Plenário do Senado durante reunião preparatória destinada à eleição do presidente do Senado Federal para o segundo biênio da 56º Legislatura.

A eleição ocorre de forma presencial, seguindo as medidas de segurança contra a covid-19, e obedecendo

IMAGEM: MARCOS OLIVEIRA/AGÊNCIA SENADO

 

Senado convoca sessão para votar hoje (2) PEC dos Precatórios e MP do Auxílio

O Senado convocou para hoje (2), às 9 horas, a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios e da medida provisória que cria o Auxílio Brasil, programa do governo federal que prevê pagar um benefício social de R$ 400 a partir de dezembro.

Na tentativa de conseguir os 49 votos necessários para aprovar a PEC, o governo negocia alterações para “amarrar” o espaço fiscal aberto com a proposta e garantir a destinação de recursos para o Auxílio Brasil e despesas da Previdência.

A negociação envolve quatro alterações: limitar o pagamento de precatórios até 2026, e não mais até 2036; carimbar todo o espaço fiscal da proposta, e não apenas parte da folga, para o Auxílio Brasil e despesas previdenciárias; retirar a securitização da dívida ativa; e garantir o pagamento de precatórios priorizados com a retirada das despesas ligadas ao antigo Fundef do teto de gastos.

 

FONTE: ESTADÃO CONTEÚDO

IMAGEM: PORTOSENAVIOS

 

A Maritime Partners, em cooperação com o Elliott Bay Design Group, e1 Marine e ABB, anuncia que o "Hydrogen One", o primeiro rebocador do mundo movido a metanol, se juntará à frota da Maritime Partners e estará disponível para fretamento em 2023 para atender às pressões demanda por operações sustentáveis de rebocadores.

A descarbonização do setor de rebocadores apresenta desafios substanciais, principalmente devido às limitações inerentes de tamanho, espaço e peso dos rebocadores. As baterias só são adequadas em operações de rotas fixas e puderem ser recarregadas diariamente. E a capacidade limitada de armazenamento de um rebocador restringe o uso de gases pressurizados ou criogenicamente armazenados como combustíveis. Existem também muito poucas instalações nas docas para carregar esses combustíveis marítimos, o que restringe severamente o alcance e a funcionalidade de uma embarcação.

O "Hydrogen One" será compatível com o IMO 2030 e atenderá a todos os requisitos dos regulamentos do Subcapítulo M da Guarda Costeira dos EUA. O navio foi projetado pelo Elliott Bay Design Group usando tecnologia comprovada e eficiente, desde a distribuição de energia elétrica e automação da ABB até a célula de combustível metanol para hidrogênio da e1 Marine, e será capaz de operar em velocidades operacionais padrão de até 550 milhas antes de precisar reabastecer.

O metanol é uma carga comum para rebocadores e está disponível em 88 dos 100 principais portos do mundo. Essa disponibilidade permite o reabastecimento com segurança em quase qualquer lugar, sem a necessidade de desvios dispendiosos.

Austin Sperry, cofundador e diretor de operações da Maritime Partners comentou: “Os armadores têm relutado em se comprometer com combustíveis com baixo teor de carbono até que a infraestrutura esteja disponível para reabastecer seus navios. O "Hydrogen One" resolve esse problema usando metanol, que é seguro e está disponível em todo o mundo. Quando o rebocador se juntar à nossa frota de 1,6 mil embarcações, não só fornecerá excelentes recursos de redução de emissões, mas também operações altamente funcionais, confiáveis e econômicas”, completou Sperry.

 

FONTE: PORTOSENAVIOS

 

Carteira de trabalho terá versão digitalizada - Letícia Moreira/Folhapress

IMAGEM: Letícia Moreira/Folhapress

Diferença no saldo chega a 166 mil neste ano; secretário-executivo do Trabalho e da Previdência diz que mudança é ínfima

O mercado de trabalho formal tem criado menos vagas do que o originalmente divulgado pelo governo Jair Bolsonaro em cada mês de 2021.

No acumulado de janeiro a outubro, o resultado atualizado do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) aponta para menos 166 mil postos criados do que o anteriormente registrado.

Os números apresentados nesta terça-feira (30) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência já haviam mostrado uma reversão no saldo de empregos em 2020, que passou de um saldo líquido de 75 mil vagas criadas para 191 mil vagas cortadas —acabando com o discurso do governo de que houve crescimento mesmo em meio à pandemia.

No caso de 2021, os ajustes feitos até agora não chegam a mudar o sinal do saldo e, por isso, o país continua criando vagas. Mas a atualização aponta para uma média mensal de 18,5 mil vagas a menos do que o originalmente divulgado. 

Os números ainda podem passar por novos ajustes.

Bruno Dalcolmo, secretário-executivo de Trabalho e Previdência, afirmou que os ajustes têm sido feitos por causa da incorporação de dados entregues por empresas fora do prazo.

A atualização é tradicional no Caged antes mesmo do governo Bolsonaro, mas foi intensificada tanto pela dificuldade das companhias de se adaptarem a uma mudança de metodologia como pelas dificuldades impostas pela pandemia.

No começo de 2020, o governo passou a considerar nos dados do Caged os números do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) —pelo qual as empresas devem prestar informações ao governo.

