmo da recuperação de nossa economia”, explicou o economista da FGV/Ibre Fernando de Holanda Barbosa Filho em nota.
A principal influência para a leitura do IAEmp em abril partiu do indicador que mede a expectativa com relação à facilidade de se conseguir emprego nos seis meses seguintes, da Sondagem do Consumidor.
O Indicador Coincidente de Emprego (ICD), que capta a percepção das famílias sobre o mercado de trabalho, recuou 2,0 pontos em abril e foi a 94,2 pontos, o nível mais baixo desde outubro de 2015.
O Brasil encerrou o primeiro trimestre de 2018 com taxa de desemprego de 13,1 por cento, a mais alta desde maio do ano passado, diante do aumento da dispensa de trabalhadores, segundo dados do IBGE.
FONTE: Reuters)