Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
As negociações em nível de categoria resultam em Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis a todos os empregadores e a todos os empregados do setor de atividade em que a negociação se desenvolver.
Trata-se de um Acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores.
O art. 611 da CLT, define:
“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” .
Outra característica da Convenção Coletiva é a de produzir efeitos não só para as partes que a subscrevem mas também para terceiros.
Entre os diversos aspectos importantes da Convenção Coletiva, destacam-se:
Permite ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais;
Atenua o choque social e reforça a solidariedade do operariado;
É uma autêntica fonte do direto do trabalho, com vantagem de não estar atrelada aos inconvenientes da lentidão legislativa, o que redunda em possibilidade de edição célere de novas regras entre os atores sociais;
É uma tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico.
Os sujeitos, por excelência, das Convenções Coletivas são os sindicatos. Mas o § 3º do art. 611 da CLT preceitua:
“As Federações e, na falta destas, as Confederações representadas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações”
Portanto, como a Convenção Coletiva é um instrumento normativo em nível de categoria, seus efeitos alcançam todos os contratos individuais de trabalho dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.
Acordos Coletivos de Trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).
Neste diapasão, Acordos Coletivos envolvem apenas o pessoal da empresa que o fez com o sindicato dos trabalhadores e seus efeitos alcançam somente os empregados que estipularam o Acordo, não tendo efeito sobre toda a categoria.
Nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:
“É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.
O prazo de vigência dos Acordos e Convenções Coletivas de trabalho não poderá exceder 02 (dois) anos e as cláusulas obrigacionais previstas nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho extinguem-se, automaticamente, com o término da vigência da norma coletiva.
No nosso ordenamento jurídico, portanto, Convenção e Acordo Coletivo são inconfundíveis. A primeira tem o âmbito mais amplo e os sujeitos são obrigatoriamente entidades sindicais. Já o segundo é mais restrito, na medida em que abrange, de um lado, o sindicato representativo da categoria dos trabalhadores e, de outro, uma ou mais empresas individualmente consideradas. Ambos, porém, como fontes autônomas do Direito do Trabalho, constituem autênticos contratos normativos.
O ponto em comum da Convenção e do Acordo Coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo. A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o Acordo Coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na Convenção Coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.
Dispõe o art. 612 da CLT que os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho, por deliberação de Assembléia-Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Preceitua o art. 613 da CLT que as Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I – designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
II – prazo de vigência (máximo de dois anos);
III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI – disposições sobre o processo de suas prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII – penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Já o Dissídio Coletivo de Trabalho (DCT) é a ação proposta à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser resolvidas na negociação direta entre trabalhadores e empregadores. Para que um processo de dissídio coletivo seja aberto, é necessário que as duas partes, sindicato dos trabalhadores e sindicato dos patrões, aceitem sua abertura, assumindo assim que houve um impasse que impossibilitou o avanço das negociações.