O governo federal editou decreto, na última sexta-feira (7), em que altera o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho (CNT), órgão tripartite subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

As alterações reduzem o número de representantes do ministério de cinco para dois membros, de um total de dez representantes do governo. Além disso, os ministérios de Relações Exteriores, do Turismo, da Agricultura e Casa Civil passam a ter assento no Conselho.

Importante destacar que os representantes dos trabalhadores são indicados pelas centrais sindicais reconhecidas pelo governo.

Mandato
O novo decreto diz que a duração do mandato dos membros será definida pelo regimento interno do CNT. Até então, os representantes sindicais e patronais tinham mandatos de um ano.

Veja a íntegra do decreto abaixo:

DECRETO Nº 9.028, DE 6 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho,
integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:

I - promover o primado da justiça social e o tripartismo no âmbito trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;

II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas destinadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, decorrentes das relações de trabalho; e

VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

Art. 2º O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - dez representantes do Governo;

II - dez representantes dos empregadores; e

III - dez representantes dos trabalhadores.

§ 1º Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV- Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - Ministério do Turismo; e

IX - Ministério dos Direitos Humanos.

§ 2º O Ministério do Trabalho indicará dois representantes.

§ 3º Os representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput, serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º Os representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput, serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º Por decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Art. 3º O CNT terá a seguinte estrutura:

I - Pleno;

II - Câmaras Técnicas; e

III - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 4º Os órgãos e as entidades referidos nos §§ 1º a 4º do art. 2º submeterão a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho, que editará o ato de designação dos membros titulares e suplentes, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministro de Estado do Trabalho no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.

Art. 5º O CNT terá sua organização e seu funcionamento definidos em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho.

Parágrafo único. O regimento interno do CNT deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a duração do mandato de seus membros;

II - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

III - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

IV - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

V - a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do CNT será exercida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, a qual proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Colegiado.

Art. 7º A participação no CNT e em suas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: DIAP

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 8.732, de 30 de abril de 2016.

Fonte: Diário do Litoral / Francisco Aloise

A reforma trabalhista continua dividindo opiniões entre os debatedores na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Só nesta semana foram quatro audiências que movimentaram os bastidores do legislativo, numa movimentação intensa entre sindicalistas e representantes patronais e do Governo.

É que nesta semana deve ser elaborado e votado o relatório final sobre a reforma, que a seguir deverá ser levado para votação em ­plenário.

A prevalência de acordos e convenções coletivos entre patrões e empregados sobre a legislação foi o principal tema das 842 emendas apresentadas à proposta de reforma trabalhista (PL 6787/16).

Essa também é a espinha dorsal do texto enviado pelo Executivo em dezembro do ano passado. Foram 155 emendas sobre o tema, 18,4% do total, segundo informações da Agência  Câmara de Notícias.

Pela proposta, o acordo coletivo vai prevalecer para 13 pontos específicos, entre eles plano de cargos e salários e parcelamento de férias anuais em até três vezes. Confira em quadro abaixo os pontos da proposta ­original.

As emendas tratam de cerca de 110 temas diferentes, desde a proibição de revista íntima dos trabalhadores pela empresa até o trabalho de adolescentes. Os assuntos que receberam mais sugestões já estão ­tratados na proposta do Executivo como a duração da jornada de trabalho, o trabalho temporário e o representante dos trabalhadores nas empresas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho, que teve 29 emendas apresentadas, é relacionada a uma das principais fontes de disputas judiciais atualmente no País.

Cerca de 58% dos 10 milhões de processos na Justiça do Trabalho, atualmente, tratam de rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o estudo Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2016.

Recorde

A reforma trabalhista foi a terceira recordista em emendas entre as propostas que já passaram por comissões especiais da Câmara.

Ela ficou atrás da então proposta do Plano Nacional de Educação (PNE, atual Lei 13.005/14) de 2014 a 2024, com 3.365 emendas; e do Código de Processo Civil (atual Lei 13.105/15), com 900 emendas.

Normalmente, as comissões especiais são criadas quando mais de três comissões temáticas vão discutir um tema, ou em projetos de códigos, por exemplo.

Para o relator da proposta, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), o número de emendas revela uma “demanda reprimida” em alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) espera apresentar projeto de implantação do modal hidroviário no Porto de Santos à iniciativa privada em até 60 dias. O objetivo da estatal é começar a utilizar as vias navegáveis para o transporte de cargas para otimizar e aumentar a eficiência das operações do cais ainda neste ano.

O grupo de trabalho responsável pelo estudo definitivo é liderado pela Codesp, e composto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e pela Capitania dos Portos de São Paulo (CPSP). Uma resolução será publicada nesta semana, criando a força-tarefa.

O anúncio foi feito pelo Presidente da Docas, José Alex Oliva, para A Tribuna, durante a 23ª edição da Intermodal South America, que ocorreu em São Paulo. Segundo ele, mesmo sem o firmamento dos trâmites burocráticos, os trabalhos já começaram com técnicos do Dnit, que estão percorrendo as vias navegáveis no entorno do Estuário. 

“Eles já estão fazendo levantamento batimétrico (profundidade das vias) e vão me apresentar projeto de balizamento (sinalização para limitar as vias navegáveis). Nós disponibilizamos uma lancha para eles, além de estrutura da Codesp”, informou. Segundo ele, a ação é resultado de uma parceria entre órgãos públicos. 

O Diretor-Geral da Antaq, Adalberto Tokarski, diz que o órgão precisou “colocar o dedo na ferida para cobrar a utilização das hidrovias na Baixada Santista”. Para ele, a utilização do modal torna-se indispensável para o desenvolvimento do Porto e a redução dos impactos das operações logísticas entre as cidades da região.

“Você pode colocar a carga fora das vias para que ela possa ser transportada por barcaças até os terminais. A Codesp assumiu o grupo e está fazendo as tratativas, mas nós estamos acompanhando para que, ainda neste ano, possamos ter alguma operação”, diz. Para ele, a exploração do modal favorece o crescimento do Porto.

Tokarski avalia que a utilização de hidrovias possibilita que o cais santista cresça para outras regiões, mais internas, eliminando um problema de espaço hoje constatado nas duas margens. Ele refere-se a eventuais terminais, de transbordo ou não, a serem instalados em áreas ainda não exploradas em Santos, em Guarujá e em Cubatão.

O presidente da Docas também vislumbra essa possibilidade. Ele informou que os 60 dias previstos pelo grupo para apresentar o projeto poderão ser prorrogáveis. “Quando estiver com isso na mão, vou botar para a iniciativa privada (viabilizar e operar o serviço). Primeiro vamos trabalhar carga, depois passageiros”, disse, sem dar detalhes.

Modal hidroviário 

Um estudo realizado pela Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE), a pedido do Governo Federal, identificou ao menos 180 quilômetros de vias navegáveis que podem ser utilizados para o deslocamento de cargas para o Porto de Santos. Tratam-se de rios e braços de mar que cruzam o Canal do Estuário.

Há dois anos, a Codesp já havia informado que a utilização das hidrovias poderia evitar um trajeto rodoviário de aproximadamente 50 quilômetros para o transporte de contêineres entre terminais das duas margens do cais. Para isso acontecer, é necessária a implantação de uma rota fixa e circular de trocas de carregamentos entre instalações.

