IMAGEM: SITE "O PETRÓLEO"

 

A Convenção do Trabalho Marítimo é uma verdadeira carta laboral internacional sobre o trabalho marítimo

 

A Medida representa um avanço na proteção aos direitos dos trabalhadores ao consolidar e atualizar 68 convenções e recomendações para o setor

A Convenção do Trabalho Marítimo é uma verdadeira carta laboral internacional sobre o trabalho marítimo, que assegura à “gente do mar” direitos sociais como idade mínima, horas de trabalho e descanso, direito à repatriação, obrigação de contratação por prazo determinado, alimentação e regras detalhadas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, inclusive quanto à prevenção de acidentes, sindicâncias internas, entre outras disposições.

O instrumento abrange ainda temas como recrutamento, condições de alojamento, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. Trata-se de um avanço na proteção aos direitos dos trabalhadores. A CTM consolida e atualiza 68 convenções e recomendações para o setor marítimo.

O texto está conforme as Emendas à Convenção sobre Trabalho Marítimo aprovadas durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 11 de junho de 2014.

A Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006 entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de maio de 2021. O texto foi promulgado através do Decreto nº 10.671/2021, que foi publicado no diário oficial da União em 12.04.2021.

O documento incorpora todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras Convenções internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:

  • – Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (Nº 29);
  • – Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (Nº 87);
  • – Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (Nº 98);
  • – Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100);
  • – Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (Nº 105);
  • – Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (Nº 111);
  • – Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138);
  • – Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182)

 

Diário Oficial da União - Seção 1 - Atos Normativos

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.671, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 65, de 17 de dezembro de 2019, a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, firmada em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, de acordo com as Emendas aprovadas em 11 de junho de 2014;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 7 de maio de 2020; o instrumento de ratificação ao texto da Convenção, e

Considerando que a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de maio de 2021, nos termos de seu artigo VIII, parágrafo 3,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, anexo a este Decreto, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, de acordo com as Emendas aprovadas na centésima terceira Conferência Internacional do Trabalho.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção com as emendas de que trata ocapute ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

 

CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO - CTM, 2006, com emendas

Adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 94ª sessão (Marítima) (2006)

Emendas aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 103ª sessão (2014)

Convenção: CTM

Local: Genebra

Sessão da Conferência: 94

Data de adoção da Convenção: 07/02/2006

Data e local de adoção das emendas: Genebra, em 11 de junho de 2014, durante a 130ª Conferência Internacional do Trabalho

Data de entrada em vigor das emendas de 2014: 18/01/2017

 

 

Classificação por assunto: Dispositivos Especiais por Setor de Atividade Econômica

Assunto: Gente do Mar

PREÂMBULO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, para reunir-se em Genebra em sua Nonagésima Quarta Sessão em 7 de fevereiro de 2006;

Desejando criar um documento único e coerente que incorporasse tanto quanto possível todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras Convenções internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:

- Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (Nº 29);

- Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (Nº 87);

- Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (Nº 98);

- Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100);

- Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (Nº 105);

- Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (Nº 111);

- Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138);

- Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182).

Tendo em mente o mandato fundamental da Organização, que é promover condições de trabalho decentes;

Recordando a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho, 1998;

Tendo também presente que a gente do mar está amparada pelas disposições de outros instrumentos da OIT e tem outros direitos reconhecidos como direitos e liberdades fundamentais aplicáveis a todas as pessoas;

Considerando que, dada a natureza global da indústria de navegação, a gente do mar precisa de proteção especial;

Relembrando ainda que os padrões internacionais referentes a segurança em navios, segurança humana e qualidade da gestão de embarcações, estipulados na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revisada; a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, revisada; e os requisitos de formação e competência de marítimos, estipulados na Convenção Internacional de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978, revisada;

Relembrando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece um marco jurídico dentro do qual todas as atividades nos mares e oceanos devem ser empreendidas e que é de importância estratégica como base para a ação nacional, regional e global e para a cooperação no setor marítimo, e cuja integridade deve ser mantida;

Relembrando que o Artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira com relação, dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e questões sociais em navios que arvoram a bandeira do país;

Relembrando o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação;

Determinou que este novo instrumento fosse concebido de forma a assegurar a mais ampla aceitação possível entre os governos, armadores, e gente do mar comprometidos com os princípios de trabalho decente, fosse de fácil atualização e se prestasse a uma efetiva implementação e controle da aplicação;

Havendo decidido a favor da adoção de certas propostas para a execução deste instrumento, que constitui o único tópico da agenda da sessão; e

Havendo determinado que as ditas propostas assumirão a forma de uma Convenção internacional;

ADOTA, neste vigésimo terceiro dia de fevereiro do ano de dois mil e seis, a seguinte Convenção, a que se poderá referir como Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo I

1. Todo Membro que ratificar esta Convenção se compromete a conferir pleno efeito a suas disposições na forma estipulada no Artigo VI, a fim de assegurar o direito de toda a gente do mar a um emprego decente.

