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No Brasil, não existe regulamentação acerca da atividade de agenciamento de mão de obra por empresas privadas

Agências de colocação, também chamadas de agências de angariação de mão de obra ou agências de emprego ou, ainda, escritórios de emprego, consistem em entidades, privadas ou públicas, com ou sem fins lucrativos, que fazem cadastro de mão de obra disponível no mercado para, posteriormente, colocá-la à disposição de empregadores interessados.

O tema ganha relevo no moderno direito do trabalho, pois as antigas agências de colocação, outrora operantes em estado físico, ressurgem com nova roupagem, passando a atuar no mundo virtual, por meio de websites que, mediante o pagamento de valores dos candidatos a empregos, coletam currículos e os colocam à disposição de empresas usuárias. Muitas vezes referidas agências cobram, inclusive, porcentagem sobre salários futuros como forma de pagamento por tê-los encaminhado a entrevistas ou vagas de emprego.

Agências de colocação ou agências de angariação de mão de obra, especialmente as privadas e com fins lucrativos, inicialmente vedadas pela Convenção nº 34 da OIT, ganharam aceitação com o tempo. Considerada muito rígida, a Convenção nº 34 da OIT foi revisada em 1949 pela Convenção nº 96 da OIT que, por sua vez, deixou aos Estados ratificantes a opção de proibir a existência de tais agências (Parte II) ou de regular sua atividade (Parte III).

Segundo o art. 1º da Convenção nº 96 da OIT2, concernente aos Escritórios Remunerados de Empregos, a expressão “escritório de empregos” designa: a) os escritórios de colocação com fins lucrativos, quer dizer, toda pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização que serve de intermediária para pronunciar emprego a um trabalhador para um empregador, com a finalidade de tirar de um ou de outro proveito material direto ou indireto; esta definição não se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles cujo objeto exclusivo ou principal é agir como intermediário entre os empregadores e trabalhadores; b) os escritórios de colocação com fins não lucrativos, quer dizer, os serviços de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, mesmo não percebendo proveito material, recebem do empregador ou do trabalhador, para os ditos serviços, uma taxa de entrada, uma quota uma remuneração qualquer.

Como dito, a Convenção 96 da OIT foi ratificada pelo Brasil, mas, posteriormente, denunciada (Decreto nº 70.224, de 01.03.1972). Não obstante, vale esclarecer que a Convenção nº 96 foi revista pela Convenção nº 181 da OIT, que dispõe sobre Agências de Emprego Privadas que, em seu artigo 16º assim dispõe: “A presente Convenção revê a convenção sobre as agências de colocação não gratuitas (revista), 1949, e a convenção sobre as agências de colocação não gratuitas, 1933”. A de nº 181, que reviu a nº 96 a nº 34, não ratificada pelo Brasil.

Essa revisão passou a admitir o funcionamento das Agências de Emprego Privadas e foi feita pela OIT “consciente da importância da flexibilidade no funcionamento dos mercados de trabalho”, bem como “considerando o contexto muito diferente em que operam as agências de emprego privadas, em relação às condições que prevaleciam aquando da adoção da convenção supracitada” (referindo-se à Convenção nº 96) e “reconhecendo o papel que as agências de emprego privadas podem desempenhar no bom funcionamento do mercado de trabalho”.

A Convenção nº 181 passou a definir as agências de colocação em ser artigo 1º, item I, da seguinte forma, verbis: “1 — Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “agência de emprego privada” designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho: a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer; b) Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução; c) Outros serviços relacionados com a procura de empregos que sejam determinados pela autoridade competente após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tais como o fornecimento de informações, sem que no entanto visem aproximar uma oferta e uma procura de emprego específicas”.

Ao contrário do que possa parecer a Convenção nº 181 não instituiu a prática do marchandage já que, em seu artigo 7º, proíbe expressamente qualquer tipo de retribuição pecuniária. Confira-se: “1 — As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos. 2 — No interesse dos trabalhadores visados, a autoridade competente pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, autorizar derrogações ao disposto no nº 1 em relação a certas categorias de trabalhadores e para serviços específicos fornecidos pelas agências de emprego privadas. 3 — Qualquer membro que autorizar derrogações com base no nº 2 deve, nos seus relatórios, ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, fornecer informações sobre as mesmas e apresentar as razões que as justificam.”

Em que pese não vigorarem no plano interno as disposições das Convenções nºs 96 e 181, fato é que o Brasil ratificou a Convenção nº 88, de junho de 1948 (Decreto nº 41.721, de 25.6.57), que dispõe sobre Organização do Serviço de Emprego, em pleno vigor no plano interno.

Em razão dessa última Convenção, o Brasil deve manter, e cuidar para que seja mantido, um serviço público e gratuito de emprego. O art. 6º da referida Convenção institui uma espécie de agência de colocação Oficial: “Art. 6 — O serviço de emprego deve ser organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve: a) ajudar os trabalhadores a encontrar emprego apropriado e os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; mais particularmente, deve, conforme as regras formuladas sobre o plano nacional: I) registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualidades profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los para fins de emprego, examinar, se necessário, suas aptidões físicas e profissionais e ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação profissional; II) obter dos empregadores informações precisas sobre os empregos vagos notificados por eles ao serviço, e sobre as condições que devem preencher os trabalhadores que procuram; III) encaminhar para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas exigidas; IV) organizar a compensação da oferta e da procura de emprego de um escritório a outro, quando o escritório consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar convenientemente os empregos vagos, ou quando outras circunstâncias o justifiquem”.

