RIO DE JANEIRO, RJ, 21.04.2006: PETROBRAS-RIO - Campo petrolífero de Albacora Leste, na Bacia de Campos no Rio de Janeiro. Plataforma de Petróleo P-50, auto suficiência da Petrobras. (Foto: Leo Pinheiro/Valor/Folhapress)LEGENDA DO JORNALPlataforma de petróleo P50 da Petrobras no campo de Albacora Leste, bacia de Campos

FOTO:LEO PINHEIRO/VALOR/FOLHAPRESS
 

Mensagem Circular CONTTMAF – Petrobras e Transpetro Nº 11/2020

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.

AOS MARÍTIMOS DA PETROBRAS E DA TRANSPETRO

 

Prezados Companheiros e Companheiras,

Diante das atitudes da Transpetro e da Petrobras objetivando pressionar os marítimos a aceitar proposta inadequada para o Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive utilizando material de divulgação que provoca dúvidas desnecessárias, as Entidades Sindicais decidiram enviar alguns comentários acerca do Acordo Individual de Trabalho para orientação de nossos representados.

O Acordo Individual de Trabalho surte seus efeitos exclusivamente para aquele que assinar o acordo, não se estendendo para outros trabalhadores.

É necessário lembrar que se trata de um acordo. O trabalhador não é obrigado a assinar e não é recomendável que assinem, pois estariam contribuindo para legitimar tratamento em padrão inferior para os marítimos.

São elegíveis para negociar um acordo individual exclusivamente aqueles trabalhadores com nível superior e com salário maior que dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Até o ano passado, o entendimento da própria empresa era de que a base para fazer esse cálculo seria exclusivamente o salário básico. Agora, decidiram usar de criatividade e adotaram o entendimento de que a gratificação de função pode ser considerada nesse cálculo. De forma prática, o acordo individual está sendo proposto para Comandantes, Chefes e Imediatos e, ainda, para os marítimos liberados pelo diretor de transporte marítimo para prestação de serviço em terra em cargos gerenciais com salários mais altos e que tenham nível superior.

Independentemente de o artifício encontrado pelas empresas ser equivocado e juridicamente frágil, é recomendável que o trabalhador elegível compreenda as consequências dessa assinatura.

O acordo individual está sendo oferecido como parte de uma estratégia de pressão para obter um desfecho que interessa às empresas na negociação do ACT e deixa claro um objetivo perigoso para os marítimos, expresso na proposta para ACT, que é o estabelecimento de condições para os marítimos inferiores à assinada com os demais trabalhadores do sistema Petrobras.

Lamentavelmente, com esses acordos individuais, a Transpetro expõe os membros da administração de bordo e espera que se prestem a fazer o papel de artífices de interesses do armador que prejudicam a nossa categoria coletivamente, influenciando de forma irresponsável no ambiente social a bordo.

Reiteramos, ainda, aos companheiros e companheiras que a cláusula da garantia de emprego proposta pelas empresas, registrando que a garantia “será aplicada aos empregados que estejam efetivamente à disposição para o exercício das atribuições” não nos assegura garantias efetivas. A definição de quem realmente terá ou não a garantia de emprego ficará aberta a interpretações criativas que as empresas podem dar, de acordo com os seus interesses. No atual cenário de forte redução da frota de navios da Transpetro, seria uma temeridade acreditar que as diferenças desta cláusula, em relação ao que foi assinado com todos demais trabalhadores, poderá ser benéfico para o nosso pessoal.

Lembramos que na mensagem circular 10/2020 solicitamos aos companheiros e companheiras que enviem seus comentários e posições para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. que possibilitarão ao movimento sindical marítimo expressar às empresas o que os nossos representados efetivamente pensam, desejam e estão dispostos a fazer.

Não há dúvidas de que teremos pela frente o futuro que fizermos por merecer coletivamente com nossa disposição para lutar unidos ou mesmo pela ausência dela.

Recomendamos que contribuam para ampla divulgação desta mensagem.

Despedimo-nos com as já tradicionais Saudações Marinheiras.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF

 

 

Observação de praxe:


Cumpre lembrar que a não difusão ou a retenção desta correspondência fere o preceituado no art. 5, inciso XII, da Constituição Federal e o art. 266, do Código Penal, ficando o infrator sujeito às sanções previstas na legislação pátria.