2. Os Membros cooperarão entre si com vistas a assegurar a efetiva implementação e controle da aplicação desta Convenção.

DEFINIÇÕES E ÁREA DE APLICAÇÃO

Artigo II

1. Para os fins desta Convenção, salvo disposição específica em contrário, a expressão:

a) autoridade competente- significa o ministro, repartição governamental ou outra autoridade com competência para emitir e controlar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório a respeito da matéria da disposição que se trate;

b) declaração de conformidade do trabalho marítimo - significa a declaração a que se refere a Regra 5.1.3;

c) arqueação bruta - significa a capacidade do volume de carga a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com os regulamentos a respeito de mensuração de tonelagem, constantes no Anexo I à Convenção Internacional sobre Mensuração de Tonelagem de Navios, 1969, ou de qualquer Convenção subsequente; no caso de navios cobertos pelo esquema provisório de mensuração de tonelagem adotado pela Organização Marítima Internacional, arqueação bruta é a que consta na coluna de OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Tonelagem (1969);

d) certificado de trabalho marítimo- significa o certificado a que se refere a Regra 5.1.3;

e) requisitos desta Convenção - se referem aos requisitos estipulados nos Artigos e nas Regras e na Parte A do Código desta Convenção;

f) gente do mar - significa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio ao qual esta Convenção se aplica;

g) contrato de emprego da gente do mar - inclui tanto o contrato de trabalho como artigos do acordo coletivo de trabalho ou do contrato de engajamento de marítimo;

h) serviço de contratação e colocação de gente do mar - significa qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outro tipo de organização do setor público ou privado que se dedica a recrutar gente do mar em nome de armadores ou à colocação de gente do mar junto a armadores;

i) navio - significa embarcação outra que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas dentro de ou adjacentes a águas abrigadas ou áreas onde se aplicam os regulamentos portuários; e

j) armador - significa o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gerente, agente ou afretador a casco nu, que houver assumido a responsabilidade pela operação do navio em lugar do proprietário e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e responsabilidades cabíveis a armadores em virtude da presente Convenção, independentemente do fato de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador.

2. Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção se aplica a toda gente do mar.

3. Caso haja dúvida se alguma categoria de pessoas pode ou não ser considerada como gente do mar para os fins desta Convenção, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado Membro, após consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessados na matéria.

4. Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção se aplica a todos os navios de propriedade pública ou privada, normalmente ocupados em atividades comerciais, exceto navios dedicados à pesca ou a atividade semelhante e navios de construção tradicional, comodhowse juncos. Esta Convenção não se aplica a vasos de guerra nem a unidades navais auxiliares.

5. Caso haja dúvida se esta Convenção se aplica a algum navio ou a alguma determinada categoria de navios, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado Membro, após consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessados na matéria.

6. Se a autoridade competente determinar que não seria razoável ou viável no momento a aplicação de certos elementos específicos do Código, a que se refere o Artigo VI, parágrafo 1º, a um navio ou a certas categorias de navios que arvoram a bandeira do Membro, as disposições pertinentes do Código não se aplicarão na medida em que a matéria for tratada de maneira diferente pelas leis e regulamentos nacionais ou por acordos de negociação coletiva ou outras medidas. Tal determinação só poderá ser feita mediante consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessadas e somente em relação a navios com arqueação bruta inferior a 200 e que não realizam viagens internacionais.

7. Toda determinação feita por um Membro ao amparo dos parágrafos 3, 5 ou 6 deste Artigo deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que notificará aos Membros da Organização.

8. Salvo expressa disposição em contrário, referência a esta Convenção constituirá ao mesmo tempo referência às Regras e ao Código.

DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo III

Todo Membro certificar-se-á que os dispositivos de sua legislação respeitam, no contexto desta Convenção, os direitos fundamentais referentes à:

a) liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;

c) efetiva abolição do trabalho infantil; e

d) eliminação de discriminação em matéria de emprego e profissão.

DIREITOS NO EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DA GENTE DO MAR

Artigo IV

1. Toda gente do mar tem direito a um local de trabalho seguro e protegido no qual se cumpram as normas de segurança.

2. Toda gente do mar tem direito a condições justas de emprego.

3. Toda gente do mar tem direito a condições decentes de trabalho e de vida a bordo.

4. Toda gente do mar tem direito a proteção da saúde, assistência médica, medidas de bem-estar e outras formas de proteção social.

5. Todo Membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, a que se referem os parágrafos precedentes deste Artigo serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção. Salvo disposição em contrário nesta Convenção, essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis.

RESPONSABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE DA APLICAÇÃO

Artigo V

1. Todo Membro deverá implementar e controlar a aplicação da legislação ou outras medidas que adotar para cumprir seus compromissos ao amparo desta Convenção com respeito a navios e gente do mar sob sua jurisdição.

