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CPC prevê multa de 10% sobre o valor do débito se o pagamento não for feito em 15 dias

  O plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por 14 votos a 11, que não é aplicável ao processo trabalhista o dispositivo do novo Código de Processo Civil que prevê multa de 10% sobre o valor do débito se o pagamento não for feito, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. A discussão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e por isso, o entendimento deverá ser aplicado a todo os casos que tratem da mesma matéria.

No caso, os ministros discutiram se a aplicação de normas do processo civil à execução trabalhista envolve os artigos 889 e 769 da CLT. O artigo 889 se reporta às regras que regem os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal para disciplinar, subsidiariamente, a execução trabalhista. Já o artigo 769 preconiza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão na CLT e quando suas regras forem compatíveis com o processo do trabalho.

Desde 2010, o TST entende que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afronta o comando do artigo 769.

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro João Oreste Dalazen que afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo do trabalho já que, segundo ele, a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução.

De um lado, o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC concede ao devedor prazo de 15 dias para praticar um único ato possível – pagar a dívida, que, caso contrário, será acrescida da multa. Já na CLT os artigos 880, caput, e 882 facultam ao devedor, no prazo de 48h, praticar um desses dois atos: pagar ou garantir a execução com outro tipo de bem.

Além disso, o ministro citou que a impossibilidade de nomeação de bens à penhora exclui a ordem para pagamento imediato da dívida. Dalazen defendeu que não se pode criar um regime que faça uma “simbiose de normas”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Guilherme Caputo Bastos, Fernando Eizo Ono, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing, Alberto Bresciani, Aloysio Corrêa da Veiga, Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

Com voto divergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, afirmou que a multa do novo CPC é compatível com o processo do trabalho e pode ser aplicada a ele, com ressalvas a situações como a execução de acordo que já previsse sanção específica, nas execuções contra a Fazenda Pública ou quando já houvesse a garantia total do juízo pelo depósito recursal.

Segundo Delgado, a CLT realmente trata de forma específica da execução trabalhista, no entanto, ela não é satisfatória para determinar o crédito trabalhista, de natureza alimentar, no menor tempo possível. E por isso a multa do CPC poderia ser aplicada.

Seguiram o relator os ministros Kátia Magalhães Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.

IRR-1786-24.2015.5.04.0000

Fonte: Jota