Apesar dos contêineres representarem um grande alívio ao tráfego, Oliva e Tokarski acreditam que a unidade da Carbocloro em Cubatão será a primeira a utilizar o serviço. A empresa já apresentou um projeto para transportar 800 mil toneladas de sal por ano nos rios para evitar que 2 mil caminhões trafeguem por 22 quilômetros entre a empresa e o cais, em Santos. 

Fonte: José Claudio Pimentel / A Tribuna

Mercado marítimo passa por transição e deve exigir competitividade dos players que ainda querem sobreviver. Nova realidade pode trazer maior concorrência e necessidade de aportes

A tempestade perfeita no transporte de contêiner deixa o futuro de players incerto e a concorrência ainda mais acirrada nos próximos anos. Projeções apontam que excesso de capacidade no mercado mundial ainda deve permanecer nos próximos quatro ou cinco anos o que prejudicará armadores e terminais. Para agentes de carga situação ainda pode ser contornada.

Segundo o sócio da consultoria Solve Shipping, Leandro Barreto, desde a crise econômica mundial de 2008, as armadoras têm investido cada vez mais em embarcações maiores para conseguir economia de escala. Isso, no entanto, somado ao arrefecimento da demanda global, gerou um excesso de capacidade que derrubou o preço do frete e provocou prejuízo nos balanços.

Agravando mais o cenário, Barreto aponta que a tendência é que o número de embarcações de grande porte continue aumentando nos próximos quatro ou cinco anos. “Mas a economia de escala só funciona quando os navios saem cheios, por isso estamos vendo cada vez mais alianças no mercado (como a 2M formado pela Maersk Line e a MSC”, explicou.

Concomitantemente, o setor deve ter novos anúncios de falências, fusões e aquisições. “A tendência é que a concentração dos 10 maiores armadores do mundo aumente.”

De acordo com levantamento da Solve Shipping apresentado esta semana na feira Intermodal South America, em 1996, as 10 maiores armadoras do mundo tinham 48% do mercado global e em 2016 chegou a 83%.

“A projeção é que tenham 90% da capacidade em 2026”, diz. Entre as maiores protagonistas nesta consolidação está a Hapag-Lloyd, que após realizar a aquisição da CSAV, deve incorporar a UASC.

Atualmente, a operação está parada, pela complexidade da negociação. Outra operação muito aguardada é a Maersk Line com a Hamburg Süd, que aguarda o parecer das agências regulatórias onde atuam. Já no caso da Ásia, um dos primeiros movimentos foi o da China Ocean Shipping (Group) Company e a China Shipping Group, anunciada no final de 2015.

A mais recente é a megajoint entre as japonesas MOL, NYK e K-Line. Especialista ligado ao mercado aponta que a nova operação deve iniciar em abril de 2018.

Mercado doméstico

No Brasil, a tendência não é muito diferente. “Essa busca dos armadores pela redução do custo unitário do transporte juntamente com o efeito cascata de muitos navios grandes sendo construídos, também deve levar os armadores a trazer navios cada vez maiores para nossa costa”, destaca ele.

Segundo o levantamento da Solve, enquanto o número de serviços semanais regulares de longo curso do Brasil para outros continentes caiu 46% de 2010 até hoje, o tamanho das embarcações mais usadas nos últimos 30 anos passou de 185 metros de comprimento (precisando de 11 metros de calado) para 333 metros de comprimento (que precisa de 14 metros de calado).

De acordo com o Desempenho Aquaviário de 2016, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), no ano passado a movimentação total portuária caiu 1%, mas as atracações retraíram 7,5%, o que segundo eles, mostra a tendência de uso de navios maiores.

Para ele, além de um impacto em exportadores, pela diminuição de frequências e concorrência, um dos players que mais deve sofrer com este cenário no País e no mundo é o portuário. “Os terminais estão na tempestade perfeita neste momento, porque você tem o arrefecimento da demanda no mesmo momento que tem a necessidade de novos investimentos nos terminais para receber os grandes navios”, explica Barreto. Segundo ele, os portos do Sul e Sudeste ainda precisam se adaptar.

“Os que estão preparados no Norte e Nordeste recebem apenas 15% da carga”, coloca. Outra pressão sofrida pelos terminais é a de redução de tarifas, em meio ao prejuízo das armadoras.

“A concentração gera risco. Se você é um terminal que ficou com as linhas está bem, mas se é um dos que perdeu, o risco aumenta exponencialmente, porque deixa de receber a receita daquele serviço”, coloca Barreto. Frente à necessidade de investimentos, uma das tendências neste mercado é que ocorra uma concentração de operadores portuários internacionais.

“Muitos portos não conseguem os novos navios seja por falta de calado, retroárea, produtividade ou canal de acesso.” Sobre o futuro do mercado marítimo, o presidente da Panalpina Brasil, Marcelo Caio, aponta que há muitas expectativas mas ainda nada concreto. A única afirmação possível é a percepção de redução de 40% nas negociações do modal frente anos anteriores.

Agenciadores de carga

“Nunca vimos um volume tão grande de fusões e aquisições no setor”, destaca o supervisor de produto marítimo da Ceva Logistics, Moacyr Pedro. De acordo com ele, para o mercado de operadores de carga o impacto é menor.

“Não é a elevação do preço que impacta, o problema é a incerteza do setor e oscilação do preço”, conta citando o exemplo do frete para a Ásia, que aumentou, mas mantém a flutuação.

Segundo o executivo, o agente de carga consegue se adaptar à nova realidade, mas não deixa de sofrer com a insegurança que os movimentos de consolidação provocam.

“Não sabemos que estratégia vão adotar ou qual a precificação. Já tivemos fusões que tiveram um início difícil”, diz. Questionado sobre a redução no número de players, ele comenta que nem sempre é ruim. “Na rota para a costa oeste da América do Sul temos dois armadores e o mesmo valor do frete há anos. Com isso, sei quanto consigo negociar com o cliente ou a armadora.”

O impacto, para ele, pode ser maior para pequenos agenciadores de carga, caso as armadoras de menor porte comecem a desaparecer. Na visão do diretor global de frete marítimo da Panalpina, Joerg Twachtmann, não existe lado negativo ou positivo para o operador logístico. “Qual o preço certo para o frete? Se estiver muito barato, não tem armadora que sobreviva. Acredito que o cenário aumente ainda um pouco do frete, mas não deve ser muito.

O que vemos é um cenário que exige maior parceria com as armadoras para negociar”, explica. Segundo ele, por ter atuação global, a negociação acaba sendo melhor por conta do volume de carga que possuem.