2. Todo Membro exercerá efetivamente sua jurisdição e controle sobre os navios que arvorarem sua bandeira, estabelecendo um sistema destinado a assegurar o cumprimento dos requisitos desta Convenção, inclusive inspeções periódicas, relatórios, monitoramento e o recurso a processos judiciais em conformidade com a legislação aplicável.

3. Todo Membro assegurará que os navios que arvorarem sua bandeira tenham a bordo um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, como determinado nesta Convenção.

4. Todo navio ao qual esta Convenção se aplicar, poderá, em conformidade com a legislação internacional, ser inspecionado por um Membro que não o país da bandeira, quando o navio se encontrar em um de seus portos, a fim de verificar se o navio está em conformidade com os dispositivos desta Convenção.

5. Todo Membro exercerá efetivamente sua jurisdição e controle sobre os serviços de contratação e colocação de gente do mar que estiverem sediados em seu território.

6. Todo membro proibirá a violação dos dispositivos desta Convenção e, em conformidade com a legislação internacional, estabelecerá sanções ou exigirá a adoção de medidas corretivas de acordo com sua legislação, que forem apropriadas para desestimular tal violação.

7. Todo Membro deverá cumprir suas responsabilidades em virtude desta Convenção, de forma a assegurar que os navios que arvorarem a bandeira de qualquer Estado que não tenha ratificado esta Convenção não recebam tratamento mais favorável do que os navios que arvoram a bandeira de qualquer Estado que a tenha ratificado.

REGRAS E PARTES A E B DO CÓDIGO

Artigo VI

1. As Regras e as disposições da Parte A do Código são obrigatórias. As disposições da Parte B do Código não são obrigatórias.

2. Todo Membro se compromete a respeitar os direitos e princípios estabelecidos nas Regras e a implementar cada item das Regras na forma estipulada nas disposições correspondentes da Parte A do Código. Ademais, o Membro considerará devidamente o atendimento de suas responsabilidades na forma prevista na Parte B do Código.

3. O Membro que não estiver em condições de implementar os direitos e princípios na forma prescrita na Parte A do Código poderá, salvo disposição expressa em contrário nesta Convenção, implementar a Parte A por meio de dispositivos legais, regulamentos, ou outras medidas de implementação que forem substancialmente equivalentes aos dispositivos da Parte A.

4. Para os fins do parágrafo 3º deste Artigo, qualquer lei, regulamento, acordo de negociação coletiva ou outra medida de implementação será considerada substancialmente equivalente, no contexto desta Convenção, desde que o Membro verifique que:

a) ela é apropriada para a plena consecução do objetivo e propósito geral da disposição ou das disposições correspondentes da Parte A do Código; e

b) ela efetiva a disposição ou as disposições correspondentes da Parte A do Código.

CONSULTA A ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DE ARMADORES E GENTE DO MAR

Artigo VII

Caso não existam no Membro organizações representativas de armadores e gente do mar, toda exceção, isenção ou outra aplicação flexível desta Convenção, para a qual a Convenção exige consulta a organizações representativas de armadores e de gente do mar, somente poderá ser decidida pelo Membro mediante consulta ao Comitê a que se refere o Artigo XIII.

ENTRADA EM VIGOR

Artigo VIII

1. A ratificação formal desta Convenção será comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registro.

2. Esta Convenção será vinculante apenas para o Membro da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

3. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses a contar da data em que houver sido registrada a ratificação por pelo menos 30 Membros, que em conjunto possuam no mínimo 33% da arqueação bruta da frota mundial.

4. Subsequentemente, esta Convenção entrará em vigor para qualquer Membro 12 meses após o registro de sua ratificação.

DENÚNCIA

Artigo IX

1. O Membro que houver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la depois de expirados dez anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, mediante notificação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia produzirá efeito somente um ano após a data em que tiver sido registrada.

2. O Membro que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, depois do qual poderá denunciar a presente Convenção no término de cada novo período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

EFEITO DA ENTRADA EM VIGOR

Artigo X

Esta Convenção revisa as seguintes Convenções:

Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Marítimo), 1920 (Nº 7);

Convenção sobre Indenização de Desemprego (Naufrágio), 1920, (Nº 8);

Convenção sobre Colocação de Marítimos, 1920 (Nº 9);

Convenção sobre Exame Médico de Menores (Trabalho Marítimo), 1921 (Nº 16);

Convenção sobre Contrato de Engajamento de Marítimos, 1926 (Nº 22);

Convenção sobre Repatriação de Marítimos, 1926 (Nº 23);

Convenção sobre Certificados de Capacidade dos Oficiais, 1936 (Nº 53);

Convenção sobre Férias Remuneradas (Trabalho Marítimo), 1936 (Nº 54);

Convenção sobre Obrigações do Armador (Doença e Acidente de Gente do Mar), 1936 (Nº 55);

Convenção sobre Seguro Doença (Trabalho Marítimo), 1936 (Nº 56);

