Coronavírus e seta para cima

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Plenário assentou a competência de Estados e municípios para medidas restritivas como distanciamento social e suspensão de atividades de ensino.

O plenário do STF garantiu a competência concorrente dos Estados, DF e municípios para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras.

A decisão foi unânime, ao julgar procedente ação do Conselho Federal da OAB. Para o colegiado, não há prejuízo à competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.

Harmonia entre as competências

Os ministros acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes. Em seu voto, Moraes afirmou que a competência material para o desenvolvimento de ações governamentais de saúde pública "fornece um dos mais elaborados exemplos de repartição vertical de competências e de federalismo cooperativo" no texto da Constituição.

"O constituinte, muito além de prever a hipótese como competência concorrente, tomou ele próprio a iniciativa de estabelecer, no próprio texto constitucional, o condomínio de responsabilidades e encargos entre os diversos níveis federativos. Essa circunstância já foi reiteradamente realçada pela CORTE em diversos julgamentos, em situações em que estabelecido conflito entre normas federais e estaduais sobre proteção à saúde, vigilância sanitária e serviços de saúde pública em geral."

Dessa maneira, disse S. Exa., não compete ao Executivo Federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos pela covid-19.

"Lamentavelmente, o transcurso da pandemia no Brasil tem sido marcado por uma relação ruidosa entre os diversos níveis federativos, com reiterados casos de dissenso e irresignação entre diferentes formuladores de políticas públicas a respeito do alcance, intensidade e duração das medidas de restrição às atividades sociais rotineiras."

Assim, prosseguiu Alexandre de Moraes, não tem fundamento constitucional qualquer iniciativa do Poder Executivo Federal que desautorize medidas sanitárias adotadas pelos Estados e Municípios com o propósito de intensificar ou ajustar o nível de proteção sanitária e epidemiológica, com fundamento em orientações de seus órgãos técnicos.

O ministro explicou, ainda, que a competência dos Estados e municípios não desonera a União do dever de atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas de saúde pública, em especial para o enfrentamento da pandemia do coronavírus; bem como não ficam os Estados e municípios liberados a adotar quaisquer medidas.

Por fim, Moraes afirmou que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente.

 FONTE: MIGALHAS