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Os sindicatos, por determinação legal, são entidades sem fins lucrativos e, mesmo nas situações em que atuam como empregadores, têm direito a efetuar o depósito recursal pela metade, de acordo com o que foi estabelecido pela reforma trabalhista de 2017. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a deserção de um recurso ordinário de uma entidade sindical de Pontal (SP).
O depósito é obrigatório para a interposição do recurso e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar admitido em 2013 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal para prestar serviços para a Viralcool - Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade.
Ao julgar o caso, em 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato a pagar as verbas trabalhistas ao empregado. O sindicato, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção.
Segundo a corte regional, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. "Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos", diz trecho do acórdão.
Porém, o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há no processo registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.
Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características. Por unanimidade, a 5ª Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR