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O plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação, nesta quarta-feira (4), do PL 8.939/17, do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), que autoriza a Petrobras a transferir às petroleiras estrangeiras até 70% de seus direitos de exploração de petróleo do pré-sal na área cedida onerosamente pela União. Desse modo, o pré-sal deixa de ser do Brasil e passa a ser de estrangeiros. O texto-base (substitutivo) foi aprovado no dia 20 de junho. A matéria vai ao exame do Senado.

O texto aprovado muda a Lei 12.276/10, que autorizou a União a repassar diretamente à Petrobras, sem licitação, área na Bacia de Santos (SP). Essa cessão para a estatal é limitada até se alcançar a extração de 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo.

Segundo substitutivo do deputado Fernando Coelho Filho (DEM-PE), o petróleo excedente a esses 5 bilhões será licitado sob o regime de partilha de produção após a revisão do contrato original de cessão onerosa, que pode significar pagamentos adicionais pela União à Petrobras.

O plenário rejeitou, por 235 votos a 30, emenda do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que pretendia estipular vigência a partir de 270 dias da publicação da futura lei para dispositivo que autoriza a União a licitar o óleo excedente aos 5 bilhões de barris da cessão onerosa.

Oposição
O deputado Henrique Fontana (PT-RS) disse que o projeto interessa às empresas internacionais. “O que se pretende é abrir esta enorme fronteira de exploração do petróleo do pré-sal para entregar às transnacionais do petróleo”, declarou.

O deputado Ivan Valente (PSol-SP) chamou a proposta de “criminosa”. “Toda a riqueza do pré-sal será entregue de ‘mão beijada’ a petrolíferas internacionais”, criticou.

Doação criminosa
O PL 8.939/17, diz Paulo César Ribeiro Lima, que é PhD em engenharia pela Universidade de Cranfield, “fere a própria essência da Lei 12.276/10, representa uma quebra do Contrato de Cessão Onerosa e não apresenta nenhum mérito. Pelo contrário, essa proposição é, na verdade, uma afronta ao interesse público, uma vez que tem como consequência, entre inúmeras outras, isentar as empresas multinacionais do pagamento de participação especial.”

“Os excedentes da cessão onerosa não devem ser licitados no regime de cessão onerosa ou nos moldes dos editais das rodadas de partilha de produção que têm estabelecido baixíssimos percentuais de excedente em óleo para a União. Esses excedentes devem ser produzidos pelo próprio Estado em parceria com a Petrobras, seja por meio de contratos de serviço, de parceria ou de partilha de produção, no qual se garanta que, pelo menos, 70% do excedente em óleo seja da União”, acrescenta.

FONTE: DIAP