Convenção sobre Horas de Trabalho e Tripulação (Trabalho Marítimo), 1936 (Nº 57);

Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Marítimo), 1936, (Nº 58);

Convenção sobre Alimentação e Serviço de Mesa (Tripulação de Navios), 1946 (Nº 68);

Convenção sobre Certificado de Aptidão de Cozinheiros de Navio, 1946 (Nº 69);

Convenção sobre Seguridade Social (Gente do Mar), 1946 (Nº 70);

Convenção sobre Férias Remuneradas (Gente do Mar), 1946 (Nº 72);

Convenção sobre Exame Médico (Gente do Mar), 1946 (Nº 73);

Convenção sobre Certificado de Aptidão de Marítimo Qualificado, 1946 (Nº 74);

Convenção sobre Alojamento da Tripulação, 1946 (Nº 75);

Convenção sobre Salário, Horas de Trabalho e Tripulação, 1946 (Nº 76);

Convenção sobre Férias Remuneradas (Gente do Mar) (Revista), 1949 (Nº 91);

Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (Revista), 1949 (Nº 92);

Convenção sobre Salário, Horas de Trabalho e Tripulação (Revista), 1949 (Nº 93);

Convenção sobre Salário, Horas de Trabalho e Tripulação (Revista) 1958 (Nº 109);

Convenção sobre Alojamento da Tripulação (Disposições Suplementares), 1970 (Nº 133);

Convenção sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho (Marítimos), 1970 (Nº 134);

Convenção sobre Continuidade de Emprego da Gente do Mar, 1976 (Nº 145);

Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas da Gente do Mar, 1976 (Nº 146);

Convenção sobre Normas Mínimas na Marinha Mercante, 1976 (Nº 147);

Protocolo de 1996 à Convenção sobre Normas Mínimas na Marinha Mercante, 1976 (Nº 147);

Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, 1987 (Nº 163);

Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, 1987 (Nº 164);

Convenção sobre Seguridade Social da Gente do Mar, 1987 (Nº 165);

Convenção sobre Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (Revista), 1987 (Nº 166);

Convenção sobre a Inspeção do Trabalho Marítimo, 1996 (Nº 178);

Convenção sobre Contratação e Colocação de Gente do Mar, 1996 (Nº 179); e

Convenção sobre a Duração dos Trabalhos a Bordo e Tripulação, 1996 (Nº 180).

FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO

Artigo XI

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias ao amparo desta Convenção.

2. Quando estiverem atingidas as condições previstas no Artigo VIII, parágrafo 3º, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo XII

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para os fins de registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que tiver registrado de acordo com esta Convenção.

COMITÊ TRIPARTITE ESPECIAL

Artigo XIII

1. O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho examinará continuamente a aplicação desta Convenção, por intermédio de um comitê instituído com competências específicas na área de normas do trabalho marítimo.

2. A fim de tratar de assuntos em conformidade com esta Convenção, o Comitê consistirá em dois representantes designados pelo Governo de cada Membro que houver ratificado esta Convenção e representantes de Armadores e Gente do Mar designados pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão Paritária Marítima.

3. Os representantes governamentais de Membros que ainda não tiverem ratificado esta Convenção poderão participar do Comitê, porém sem direito a voto a respeito de qualquer matéria tratada em virtude desta Convenção. O Conselho de Administração poderá convidar outras organizações ou entidades a se fazer representar no Comitê por observadores.

4. Os votos de cada representante de Armador e de Gente do Mar no Comitê serão ponderados, a fim de assegurar que o grupo de Armadores e o grupo de Gente do Mar detenham, cada um, metade do poder de voto do total de governos representados na reunião em apreço e com direito a voto.

EMENDAS A ESTA CONVENÇÃO

Artigo XIV

1. Emendas a qualquer disposição desta Convenção poderão ser adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em conformidade com o Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho e das regras e procedimentos da Organização para a adoção de Convenções. Emendas ao Código também poderão ser adotadas de acordo com os procedimentos previstos no Artigo XV.

2. No caso de Membros cuja ratificação desta Convenção tiver sido registrada antes da adoção de uma emenda, o texto da emenda lhes será comunicado para ratificação.

3. No caso de outros Membros da Organização, o texto emendado da Convenção lhes será comunicado para ratificação, de acordo com o Artigo 19 da Constituição.

4. Uma emenda será considerada aceita na data em que forem registradas ratificações da emenda ou da Convenção emendada, segundo for o caso, por pelo menos 30 Membros detentores de no mínimo 33% da arqueação bruta da frota mercante mundial.

5. Uma emenda adotada ao amparo do Artigo 19 da Constituição será obrigatória somente para os Membros da Organização cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

6. Para os Membros a que se refere o parágrafo 2º deste Artigo, uma emenda entrará em vigor 12 meses após a data de aceitação a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo ou 12 meses após a data em que a ratificação da emenda tiver sido registrada, se essa data ocorrer por último.