O processo de adaptação fez empresas comunicarem mais dados fora do prazo, o que a pasta dizia tentar compensar usando números de outras fontes.

"Você tem micro e pequenas empresas entrando no eSocial, que não estão acostumadas com isso, então é natural que haja um processo de adaptação", disse Dalcolmo.

Apesar da troca de sinal —de positivo para negativo— em 2020, o secretário-executivo defende que as mudanças são ínfimas se comparadas ao volume de dados.

Os ajustes no Caged são recorrentes e ocorrem todos os meses antes mesmo da troca de metodologia. Mas em 2020 e 2021 tem ocorrido um fenômeno inverso ao observado antes.

Em 2017, 2018 e 2019, os ajustes nos números melhoravam os dados. Agora, as atualizações os pioram.

As diferenças entre os números originalmente divulgados e os ajustados são geradas por discrepâncias tanto nas admissões como nos desligamentos, mas a diferença é maior neste último caso em 2021.

Nas admissões, a subnotificação média mensal tem sido de 5,5% em 2021. Já nas demissões, de 7,7%.

O economista Daniel Duque, do FGV Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), afirmou que a discrepância nas informações ocorreu tanto pela implementação da nova metodologia do Caged como pela pandemia.

"Isso [mudança metodológica e pandemia] gera o cenário perfeito para ter subnotificações de demissões no momento em que você fecha sua empresa. Não acho que o governo seja culpado, mas a euforia que foi propagada se revelou não condizente com a realidade do mercado de trabalho", afirmou.

Para Duque, agora está esclarecida a diferença entre os dados do Caged e do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) —que apontavam dificuldades maiores no mercado de trabalho. "Está explicado finalmente esse enigma", disse.

Em novembro de 2020, diante de questionamentos sobre os números, os técnicos já afirmavam que houve uma dificuldade na adaptação das empresas à nova metodologia.

"A gente vê uma mudança de comportamento das empresas nesse período pela transição dos sistemas, que resulta em empresas comunicando fora do prazo com mais frequência", afirmou na época Mariana Eugênio, coordenadora-geral na então Secretaria de Trabalho.

Mas a visão era que as diferenças estavam sendo corrigidas com outras fontes de dados, como o seguro-desemprego.

"Tem um momento pré-pandemia onde a gente já observava, na transição para o novo Caged, que havia atraso na comunicação. Isso foi resolvido a partir de dados do seguro-desemprego e, pós-pandemia, o Caged segue aberto para receber essa informação", afirmou na época Luís Felipe Batista de Oliveira, assessor da então Secretaria de Trabalho.

Em julho de 2021, diante de informações sobre o nível de desemprego no país apontado pelo IBGE, o ministro Paulo Guedes (Economia) chegou a dizer que o instituto estava "na idade da pedra lascada", em uma crítica à metodologia da Pnad Contínua.

Para o ministro da Economia, os dados do Caged mostravam que o Brasil estava criando empregos "muito rapidamente".

 

FONTE: FOLHA DE S.PAULO

 

 (crédito: Gomez)
IMAGEM: Gomez / Correio Braziliense

Rendimento real do trabalhador, porém, caiu 4% frente ao trimestre anterior e encolheu 11,1% em 1 ano.

 

A taxa de desemprego no Brasil caiu para 12,6% no 3º trimestre, mas a falta de trabalho ainda atinge 13,5 milhões de brasileiros, informou nesta terça-feira (30) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os dados fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). No trimestre encerrado em agosto, a taxa de desemprego estava em 13,1%, atingindo 13,9 milhões de pessoas, de acordo com os dados revisados da série reponderada do IBGE.

Na comparação com o 2º trimestre (14,2%), a taxa de desemprego recuou 1,6 ponto percentual. No 3º trimestre do ano passado, estava em 14,9%.

Já o número de desempregados diminuiu 9,3% (menos 1,4 milhão de pessoas) frente ao trimestre terminado em junho (14,8 milhões de pessoas) e caiu 7,8% (menos 1,1 milhão de pessoas) na comparação anual.

Ocupação cresce, mas rendimento médio cai

Apesar da queda do desemprego, o rendimento dos brasileiros continua em queda. O rendimento real habitual do trabalhador (descontada a inflação) ficou em R$ 2.459, o que representa uma queda de 4% frente ao trimestre anterior e ima redução de 11,1% relação a igual trimestre de 2020.

Já a massa de rendimento real habitual (R$ 223,5 bilhões) ficou estatisticamente estável em ambas as comparações, segundo o IBGE.

Entraves e perspectivas

Apesar da trajetória de queda do desemprego nos últimos meses, a recuperação do mercado de trabalho vem se dando com vagas de baixa qualidade, com poucas horas de trabalho e queda recorde no rendimento médio da população ocupada.

A taxa de desemprego também tem sido pressionada por um número maior de pessoas que estavam em situação de desalento ou fora do mercado, e que passaram a procurar uma oportunidade de emprego com carteira assinada ou até mesmo informal, em meio à reabertura da economia e términos dos programas de auxílio governamental lançados durante a pandemia.