Fonte:  DCI - Comércio, Indústria e Serviços

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A lei que permite ampliar a terceirização do trabalho nas empresas pode minar o poder da fiscalização de detectar e coibir violações à legislação trabalhista, segundo advogados e especialistas em mercado de trabalho.
Sancionada pelo presidente Michel Temer no fim de março, a lei estabelece que as empresas contratantes de serviços terceirizados só terão responsabilidade de caráter subsidiário, ou seja, só arcarão com as penalidades como multas na ausência da firma contratada -se estiver falida, por exemplo.
Se a prestadora de serviços deixar de pagar suas obrigações trabalhistas, funcionários terceirizados só poderão processar a empresa contratante se a prestadora de serviços não puder responder –se estiver falida, por exemplo.
Para o juiz Germano Siqueira, presidente da Anamatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho), a lei pode levar a uma degradação das relações trabalhistas por causa desse dispositivo.
Antes da nova lei, muitas empresas já recorriam a um argumento semelhante para se defender de processos trabalhistas na Justiça, com sucesso em muitos casos, alegando que a responsabilidade primária por eventuais irregularidades era da prestadora de serviços terceirizados.
Esse argumento era usado mesmo em casos extremos, como de uso de trabalho análogo à escravidão, afirma Adilson de Carvalho, coordenador-geral da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Escravo da Secretaria de Direitos Humanos, vinculada ao Ministério da Justiça.
Agora, com a subsidiariedade transformada em lei, não há margem para outras interpretações, fortalecendo os argumentos dessas empresas, de acordo com Carvalho.
"Não vejo outro motivo [para a nova lei] a não ser um salvo conduto, uma liberação da precarização do trabalho ainda maior do que já existe no Brasil", afirma Carvalho.
A legislação alivia a pressão que grandes empresas sofrem há alguns anos para zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por seus fornecedores, diz a advogada Daniela Yuassa, do escritório Stocche Forbes.
Além disso, a lei entra em vigor num momento em que a capacidade do governo de fiscalizar as empresas está diminuindo, segundo Antonio Mello, coordenador do programa de combate ao trabalho forçado da OIT (Organização Internacional do Trabalho) no Brasil, que diz ter notado piora da fiscalização.
"O nível de reposição dos auditores é baixo, o índice de aposentadoria é alto e há cada vez menos recursos para fazer fiscalização", afirma.
Há 2.460 auditores-fiscais do trabalho em atividade, segundo o Sinait, o sindicato da categoria. É o menor quadro em 20 anos, disse a vice-presidente da entidade, Rosa Jorge, em reunião da comissão da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora. Segundo ela, a OIT calcula que seriam necessários 8.000. Procurado, o Ministério do Trabalho não se manifestou.
PROTEÇÃO
O Ministério Público do Trabalho discorda da ideia de que a nova legislação vai enfraquecer a fiscalização das cadeias produtivas ou aliviar a pressão sobre as empresas.
"Quando a empresa se beneficia de uma mão de obra para gerar um produto em que ela vai ter lucro, ela é socialmente responsável pela cadeia produtiva, ainda que não exista nem mesmo responsabilidade subsidiária", afirma o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.
Segundo ele, a instituição vai continuar exigindo na Justiça a responsabilização de empresas que se beneficiam do uso de mão de obra irregular, como nos casos de trabalho análogo à escravidão.
Para o desembargador Wilson Fernandes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, a nova lei não muda o que já vinha sendo praticado nos tribunais e contribui para fortalecer a proteção aos trabalhadores ao estabelecer a responsabilidade subsidiária como regra.
"A orientação do tribunal vinha sendo no sentido de, se a empresa tomadora de serviço não comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações pela prestadora, ela também respondia ao processo", afirma Fernandes.
Por isso, sempre foi e continua sendo recomendado que as empresas fiscalizem suas cadeias, diz o advogado e professor de direito trabalhista da USP Estêvão Mallet.
"Não é raro que os contratos de prestação de serviços tenham cláusulas exigindo a apresentação de documentos da prestadora, a previsão de retenção de pagamento quando isso não é feito. Se as tomadoras não fizerem isso, vão pagar a conta", afirma.
A lei sancionada por Temer permite que as empresas terceirizem qualquer atividade, mesmo as essenciais para seus negócios, e não somente as chamadas atividades-meio. A legislação assegura aos funcionários terceirizados todos os direitos trabalhistas, mas não necessariamente os mesmos benefícios que a empresa contratante oferece a seus funcionários.
 
Fonte: Folha de S. Paulo

 

A Comissão Europeia deu luz verde à compra da Hamburg Süd pela Maersk Line, condicionada à  retirada da companhia alemã de cinco consórcios.

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A decisão de Bruxelas já era esperada, uma vez que a Maersk Line já  tinha aceito os “remédios” impostos pela autoridade da Concorrência europeia.

Assim o negócio avance, a Hamburg Süd, que deverá continuar a existir depois de comprada pela Maersk, deverá retirar-se do Eurosal 1/SAWC, entre o Norte da Europa e a América Central/Caraíbas, do Eurosal 2/SAWC, entre o Norte da Europa e a Costa Oeste da América do Sul, do EPIC2, entre o Norte da Europa e o Médio Oriente, do CCWM/MEDANDES, entre o Mediterrâneo e a Costa Oeste da América do Sul, e do MESA, entre o Mediterrâneo e a Costa Leste da América do Sul.

Além das concessões a Bruxelas, a Maersk anunciou, também, que vai alienar a Mercosul Line, para apaziguar a autoridade de Concorrência brasileira CADE.

Recorde-se que a Hamburg Süd tem, historicamente, uma presença forte na América Latina e que a Maersk, por via desta aquisição, irá reforçar a quota naquela região.

Número nove do mundo, a Hamburg Süd, que pertence ao grupo Oetker, opera uma frota de 130 navios. A frota actual da Maersk ronda os 600 porta-contentores.

A Maersk Line anunciou a oferta pela Hamburg Süd em Dezembro último. A aquisição faz parte de uma onda de fusões e aquisições num sector a braços com dificuldades que levaram, até, ao desaparecimento de um dos gigantes, a Hanjin Shipping.

Fonte: Transportes&Negócios

Fonte: A Tribuna On-line / Rosana Rife
 
Benefício custa cerca de R$ 18 bilhões por ano aos cofres públicos e atende, em média, 22 milhões de trabalhadores.
O Governo Federal planeja acabar com o pagamento do abono do PIS pra cobrir parte dos R$ 67,8 bilhões que deixarão de ser economizados com as alterações que serão feitas na reforma da Previdência. 
O abono custa cerca de R$ 18 bilhões por ano aos cofres públicos e atende, em média, 22 milhões de trabalhadores. 
Ele funciona como um 13° fora de época e é pago conforme calendário definido pelo Ministério do Trabalho.
O abono equivale a um salário-mínimo (hoje R$ 937,00) e é pago todo ano a trabalhadores com renda mensal de, no máximo, dois mínimos (R$ 1.874,00) no ano anterior ao pagamento; estão cadastrados há no mínimo cinco anos no programa e ralaram ao menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano anterior.
Porém, agora, a equipe econômica acredita que o benefício não tem mais motivo para existir e a explicação estaria ligada à polícia de valorização do mínimo. 
Sindicalistas não aprovam a decisão. “O Governo quer ser antipopulista. É o fim da picada. Se ele precisa de dinheiro, que vá cobrar os devedores da Previdência”, se queixou o diretor da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, botou a boca no trombone.
O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, também reclamou da mudança. “Não aceitamos tirar benefícios de parcela da população mais pobre. Estamos nos mobilizando para o dia 28 de abril e o Governo vai sentir a pressão das centrais e da população na greve geral”.
Saque
Fique atento porque o calendário pra sacar o PIS acaba no dia 30 de junho. Portanto, se você cumpre os requisitos que dão direito ao abono, corra pra uma agência da Caixa ou lotérica e retire o benefício.

