Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região) desobrigou um trabalhador de pagar honorários advocatícios ao ex-empregador, embora a Justiça tenha negado seu pedido de pagamento por horas extras. Ao alterar o entendimento da primeira instância, os magistrados da 18ª Turma consideraram que a reforma trabalhista não estava em vigor "na data da primeira audiência de conciliação", realizada em setembro de 2017.

O julgamento muda o entendimento do maior tribunal trabalhista do país em relação ao momento a partir do qual as alterações passam a surtir efeito. No fim do ano passado, por exemplo, a 17ª Turma do TRT decidiu (processo nº 00001289320 155020331) que, caso a "sentença" tenha sido proferida antes da entrada em vigor da reforma, não deverá ser aplicada a nova regra. Ou seja, usou a data da sentença como marco temporal.

A Lei nº 13.467, de 2017, passou a valer em 11 de novembro do ano passado. Segundo o artigo 791-A da reforma, a parte vencida no processo é obrigada a pagar verbas sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Pelo dispositivo, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

A peculiaridade da decisão está no fundamento principal para afastar o pagamento da sucumbência, além de considerar a data da primeira audiência como marco para aplicação da lei, segundo a advogada trabalhista Ana Luiza Troccoli. "A sentença reformada, que absolveu o trabalhador do pagamento de honorários de sucumbência, levou em consideração os limites da lide", afirma

Pelo "princípio dos limites da lide", uma das partes não pode ser surpreendida com novas discussões e argumentos não citados no pedido inicial. Isso porque, explica a advogada, depois de frustrada a audiência de conciliação, a empregadora (um posto de gasolina) ressalvou em sua defesa que deveria ser observada a lei anterior.

No acórdão do TRT (processo nº 10018997820175020603), o desembargador Sergio Pinto Martins afirmou que a "empresa não pode, agora em contrarrazões, pretender a aplicação da lei nova, que já lhe foi favorável, em detrimento do pedido expresso constante da contestação".

Para o magistrado, conceder honorários advocatícios implica "decisão surpresa", o que contraria o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) - dispositivo segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Também para a advogada Renata Chiavegatto Barradas, do escritório Costa e Tavares Paes Advogados, a decisão foi acertada. "A lei processual civil não pode retroagir no tempo para alcançar atos já concluídos, como muito bem mencionado no acórdão", diz. Além disso, segundo ela, o acórdão representa um entendimento mais sólido e pulverizado de que os honorários de sucumbência só serão aplicados a processos "ajuizados após a reforma".

Na ação julgada pelo TRT, o trabalhador pede o pagamento de horas extras, a liberação do FGTS e seguro-desemprego, aviso prévio, indenização de 40%, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais. Em uma das últimas tentativas de conciliação, o reclamante rejeitou proposta de acordo no valor de R$ 2 mil. A primeira instância julgou improcedente a ação, considerou como marco temporal a data da sentença e condenou o autor a pagar custas no valor de R$ 384,53.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6ª Turma ao analisar pela primeira vez a matéria, em dezembro de 2017, entendeu que a nova regra sobre o pagamento de honorários de sucumbência não vale para processos com "decisões proferidas" antes da entrada em vigor da reforma. Mas as comissões da Corte para analisar os pontos mais controversos da Lei nº 13.467 ainda não se pronunciaram sobre o assunto.

No Supremo Tribunal Federal (STF), o tema é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que também questiona os requisitos para assistência judiciária gratuita. Até o momento não houve decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação.

Fonte: Valor Econômico