Uma recuperação mais forte do mercado de trabalho continua dependendo de uma retomada sustentada da retomada e maior otimismo dos empregadores.

Desde o final de setembro, porém, as projeções para a economia tem sido revisadas para baixo continuamente em meio à disparada da inflação, alta dos juros e aumento das fiscais após as manobras do governo para driblar o teto de gastos para bancar o Auxílio Brasil e abrir espaço no Orçamento para novos gastos no ano eleitoral de 2022.

Pesquisa da Confederação Nacional do Comércio (CNC) mostrou que a inadimplência no país subiu em novembro para o maior patamar do ano, com 26,1% das famílias relatando ter dívidas ou contas em atraso.

projeção do mercado financeiro para a inflação IPCA de 2021 subiu de 10,12% para 10,15%, de acordo com o boletim Focus do Banco Central. Para 2022, a projeção subiu de 4,96% para 5%. Já a previsão para o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) deste ano passou de 4,80% para 4,78%. Para 2022, foi revisada de 0,70% para 0,58%, e parte dos analistas já veem risco de retração.

FONTE: G1

 

38. Touros e Ursos CAPA Lupa Brasil Mapa

IMAGEM: Shutterstock

Organização também alerta para a crise hídrica e as incertezas fiscais domésticas como riscos ao desempenho da economia

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil deve crescer 5% este ano e desacelerar para 1,4% em 2022, projetou a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) nesta quarta-feira (1), alertando para a crise hídrica e as incertezas fiscais domésticas como riscos ao desempenho da economia.

“O ritmo da campanha de vacinação acelerou e a atividade econômica, sustentada pelo consumo e pelos investimentos privados, retomou com a diminuição das restrições relacionadas à pandemia de Covid-19”, afirmou a OCDE, em seu relatório de perspectivas econômicas.

Além disso, “as exportações têm se beneficiado da recuperação global e de uma taxa de câmbio mais fraca”.

Mas gargalos na cadeia de oferta, baixo poder aquisitivo da população, inflação e juros mais altos e incertezas na política econômica desaceleraram o ritmo da recuperação econômica doméstica, segundo o documento.

As projeções da OCDE divulgadas nesta quarta-feira vieram consideravelmente mais otimistas do que as medianas das estimativas na pesquisa semanal Focus, do Banco Central, realizada com economistas. O último levantamento apontava crescimento econômico de 4,78% em 2021 e de apenas 0,58% em 2022.

“Existem riscos importantes de baixa para (nossa) previsão para o ano que vem”, alertou a OCDE, citando a possibilidade de que a crise hídrica se arraste por mais tempo do que o esperado — o Brasil vive o pior período úmido nas áreas das hidrelétricas em mais de 90 anos — e a ameaça de um crescimento abaixo das expectativas na China, principal parceira comercial do Brasil.

Além disso, “a incerteza política prolongada e o aumento do risco fiscal podem minar a credibilidade das regras fiscais, desancorar as expectativas de inflação e reduzir o crescimento do investimento no Brasil”, afirmou a organização.

O governo de Jair Bolsonaro tem pressionado por mais gastos com benefícios sociais no ano que vem, quando o presidente deve tentar a reeleição, e busca financiar o programa Auxílio Brasil de pelo menos R$ 400 por família.

Para custeá-lo, o governo conta com a aprovação da PEC dos Precatórios pelo Congresso.

A proposta, que altera o prazo de correção do teto de gastos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), abriria espaço nas contas públicas para o ano que vem, mas é amplamente vista como prejudicial à credibilidade fiscal do país, já que modificaria a principal âncora para os gastos do governo.

Em seu relatório, a OCDE defendeu que “o governo precisa melhorar a eficiência do gasto público”, uma vez que “itens de gastos obrigatórios e regras de indexação limitam a capacidade de responder a choques”.

“Fortalecer o quadro fiscal, incluindo as finanças subnacionais, aumentaria a confiança do mercado e o investimento privado, ao mesmo tempo que manteria baixos os custos do serviço da dívida”, afirmou o órgão.

Inflação e juros

A OCDE mencionou em seu relatório preocupações com a inflação elevada no Brasil, afirmando que fatores globais ajudam a explicar o aumento da pressão sobre o consumidor, em meio à valorização das commodities e gargalos na cadeia de abastecimento.

Mas o órgão internacional também culpou a crise hídrica brasileira pela disparada dos preços, uma vez que tem afetado os preços de energia.

“A incerteza quanto às políticas econômicas e o aumento do risco fiscal também afetam o câmbio, elevando a inflação importada”, acrescentou a OCDE.

Dados da semana passada mostraram que, nos 12 meses até novembro, o IPCA-15, considerado prévia da inflação brasileira, acumulou alta de 10,73%, ficando bem acima do teto da meta oficial de 3,75%, com margem de 1,5 ponto percentual para mais ou menos.

Mesmo assim, “projeta-se que o aperto contínuo da política monetária ao longo de 2022 contenha a dinâmica da inflação e mantenha ancoradas as expectativas sobre os aumentos de preços”, apontou o relatório da OCDE.

“Reformas fiscais também podem desempenhar um papel importante na contenção das pressões inflacionárias.”

