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Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins Fonte: Folha de S. Paulo

A juíza Solange Barbosa de Castro Coura, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Passos, condenou uma empresa do ramo de pedras a reintegrar ao emprego três dirigentes sindicais, bem como a pagar a eles os salários vencidos desde a dispensa até a data da reintegração. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$50 mil a favor do SINTEMAR - Sindicato dos Trabalhadores na Extração e Transformação Mineral em Alpinópolis e Região. Por fim, considerando a ré litigante de má-fé, condenou-a a pagar muita 1% sobre o valor da causa. Os pedidos foram feitos pelo Ministério Público do Trabalho, em Ação Civil Pública.
A magistrada reconheceu que a empregadora praticou conduta antissindical, ao dispensar empregados detentores de cargo de direção no sindicato, na tentativa de frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores. Conforme registrou nos fundamentos, os dirigentes foram validamente eleitos em 17/11/2013, sendo dispensados quando gozavam de estabilidade provisória em face de mandato sindical (artigo 10, letra “a”, do ADCT e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT). Quanto ao dano moral coletivo, entendeu ser cabível, tendo em vista que uma só ação ou omissão pode lesionar o direito de toda a coletividade. Neste sentido, foi apontado o artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
A decisão rejeitou os argumentos da defesa de que a instituição sindical seria irregular. Nesse sentido, a julgadora ponderou que o Estado tem se afastado das entidades sindicais para garantir a elas independência e autonomia previstas na Constituição da República de 1988. “A formação e existência do sindicato dispensa qualquer registro no MTE, não obstante tal inscrição seja necessária para outros aspectos, como por exemplo, para a observância da unicidade sindical (Súmula nº 677 do STF) e para sua legitimidade para o processo (OJ nº 15 da SDC)”, registrou.
Com respaldo em documentos e na própria argumentação da defesa, a magistrada não teve dúvidas de que a categoria econômica que a empresa integra demonstrou indisposição em relação à organização da categoria profissional e ao próprio sindicato. Para ela, ficou claro que a entidade sindical - validamente constituída – enfrenta dificuldades reais para atuar na região em prol de seus representados. A decisão lembrou que os trabalhadores necessitam da proteção coletiva, sobretudo por se tratar de atividade extenuante e em contato direito com agente insalubre que pode ser fatal (pó de sílica).
As condições precárias de trabalho ficaram provadas no processo. Assim revelaram as inúmeras autuações impostas à empresa por motivos relacionados à saúde e segurança dos empregados. “Para dizer pouco”, a juíza apontou que a frente de lavra não contava com sanitário e abrigo; as vias por onde transitam os veículos automotores não são umidificadas; a documentação relativa aos empregados encontra-se em desordem e não há sequer CIPA constituída na empresa.
No entender da julgadora, ficou clara a negligência da ré em relação à saúde de seus empregados. “Indolente, não demonstra maiores preocupações com o futuro do conjunto de trabalhadores”, frisou, constatando que a empregadora também não possuía programas indispensáveis, tais como: PCMSO, PPR Programa de Proteção Respiratória e programas relacionados à perda de audição induzida por ruído (PAIR). Programas estes que, na visão da juíza, são ainda mais imprescindíveis no caso do trabalho com a sílica para resguardar a saúde e a vida dos trabalhadores em face das conhecidas consequências do trabalho no ramo. “Nesse cenário de descumprimento reiterado da legislação trabalhista por uma empregadora indolente, em meio a um ambiente de trabalho extremamente danoso à saúde dos trabalhadores pelo contato com o pó de sílica torna-se ainda mais necessária a atuação de um sindicato forte e representativo na proteção dos direitos de seus representados que, pelo que resta provado nos autos, o poder econômico da região tem conseguido obstar”, frisou.
Como apurado, o sindicato buscou apoio externo, tanto por parte da Federação, quanto junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para as negociações com as mineradoras de quartzito de Alpinópolis.
A situação apurada indica que os integrantes da categoria econômica estavam dispostos a sufocar o movimento coletivo no seu nascedouro. Segundo a juíza, isso ocorria por meio do terror que o poder econômico é capaz de exercer, com tentativa de desestabilizar a organização sindical e, assim, manter os empregados estrategicamente separados.
Diante de todo esse cenário, a julgadora decidiu reconhecer a lesão coletiva causada pela postura da empresa, condenando-a ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$50 mil, a favor da entidade sindical, como requerido pelo MPT.
Recurso - Acompanhando o voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT de Minas rejeitou o recurso da empresa ré e acolheu parcialmente o do Ministério Público do Trabalho. “O dano moral coletivo restou configurado, tendo em vista que a ré violou normas trabalhistas, acarretando, além de prejuízos materiais aos empregados envolvidos, também danos morais coletivos, consistentes na lesão do patrimônio moral de toda a coletividade dos trabalhadores da empresa, assim como da própria sociedade, em virtude das condutas violadoras da ordem jurídica e social, na medida em que o respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, erigidos a fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 5º, incisos III e IV, da CRFB), transcendem o interesse meramente individual, atingindo a esfera coletiva.”, constou da decisão, que também entendeu que quando o empregador empreende dispensa discriminatória e antissindical, expõe o empregado à situação constrangedora, extrapolando os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.
Foi acrescida à condenação a determinação para que a empresa se abstenha da prática de atos antissindicais, sob pena de multa de R$50 mil para cada constatação, revertida para o sindicato prejudicado. Ademais, a empresa foi condenada a pagar a cada empregado ilegalmente dispensado, indenização por dano moral, no importe de R$5 mil.
Processo: 00451-2014-070-03-00-5 (RO) — Sentença em 19/11/2014
Fonte: TRT-3
Fonte: UOL

