Mensagem Circular Offshore n° 05/2022
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2022.
A Todos(as) Marítimos(as) Extra-rol das Empresas de Navegação do Offshore
1) A Juíza Veruska Facure Pereira da 8ª Vara do Trabalho/RJ, confirmou a tutela antecipada na Ação Civil Pública da Empresa Baker Hughes, que determinou o cumprimento da escala de 14x14 e a proibição de utilização dos dias de folga desta escala em quarentena/enclausuramento em quarto de hotel.
Na apreciação da preliminar de impugnação pela empresa da legitimidade da FNTTAA, a d. Magistrada foi taxativa e determinou também, a legitimidade da FNTTAA para representar os marítimos extra-rol da Ré.
Esta decisão judicial é de grande importância, porque além de expressar a posição jurídica da justiça sobre a matéria, acelera o trâmite da ACP, tornando inócua esta discussão, que não dá qualquer amparo jurídico para a armação do offshore e confere à FNTTAA, o direito líquido e certo de representação sindical dos marítimos extra-rol no Brasil e no mundo inteiro.
A ACP irá agora para o CEJUSC, para inclusão em pauta de conciliação de 01 a 05 de agosto de 2022 e posteriormente, será devolvida à Juíza da causa, para os trâmites regulamentares até a lavratura de sentença de mérito.
Segue abaixo o inteiro teor da referida decisão judicial:
“Vistos. Vieram os autos conclusos com manifestação da ré, impugnando decisão liminar em tutela antecipada concedida no Id 501b8b5 em favor da parte autora, que passo a analisar. Aduz a reclamada em seus fundamentos, que a Federação autora afirma na inicial não representar os empregados que trabalham nas offshore plataformas de indústria petrolífera, e estes, como tal, estariam representados por sindicato específico de .offshore Não merece prosperar esse entendimento da ré, quando o que a parte autora pretendeu em suas alegações, foi esclarecer que a presente reclamação trabalhista se refere aos trabalhadores marítimos, que embarcam em navios extra-roll onde desempenham a navegação de apoio às atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo no mar, restando comprovado o enquadramento na categoria de aquaviário do ramo marítimo. Nessa senda, os trabalhadores offshore que exercem suas atividades laborais na exploração, perfuração e produção de petróleo possuem sindicato próprio, o SINDITOB (Sindicato dos Trabalhadores do Brasil), Offshore conforme documentação lançada aos autos no Id edd177f. Contudo, não é essa a hipótese dos substituídos neste processo, que se refere, como dito acima, aos trabalhadores marítimos que operam na extraroll, navegação de apoio às referidas atividades desempenhadas pelo trabalhador offshore e que não possuem sindicato nessa base territorial, sendo legítima, portanto, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins. Registre-se, por oportuno, que nas atividades descritas no CNPJ da empresa ré está elencada a de apoio à extração de petróleo e gás natural, o que abrange esses trabalhadores que integram o polo ativo do presente feito, da navegação de apoio operacional à exploração, perfuração e produção de petróleo. Assim, comprovada a legitimidade da Federação para figurar no polo ativo, mantenho a decisão liminar em tutela antecipada Id 501b8b5 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2022. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular”
2) Reunião da BR do MAR
Enviamos abaixo, o link para reunião de amanhã às 10h, com abertura para base às 10h30 para dar prosseguimento aos assuntos da BR do MAR e outros assuntos de importância para a categoria aquaviária e marítima. Concitamos o maior número de presentes à referida reunião.
Entrar na reunião Zoom: https://us06web.zoom.us/j/85253603437?pwd=cjZTWVlId1BJMmREMThpMndrS2hTQT09 ID da reunião: 852 5360 3437 Senha de acesso: 862804
Sendo o que nos ocorre, despedimo-nos com nossa fraternais saudações marinheiras
Assina o original deste documento: Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins – FNTTAA.