7. Em conformidade com o parágrafo 9º deste Artigo, para os Membros a que se refere o parágrafo 3º deste Artigo, a Convenção emendada entrará em vigor 12 meses após a data de aceitação a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo ou 12 meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada, se essa data ocorrer por último.

8. Para os Membros cuja ratificação desta Convenção tiver sido registrada antes da adoção de uma emenda e que ainda não a ratificaram, a Convenção continuará em vigor sem a referida emenda.

9. Um Membro cuja ratificação desta Convenção tiver sido registrada após a adoção da emenda, porém antes da data a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo, poderá, mediante uma declaração anexada ao instrumento de ratificação, especificar que a ratificação se refere à Convenção sem a emenda em apreço. No caso dessa ratificação acompanhada da referida declaração, a Convenção entrará em vigor para o referido Membro 12 meses após a data em que a ratificação for registrada. Se o instrumento de ratificação não for acompanhado da referida declaração, ou se a ratificação for registrada na data ou após a data a que se refere o parágrafo 4º, a Convenção entrará em vigor para o referido Membro 12 meses após a data em que a ratificação tiver sido registrada e, quando entrar em vigor em conformidade com o parágrafo 7º deste Artigo, a emenda passará a ser obrigatória para o referido Membro, salvo se a emenda dispuser em contrário.

EMENDAS AO CÓDIGO

Artigo XV

1. O Código poderá ser emendado mediante o procedimento estabelecido no Artigo XIV ou, salvo expressa disposição em contrário, em conformidade com o procedimento estabelecido neste Artigo.

2. Uma emenda ao Código poderá ser proposta ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho pelo governo de qualquer Membro da Organização ou pelo grupo de representantes de Armadores ou pelo grupo de representantes de Gente do Mar que tiverem sido designados para o Comitê a que se refere o Artigo XIII. Uma emenda proposta por um governo terá de ser proposta ou apoiada no mínimo por cinco governos de Membros que tiverem ratificado a Convenção ou pelo grupo de representantes de Armadores e de Gente do Mar a que se refere este parágrafo.

3. Após verificar se uma emenda proposta atende às exigências do parágrafo 2º deste Artigo, o Diretor-Geral a comunicará prontamente, acompanhada de comentários e sugestões que julgar apropriados, a todos os Membros da Organização, convidando-os a enviar suas observações ou sugestões a respeito da proposta num prazo de seis meses ou outro prazo, que não deverá ser inferior a três meses nem superior a nove meses, prescrito pelo Conselho de Administração.

4. Ao expirar o prazo referido no parágrafo 3º acima, a proposta, acompanhada de um resumo das eventuais observações ou sugestões submetidas em conformidade com o mesmo parágrafo, será transmitida ao Comitê para consideração em reunião. A emenda será considerada adotada pelo Comitê se:

a) pelo menos a metade dos governos dos Membros que tiverem ratificado a Convenção estiverem presentes à reunião em que a proposta for considerada;

b) uma maioria de pelo menos dois terços do Comitê votar a favor da emenda; e

c) essa maioria consistir em votos a favor lançados por pelo menos a metade do poder de voto dos governos, a metade dos votos dos Armadores e a metade dos votos da Gente do Mar dos membros do Comitê presentes quando a proposta for colocada em votação.

5. A emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 4º acima será submetida à aprovação da Conferência em sua próxima sessão. Essa aprovação exigirá uma maioria de dois terços dos votos lançados pelos delegados presentes. Caso não se obtenha essa maioria, a emenda proposta será enviada novamente ao Comitê, que a reexaminará, se assim entender conveniente.

6. Emendas aprovadas pela Conferência serão notificadas pelo Diretor-Geral a todos os Membros cuja ratificação desta Convenção tiver sido registrada antes da data em que a Conferência as tiver aprovado. Esses membros serão referidos doravante como "membros ratificantes". A notificação fará referência a este Artigo e especificará o prazo para a comunicação de eventual discordância formal. Tal prazo será de dois anos a contar da data da notificação, salvo se, na ocasião da aprovação, a Conferência tiver estabelecido outro prazo, que será de pelo menos um ano. Uma cópia da notificação será transmitida aos demais Membros da Organização para sua informação.

7. Uma emenda aprovada pela Conferência será considerada aceita, salvo se, ao expirar o prazo prescrito, o Diretor Geral tiver recebido manifestação formal de discordância de mais de 40% dos Membros que tiverem ratificado a Convenção e que representarem pelo menos 40% da arqueação bruta dos navios dos Membros que tiverem ratificado a Convenção.

8. Uma emenda considerada aceita entrará em vigor seis meses após a expiração do prazo estipulado para todos os membros ratificantes, exceto para aqueles que manifestaram formalmente sua discordância em conformidade com o parágrafo 7º acima e que não tiverem retirado sua discordância em conformidade com o parágrafo 11. Contudo:

a) antes de terminar o prazo estipulado, qualquer membro ratificante poderá notificar ao Diretor-Geral que se sujeitará à emenda somente após notificação posterior de sua aceitação; e

b) antes da data de entrada em vigor da emenda, qualquer membro ratificante poderá notificar ao Diretor-Geral que não dará efeito à referida emenda por um determinado período.