Fonte: Secom TRT-5

Fonte: Agência Câmara de Notícias
O projeto de lei que trata da terceirização — PLC 30/15, cuja relatoria era do senador Paulo Paim (PT-RS), no âmbito da Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional (CEDN) — terá nova tramitação na Casa.
Como o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), não renovou os trabalhos da CEDN, o projeto terá nova tramitação. Assim, desde o dia 10 de maio, o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda nova distribuição. O presidente do colegiado é o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).
Caso prevaleça esta nova tramitação, o projeto depois de passar pela CAE, se for aprovado, vai ao exame do plenário para votação em turno único.

O relator da reforma trabalhista (PLC 38/17), no Senado, Ricardo Ferraço (PSDB- ES), disse ao Globo que, diante da crise institucional vivida pelo governo, a tramitação do projeto no Senado Federal está suspensa temporariamente. Veiculou o jornal Extra online, do Rio. Antes da divulgação de que o presidente Michel Temer (PMDB) teria sido gravado dando aval à compra do silêncio do ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB), a ideia era apresentar o relatório na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), já na semana que vem.
“A crise institucional é devastado ora. Não tem condição de manutenção do calendário. Primeiro precisamos resolver a crise institucional. Tudo suspenso!”, disse.
Ontem [quarta-feira (17)] à tarde, o senador estimou que a votação em plenário seria possível até a segunda quinzena de junho. Ele acumula a relatoria da matéria na CAE e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado.
O governo pressionava por uma rápida tramitação das mudanças na legislação trabalhista porque pretendia votar a reforma da Previdência (PEC 287/16), em discussão na Câmara dos Deputados, apenas depois de aprová-la.
Questionado se havia conversado com o presidente Temer sobre o assunto, Ferraço foi direto:
“Não vejo necessidade. Tenho convicção própria.”

Nos primeiros três meses do ano, 24,1% da força de trabalho brasileira estava desocupada ou subutilizada. O índice supera o registrado no quarto trimestre do ano passado (22,5%) e ao que foi observado de janeiro a março de 2016 (20,9%). Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) trimestral, divulgados nesta quinta-feira, 18, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado equivale a dizer que faltava trabalho para 26,5 milhões de pessoas no País no primeiro trimestre. No quarto trimestre de 2016, eram 24,3 milhões nessa condição. Segundo IBGE, faltou emprego para 26,5 milhões de pessoas no primeiro trimestre Foto: Marcos Santos/USP-Imagens
O indicador inclui a taxa de desocupação, a taxa de subocupação por insuficiência de horas e a taxa da força de trabalho potencial, pessoas que não estão em busca de emprego mas estariam disponíveis para trabalhar.
Regiões - A taxa de desocupação, que ficou em 13,7% no primeiro trimestre, subiu em todas as grandes regiões em relação ao quarto trimestre de 2016: na região Norte (de 12,7% para 14,2%), Nordeste (de 14,4% para 16,3%), Sudeste (de 12,3% para 14,2%), Sul (de 7,7% para 9,3%) e Centro-Oeste (de 10,9% para 12,0%). A Região Nordeste permanece registrando a maior taxa de desocupação dentre todas as regiões.
A taxa de desocupação de 13,7% teve uma elevação de 1,7 ponto porcentual em comparação com o quarto trimestre de 2016 (12,0%) e alta de 2,8 pontos porcentuais frente ao primeiro trimestre de 2016 (10,9%).
São Paulo. A taxa de desocupação no estado de São Paulo ficou em 14,2% no primeiro trimestre. Em igual período do ano anterior, a taxa de desemprego em São Paulo estava em 12,0%. No quarto trimestre de 2016, o resultado foi de 12,4%.
Faixa etária - A taxa de desocupação dos jovens de 18 a 24 anos de idade, 28,8%, continuou a apresentar patamar superior ao estimado para a taxa média total. Este comportamento foi verificado tanto para o Brasil, quanto para cada uma das cinco Grandes Regiões, onde a taxa oscilou entre 19,1% no Sul e 32,9% no Nordeste.
Já nos grupos de pessoas de 25 a 39 e de 40 a 59 anos de idade, este indicador foi de 12,8% e 7,9%, respectivamente.
Daniela Amorim,
O Estado de S.Paulo