Atualmente, a Selic está em 7,75% ao ano, após o Banco Central elevá-la em 1,5 ponto percentual em seu último encontro de política monetária. Custos mais altos dos empréstimos ajudam a esfriar os gastos do consumidor, o que, consequentemente, tende a segurar a inflação.

 

FONTE: REUTERS

SBM Offshore signs FPSO Alexandre de Gusmão contracts

IMAGEM: MARITIME NEWS

Petrobras fecha contrato com SBM Offshore para afretamento e prestação de serviços do FPSO Alexandre de Gusmão

Petrobras (PETR3PETR4) assinou na segunda-feira (29) contratos com a empresa SBM Offshore para afretamento e prestação de serviços do FPSO Alexandre de Gusmão, quarto sistema definitivo a ser instalado no campo de Mero, no pré-sal da Bacia de Santos.

A previsão é que unidade comece a produzir em 2025, informa a companhia.

O FPSO, unidade flutuante de produção, armazenamento e transferência de óleo em português, será instalado a aproximadamente 160 quilômetros de Arraial do Cabo, no Rio de Janeiro, e terá capacidade de processamento de 180 mil barris de óleo e 12 milhões metros cúbicos de gás por dia.

Segundo a Petrobras, os contratos terão duração de 22 anos e seis meses, contados a partir da aceitação final da unidade.

O projeto prevê a interligação de 15 poços ao FPSO, sendo oito produtores de óleo, seis injetores de água e gás, um poço conversível de produtor para injetor de gás, através de uma infraestrutura submarina composta por dutos rígidos de produção e injeção e dutos flexíveis de serviços.

Até o momento, o projeto já teve quatro poços perfurados e dois completados, ainda conforme a estatal.

Segundo a companhia, os contratos reforçam a atuação da Petrobras em parceria na área de E&P com foco em águas profundas e ultra-profundas.

O campo de Mero é o terceiro maior do pré-sal e está localizado na área de Libra, operada pela Petrobras (40%) em parceria com a Shell Brasil Petróleo (20%), TotalEnergies EP Brasil  (20%), CNODC Brasil Petróleo e Gás (10%), CNOOC Petroleum Brasil (10%) e Pré-Sal Petróleo (PPSA), que exerce papel de gestora desse contrato.

 

FONTE: MONEY TIMES

 

orlando silva najara arajocamara dos deputados

IMAGEM: Norma é flagrantemente ilegal, pois não se pode alterar leis por meio de decretos | Najara Araújo/Câmara dos Deputados

Nova agenda trabalhista de Bolsonaro é golpe contra trabalhador, entende deputado

O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) apresentou o PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 1.074/21 para suspender a novas alterações na legislação trabalhista pretendida pelo governo Bolsonaro no Decreto 10.854/21.

O texto do governo federal prejudica os trabalhadores brasileiros ao acabar, por exemplo, com incentivos fiscais para empresas, colocando em xeque benefícios como vale refeição e alimentação.

“A pretexto de simplificar regras, Bolsonaro dá mais um duro golpe nos trabalhadores brasileiros. O decreto acaba com incentivos fiscais para as empresas e coloca em risco o vale refeição e o vale alimentação de milhões de trabalhadores e trabalhadoras”, entende Orlando Silva.

“Além disso, altera regras, em prejuízo dos empregados, sobre descontos por faltas não justificadas e de aviso prévio. A norma é flagrantemente ilegal, pois não se pode alterar leis através de decretos. Vamos lutar e defender os direitos duramente conquistados”, pontificou o deputado.

No projeto, o deputado afirma que a minirreforma de Bolsonaro aprofunda a Reforma Trabalhista iniciada no governo Temer, em prejuízo dos trabalhadores, por meio do decreto para “evitar o desgaste e as incertezas do processo legislativo, passando ao largo desta Casa do Povo, para perpetrar contra ele e contra o conjunto dos trabalhadores, mais uma maldade”.

FONTE: DIAP

IMAGEM: Pavlo Gonchar/ SOPA Images via Reuters

 

 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou nesta segunda-feira (29) um guia com informações necessárias aos viajantes para a entrada no Brasil por via aérea, terrestre e marítima. O documento tem como base a Portaria 660/2021, publicada pela Casa Civil no sábado (27) e que estabelece restrições específicas e temporárias para a entrada de viajantes no país diante do surgimento da variante Ômicron.

Restrições

Estão proibidos, em caráter temporário, voos com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pelos seguintes países: República da África do Sul; República de Botsuana; Reino de Essuatíni; Reino do Lesoto; República da Namíbia e República do Zimbábue.

Está suspensa também, em caráter temporário, a autorização de embarque para o Brasil de viajantes estrangeiros, procedentes ou com passagem nos últimos 14 dias antes do embarque, por esses países.

Entrada de brasileiros

As regras, segundo a Anvisa, não restringem a entrada de brasileiros, de qualquer natureza ou origem. “Brasileiros não têm restrição de acesso ao país”, reforçou a agência, por meio de nota.

No momento, brasileiros que estiveram em um dos seis países listados precisam cumprir quarentena de 14 dias em sua cidade de destino final no Brasil. 

É preciso também preencher a Declaração de Saúde do Viajante nas 24 horas anteriores ao embarque para o Brasil. 