Imaginem só o pandemônio que se instalará com o êxito da jornada de 28 de abril, que gritará, a plenos pulmões, “nenhum direito a menos”.

João Guilherme Vargas Neto*

Três semanas antes do dia 28 de abril, os esforços prioritários do movimento sindical e dos movimentos sociais são a preparação da greve, garantindo as maiores mobilizações populares contra as “deformas”.

Este processo social de resistência vai se avolumando com as diferentes iniciativas de esquenta apontando para o êxito da jornada.

Dois processos simultâneos dão conta, sob dois aspectos, dessa evolução.

O primeiro deles é o desenvolvimento semântico do nome que se dá ao 28 de abril. Coexistem as expressões “greve geral”, “greve nacional”, “greve”, “greve com manifestações”, “paralisações” e “dia nacional de mobilizações”.

Com o acúmulo das iniciativas, a verdadeira definição do protesto vai se afirmando paulatinamente; as consciências vão se esclarecendo, as possibilidades vão se concretizando e as estruturas se organizam. O nome virá como consequência.

Outro aspecto, importantíssimo para a definição do que deve ser garantido, é a forma dos protestos do dia 28. Se a greve geral for efetiva – principalmente nas fábricas e locais de trabalho e nos transportes públicos – podemos ter como modelo a data histórica da greve do 21 de julho de 1983 quando, nas palavras de Joaquim dos Santos Andrade, os operários de São Paulo transformaram a quinta-feira de trabalho em um domingo sereno, tal o efeito das paralisações.

Em paralelo podem coexistir no dia 28 em diferentes cidades as greves localizadas e manifestações maciças ou passeatas nos logradouros tradicionais. As direções devem extrair as lições da recente greve dos trabalhadores argentinos, apesar do quase bloqueio midiático sobre ela.

De qualquer maneira, desde que se mantenha o empenho unitário mobilizatório, o nome será consagrado pela jornada e seu formato será definido – na semana que precede o protesto – pelas direções sindicais e sociais unidas.

Um dos efeitos já atestados do impulso para o dia 28 é a dança de posições e de recuos do governo sobre suas “deformas”, em especial a “deforma previdenciária”. Os deputados, alvoroçados, começam a sentir a pressão de seus nomes e retratos sendo divulgados aos milhares.

Imaginem só o pandemônio que se instalará com o êxito da jornada de 28 de abril, que gritará, a plenos pulmões, “nenhum direito a menos”.

(*) Membro do corpo técnico do Diap, é consultor de diversas entidades sindicais

Fonte: SindRod Santos
 

A Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo (Fttresp) sediou, nesta segunda-feira (10), na capital paulista, grande encontro do sindicalismo estadual e nacional para acertar detalhes da greve geral de 28 de abril.

O presidente da Fttresp, Valdir de Souza Pestana, que antes esperava apenas a participarão de sindicatos e federações de rodoviários locais e de outros estados, além das confederações nacionais e centrais sindicais representantes da categoria, resolveu ampliar o movimento.

“Estiveram presentes as representações, em todas as instâncias sindicais, de trabalhadores de diversas categorias e não mais só de rodoviários”, garante.

“Os motivos da greve não dizem respeito apenas nós, motoristas de demais trabalhadores no transporte”.

Pestana também convidou trabalhadores sem mandato e militantes de todas as correntes sindicais: “A luta é uma só, contra a reforma trabalhista e previdenciária, a terceirização e pelo custeio das entidades de luta da classe trabalhadora”.

“Somos a última trincheira nessa verdadeira guerra com que a elite econômica, a mídia, o governo federal e o congresso nacional querem aniquilar os direitos trabalhistas, impedindo até mesmo que as pessoas se aposentem após anos a fio de trabalho duro”, desabafa o sindicalista.

Desgoverno

Pestana pondera que o congresso nacional “é forte, conservador e inimigo dos trabalhadores, talvez o pior da história do Brasil. Mas o presidente da república é fraco. Se unirmos forças, conseguiremos deter a sanha destruidora de ambos”.

“Não aceitamos os ataques do desgoverno Temer aos direitos trabalhistas”, diz ele. “As reformas da previdência, com o fim das aposentadorias, e a trabalhista, aliada à terceirização aprovada pela câmara, criariam uma legião de novos escravos”.

Também presidente do sindicato dos rodoviários de Santos, baixada e litoral, ele vem articulando a greve em várias regiões do estado e nacionais. “As reformas atingem todo o povo brasileiro, que irá às ruas garantir seus direitos”.

congresso nacional brasil1

O DIAP vai lançar em breve a Agenda Legislativa dos Trabalhadores 2017, que identifica as principais oportunidades e ameaças à classe trabalhadora, em particular, e a sociedade, em geral, em tramitação no Congresso Nacional.

2017 será um ano de muitos desafios para os trabalhadores em termos legislativos. A existência de correlação de forças desfavorável no Congresso Nacional com uma bancada empresarial numerosa e uma sindical pequena, mas combativa, e a mudança de orientação no governo, com a confirmação de Michel Temer como presidente da República, consolidou o quadro de avanço sobre a agenda de retirada e flexibilização de direitos.

Os presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Eunício Oliveira (PMDB-CE), respectivamente, como exemplo do avanço dessa agenda, priorizaram a votação da regulamentação da terceirização sancionada como Lei 13.429/17 e a promulgação da Emenda Constitucional 95/16, que congela o orçamento por 20 anos, ambas consideradas medidas negativas para os trabalhadores e a sociedade.

Na Câmara encontra-se mais ameaças: o PLP 343/17, que trata que trata do refinanciamento das dívidas Estados; a PEC 287/16 da reforma da Previdência e o PL 6.787/16 da reforma trabalhista; todas trazem um pacote de maldades para os trabalhadores e servidores públicos.

Foi apresentada a reforma trabalhista em nível constitucional: PEC 300/16, que determina a prevalência do negociado sobre o legislado e a possibilidade de aumenta da jornada de trabalho das atuais 8 horas para até 10 horas diárias.

Tramitam ainda o acordo extrajudicial de trabalho (PL 427/15); o impedimento do empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho (PL 948/11 e PL 7.549/14); a prevalência do negociado sobre o legislado (PL 4.193/12); a livre estimulação das relações trabalhistas (PL 8.294/14); e o simples trabalhista (PL 450/15), entre outras.

Tramita o PL 6.324/16 sobre normas gerais de tutela do trabalho; o PL 6.323/16, que trata de processo do trabalho; o PL 6.322/16 sobre convenções e acordos coletivos de trabalho; e o PL 6.561/16 para aplicação de arbitragem nas relações de trabalho.

Existem propostas que buscam fracionar as férias em três períodos: PL 6.714/16 e PL 6.715/16. Outras como o PL 6.711/16, PL 6.705/16, PL 5.881/16 e PL 5.902/16 tratam da livre estipulação das relações de trabalho; do acordo extrajudicial de trabalho, que dificulta o acesso do trabalhador à Justiça trabalhista; a permissão de que a compensação de jornadas, na modalidade de banco de horas, possa ser firmada por acordo escrito entre empregador e empregado; e a permissão para se prorroga a jornada de trabalho em atividade insalubre por negociação coletiva.