Por fim, convém mencionar que atualmente, no Brasil, não existe regulamentação sobre agências remuneradas de colocação. Inicialmente, o Decreto nº 62.756/68 chegou a regulamentar a atividade das agências remuneradas de colocação e estabelecer que “agência de colocação com fins lucrativos, isto é, tôda sociedade, instituição, escritório ou outra qualquer organização que sirva de intermediário para procurar um emprêgo para um trabalhador ou um trabalhador para um empregador, com o objetivo de obter de um ou de outro um benefício material direto ou indireto” (art.1º, parágrafo único, alíenea “a”).

Ainda, que “agência de colocação sem fins lucrativos, isto é, todo serviço de colocação das sociedades, instituições, agências ou outras organizações que, sem buscar um benefício material, perceba do empregador ou do trabalhador, pelos seus serviços somente jóias, emolumentos ou contribuições” (art.1º, parágrafo único, alíenea “b”).

No entanto, o Decreto 99.663, de 31.10.1990, revogou totalmente o Decreto nº 62.756/68 e extinguiu o Cadastro Geral das Agências de Colocação de Mão de Obra, com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.

Com isso, como já dito acima, afirma-se que no Brasil, atualmente, não existe regulamentação acerca da atividade de agenciamento de mão de obra por empresas privadas. Pelo contrário, em razão da Convenção nº 88 da OIT, ratificada pelo Brasil, o país deve manter, e cuidar para que seja mantido, um serviço público e gratuito de emprego, organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores (art. 6º, da Convenção nº 88).

Apesar de não ratificada pelo Brasil, as disposições da Convenção nº 181, que permite a atividade de agências de emprego privada, mas desde que sem fins lucrativos, podem ser aplicadas com base no art. 8º da CLT, em razão da lacuna normativa existente. Igualmente, pode-se aplicar analogicamente o art. 18 da Lei nº 6.019/74 que veda qualquer cobrança do trabalhador temporário.

A propósito, o Ministério Público do Trabalho já acionou agências de emprego online que cobram salários futuros por serviços de encaminhamento a vagas. Na referida ação, que tramita perante o TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) (autos nº 0100038-59.2017.5.01.0070)3, o MPT aduz que “nos países que ratificaram a convenção da OIT, os serviços prestados pelas agências são pagos pelos empregadores, não pelos empregados. Não se quer impedir ou extinguir a atividade econômica do réu, mas apenas discipliná-la em atenção aos princípios constitucionais e à ordem jurídica trabalhista. Obviamente que o réu poderá continuar a exercer sua atividade, mas prestando o serviço ao empregador, que é quem deve arcar com os custos do recrutamento, como claramente preconiza a OIT”, afirmou o membro do MPT, Cássio Casagrande.

No processo em referência, em primeiro grau, a agência online foi condenada ao pagamento danos morais coletivos que, em segundo grau foram majorados para R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em acórdão que ficou assim ementado:

A colocação de trabalhadores no mercado de trabalho não pode servir ao lucro abusivo de empresa que é apenas a intermediária da mão de obra. Aplicação analógica do artigo 18 da Lei 6019/74 que veda qualquer cobrança do trabalhador temporário, por mera intermediação dos Serviços Os atos praticados têm repercussão coletiva porque afrontam preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, tais como o princípio da dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, bem como a garantia de acesso ao mercado de trabalho que se extrai do 6º da CRFB/88, e a reparação moral precisa ser significativa para cobrir os aspectos lenitivo, dissuasório e exemplar, donde a respectiva indenização deve ser fixada de forma proporcional à certeza de que o ato ofensivo não fique impune segundo as possibilidades econômicas do ofensor, e que assim lhe sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a dignidade, o que justifica a majoração da reparação moral para R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), valor adequado à reparação, em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. (TRT 1ª Região – Processo nº 0100038-59.2017.5.01.0070 (RO) – ACP – RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MANAGER ONLINE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA; RECORRIDA: OS MESMOS; RELATOR: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO; julgamento: 04/07/2018)

Como se vê, as agências de colocação caracterizam-se pelo fato de serem meras intermediárias de uma contratação direta entre um trabalhador e um empregador interessado. Elas simplesmente cadastram trabalhadores e empregadores interessados e, na medida das possibilidades cadastrais, apresentam uns aos outros, favorecendo a formação de vínculos contratuais de empregos diretos.

Por fim, segue tabela sobre as Convenções da OIT relacionadas ao tema, levando-se em consideração a situação do Brasil em relação a cada uma delas:

SERVAIS, Jean-Michel. Derecho internacional del trabajo. Buenos Aires. Heliasta, 2011. p. 186. Para um estudo aprofundado sobre as convenções da OIT sobre “serviços de emprego” consultar: SERVAIS, Jean-Michel. Derecho internacional del trabajo. Buenos Aires. Heliasta, 2011.

2 Essa Convenção, de nº 96, foi denunciada pelo Brasil em 1972, no Governo do então Presidente Emílio G. Médici, pelo Decreto nº 70.224. Deixou de vigorar no plano interno em 14.1.73.

3 Até a data de fechamento da presente edição o acórdão, datado de 4 de julho de 2018 e que majorou o valor da indenização por danos morais coletivos para nove milhões de reais, ainda não havia transitado em julgado.

FONTE: JOTA