Caso queira fazer uma mudança que seja benéfica ao trabalhador, a empresa não precisa fazer negociação coletiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração do regime de trabalho, de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, implementada por uma metalúrgica.
Ao prover recurso da empresa, a turma considerou que, além da estar dentro do poder diretivo do empregador, o sistema de turno fixo é mais benéfico aos empregados, por preservar sua higidez física e mental.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços e Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) invalidou a alteração, com o entendimento de que ela não poderia ter sido feita unilateralmente pela empresa, mas apenas por meio de negociação coletiva.
Relógio biológico
Segundo o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a Constituição Federal, ao fixar a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV), quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis.
Também ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal como o TST e a doutrina especializada admitem que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial ao empregado, pois lhe compromete a saúde física e metal e o convívio social e familiar, reforçando a convicção de que o regime fixo é mais vantajoso.
Nesse contexto, a substituição desse regime por turnos fixos situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador por ser mais benéfico aos trabalhadores.
“É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja, do sistema de turnos ininterruptos para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas”, concluiu Oliveira.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ressaltou que a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos para turnos fixos, por si só, está inserida nos limites do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a forma de prestação de serviços no âmbito da empresa.
“Isso sem contar que mudança realizada pela metalúrgica foi expressivamente mais benéfica aos seus empregados, eis que a variação constante de horário é prejudicial ao relógio biológico do ser humano”, avalia.
Processo 12000-82.2009.5.05.0121
Fonte: AssCom TST