As iniciativas parlamentares também contemplam oportunidade, porém sem muita chance de aprovação nesse ambiente político, como a redução da jornada de trabalho, o fim do fator previdenciário, a proteção contra a despedida arbitrária, a ampliação da licença-maternidade, a igualdade de gênero no trabalho, o fim do banco de horas, a contribuição adicional em função de rotatividade da mão de obra, a estabilidade do dirigente sindical, dentre outras.

Logo abaixo, a relação das principais proposições em tramitação no Congresso Nacional de interesse dos trabalhadores e servidores públicos classificadas como oportunidades e ameaças.

Setor privado
Oportunidades Ameaças
  • Política de valorização dos aposentados e salário mínimo (PL 4434/2008
    e PL 7469/2014 - Câmara);
  • Redução da jornada de trabalho
    (PEC 231/1995 e PL 4653/1994 - Câmara;
    e PEC 89/2015 - Senado);
  • Extinção do fator previdenciário (PL 3299/2008 - Câmara);
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade (PLS 294/2008 - Senado)
  • Igualdade de gênero no trabalho
    (PL 6653/2009 - Câmara e
    PLS 136/2011 - Senado);
  • Demissão imotivada
    (MSC 59/2008 – Câmara);
  • Desaposentação (PL 2567/2011 - Câmara e PLS 91/2010 - Senado);
  • Certidão Negativa de Utilização Ilegal do Trabalho da Criança e do Adolescente (PL 5829/2013 - Câmara);
  • Fim do banco de horas
    (PL 4597/2012 - Câmara);
  • Contribuição adicional para custeio do seguro desemprego em função de rotatividade da mão de obra (PLS 173/2015 - Senado;
    PL 3800/2015 e PL 1579/2015 - Câmara);
  • Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador
    (PLP 33/1988 - Câmara);
  • Permissão para prorrogar acordo e convenção coletiva enquanto não for celebrado novo instrumento normativo
    (PLS 181/2011 - Senado);
  • Regulamentação da demissão coletiva (PL 6356/2005 - Câmara);
  • Ampliação da licença maternidade e paternidade (PEC 30/2007, PEC 515/2010 - Câmara e PLS 162/2013 - Senado);
  • Obrigação das empresas com pelo menos 30 empregados manterem creches (PL 4550/1998 - Câmara dos Deputados);
  • Estabelecimento de prescrição incidente sobre o não-recolhimento dos valores destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 30 (trinta) anos
    (PEC 45/2014 - Senado);
  • Propõe a retirada escalonada da incidência da desvinculação de receita da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social
    (PEC 4/2015 - Câmara);
  • Desoneração do trabalhador de
    qualquer custo do Vale-Transporte
    (PLS 242/2013 - Senado);
  • Regulamentação da terceirização
    (PLS 339/2016 - Senado);
  • Proibição do empregador submeter o empregado a condição degradante de trabalho, bem como adotar prática que resulte em restrição à sua liberdade (PL 6526/2016 – Câmara);
  • Estabelecimento de direitos para os trabalhadores terceirizados (PL 6456/2016 – Câmara);
  • Estabelecimento de multa devida ao empregado em caso de dispensa sem justa causa (PLP 314/2016 – Câmara);
  • Estabelecimento de reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (PEC 18/2016 –e PLS 302/2016 - Senado);
  • Estabelecimento de multa progressiva do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (PLS 90/2016 - Senado);
  • Regulamentação do adicional de penosidade (PLS 138/2016 – Senado); e
  • Duração do trabalho normal que não poderá ser superior a seis horas diárias e trinta semanais (PEC 12/2017 - Senado);
  • Estabilidade do dirigente sindical (PL 6706/2009 - Câmara); e
  • Tipifica práticas anti-sindicais (PLS 36/2009 - Senado).
  • Regulamentação da terceirização
    (PLC 30/2015, PLS 87/2010 e PLS 300/2015 - Senado);
  • Redução da idade para início da atividade laboral para 14 anos
    (PEC 18/2011 - Câmara);
  • Acordo extrajudicial de trabalho
    (PL 427/2015 e PL 6705/2016 – Câmara);
  • Impedimento do empregado demitido reclamar na Justiça do Trabalho (PL 948/2011
    e PL 7549/2014 - Câmara);
  • Suspensão de contrato de trabalho
    (PL 1875/2015 - Câmara);
  • Prevalência do negociado sobre o legislado (PL 4193/2012; PL 4962/2016 e PL 944/2015 - Câmara);
  • Prevalência das convenções coletivas do trabalho sobre as Instruções Normativas do MTE (PL 7341/2014 - Câmara);
  • Livre estimulação das relações trabalhistas (PL 8294/2014 e PL 6711/2016 – Câmara)
  • Trabalho intermitente
    (PL 3785/2012 – Câmara e PLS 218/2016 - Senado);
  • Código de Trabalho
    (PL 1463/2011 - Câmara);
  • Redução da jornada com redução
    de salários (PL 5019/2009 - Câmara);
  • Ultratividade das convenções ou acordos coletivos (PL 6411/2013 - Câmara);
  • Consórcio de empregadores urbanos
    (PL 6906/2013 - Câmara);
  • Regulamentação da Emenda Constitucional 81 do trabalho escravo (PL 3842/2012 e PL 5016/2005 – Câmara; e
    PLS 432/2013 - Senado);
  • Simples trabalhista
    (PL 450/2015 – Câmara e PL 6100/2016 – Câmara);
  • Extinção gradual da multa de 10% por demissão sem justa causa
    (PLP 51/2007 e PLP 340/2017 - Câmara);
  • Susta a NR 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
    (PDC 1408/2013 - Câmara e
    PDS 43/2015 - Senado);
  • Execução trabalhista e aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica (PL 5140/2005 - Câmara);
  • Deslocamento do empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não integra a jornada de trabalho – horas intineri -
    (PL 2409/2011 – Câmara e PLS 295/2016 - Senado);
  • Susta Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho Emprego, que regula as atividades de trabalhadores sob céu aberto (PDC 1358/2013 - Câmara);
  • Susta as Instruções Normativas
    114/2014 e 18/2014, do Ministério do Trabalho, que disciplinam a fiscalização do trabalho temporário
    (PDC 1615/2014 - Câmara);
  • Estabelecimento da jornada flexível de trabalho
    (PL 2820/2015 e PL 726/2015 - Câmara); e
  • Trabalho de curta duração
    (PL 3342/2015 - Câmara);
  • Trabalhador multifucional
    (PLS 190/2016 - Senado);
  • Reforma Trabalhista (PL 6787/2016 – Câmara);
  • Reforma da Previdência (PEC 287/2016 – Câmara);
  • Reforma Trabalhista / Negociado sobre o Legislado (PEC 300/2016 – Câmara);
  • Normas gerais de tutela do trabalho / Fim da Ultratividade (PL 6324/2016 – Câmara);
  • Processo do Trabalho / Aumento da jornada de trabalho (PL 6323/2016 – Câmara);
  • Convenções e acordos coletivos de trabalho (PL 6322/2016 – Câmara);
  • Aplicação de arbitragem nas relações de trabalho (PL 6561/2016 – Câmara);
  • Benefício previdenciário (PL 6427/2016 – Câmara);
  • Contrato individual provisório de trabalho (PL 6354/2016 – Câmara);
  • Permissão para prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre por negociação coletiva (PL 5902/2016 – Câmara); e
  • Permissão para compensação de jornadas, na modalidade de banco de horas, podendo ser firmada por acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante negociação coletiva de trabalho (PL 5881/2016 – Câmara).
Servidores
Oportunidades Ameaças
  • Regulamentação da Convenção
    151 da OIT - Negociação coletiva no serviço público
    (PL 3831/2015 - Câmara);
  • Extinção da contribuição de inativos
    (PEC 555/2006 - Câmara);
  • Definição de assédio moral no serviço público
    (PL 8178/2014 - Câmara);
  • Estabelecimento de aposentadoria em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (PLP 472/2009 - Câmara);
  • Definição de aposentadoria especial para atividade de risco (PLP 330/2006 - Câmara);
  • Garantia de aposentadoria por invalidez com proventos integrais (PEC 56/2014 - Senado);
  • Correção de distorções da reforma da Previdência e extensão da paridade (PEC 441/2005 - Câmara);
  • Revogação do decreto que permite a substituição de servidores grevistas
    (PDC 641/2012 - Câmara);
  • Regulamentação de direito de greve dos servidores públicos (PLS 287/2013 - Senado);
  • Normas de equidade de gênero e raça, de igualdade de condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público (PL 238/2015 - Câmara);
  • Estabelecimento de data certa para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (PEC 260/2016 – Câmara); e
  • Criação do Vale-Cultura para o servidor público federal (PLS 69/2017 - Senado).
  • Dispensa por insuficiência de desempenho (PLP 248/1998 - Câmara);
  • Estabelecimento de limite de despesa com pessoal
    (PLP 1/2007 - Câmara);
  • Regulamentação das Fundações Estatais
    (PLP 92/2007 - Câmara);
  • Regulamentação do direito de greve dos servidores (PLS 710/2011 e PLS 327/2014 - Senado; e PL 4497/2001 - Câmara);
  • Extinção do abono de permanência para o servidor público (PEC 139/2015 - Câmara);
  • Reforma da Previdência (PEC 287/2016);
  • Reforma Fiscal com retirada
    de direitos dos servidores públicos
    (PLP 343/2017 - Câmara);
  • Contrato de desempenho / modelo de gestão gerencial (PLS 459/2016 - Senado).