9. Uma emenda que tiver sido objeto da notificação a que se refere o parágrafo 8º, alínea "a", acima, entrará em vigor, para o Membro que fizer tal notificação, seis meses depois de ter notificado ao Diretor-Geral sua aceitação da emenda ou na data em que a emenda entrar em vigor, se essa data ocorrer por último.

10. O prazo a que se refere o parágrafo 8º, alínea "b", deste artigo, não poderá exceder um ano a contar da data da entrada em vigor da emenda ou outro prazo estipulado pela Conferência quando da aprovação da emenda.

11. O Membro que tiver manifestado formalmente sua discordância de uma emenda poderá retirar sua discordância a qualquer momento. Se o Diretor-Geral receber notificação dessa retirada depois de a emenda ter entrado em vigor, a emenda entrará em vigor para esse Membro seis meses a contar da data em que a notificação for registrada.

12. Após a entrada em vigor de uma emenda, a Convenção só poderá ser ratificada em sua versão emendada.

13. Na medida em que um certificado de trabalho marítimo se referir a questões abrangidas por uma emenda à Convenção que tiver entrado em vigor:

a) o Membro que tiver aceitado a emenda não será obrigado a estender o benefício da Convenção relativo a certificados de trabalho marítimo emitidos a favor de navios que arvoram a bandeira de outro Membro que:

i - tiver, em conformidade com o parágrafo 7º deste Artigo, manifestado sua discordância com a emenda e não tiver retirado sua discordância; ou

ii - tiver emitido notificação, em conformidade com o parágrafo 8º, alínea "a", deste Artigo, de que sua aceitação estaria sujeita a uma notificação expressa subsequente e não tiver aceitado a emenda; e

b) O Membro que tiver aceitado a emenda estenderá o benefício da Convenção relativo a certificados de trabalho marítimo emitidos a favor de navios que ostentam a bandeira de outro Membro que tiver emitido notificação, em conformidade com o parágrafo 8º, alínea "b", deste Artigo, de que não daria efeito à emenda por um prazo especificado, em conformidade com o parágrafo 10 deste Artigo.

LÍNGUAS AUTÊNTICAS

Artigo XVI

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

NOTA EXPLANATÓRIA SOBRE AS REGRAS E O CÓDIGO DA CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO

1. O propósito desta nota explanatória, que não faz parte da Convenção sobre Trabalho Marítimo, é propiciar uma orientação geral sobre a Convenção.

2. A Convenção consiste em três partes diferentes, porém inter-relacionadas: os Artigos, as Regras e o Código.

3. Os Artigos e as Regras estabelecem os direitos e princípios fundamentais e as obrigações básicas dos membros ratificantes da Convenção. Os Artigos e as Regras só poderão ser modificados pela Conferência ao amparo do Art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (ver Art. XIV da Convenção).

4. O Código contém os pormenores da implementação das Regras. Consiste numa Parte A (normas obrigatórias) e numa Parte B (diretrizes não-obrigatórias). O Código pode ser emendado pelo procedimento simplificado a que se refere o Art. XV da Convenção. Visto que o Código se atém aos pormenores da implementação, as emendas a ele devem restringir-se ao alcance geral dos Artigos e das Regras.

5. As Regras e o Código estão estruturados em áreas gerais sob cinco Títulos:

Título 1: Requisitos mínimos para trabalhar a bordo de navios;

Título 2: Condições de emprego;

Título 3: Alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa a bordo;

Título 4: Proteção da saúde, assistência médica, bem-estar e proteção social; e

Título 5: Cumprimento e controle da aplicação.

6. Cada Título contém grupos de dispositivos relacionados com um determinado direito ou princípio (ou medida de controle de aplicação, no caso do Título 5), com a respectiva numeração. O primeiro grupo do Título 1, por exemplo, consiste na Regra 1.1, Norma A1.1 e Diretriz B1.1, relativas à idade mínima.

7. A Convenção tem três finalidades principais:

a) estabelecer, nos Artigos e nas Regras, um conjunto sólido de direitos e princípios;

b) permitir, mediante o Código, um grau considerável de flexibilidade na forma como os Membros implementam esses direitos e princípios; e

c) assegurar, em conformidade com o Título 5, que o cumprimento e o controle da aplicação dos direitos e princípios ocorram de maneira devidamente apropriada.

8. Dois meios principais permitem uma implementação flexível: uma é a possibilidade de o Membro, caso necessário (ver Artigo VI, parágrafo 3º), dar efeito às exigências da Parte A do Código por meio de uma equivalência substancial (segundo a definição do Artigo VI, parágrafo 4º).

