Ministros avaliam que prática gera no trabalhador apreensão, insegurança e angústia
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão da segunda instância, e condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar uma indenização de R$ 3.500, por danos morais, a um vendedor que – fora do horário de trabalho – era “cobrado” quanto ao atendimento de metas, por meio do aplicativo WhatsApp.
Conforme a ementa do acórdão da Turma do TST, agora publicado, “condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”.
“Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si”- conclui o acórdão do julgamento em que o recurso de revista foi conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Caso
Na reclamação trabalhista inicial, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os empregados eram cobrados durante e depois do expediente pelo WhatsApp, e que os “números” de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgara improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva: “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”.
Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou a decisão.
No julgamento do recurso no TST, o ministro-relator Alexandre Agra Belmonte distinguiu o “uso” do “abuso”. E acrescentou: “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”.
FONTE: JOTA