Proposições apresentadas em 2016/2017 consideradas relevantes pelo DIAP

Câmara dos Deputados
PLP 343/2017 - Poder Executivo - Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
PLP 340/2017 - Poder Executivo - Altera a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para eliminar gradualmente a multa adicional de 10% da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
MPV 761/2016 - Poder Executivo - Altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, (PPE), para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.
PL 6787/2016 - Poder Executivo - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
PEC 287/2016 - Poder Executivo - Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a Seguridade Social, estabelece regras de transição e dá outras providências.
PEC 300/2016 – Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG) - Altera a redação dos incisos XIII, XXI, XXVI e XXIX do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre jornada de trabalho de até dez horas diárias, aviso prévio de trinta dias, prevalência das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e prazo prescricional de dois anos até o limite de três meses para ações ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho, obrigatoriamente submetidas à Comissão de Conciliação Prévia.
PEC 299/2016 - Deputada Luiza Erundina (PSOL/SP) - Insere os direitos sociais nas cláusulas pétreas. Acrescenta inciso ao parágrafo 4º do Artigo 60 da Constituição Federal.
PL 6714/2016 – Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o fracionamento de férias coletivas.
PL 6711/2016 – Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Altera o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o contrato de cargo de gestão.
PL 6712/2016 - Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Acrescenta parágrafo ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para exigir a comprovação de vício de consentimento para a nulidade de instrumentos coletivos de trabalho.
PL 6705/2016 - Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943. Trata de procedimento para homologação de acordo extrajudicial no âmbito da Justiça do Trabalho.
PL 6706/2016 - Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a compensação de horários, inclusive na modalidade banco de horas, tenha as condições estabelecidas por acordo individual de trabalho.
PL 6713/2016 - Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452/43, que trata do critério de dupla visita pela fiscalização para cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
PL 6715/2016 - Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tratar de fracionamento de férias.
PL 6630/2016 – Deputado Tampinha (PSD/MT) - Altera o § 2º, do Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º maio de 1943, para tratar de eficácia liberatória geral de rescisão de contrato de trabalho.
PL 6592/2016 - Deputado Miro Teixeira (REDE/RJ) - Consolida no Código Penal a legislação relativa à matéria penal.
PL 6563/2016 – Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG) - Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 2º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.
PL 6561/2016 - Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG) - Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, para estender sua aplicação aos conflitos individuais e coletivos do trabalho.
PL 6526/2016 – Deputada Helder Salomão (PT/ES) - Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho para proibir o empregador submeter o empregado a condição degradante de trabalho, bem como adotar prática que resulte em restrição à sua liberdade, e dá outras providências.
PEC 277/2016 – Deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA) - Dá nova redação ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, para vedar a imposição de qualquer contribuição a não associados ao sindicato.
PL 6456/2016 – Deputada Erika Kokay (PT/DF) - Dispõe sobre a garantira dos direitos dos trabalhadores nas contratações de serviços terceirizados.
PL 6442/2016 – Deputado Nilson Leitão (PSDB/MT) - Institui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
PL 6427/2016 - Poder Executivo - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
PL 6354/2016 – Deputado Tampinha (PSD/MT) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para criar o contrato individual provisório de trabalho.
PL 6322/2016 – Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG) - Altera o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.
PL 6258/2016 - Comissão de Legislação Participativa - Acrescenta parágrafo ao art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as categorias profissionais diferenciadas constantes do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT.
PLP 314/2016 – Deputado André Figueiredo (PDT/CE) - Extingue a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá nova redação ao art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre a multa devida ao empregado em caso de dispensa sem justa causa.
PL 6148/2016 – Deputado Paulo Martins (PSDB/PR) - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), extinguindo a obrigatoriedade do "imposto sindical".
PL 6100/2016 – Deputado João Derly (REDE/RS) - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo-se o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador, denominado SIMPLES TRABALHISTA, e dá outras providências.
PL 6077/2016 – Deputado Vander Loubet (PT/MS) - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar a nulidade da decisão que indefere prova oral no processo trabalhista, quando desprovida de fundamentação.
PL 6050/2016 – Deputada Erika Kokay (PT/DF) - Acrescenta parágrafo ao art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a aplicação das normas de medicina e de segurança do trabalho aos trabalhadores em áreas externas.
PEC 260/2016 – Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) - Acrescenta parágrafos ao art. 37 da Constituição Federal para estabelecer data certa para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dá outras providências.
PL 5972/2016 – Deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE) - Acrescenta alínea "c" ao art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a dupla visita após decurso de dois anos.
PL 5939/2016 – Deputado Vinicius Gurgel (PR/AP) - Altera a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, que dispões dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Faculta aos empregados, em acordo com os empregadores, a conversão em dias de licença-maternidade e licença-paternidade o valor total ou parcial da remuneração da gratificação de Natal.
PL 5902/2016 – Deputado Laercio Oliveira (SD/SE) - Altera a redação do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre por negociação coletiva.
PL 5881/2016 – Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) - Altera a redação do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a compensação de jornadas, na modalidade de banco de horas, possa ser firmada por acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante negociação coletiva de trabalho.
PL 5816/2016 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) - Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de estipular multa por atraso da homologação da rescisão contratual.
PL 5795/2016 - Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao financiamento da atividade sindical - Altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.
PL 5479/2016 – Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) - Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de garantir a transparência na utilização da contribuição sindical e prestação de contas das entidades sindicais ao Tribunal de Contas da União (TCU).
PL 7171/2017 – Deputado Eduardo Bolsonaro (PSC/SP) - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1953, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para tornar voluntárias as contribuições aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de "imposto sindical".
PL 6830/2017 – Deputado Jozi Araújo (PTN/AP) - Altera a redação dos artigos 635, 636, 637 e 638 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, para constituir o Conselho Administrativo de Apelação no âmbito do Ministério do Trabalho.
PL 6863/2017 - Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) - Dá nova redação ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que as gorjetas integram a remuneração do empregado e o seu recebimento depende da concordância do empregador.