Os viajantes devem ainda apresentar um exame RT-PCR não detectável (negativo), realizado nas últimas 72 horas antes do embarque, ou exame negativo do tipo antígeno, realizado em até 24 horas antes do embarque.

Crianças menores de 12 anos de idade viajando acompanhadas não precisam apresentar o exame, desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável. 

Estrangeiros 

De acordo com a Anvisa, estrangeiros que não passaram pelos seis países da lista de restrição podem entrar no Brasil desde que atendam às mesmas determinações válidas para viajantes brasileiros.

Está suspensa a entrada de estrangeiros procedentes ou com passagem, nos últimos 14 dias antes do embarque, por qualquer dos seis países listados, com exceção para estrangeiros que atendam um dos seguintes critérios: estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, em território brasileiro; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado; funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro; estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e portador de Registro Nacional Migratório.

Chegada de voos 

Estão proibidos voos com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue. 

A restrição não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPIs), cujos tripulantes deverão observar os protocolos sanitários especificados na portaria da Casa Civil.

Cruzeiros 

Viagens de navios de cruzeiro, segundo a Anvisa, continuam autorizadas, sendo obrigatório o cumprimento do protocolo estabelecido pela Anvisa.

Estão autorizados somente navios que naveguem exclusivamente em águas brasileiras durante a temporada de cruzeiro. 

Navios de carga 

A operação de navios de carga também segue autorizada. As embarcações, de acordo com a agência, devem seguir protocolos rígidos, que preveem exames para embarque e desembarque de tripulantes e quarentena diante de caso suspeito ou confirmado a bordo.

Acesso terrestre

A Anvisa destaca que permanece proibida a entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres. 

As exceções previstas na portaria incluem, por exemplo, o transporte de carga e o trânsito entre cidades-gêmeas (municípios que sejam cortados pela linha de fronteira, seca ou fluvial).

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/11/2021 | Edição: 222-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 660, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.

CAPÍTULO II

TRANSPORTE AÉREO

Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I e os seguintes critérios:

a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I deste artigo serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.

II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.

§ 1º Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que cumpram o protocolo constante do Anexo II.

§ 2º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os protocolos sanitários especificados no anexo III.

§4º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.

§5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo ao viajante:

I - estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

II- profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

III - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

IV - estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório.

§ 6º O viajante brasileiro ou o que se enquadre no disposto no § 5º procedente ou com passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue, nos últimos quatorze dias antes do embarque, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final.

CAPÍTULO III

TRANSPORTE TERRESTRE

Art. 4º Fica proibida a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres.

§1º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira que mantenha restrição de locomoção, por via terrestre, que precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da autoridade migratória, desde que obedecidos os seguintes requisitos e restrições:

I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;

II - deverá haver solicitação formal da embaixada ou do consulado do país de residência; e

III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

§2º A restrição imposta no caput deste artigo não se aplica:

I - a entrada de estrangeiros no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;

II - à execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

III - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;

IV - ao transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;

V - à execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória, nos termos da legislação migratória vigente, a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, de acordo com os meios disponíveis;

VI - ao cônjuge, companheiro, filho, pais ou curador de brasileiro;

VII - cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;

VIII - portador de Registro Nacional Migratório; e

IX - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

§3º O disposto no inciso V do § 2º deste artigo aplica-se também ao imigrante que tenha ingressado em território nacional no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 5º Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos.

§1º A autorização de que trata o caput e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.

§2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.

§3º As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§4º As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 5º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

§ 6º A autorização a que se refere o § 5º fica condicionada:

a) à assinatura de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo;

b) à apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do desembarque, ou teste de antígeno, realizado nas vinte e quatro horas anteriores ao momento do desembarque, para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável;

c) à anuência prévia das autoridades sanitárias locais; e

d) à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Parágrafo único. A autoridade migratória poderá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria, podendo demandar informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

I - responsabilização civil, administrativa e penal;

II - repatriação ou deportação imediata; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 8º Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério.

Parágrafo único. Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei 13.979, de 2020.

Art. 9º Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

§ 1º Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de entrada no País.

§ 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:

I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e

III - dos Ministérios signatários deste normativo.

§ 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 10 Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 12 As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica prévia do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 658, de 5 de outubro de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os §§2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art 3º desta Portaria entram em vigor a partir de 0h (zero hora) do dia 29 de novembro de 2021.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

Ministro de Estado da Infraestrutura

 

ANEXO I

PARÂMETROS PARA TESTAGEM

Os viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, serão autorizados a entrar no País desde que atendidos os seguintes requisitos:

1. O documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;

2. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;

3. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

4. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

5. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;

6. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:

6.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

6.2. teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável;

6.3. atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem. O atestado deve ser emitido no idioma português ou espanhol ou inglês e conter a identificação e assinatura do médico responsável.

ANEXO II

PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES

Conforme disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria, os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo, desde que cumpram o seguinte protocolo:

1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:

1.1. quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.

2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo "para viagem";

3. cuidados com a saúde e auto monitoramento - a tripulação deverá:

3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

3.5. usar máscara; e

3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:

4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e

4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:

5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-2 (covid-19); e

5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);

6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:

6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e

6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.

