Izalci Lucas – Wikipédia, a enciclopédia livre

IMAGEM: SENADOR IZALCI LUCAS - AUTOR DA EMENDA Nº 28/BR DO MAR QUE MODIFICA A EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRIPULANTES BRASILEIROS NAS EMBARCAÇÕES AFRETADAS

 

A Emenda nº 28, de autoria do Senador Izalci Lucas, modifica a exigência mínima de tripulantes brasileiros nas embarcações afretadas, de 2/3 para 1/3, nos termos do Programa BR do Mar.

De acordo com o Relator Nelsinho Trad: 

"as regras estabelecidas no PL objetivam trazer incentivos consistentes para que as EBNs decidam aderir ao BR do Mar, o que permitirá que o efeito da redução de custos seja atingido. De fato, a equalização do quantitativo de tripulantes é fator sine qua non para a efetividade do programa. Concordamos que este número seja de 1/3 de tripulantes brasileiros, entre os quais o comandante e o chefe de máquinas, para as embarcações habilitadas no programa BR do Mar. Tal número teria o potencial de atrair a adesão das empresas de navegação, que teriam condições muito semelhantes às percebidas pelas embarcações estrangeiras.

Ao mesmo tempo, entendemos que o maior quantitativo de embarcações atraídas pelos incentivos do Programa vai gerar maior demanda por marítimos nacionais, pois o 1/3 de tripulantes brasileiros será exigido já no início das operações das embarcações, o que não ocorre hoje. Na forma das regras vigentes (Resolução CNIG MJSP Nº 42/2020) as embarcações estrangeiras na cabotagem devem operar com 1/5 de tripulantes brasileiros após 90 dias de permanência no país e 1/3 de tripulantes brasileiros após 180 dias de permanência no país, enquanto as embarcações brasileiras devem ser guarnecidas por pelo menos 2/3 de tripulantes brasileiros. Com essa alteração, tem-se maior segurança sobre a efetividade da política pública, o que trará mais embarcações ao país, com tripulantes nacionais desde o início de sua operação.

Os custos atrelados à contratação de marítimos nacionais, que representam em média 40% dos custos operacionais de uma embarcação brasileira, estão entre os fatores que levam as empresas de navegação a operarem com navios de outras bandeiras e, portanto, será um elemento decisivo para a adesão das empresas de navegação ao BR do Mar.

Nesse sentido, considerando o histórico de mercado e as experiências internacionais, é possível antever que não haverá relevante alteração do atual cenário de afretamento de embarcações e desenvolvimento de frota nacional caso o programa BR do Mar não proporcione equilíbrio em termos de quantitativos de tripulantes brasileiros. Ou seja, a alteração proposta pela emenda permitirá o aumento da oferta de embarcações e, consequentemente, ampliará os postos de trabalhos para a tripulação brasileira. Acolhemos, portanto, a emenda".