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O delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, é de perigo abstrato, e para que se configure, basta a pesca com a utilização de petrecho não permitido, não havendo necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem por crime ambiental consistente em pesca em período proibido, mediante utilização de instrumentos não permitidos.
A pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, em regime aberto. De acordo com a denúncia, o acusado praticou pesca com 34 redes de nylon emendadas, totalizando 1.700 metros de comprimento, durante a “piracema”, período de reprodução dos peixes em que a pesca em larga escala é ilegal.
Ao chegar às margens do rio Paraná, ele foi surpreendido por policiais, que o abordaram e encontraram, além dos instrumentos, um total de 25 quilos de peixes. À polícia, o acusado afirmou ser pescador profissional e, no dia dos fatos, passando por necessidades financeiras, decidiu pescar usando redes no rio Paraná.
Ao manter a condenação, a relatora, desembargadora Ely Amioka, disse que a prática do crime ambiental restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais, "que são coesos e harmônicos, bem como demais circunstâncias do caso concreto". "Não há falar em absolvição por excludente de ilicitude, consistente em estado de necessidade", disse.
Segundo Amioka, os petrechos e a quantidade de peixes apreendidos com o réu revelam “maior potencialidade lesiva ao meio ambiente”, ou seja, a pesca teria finalidade mercantil e não para alimentação direta do pescador ou de sua família.
A magistrada destacou ainda que o acusado é reincidente e, por isso, a pena privativa de liberdade não poderia ser substituída por restrição de direitos, conforme pleiteado pela defesa. "Do mesmo modo, não foi concedido o sursis, por expressa vedação legal (artigo 77, incisos I e II, do Código Penal)", completou. A decisão foi unânime.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR