Gênero

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A regra da igualdade entre homens e mulheres vem de longa data. As constituições brasileiras, exceto a imperial, sempre abrigaram o dever de igualdade entre as pessoas: 1) artigo 72, §2º, da Constituição de 1891; 2) artigo 113, "1", da Constituição de 1934; 3) artigo 122, "1º", da Constituição de 1937; 4) artigo 141, §1º, da Constituição de 1946; 5) artigo 150, §1º, da Constituição de 1967, e no artigo 153, §1º, da Emenda Constitucional de 1969; e 6) artigo 5º, I, da Constituição de 1988.

Portanto, mesmo nas constituições ditas outorgadas, sempre foi indubitável que a sociedade brasileira é regida juridicamente pelo direito à igualdade de gênero e de raça.

No entanto, em que pese essa garantia constitucional expressa e explícita, verifica-se uma construção sutil, mas eficiente, capaz de proporcionar evidente desigualdade de chances e de oportunidades no mercado de trabalho em desfavor da mulher, agravada, notadamente, em razão da raça, da classe social, da identidade sexual e da crença religiosa.

Transcorridos mais de 33 anos da promulgação da Constituição de 1988 ("A Constituição Cidadã") e já ratificados diversos instrumentos normativos internacionais, no qual o Estado brasileiro se compromete a combater a discriminação — como, por exemplo, a Declaração Universal de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 10/12/1948, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada em 06/11/1992, a Convenção nº 111 da OIT ("Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação"), ratificada em 26/11/1965, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada em 01/02/1984, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, ratificada em 27/03/1968, dentre outros — o que se verifica, porém, é que gênero e raça ainda são fatores determinantes de discriminação, sobretudo no âmbito do trabalho, cujas consequências impactam diretamente o avanço econômico e social.

As dificuldades, portanto, encontram-se no campo da efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse ponto nevrálgico, mais parece se tratar de uma constituição meramente simbólica, em que o texto constitucional parece dizer tudo, porém, ao mesmo tempo, não diz nada. Está constitucionalizado, mas não está assegurado.

A discriminação [1] impede que os trabalhadores tenham iguais e reais condições de acesso, permanência e ascensão no trabalho e é incompatível com o direito fundamental ao trabalho decente, sendo caracterizada por qualquer ação ou omissão do tomador de serviços que viole o princípio da igualdade de trabalho e no trabalho, independentemente de intenção, consciência ou inconsciência [2].

Como cediço, o direito ao trabalho decente, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal (CF), além de se caracterizar como um direito fundamental de segunda dimensão, traduz projeção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e condição para o exercício de outros direitos fundamentais, tais como, a saúde, a educação, a alimentação, a moradia e a segurança.

Da mesma forma, o assédio se afigura grave problema organizacional, contra o qual, muito embora o Estado brasileiro tenha se comprometido a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento [3], muito pouco tem sido feito, deixando-se de implementar uma política nacional séria, que elimine, ou ao menos reduza substancialmente, a discriminação em matéria de emprego, de formação profissional e de condições de trabalho, por motivos de gênero ou de qualquer outra forma de distinção, em linha com os objetivos da República, previstos no artigo 3º, III e IV, da Carta Magna.

Com a não ratificação da Convenção nº 190 da OIT ("Convenção sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no mundo do Trabalho"), perdemos a possibilidade de contar com um bom instrumento no combate ao assédio, pois aumentaria o campo de proteção do trabalhador, abrigando trabalhadores, empregados ou não, pessoas em treinamento, estagiários, aprendizes, voluntários e candidatos a emprego [4], independentemente de gênero, tendo a OAB Seccional São Paulo [5] manifestado importante contribuição em favor da ratificação da Convenção, por meio da expedição de carta de apoio.

Outra iniciativa relevante foi a criação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero [6], pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2021, que foi objeto da Recomendação CNJ nº 128, de 15 de fevereiro de 2022 [7], para fins de aplicação no âmbito de todo o Poder Judiciário.

O Protocolo representa um importante avanço no sistema de justiça e na conscientização de todos os operadores do direito, com vistas a evitar abusos e injustiças nos processos judiciais, como, por exemplo, os experimentados no caso Mariana Ferrer, cuja comoção social foi tamanha que deu azo à Lei nº 14.245/2021, que impôs modificações na legislação penal.

Muitos avanços ainda são necessários. O combate à discriminação de gênero e raça deve ser um compromisso verdadeiramente assumido pela sociedade e pelas instituições. A efetividade dos direitos é agora, é urgente.

DIONE ALMEIDA SANTOS E FABIO PAULO REIS DE SANTANA

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR

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Referências bibliográficas
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Trabalho decente direito humano e fundamental. São Paulo: LTr, 2016.
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Direito Internacional do Trabalho e as Convenções Internacionais da OIT Comentadas. São Paulo: LTr, 2014.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente Análise Jurídica da Exploração do Trabalho- Trabalho Escravo e Outras Formas de Trabalho Indigno. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, de 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acessado em 23/05/2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 128, de 15 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original18063720220217620e8ead8fae2.pdf. Acessado em: 23/05/2022.
GENEBRA. Convenção nº 190 da OIT, de 21 de junho de 2019. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/genericdocument/wcms_729459.pdf . Acessado em 23/05/2022.
OAB/SP. Carta de apoio para ratificação da Convenção nº 190 da OIT pelo Brasil, de 08 de abril de 2022. Disponível em: https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/destaques/oab-sp-assina-carta-de-apoio-para-brasil-ratificar-convencao-da-oit-sobre-combate-a-violencia-e-ao-assedio-no-trabalho/. Acessado em 23/05/2022.

[1] Artigo 1º, item 1, da Convenção nº 111 da OIT. Para os fins da presente convenção o termo "discriminação" compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

[2] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Trabalho Decente Análise Jurídica da Exploração do Trabalho — Trabalho Escravo e outras Formas de Trabalho Indigno. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

[3] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Trabalho decente direito humano e fundamental. São Paulo: LTr, 2016.