PL 6323/2016 – Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG) - Dá nova redação a dispositivos do art. 790, 790-B, 844 e 899 e acrescenta um art. 844-A à Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre Processo do Trabalho.
PL 6324/2016 - Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG) - Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.
PL 5351/2016 – Deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE) - Acrescenta parágrafo ao art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de reduzir o valor do depósito recursal para microempresa e empresa de pequeno porte.
PL 5260/2016 – Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) - Altera o § 3º do artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir que a contratação de aprendiz com deficiência seja considerada na verificação do cumprimento da reserva de vagas de emprego às pessoas com deficiência.
PL 4962/2016 – Deputado Julio Lopes (PP/RJ) - Altera a redação do artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tratar da flexibilização temporária da jornada de trabalho e do salário mediante acordo coletivo de trabalho.
Senado Federal
PEC 18/2016 – Senador Paulo Paim (PT/RS) - Alteram o § 4º do art. 201 da Constituição Federal, para determinar que o reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) preserve os respectivos valores reais, mediante a utilização, dentre os índices inflacionários divulgados pelas entidades especializadas, daquele mais benéfico aos segurados.
PLS 77/2016 – Senador Paulo Paim (PT/RS) - Dispõe sobre a substituição processual pelo sindicato da categoria profissional. Dispõe sobre a representação da categoria profissional, judicial ou extrajudicialmente, pelos sindicatos na defesa de quaisquer interesses dos integrantes da categoria profissional, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República.
PLS 90/2016 – Senador Donizete Nogueira (PT/TO) - Regulamenta Artigo 7º, inciso I da Constituição Federal. Regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal instituindo multa progressiva do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) conforme o tempo de empregabilidade, sendo: 40% para até 10 anos; 45% de 10 a 20 anos; 50% de 20 a 30 anos; e 55% mais de 30 anos; estabelece que em caso de culpa recíproca os percentuais serão reduzidos em 50%.
PLS 138/2016 – Senador Paulo Paim (PT/RS) - Acrescenta dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Altera a CLT para, em face do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição, disciplinar o adicional por atividades penosas, que submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica, na proporção de 40%, 20% e 10% da remuneração do empregado, conforme classificadas, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo, sem prejuízo de o empregador observar os períodos de descanso e as normas de Medicina e Segurança do Trabalho.
PLS 190/2016 – Senador Douglas Cintra (PTB/PE) - Acrescenta o art. 442-B à Consolidação das Leis do Trabalho e altera seu art. 468 para dispor sobre o trabalho multifuncional. Altera a CLT para admitir a relação de emprego no contrato individual de trabalho por multifuncionalidade. Estabelece que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, ou tenha sua atividade alterada para multifunção, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
PLS 211/2016 – Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) - Altera a Lei nº11.648, de 31 de março de 2008, para determinar que os sindicatos, federações e confederações de categorias econômicas ou profissionais prestem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação da contribuição sindical; e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para explicitar que suas disposições se aplicam às entidades destinatárias da contribuição sindical. Obriga os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical.
PLS 216/2016 – Senadora Regina Sousa (PT/PI) - Acrescenta art. 373-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o percentual mínimo de empregadas mulheres, nas atividades-fim das empresas com mais de dez empregados. Altera a CLT para dispor que as empresas com mais de dez empregados deverão observar a proporção mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres em suas atividades-fim, na forma que específica.
PLS 218/2016 – Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente.
PLS 295/2016 – Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) - Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para excluir do cômputo da jornada o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando o empregador fornecer a condução e o trajeto for servido por transporte privado coletivo regular.

PLS 302/2016 – Senador Paulo Paim (PT/RS) - Institui o Programa de Recuperação do Poder Aquisitivo dos Benefícios das Aposentadorias e Pensões, estabelece as diretrizes para o reajustamento dos benefícios das aposentadorias e pensões dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, com renda mensal superior a um salário-mínimo, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, em conformidade com o art. 201, § 4º da Constituição Federal, e dá outras providências.

PLS 318/2016 – Senador Cidinho Santos (PR/MT) -  Acrescenta art. 879-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regular a declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, e dá outras providências. Altera a CLT para estabelecer que decorridos dois anos, sem que a parte exequente pratique ato de responsabilidade exclusivamente sua, necessário à continuidade da execução, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição intercorrente.
PLS 345/2016 – Senador Raimundo Lira (PMDB/PB) - Insere o art. 793-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar os deveres dos participantes do processo do trabalho. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para disciplinar os deveres dos participantes do processo do trabalho e punir com multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa todo aquele que, pelo seu comportamento de má-fé, atrase a prestação jurisdicional trabalhista.
PLS 385/2016 – Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que a contribuição sindical será devida somente pelos filiados aos sindicatos, em benefício de seus entes representativos, e dá outras providências.
PLS 386/2016 – Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO) - Estabelece que parte dos recursos destinados ao Sistema “S” serão alocados para financiar a Seguridade Social. Consiste em fonte destinada a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados a título das contribuições sociais que especifica. Estabelece que a lei complementar entra em vigor 90 dias após sua data de publicação.
PLS 408/2016 – Senador Ivo Cassol (PP/RO) - Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar ao sindicato da categoria profissional a imposição compulsória de quaisquer contribuições, salvo o imposto sindical, aos trabalhadores a ele não filiados.
PLS 422/2016 – Senador Cidinho Santos (PT/MT) -  Acrescenta o § 2º ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a prescrição no contrato de experiência. Altera a CLT para reduzir para 1 ano, contado da extinção do contrato de trabalho, o prazo prescricional das pretensões relativas aos contratos por prazo determinado, em se tratando de contrato de experiência.
PLS 459/2016 – Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) - Regulamenta o art. 37, § 8º, da Constituição Federal, para dispor sobre o contrato de desempenho dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
PLS 51/2017 – Senador Raimundo Lira (PMDB/PB) - Proíbe a cobrança de contribuição sindical de servidores públicos que não sejam filiados a sindicato da categoria profissional.
PLS 69/2017 – Senador Paulo Rocha (PT/PA) - Cria o Vale-Cultura do servidor público federal.
PEC 12/2017 – Senador Thieres Pinto Mesquita Filho (PDT/RR) - Dispõe sobre a duração do trabalho normal, que não poderá ser superior a seis horas diárias e trinta semanais, nas condições que especifica.
PLS 191/2016 - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para modificar as regras para contratação de pessoas com deficiência. Altera a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para modificar as regras para contratação de pessoas com deficiência. Determina a utilização dos parâmetros existentes no Quadro I da NR 4 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08 de junho de 1978, a qual diferencia o grau de risco de atividades em escala que vai de 1 (menor grau de risco) a 4 (maior grau de risco), para condicionar o percentual de contratações de pessoas com deficiência a ser exigido das empresas.

