O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que a cobrança de custas processuais de beneficiário de Justiça gratuita é inconstitucional. A decisão resultou em súmula, que serve de orientação para os magistrados do Estado. Mas contraria a reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017, em vigor desde novembro.
A previsão consta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma.
No caso, o trabalhador foi condenado a pagar as custas porque não compareceu à audiência, nem apresentou justificativa. Após a decisão da primeira instância da Justiça e recurso, a 11ª Turma do TRT mineiro reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo o processo ao Tribunal Pleno.
A súmula tem “efeito persuasivo” sobre juízes de primeira instância, segundo o relator da ação, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. De acordo com o relator, a súmula expressa o entendimento da maioria do tribunal, por isso é interessante que seja observada pelos juízes.
Essa foi a primeira ação judicial afetada ao Pleno sobre um ponto da reforma trabalhista no TRT de Minas, segundo o desembargador. O mesmo tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Se o Supremo julgar de forma diferente do TRT, prevalecerá a posição do Supremo, segundo o desembargador.
Não há outro tribunal regional com súmula semelhante, segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. “A tendência é que os tribunais regionais se movimentem até que o STF decida”, afirmou.
O advogado não espera que o Supremo finalize o julgamento sobre o assunto este ano, já que o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, disse que não pautará temas polêmicos.
A decisão do TRT não impede que a parte recorra, segundo a advogada Ana Patrícia Mello Barbosa Mendes de Almeida, sócia do escritório Mendes de Almeida e Advogados Associados, que não participa do processo.
Para a advogada, a lei é corretíssima. “Ele [trabalhador] pode até faltar, mas tem que se justificar em quinze dias”, afirma. Segundo Ana Patrícia, não foi negado o acesso à Justiça, só foi exigido comprometimento com as contas públicas.
A súmula aprovada afirma: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da concessão de Justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal)”.
Fontes: Jus Brasil