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Se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva, aplica-se o artigo 477 da CLT como era antes da Reforma Trabalhista

Na coluna desta semana, vamos ver que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), julgou em 30 de agosto de 2019 válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que previa a homologação de rescisões de contratos de trabalho em sindicato e especialmente em delegacias sindicais. Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência de homologação em sindicato da rescisão do contrato de trabalho de empregados, nada impede a sua manutenção em acordo (ACT) ou convenção coletiva (CCT).

Foi esse o entendimento que o TST adotou na decisão do julgamento acima dito, principalmente nos casos de essa homologação ser feita por delegado sindical autorizado pela direção do sindicato. Dessa forma, se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva, aplica-se o artigo 477 da CLT como ele era antes da entrada da Reforma Trabalhista: ele estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente.

Mais uma questão que reforça a importância dos sindicatos e de sua luta: as negociações coletivas feitas por eles é o seu principal instrumento de luta para ganho de direitos trabalhistas para todos os trabalhadores que fazem parte de sua categoria profissional.

FONTE: BRASIL DE FATO