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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação de Ensino de Marília Ltda. contra decisão que invalidou cláusula de acordo coletivo que alterou a data de pagamento dos salários dos seus empregados do quinto dia útil para o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado. A decisão se deu no curso de ação trabalhista ajuizada por um professor que reclamou do atraso do pagamento após ser dispensado.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a alteração da data de pagamento viola o artigo 459, parágrafo único, da CLT e, por isso, é nula. O Regional ainda observou que, segundo documentos apresentados, até mesmo o prazo previsto no acordo coletivo foi desrespeitado. Com esses fundamentos, condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de multas normativas e convencionais pelo atraso

No recurso para o TST, a associação sustentou a possibilidade de ampliação do prazo para pagamento de salários mediante norma coletiva, argumentando que "a Constituição Federal permite a flexibilização dos direitos trabalhistas, diante das situações de excepcionalidade comprovada, reconhecendo expressamente a validade da pactuação coletiva, até mesmo para efeito de redução salarial".

Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que, em situações semelhantes, o TST já firmou o entendimento de que é inválida a negociação coletiva relativa ao prazo legal para pagamento de salários, sem contrapartida ou condição grave de crise econômica. Em precedentes envolvendo a mesma associação, a Primeira Turma manteve sentença em ação civil pública que determinou que o pagamento fosse feito no quinto dia útil e que o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília se abstivesse de pactuar cláusula de instrumento coletivo nesse sentido, sob pena de multa.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-72900-93.2007.5.15.0033

Fonte: AssCom TST