Em 17 de novembro, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do ministério da Economia, publicou nota técnica que garante ao empregado que teve redução na jornada de trabalho e no salário em razão da pandemia do coronavírus o direito de receber o 13º com base no salário integral do mês de dezembro.
Ainda de acordo com a nota, no caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não deve ser considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês deve ser considerado para o pagamento do 13º.
Contrato de trabalho suspenso
O 13º é calculado sobre o salário de dezembro. Entretanto, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. E, são considerados meses trabalhados, aqueles em que a pessoa laborou por pelo menos 15 dias. Desta forma, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, deve receber 9/12 de salário como 13º.
O período em que o contrato ficou suspenso também não conta para as férias. Ou seja, o trabalhador somente terá direito às férias quando completar 12 meses trabalhados. Ao atingir esse período, o pagamento das férias e do 13º é integral, mais 1/3.
Prazo de pagamento do 13º
O prazo máximo para pagamento da 1ª parcela é 30 de novembro e a segunda parcela em 18 de dezembro.
Reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre o 13º
A suspensao do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço, o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria, por exemplo.
Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei nº 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário. Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei nº 4.090 de 1962.
A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei nº 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.
Reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre as férias
Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à excessão daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo das férias somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1962.
FONTE: DIAP