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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017): a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção de débitos trabalhistas. A questão foi encaminhada pelos ministros da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), durante análise de processo da Usina Eldorado.

O colegiado ainda não se manifestou sobre a reforma trabalhista. Em fevereiro, foram criadas duas comissões para analisar se o texto se aplica a todos os contratos e processos ou apenas aos posteriores às alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Hoje, o entendimento que prevalece no TST é contrário à determinação da norma. Pelo menos seis das oito turmas do tribunal decidiram recentemente pela aplicação do IPCA-E. As decisões se baseiam em precedente do TST, anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre precatórios.

O assunto é relevante para empresa e trabalhadores porque, historicamente, a diferença entre TR e IPCA-E é significativa. Foi menor em 2017 por causa da queda da Selic. No ano passado, a TR foi zero em muitos meses. No acumulado do ano chegou a 0,59%, enquanto o IPCA-E foi de 2,94%. Em 2016, a TR acumulou 2%. E o IPCA-E, 6,58%.

“Vamos começar a enfrentar a questão da reforma trabalhista em seus pontos de ajuste. Aliás, é nossa competência”, disse durante o julgamento o presidente da subseção, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Para o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, a nova norma tem efeito imediato, mas seria necessário analisar sua constitucionalidade. Ele destacou que o STF já decidiu, em caso sobre precatórios, que a TR não é um índice de atualização capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda. “Estamos diante de um caso, talvez o caso ideal para que o Pleno se pronuncie em torno da inconstitucionalidade”, afirmou.

O recurso (RO – 24059-68. 2017.5.24.0000) da Usina Eldorado é de relatoria da ministra Delaíde Miranda, que havia votado pela reforma de decisão anterior e aplicação da TR, conforme a reforma trabalhista.

No julgamento, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte lembrou, porém, que o TST aplica a TR apenas até 23 de março de 2015. Para período posterior, o IPCA-E. Os ministros decidiram adotar como limite temporal a data de julgamento do STF sobre precatórios.

O ministro questionou, na ocasião, como ficaria o assunto a partir da reforma trabalhista. Belmonte ponderou se o TST deveria aplicar o IPCA-E a partir de março de 2015 até a Lei 13.467. Por isso, sugeriu que o processo fosse afetado para análise pelo Pleno.

No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues não há como impor o IPCA-E sem deixar de aplicar a Lei 13.467. Na sessão, o ministro afirmou que parece haver inconstitucionalidade no dispositivo que impõe a TR. “A Suprema Corte já disse, entre tantos fundamentos, que a TR viola o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição – que trata do direito de propriedade – porque não é um critério de atualização capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda”, afirmou.

No TST, cabe ao Pleno analisar constitucionalidade quando necessário, segundo o advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados. A partir do encaminhamento do processo, o advogado informou aos clientes o risco de manutenção do entendimento do TST, o que pode trazer impacto na casa do bilhão. Porém, eventual mudança na taxa de correção, acrescentou, pode voltar como aumento de preços. “O empresário não vai diminuir o lucro.”

O advogado destacou que a TR foi declarada inconstitucional em processo sobre precatórios, mas até agora o Supremo não se manifestou sobre o índice para a seara trabalhista, especificamente.

De acordo com a advogada trabalhista Marta Alves, do escritório Galdino Coelho Mendes Advogados, desde a reforma trabalhista, há tribunais que seguem a posição anterior do TST e aplicam o IPCA-E, sem base legal, apenas como extensão da decisão do STF. “Ainda não há consenso”, afirmou. “Há, inclusive, decisão que aplica o IPCA-E apenas até a data em que a reforma trabalhista entrou em vigor. Mas a tendência é de o TST manter o entendimento anterior. Não teria muita lógica mudar.”

Fonte: Valor Econômico