ANEXO III

PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA VOOS DE CARGA

Conforme disposto no § 3º do art. 3º desta Portaria, a operação de voos de cargas oriundos da República da África do Sul, da República do Botsuana, do Reino de Essuatíni, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e da República do Zimbábue, serão realizadas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os seguintes protocolos sanitários:

1. preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), prevista no art. 3º, inciso II desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no Anexo II desta portaria, no que couber;

2. não está autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanitária local, situação em que deve ser realizada quarentena por quatorze dias, sob orientação e monitoramento das autoridades de saúde do respectivo estado ou município, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para trânsito no próprio aeroporto, o tripulante deverá fazer uso constante de máscara facial e distanciamento social;

3. se necessário, o abastecimento de alimentos e água deverá ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), não sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripulação;

4. não é permitida a retirada de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo, bem como a realização de procedimentos de limpeza ou desinfecção da aeronave, salvo exceções a critério da autoridade sanitária local; e

5. caso seja necessária a presença a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave deverá assegurar que as medidas mitigatórias cabíveis sejam adotadas.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

Refinaria Landulpho Alves Petrobras Bahia — Foto: Divulgação/Petrobras

IMAGEM: DIVULGAÇÃO/ PETROBRAS

Segunda maior unidade de refino do país é a primeira a passar para a iniciativa privada

Petrobras concluiu nesta terça-feira (31) sua primeira operação de venda de refinaria desde que decidiu se desfazer de metade de sua capacidade de refino. Por R$ 10,1 bilhões, a Refinaria Landulpho Alves, na Bahia, pertence agora ao fundo árabe Mubadala Capital.

A unidade passará a se chamar Refinaria de Mataripe e será gerida pela Acelen, empresa criada pelo Mubadala para atuar no mercado de refino brasileiro. A operação será transferida ao novo dono nesta quarta (1º), mas ainda com apoio da Petrobras.

A Petrobras anunciou a venda de oito refinarias, processos que deveriam ser concluídos até o fim do ano, mas até o momento só três tiveram contratos assinados. Além da unidade da Bahia, já foram negociadas a Refinaria Issac Sabá, em Manaus, e a Unidade de Industrialização do Xisto, no Paraná.

Nesta terça, em encontro com analistas em Nova York, a empresa disse entender que a venda de refinarias no Rio Grande do Sul e no Paraná só deve ocorrer depois das eleições de 2022. As duas foram colocadas à venda, mas as negociações foram suspensas por falta de interesse. 

Com a venda da refinaria da Bahia, boa parte do mercado da região Nordeste passa a ser atendida por uma empresa privada. Durante um período de transição, a Petrobras apoiará a Acelen na operação das instalações.

A operação, porém, é questionada na Justiça por sindicatos de petroleiros, que realizarão um ato nacional na sexta (3) contra a venda. A venda de ativos da Petrobras chegou a ser questionada pelo Congresso no STF (Supremo Tribunal Federal), mas sem sucesso.

"A gestão da Petrobras está se desfazendo de ativos importantes para o país, tornando-se uma empresa pequena, exportadora de óleo cru, ‘suja’ ambientalmente", disse o coordenador geral da FUP (Federação Única dos Petroleiros), Deyvid Bacelar. "É preciso barrar essas privatizações."

A Acelen diz que tem planos para ampliar a produção de combustíveis da refinaria, que hoje opera com uso de 60% a 70% de sua capacidade de 300 mil barris por dia. E prepara um pacote para manter ao menos parte do quadro de trabalhadores da estatal.

"Esta nova fase trará oportunidades de crescimento e mais investimentos para que a refinaria aumente a sua capacidade e diversifique a sua produção", disse em nota o presidente da Mubadala Capital no Brasil, Oscar Fahlgren.

Além da refinaria, a transação incluiu um terminal marítimo de movimentação de petróleo e combustíveis e a malha de dutos associada aos dois negócios, com 669 quilômetros de extensão. O terminal será operado pela Transpetro, subsidiária da Petrobras para o transporte de combustíveis.

"Esta operação de venda é um marco importante para a Petrobras e o setor de combustíveis no país", disse o presidente da Petrobras, Joaquim Silva e Luna. "Com novas empresas atuando no refino, o mercado será mais competitivo e teremos mais investimentos, o que tende a fortalecer a economia e gerar benefícios para a sociedade."

Localizada no distrito de Mataripe, em São Francisco do Conde, e inaugurada em 1950, a Refinaria Landulpho Alves foi a primeira refinaria brasileira. Atualmente, é segunda maior do país em capacidade. É também fornecedora de matéria-prima para o polo petrolífero de Camaçari.

 

FONTE: FOLHA DE S.PAULO

 

Os lucros do terceiro trimestre do shipping de contêineres superam largamente os alcançados pelas gigantes da tecnologia e do e-commerce.

No terceiro trimestre, as companhias shipping de contêineres terão obtido lucros de 48,1 mil milhões de dólares. Uma subida de 43 mil milhões de dólares face ao período homólogo de 2020 que, no entanto, já ficou perto de números recordes.