 

Fonte: Folha de S. Paulo

As irregularidades no recolhimento de FGTS identificadas pelo governo cresceram 39,8% no ano passado, segundo o Ministério do Trabalho.
Em 2016, foram 43,4 mil infrações registradas, que correspondem a um montante de R$ 3,13 bilhões não depositados por empregadores.
O total de companhias com irregularidades no país, porém, é de 2,8 milhões, estima o governo —no ano passado, 14,6 mil foram autuadas.
A alta dos registros em 2016 ocorreu pelo agravamento da crise, que fez com que empresas tivessem dificuldade de cumprir obrigações trabalhistas, diz Letícia Ribeiro, sócia do Trench, Rossi e Watanabe.
Neste ano, a perspectiva é que o volume de infrações identificadas cresça novamente —a retomada lenta da economia é um dos motivos apontados por especialistas.
Outro fator que deverá acirrar a fiscalização é a bonificação por eficiência para os auditores, aprovada no fim de 2016, diz o sócio do Demarest, Antônio Carlos Frugis.
A liberação do saque de contas inativas do FGTS também tende a facilitar o monitoramento de irregularidades, segundo Joel Darcie, chefe de fiscalização da área.
"Muitos funcionários não encontraram na conta o valor que esperavam e fizeram denúncias. Para nós, é a melhor fonte de fiscalização."
A punição para a empresa que não recolhe o FGTS é o pagamento do valor acrescido de juros e multas, além de possíveis processos trabalhistas, administrativos e a perda de benefícios fiscais.

Fonte: Agência Brasil

A mulher trabalha de 5,4 anos a mais do que o homem ao longo de cerca de 30 anos de vida laboral, segundo simulação do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O trabalho extra é resultado dos afazeres domésticos. O cálculo foi feito a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2014, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
De acordo com o Ipea, nesse período de aproximadamente 30 anos, as mulheres somam, em média, 22,4 anos de contribuição para a Previdência Social. Um total de 44,4% das mulheres às quais foram concedidas aposentadorias em 2014 atingiram até 20 anos de contribuição.
Indústrias
 
A pesquisadora do Ipea Joana Mostafá explica que essas informações foram obtidas por meio de uma parceria que possibilitou o acesso a microdados do extinto Ministério da Previdência Social – atualmente Secretaria da Previdência Social, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Segundo Joana, as interrupções na contribuição previdenciária feminina são causados por situações como desemprego, trabalho informal, afastamento do mercado de trabalho para cuidar dos filhos, entre outras. Com base nesse cenário, o Ipea lançou uma nota técnica na última semana na qual defende que as idades de aposentadoria de homens e mulheres devem ser diferentes.
“A princípio, a diferença (no sistema em vigor hoje, em que a mulher se aposenta cinco anos mais cedo que o homem) é justificada”, disse a pesquisadora. Atualmente, para se aposentar, o homem deve acumular 35 anos de contribuição e a mulher, 30. Há ainda a opção da aposentadoria por idade, que exige 15 anos de contribuição e idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, de reforma da Previdência, atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, altera esse modelo e estabelece como condição para a aposentadoria no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para homens e mulheres. Um dos argumentos do governo para a mudança é que as mulheres vivem mais que os homens.
Acordo social
 
Segundo dados do IBGE, ao atingir os 65 anos, a mulher tem uma sobrevida 3,1 anos superior à do homem. Mas, para Joana Mostafá, usar a sobrevida como base para equiparação das aposentadorias está em desacordo com a função da Previdência. “O acordo da Previdência é um acordo social. Ele visa, entre outras coisas, compensar algumas desigualdades do mercado de trabalho”, comentou.
A pesquisadora destaca que outros fatos, além da jornada dupla de trabalho, distanciam a realidade feminina da masculina. “Estamos falando da desigualdade ocupacional, da diferença de salários e da taxa de desemprego, que é maior entre as mulheres do que entre os homens. A mulher poderia contribuir mais (para a Previdência) se não fossem essas dificuldades”, afirmou.
A pesquisadora Luana Mhyrra, professora do Departamento de Demografia e Ciências Atuariais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), corrobora dizendo que os sistemas nos quais os participantes ganham de acordo com o que poupam e com o tempo que contribuem são modelos de capitalização, diferentes da proposta previdenciária brasileira.
“Os fundos de Previdência complementar [privados] são exemplos de fundos capitalizados, que atualizam e capitalizam o dinheiro aplicado pelo contribuinte. Isso não se aplica ao RGPS [Regime Geral da Previdência Social] do Brasil, uma vez que quem contribui hoje não o faz para sua própria aposentadoria e sim para aqueles que já estão aposentados. Pensar que a mulher precisa contribuir mais porque vive mais é coerente quando se pensa em um fundo capitalizado”, ressaltou.
Queda na desigualdade
 
De acordo com o governo, ao equiparar-se a idade de aposentadoria masculina e feminina, a desigualdade no mercado de trabalho tende a cair. Recentemente o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que a defasagem entre os salários de homens e mulheres acabará em até 20 anos.
A pesquisadora Joana Mostafá admite que tem havido uma redução na desigualdade de renda. Segundo ela, dados da Pnad apontam que em 1995 o rendimento da mulher equivalia a 55% do rendimento dos homens. Passados 20 anos, em 2015, esse percentual havia subido para 76%. Joana alega, entretanto, que a melhora não é verificada em outros indicadores. Ela cita como exemplo a participação da mulher no mercado de trabalho. “Desde 2005, está em 60%. Não se move”, disse.
Em debate na Câmara dos Deputados, a assessora especial da Casa Civil da Presidência da República Martha Seiller disse que as justificativas para manutenção da diferença de idade mínima para aposentadoria entre homens e mulheres já não se sustentam como antigamente.
Martha lembrou que a pirâmide demográfica brasileira está cada vez mais desfavorável à manutenção de um sistema previdenciário equilibrado, já que a base jovem tem diminuído, devido à queda na taxa de natalidade, ao crescente número de idosos no topo, com o avanço da expectativa de vida. "Como é que esse sistema previdenciário sobrevive com uma mudança tão brusca na taxa de natalidade e expectativa de vida sem passar por mudanças?", questionou.
A assessora da Casa Civil disse que as regras de transição previstas na reforma para vigorar em 20 anos podem compensar as desigualdades ainda existentes. Ela acrescentou que a diferença de cinco anos é a maior entre os regimes de outros países que ainda consideram a necessidade de diferenciação.