9. A segunda possibilidade de flexibilidade na implementação é assegurada pela formulação mais geral dos requisitos obrigatórios de muitas disposições na Parte A, deixando maior margem para discricionariedade quanto à ação específica a ser empreendida em nível nacional. Em tais casos, diretrizes para a implementação são dadas na Parte B do Código, de caráter não-obrigatório. Dessa forma, os Membros que tiverem ratificado esta Convenção poderão verificar o tipo de ação deles esperada em relação à obrigação correspondente na Parte A, bem como o tipo de ação que não seria necessariamente implementada. Por exemplo, a Norma A4.1 requer que todos os navios propiciem acesso imediato a remédios para assistência médica a bordo (parágrafo 1º, alínea "b") e a ter um armário para remédios (parágrafo 4º, alínea "a"). O cumprimento em boa-fé dessa última obrigação significa mais do que simplesmente ter um armário de remédios a bordo. Uma indicação mais precisa daquilo de que se trata é dada na correspondente Diretriz B41.1 (parágrafo 4º), de modo a assegurar que o conteúdo do armário seja armazenado, utilizado e mantido de forma apropriada.

10. Os Membros que tiverem ratificado esta Convenção não são obrigados a cumprir a Diretriz em apreço e, como se indicou nos dispositivos do Título 5 a respeito do controle do porto pelo Estado, as inspeções tratariam apenas dos requisitos relevantes desta Convenção (Artigos, Regras e Normas da Parte A). Contudo, os Membros são obrigados, em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo VI, a considerar devidamente o cumprimento de suas responsabilidades decorrentes da Parte A do Código, na maneira exposta na Parte B. Se, depois de ter considerado as diretrizes relevantes, o Membro decidir adotar uma forma diferente de armazenar, utilizar e manter o conteúdo do armário de remédios, para seguirmos com o exemplo acima, em conformidade com a Norma da Parte A, isso seria aceitável. Por outro lado, ao seguir a Diretriz indicada na Parte B, o Membro, bem como os órgãos da OIT responsáveis por zelar pela implementação das convenções internacionais sobre o trabalho, poderão estar seguros, sem maiores considerações, de que a forma adotada pelo Membro é adequada para o cumprimento das responsabilidades decorrentes da Parte A, à qual a Diretriz se refere.

REGRAS E CÓDIGO

TÍTULO I - REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS

Regra

Regra 1.1 - Idade mínima

Finalidade: Assegurar que nenhuma pessoa abaixo de determinada idade mínima trabalhe em navios.

1. Nenhuma pessoa abaixo da idade mínima será empregada ou contratada para trabalhar a bordo de navios.

2. A idade mínima estabelecida quando da entrada em vigor desta Convenção é de 16 anos.

3. Uma idade mínima superior será exigida para trabalhar nas circunstâncias especificadas no Código.

Norma

Norma A1.1 - Idade mínima

1. Será proibido o emprego, engajamento ou trabalho de pessoas abaixo de 16 anos a bordo de navios.

2. O trabalho noturno de gente do mar menor de 18 anos será proibido. Para os fins desta Norma, "noite" será definida em conformidade com a lei e a prática nacional. Abrangerá um período de pelo menos nove horas, que começará no mais tardar à meia-noite e não poderá terminar antes das 5 horas.

3. Uma exceção à estrita observação dessa restrição referente a trabalho noturno poderá ser feita pela autoridade competente, quando:

a) o treinamento efetivo da gente do mar em apreço, em conformidade com os programas e horários estabelecidos, for prejudicado; ou

b) a natureza específica da tarefa ou um programa de treinamento reconhecido exigir que a gente do mar a que se refere a exceção desempenhe tarefas à noite e a autoridade determinar, após consulta às organizações representativas de armadores e de gente do mar pertinentes, que o trabalho não será prejudicial à sua saúde ou bem-estar.

4. O emprego, engajamento ou trabalho de gente do mar menor de 18 anos será proibido se o trabalho for suscetível de colocar em perigo sua saúde ou segurança. Os tipos de trabalho dessa natureza serão determinados por legislação ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações representativas de armadores e de gente do mar interessadas, em conformidade com normas internacionais relevantes.

Diretriz

Diretriz B1.1 - Idade mínima

1. Ao regulamentar as condições de trabalho e de vida, os Membros deverão dar especial atenção às necessidades dos jovens menores de 18 anos.

Regra

Regra 1.2 - Atestado médico

Finalidade: Assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista médico para executar suas tarefas a bordo de embarcação.

1. A gente do mar não trabalhará a bordo de navio se não tiver um atestado médico que a declare apta para desempenhar suas tarefas.

2. Exceções só serão permitidas em conformidade com o Código.

Norma

Norma A1.2 - Atestado Médico

1. A autoridade competente exigirá que a gente do mar, antes de começar a trabalhar a bordo de embarcação, tenha um atestado médico válido declarando que está apta do ponto de vista médico para desempenhar as tarefas que lhe couberem a bordo.