O terceiro trimestre deste ano foi, de resto, o quarto trimestre consecutivo de lucros recordes do sector do transporte marítimo de contêineres.

Os resultados líquidos atingiram neste período 42,7% do total de receitas do sector, que por sua vez cresceram ene vezes com a alta dos fretes.

Uma performance a todos os títulos excepcional e que supera o realizado por várias das estrelas do mundo dos negócios.

De acordo com o “McCown Container Results Observer”, da Blue Alpha Capital, os lucros do shipping de contêineres superam em quase 50% os conseguidos pelo conjunto das FANG, acrónimo que reúne a Facebook, Amazon, Netflix e Google.

Considerando a relação lucros / receitas, as companhias de navegação conseguiram três vezes mais que as FANG.

Mas não só. Mesmo comparando com gigantes como a Apple e a Microsoft, o shipping de contentores ainda leva vantagem… sobre as duas juntas: os lucros ainda são 15% superiores e a relação lucros/receitas é melhor em cerca de 30%.

As contas aos lucros trimestrais das companhias de transporte marítimo de contentores foram feitas considerando os resultados divulgados publicamente e assumindo que as demais que não o fazem (caso da MSC, desde logo) tiveram uma performance em linha com a maioria.

FONTE: TRANSPORTES&NEGÓCIOS

 

Trabalhador com máscara segura carteira de trabalho.

IMAGEM: Foto: Geraldo Bubniak/AENPR

Caged muda resultado do ano passado de abertura de 75 mil vagas para fechamento de 191 mil

O governo revisou novamente os dados do mercado de trabalho em 2020 e o ano, que registrava até então a criação de 75,9 mil vagas, passou a apresentar um corte líquido de 191,5 mil vagas —acabando com o discurso do governo de que houve melhora do emprego formal mesmo durante a pandemia.

Essa é a segunda vez que os dados de 2020 passam por uma revisão significativa. No começo de novembro, foi revelado que os dados atualizados pelo governo apontavam a metade da criação de vagas do originalmente divulgado.

Segundo dados divulgados em janeiro pelo Ministério da Economia, o indicador havia ficado positivo em 142,6 mil vagas em 2020. Após ajustes com números entregues por empresas fora do prazo, o saldo encolheu 46,8%, para 75,9 mil vagas criadas. Agora, houve uma revisão de mais 267 mil vagas –o que tornou o resultado do ano negativo.

O economista Daniel Duque, do FGV Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), afirma que os novos dados revelam que as demissões estavam subnotificadas no país durante a pandemia e que agora está esclarecida a diferença entre os dados do Caged e do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) —que apontavam dificuldades maiores no mercado de trabalho. "Está explicado finalmente esse enigma", disse. 

Para ele, a discrepância nas informações ocorreu tanto pela implantação da nova metodologia do Caged (que leva em conta agora os dados informados pelo eSocial, sistema pelo qual as empresas prestam informações ao governo) como pela pandemia.

"Isso [mudança metodológica e pandemia] gera o cenário perfeito para ter subnotificações de demissões no momento em que você fecha sua empresa. Não acho que o governo seja culpado, mas a euforia que foi propagada se revelou não condizente com a realidade do mercado de trabalho", afirmou.

Para Duque, a mudança não altera seus cenários daqui para frente pois ele já procurava desconsiderar o Caged como base para as estimativas.

O dado originalmente positivo foi amplamente comemorado pelo governo, que celebrava a resiliência do mercado de trabalho mesmo enquanto a pandemia atingia em cheio a atividade econômica.

Em janeiro, ao divulgar os dados de 2020, o ministro Paulo Guedes (Economia) comemorou o saldo positivo superior a 100 mil vagas geradas. "De um lado, o auxílio emergencial fez a maior transferência direta de renda. E, por outro lado, o programa de empregos preservou 11 milhões de empregos", disse Guedes à época.

Em julho, Guedes ainda disse que o IBGE estava "na idade da pedra lascada", em uma crítica à metodologia da Pnad Contínua e às diferenças entre as duas pesquisas. Em razão das restrições na pandemia, o instituto passou a usar entrevistas por telefone para calcular os números.

Para o ministro da Economia, os dados do Caged mostravam que o Brasil estava criando empregos "muito rapidamente". As críticas de Guedes ao IBGE foram rebatidas por analistas à época.

Segundo o governo, a nova revisão ocorreu por causa de fatores como dados entregues pelas empresas fora do prazo. De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, a adaptação das empresas ao novo formato e a dificuldade de informar os dados em meio à pandemia impulsionaram as dificuldades.

O ministério afirmou que o reprocessamento das informações levou a um aumento de 1,1% nas admissões de 2020 e de 2,9% nos desligamentos. "Destaca-se que revisões de bases de dados são naturais, ainda mais em contextos de transição ou de situações atípicas como a de uma pandemia, sendo realizadas por diversos órgãos e institutos de estatísticas no mundo todo", afirmou a pasta em nota.

Em entrevista sobre os dados de outubro do Caged, os técnicos comentaram os ajustes nos números, mas deixaram de comentar diretamente as novas mudanças no resultado de 2020.

