4ª turma afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso os pedidos da inicial sejam julgados parcialmente procedente.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto relator do ministro Alexandre Luiz Ramos que fixou entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.
Sendo assim, de acordo com o entendimento, se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada.
O professor e jurista Ricardo Calcini (Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos), explica que a decisão impacta todos os processos trabalhistas, pois, até então, Juízes e Tribunais estavam decidindo que o trabalhador apenas arcaria com os honorários devidos ao advogado da empresa na hipótese em que seu pedido fosse julgado integralmente improcedente.
"Com efeito, para fins de incidência do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial de determinado pedido, há sucumbência recíproca em torno deste, pois, conquanto houvesse sucesso do ponto de vista processual, isso não torna a parte contrária automaticamente sucumbente em pedido acolhido de forma parcial.
Ora, em toda e qualquer ação judicial o que são julgados procedentes, improcedentes e/ou procedentes em parte são os pedidos nela vinculados, e não a própria demanda em si. E trazendo tal regra para o Processo do Trabalho, o comando Magistrado que julgar "procedente em parte" se refere, por certo, a um dos pedidos contido na reclamatória, e não a própria ação trabalhista em si mesma.
Nesse prumo, se o pedido for julgado procedente (ganho de causa integral do reclamante), a sucumbência da verba honorária é de responsabilidade da reclamada; lado outro, se o pleito é pleito for julgado improcedente (ganho de causa integral da reclamada), agora a sucumbência da verba honorária ficará sob a responsabilidade do reclamante.
E, mais, no caso peculiar da procedência parcial do pedido, aqui reclamante e reclamada são, ao mesmo tempo, vencedores e perdedores, sendo que ambos devem arcar com o pagamento da verba honorária na exata proporção de sua respectiva perda. Essa, portanto, é a regra geral, e que já existe há décadas desde o CPC de 1973, não se podendo arbitrar sucumbência de acordo com o valor indicado à pretensão na prefacial, e sim de acordo com o sucesso ou não, se integral ou parcial, do acolhimento do próprio pedido.
E, mais, no caso peculiar da procedência parcial do pedido, aqui reclamante e reclamada são, ao mesmo tempo, vencedores e perdedores, sendo que ambos devem arcar com o pagamento da verba honorária na exata proporção de sua respectiva perda. Essa, portanto, é a regra geral, e que já existe há décadas desde o CPC de 1973, não se podendo arbitrar sucumbência de acordo com o valor indicado à pretensão na prefacial, e sim de acordo com o sucesso ou não, se integral ou parcial, do acolhimento do próprio pedido.
Claro está que em nenhum momento a lei se refere à "procedência em parte" da própria ação judicial, ou ainda fixa o critério de sucumbência de acordo com o valor indicado ao pedido contido na petição inicial. Aqui, por óbvio, estar-se-á diante de sucumbência recíproca, quando autor e réu são ganhadores e perdedores naquela pretensão julgada pelo magistrado.
Em outras palavras, a tese esboçada por algumas sentenças trabalhistas no sentido de que, uma vez acolhido parcialmente o pedido, a verba sucumbencial será de responsabilidade automática da parte contrária é totalmente infundada e contrária à lei. A uma, porque esse tipo de decisão está claramente em desconformidade com o conceito de sucumbência existente desde o século passado no âmbito do processo civil; a duas, porque chancelar esse entendimento tornaria letra morta o citado §1º do art. 86 do CPC de 2015, que faz expressa menção à ausência de responsabilidade do litigante que sucumbir na parte mínima do pedido.
De mais a mais, o raciocínio disposto no entendimento do STJ, cristalizado no texto da Súmula 326, o qual assevera que 'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca', é inaplicável a pedidos distintos daqueles em que se discute a indenização por danos morais, na medida em que o valor arbitrado à reparação depende de diversos critérios a serem definidos pelo Julgador no caso concreto.
Aliás, esse é o maior exemplo que reforça o raciocínio aqui exposto no sentido de que sucumbência em nada se relaciona com valores, pois, do contrário, numa situação hipotética, provada em juízo uma lesão que gerou a indenização reparatória, necessariamente o Magistrado teria que aceitar o montante indicado na prefacial. E isso, na prática, transformaria as indenizações por danos morais em verdadeiras loterias, com o acolhimento de pedidos com a indicação de milhões de reais, em total descompasso com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade."
FONTE: MIGALHAS