2. A fim de assegurar que o atestado médico reflita genuinamente o estado de saúde da gente do mar, tendo em vista as tarefas a serem desempenhadas, a autoridade competente, após consulta às organizações representativas de armadores e de gente do mar pertinentes e depois de devida consideração das diretrizes internacionais pertinentes, a que se refere à Parte B deste Código, deverá prescrever a natureza do exame médico e do respectivo atestado.

3. Esta Norma não prejudica a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, revisada (STCW). Um atestado médico emitido em conformidade com os requisitos da STCW será aceito pela autoridade competente para os fins da Regra 1.2. Um atestado médico que atenda a substância de tais requisitos, no caso de gente do mar não abrangida pela STCW, será igualmente aceito.

4. Os atestados médicos deverão ser emitidos por um profissional médico qualificado ou, no caso de um atestado referente simplesmente ao exame de vista, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente como sendo qualificada para emitir tal atestado. Os profissionais devem usufruir de completa independência profissional no exercício de seu juízo médico ao realizar exames médicos.

5. Gente do mar a quem for negado um atestado ou que for sujeita a alguma limitação de sua capacidade de trabalhar, especialmente no que respeita a horário, campo de trabalho ou esfera de atividade, terá oportunidade de se submeter a novo exame por outro profissional médico independente ou por um árbitro médico independente.

6. No atestado médico deverá constar particularmente o seguinte:

a) a audição e a vista do interessado e a visão de cores do interessado a ser destacado para funções em que a aptidão para o trabalho a ser realizado pode ser afetada por defeito da visão de cores, são todas satisfatórias; e

b) o interessado não padece de nenhuma condição médica suscetível de se agravar com o serviço a bordo ou de tornar o candidato inapto para tal serviço ou ainda de colocar em perigo a saúde de outras pessoas a bordo.

7. A não ser por um período mais curto exigido pelas tarefas específicas a serem desempenhadas pelo interessado ou por exigência ao amparo da STCW:

a) um atestado médico será válido pelo prazo máximo de dois anos, salvo se o interessado for menor de 18 anos, em cujo caso o período máximo de validade será de um ano; e

b) um atestado de visão de cores será válido pelo prazo máximo de seis anos.

8. Em casos urgentes, a autoridade competente poderá permitir que o interessado trabalhe sem um atestado médico válido até a data de chegada da próxima escala, onde ele poderá obter um atestado médico de um profissional médico qualificado, desde que:

a) o período para tal permissão não ultrapasse três meses; e

b) o interessado possua um atestado médico vencido em data recente.

9. Se o prazo de validade do atestado vencer durante a viagem, o certificado continuará válido até a próxima escala, onde o interessado poderá obter um atestado de um profissional médico qualificado, desde que esse período de prolongamento da validade não ultrapasse três meses.

10. Os atestados médicos para gente do mar que trabalha a bordo e que está normalmente engajada em viagens internacionais devem ser expedidos, como condição mínima, em inglês.

Diretriz

Diretriz B1. 2 - Atestado Médico

Diretriz B1.2.1 - Diretrizes internacionais

1. A autoridade competente, os profissionais médicos, examinadores, armadores, representantes de gente do mar e todas as demais pessoas envolvidas na realização de exames de aptidão médica de candidatos a gente do mar e de gente do mar na ativa devem seguir as diretrizes da OIT/OMS para a Realização de Exames Pré-Embarque e Periódicos de Aptidão Médica de Gente do Mar, inclusive eventuais versões subsequentes, bem como quaisquer outras diretrizes internacionais aplicáveis, publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, pela Organização Marítima Internacional, ou pela Organização Mundial da Saúde.

Regra

Regra 1.3 - Formação e qualificações

Finalidade: Assegurar que a gente do mar esteja formada e qualificada para desempenhar suas tarefas a bordo de navio.

1. A gente do mar não trabalhará a bordo de navio, a não ser que esteja formada ou que tenha sido certificada como competente ou qualificada para desempenhar suas tarefas.

2. Não será permitido à gente do mar trabalhar a bordo de navio, a não ser que tenha concluído com êxito o treinamento sobre segurança pessoal a bordo.

3. Formação e certificação conforme os instrumentos obrigatórios adotados pela Organização Marítima Internacional serão considerados em conformidade com os dispositivos dos parágrafos 1º e 2º desta Regra.

4. O Membro que, quando de sua ratificação da Convenção, estiver sujeito à Convenção sobre Certificado de Aptidão de Marítimo Qualificado, 1946 (Nº 74), continuará a cumprir suas obrigações ao amparo da referida Convenção até que as disposições obrigatórias referentes a sua matéria tenham sido adotadas pela Organização Marítima Internacional e entrado em vigor, ou até o lapso de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Convenção, de conformidade com o Artigo VIII, parágrafo 3º, se esta data ocorrer primeiro.