Bruno Dalcolmo, secretário-executivo de Trabalho e Previdência, afirmou que os dados do Caged, que teve metodologia alterada no começo de 2020, não podem mostrar números que não estão no banco de dados e ressaltou que as empresas têm 12 meses para ajustar as informações prestadas ao governo.

As mudanças são registradas no momento em que o país registrou a abertura de 253 mil vagas de emprego com carteira assinada em outubro, o menor resultado dos últimos seis meses.

Dalcolmo afirmou que as empresas estavam contratando a um ritmo forte até agora, e que havia um limite para essa expansão. Para ele, as contratações passam a depender agora mais da dinâmica da economia.

"Não há um desaquecimento, o que há é um processo normal de que as empresas contrataram pesado desde o ano passado até agora, e há um limite para isso. As empresas não vão continuar contratando ad infinitum. Em algum momento, elas começam a depender da dinâmica geral da economia", disse. "Ao contrário de uma desaceleração, o que estamos experimentando agora é um processo de normalização das contratações e demissões, e isso é muito bom", afirmou.

De acordo com o ministério, o saldo menor de outubro na comparação com um ano antes é explicado pelo aumento das demissões em decorrência do fim do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (que permitia redução de salário ou suspensão de contratos de trabalho em troca de um benefício), que não está mais em vigor.

No lado positivo, a criação de vagas tem sido puxada por serviços, setor que abriu 144,6 mil vagas e está sendo impulsionado pela reabertura das atividades e pelo avanço da vacinação. O desempenho dentro do grupo foi liderado pelos segmentos de atividades administrativas; alojamento e alimentação; e transporte, armazenagem e correio.

Em seguida, ficaram os setores do comércio (70,3 mil vagas abertas), da indústria (26,6 mil) e da construção (17,2 mil). Apenas a agropecuária fechou postos de trabalho no mês (corte de 5,8 mil postos).

Os dados do Caged mostram ainda uma queda real de 4,3% no salário médio de admissão na comparação com outubro do ano passado —para R$ 1.795,46. Desde abril, há retração constante no indicador.

 

FONTE: FOLHA DE S.PAULO

trabalho intermitente

IMAGEM: TALENTNETWORK BLOG

 

Por enquanto, há dois votos a favor da modalidade, incluída na “reforma” trabalhista de 2017, e um contrário

Na semana que passou, as ações que contestam o chamado trabalho intermitente, incluído na lei da “reforma” trabalhista (13.467, de 2017), entraram de novo na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não foram julgadas. Até agora, três ministros votaram, dois deles a favor da modalidade.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, o relator, ministro Edson Fachin, se posicionou contra o trabalho intermitente. Depois dele, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor. O próximo voto, bastante aguardado, é de Rosa Weber, por sua origem profissional. A atual vice do STF foi juíza do Trabalho em primeira instância. E também desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, durante 15 anos, até 2006, quando foi para a instância superior, o TST. Há quase um ano, em 3 de dezembro, Rosa Weber pediu vista, e o julgamento foi interrompido.

No tribunal há quatro anos

A ação chegou à Corte logo depois da entrada da lei em vigor, no final de 2017. Foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, que aponta precarização da relação de trabalho. Para os advogados da entidade, o que se procura com esse tipo de contrato “é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador”. A entidade fala ainda em “rebaixamento de status civilizatório do trabalhador”. Há outras duas ADIs relacionadas: a 5.829 (da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações) e 6.164 (da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).

Tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) como a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela constitucionalidade da norma. Para Fachin, no entanto, embora a modalidade seja válida, é preciso assegurar direitos fundamentais. E a Lei 13.467, observou o magistrado, não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimento mínimo. Os períodos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses.

Sem garantia de direitos

Fachin chamou a atenção para o que considera imprevisibilidade e inconstância desse tipo de contrato. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, argumentou o relator. Com isso, observou ainda, a regra não cumpre o princípio constitucional da dignidade humana.

Já Nunes Marques, da cota bolsonarista no STF, considerou que esse tipo de contrato não suprime direitos. Segundo ele, a modalidade é constitucional porque assegura itens como descanso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário (proporcionais). Para o ministro, o modelo garante flexibilidade e permite reinserção de uma parcela de trabalhadores no mercado.

Alexandre de Moraes considerou que foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição, conciliados com a nova modalidade. Ele apontou certa “necessidade social” para justificar as regras, devido ao que chamou de flexibilização de contratos em uma sociedade pós-industrial.

Salário mínimo

Para os advogados dos trabalhadores, há inconstitucionalidade na forma de remuneração, na medida em que se estipula pagamento de horas efetivamente trabalhadas. “Isso porque, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional”, afirmam. Além disso, o trabalhador pode receber no mês valor inferior ao de um salário mínimo (dependendo do número de horas), mas tem de recolher à previdência com base no piso nacional.

E apontam ainda outras possíveis perdas com o contrato de trabalho intermitente. “Trata-se, sim, de extinção de direitos por via reflexa, pois ao parcelar seu pagamento a cada período trabalhado, o empregado nada teria a receber no final do ano a título de décimo terceiro salário; muito menos a título de férias quando estas lhe forem concedidas.”

 

FONTE: REDE BRASIL ATUAL