Um dos principais efeitos da reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e patrões. A reforma foi sancionada pelo governo na semana passada e entra em vigor em novembro.
Vários pontos das relações trabalhistas poderão ser negociados. Por exemplo: jornada de trabalho, intervalo de almoço e troca do dia dos feriados. Isso tem sido alvo de críticas de associações e órgãos como o Ministério Público do Trabalho, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).
Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença-paternidade.
Veja abaixo a lista completa.
Os 30 pontos que não podem ser negociados:
1. | O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano; |
2. | O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa); |
3. | O valor do 13º salário; |
4. | O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); |
5. | O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal; |
6. | O número de dias de férias devidas ao empregado; |
7. | As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; |
8. | O pagamento de adicional pelo trabalho noturno; |
9. | O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo; |
10. | O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias; |
11. | A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias; |
12. | A licença-paternidade de acordo com o que está na lei --atualmente é de cinco dias, no mínimo; |
13. | O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar; |
14. | A proteção do salário --o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé; |
15. | O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos; |
16. | A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto; |
17. | As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho; |
18. | O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas; |
19. | O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; |
20. | O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego; |
21. | A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente; |
22. | A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos; |
23. | As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; |
24. | A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos; |
25. | A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo; |
26. | O direito de greve; |
27. | As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo; |
28. | Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda; |
29. | Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho; |
30. | A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social. |
Fonte: UOL