O projeto de lei que regulamenta a terceirização ampla, lançado em 1998 e aprovado quarta-feira pela Câmara, tem potencial para mudar a estrutura do mercado de trabalho no Brasil, afirma o sociólogo do trabalho Ruy Braga, e fazer com que os trabalhadores sob esse regime - hoje estimados por ele em 25% dos 47 milhões de empregos legais contabilizados em 2015 pela Relação Anual de Informações Sociais (Rais), 13 milhões no total - passem a ser maioria.
Isso porque os brasileiros hoje terceirizados têm duas características ainda predominantes no mercado de trabalho brasileiro - eles são pouco qualificados e recebem baixos salários. Ainda segundo a Rais, 73% dos vínculos contabilizados naquele período (o último dado disponível), 34,5 milhões, têm remuneração média de até três salários mínimos e 75,9%, escolaridade que chega, no máximo, ao ensino médio completo. Um em cada cinco concluíram, no máximo, o fundamental.
"A terceirização ampla pode promover uma inversão estrutural no mercado de trabalho. Em cinco, sete anos o total de terceirizados por chegar a 75%", diz ele, que é professor do departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (USP). O processo poderia começar dentro da própria universidade, ele afirma. Tirando os professores, cerca de 75% dos funcionários da USP são celetistas e apenas 25% estatutários, regime que prevê estabilidade no cargo. "Todos esses 75% são passíveis de serem terceirizados", avalia.
Ele cita estudos conduzidos por entidades como o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) que mostram que os trabalhadores terceirizados têm jornadas mais longas, salários menores e são mais acometidos por doenças do trabalho do que os efetivos que desempenham a mesma função.
Levantamento de 2015 feito pela Subseção do Dieese na Central Única dos Trabalhadores (CUT) mostra algumas dessas assimetrias na comparação das condições de trabalho de um funcionário efetivo e um terceirizado do ramo químico. Os dados do "Dossiê Terceirização e Desenvolvimento", colhidos em 2014, mostram que a remuneração do terceirizado é cerca de 40% menor e que ele não tem direito a benefícios como vale alimentação e auxílio creche.
O professor da faculdade de Direito da USP Otávio Pinto e Silva vê o movimento com mais parcimônia. Ele lembra que os custos para demitir são altos e diz que este é um dos fatores que coibiria uma migração tão ampla e rápida.
Professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP), Helio Zylberstajn também discorda que a aprovação da lei provocará uma terceirização massiva do mercado de trabalho. Ele questiona inclusive a estimativa amplamente repetida de que o número de terceirizados chega a 13 milhões, 25% do total de trabalhadores com alguma forma de vínculo legal. "A terceirização vai acontecer naqueles setores em que ela faz sentido, na área de tecnologia da informação ou mesmo de engenharia, com empresas especializadas, por exemplo".
A lei da terceirização "veio em boa hora", ele diz, já que a única regulamentação sobre o tema disponível até então, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dava margem a grande insegurança jurídica. Ele refuta a ideia de que ela aumentará a precarização do mercado de trabalho. "A lei não autoriza a intermediação da mão de obra", ele ressalva, referindo-se às modalidades de contratação que considera "fraudulentas", feitas apenas para reduzir salários e direitos dos funcionários.
Nesses casos, continua valendo o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que define o vínculo empregatício - entre outras características, a presença de subordinação e de dependência econômica. Comprovado que há esse tipo de vínculo entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante, esclarece o professor, o trabalhador continua podendo acionar a Justiça do Trabalho.
O especialista critica, contudo, os parágrafos relativos ao trabalho temporário presentes no PL 4.302. Para ele, a possibilidade de que esse tipo de serviço se estenda por até nove meses "desconfigura" o próprio conceito de trabalho temporário. "Espero que o presidente vete completamente a primeira parte do texto".
Mesmo com a nova lei, o Brasil segue distante da maioria dos países quando se fala de instrumentos de flexibilização de mão de obra. Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgado no fim de 2016 e que trata sobre o tema do "emprego atípico" ("non-standard"), todo aquele que foge do escopo do trabalho em tempo integral para apenas uma empresa, mostra como o caso brasileiro é particular.
Entre as modalidades elencadas está outra antiga demanda das empresas brasileiras, o trabalho em tempo parcial. Defendido por especialistas como possível caminho, por exemplo, para aumentar a participação de mulheres e idosos no mercado de trabalho, ele se tornaria inevitável caso a reforma da Previdência fosse aprovada e os brasileiros tivessem que se manter no mercado formal por mais tempo.
Ele está presente na proposta de reforma trabalhista que hoje tramita em comissão especial na Câmara e que, nesta semana, foi preterida pelo governo em favor da terceirização. Em entrevista recente ao Valor, o professor da PUC-Rio Gabriel Ulyssea afirmou que as medidas previstas na proposta teriam impacto mais amplo sobre a cadeia produtiva e avaliou que o governo errou ao escolher a terceirização. Sem a reforma trabalhista - que daria mais flexibilidade para as empresas determinarem as jornadas de seus funcionários ou para realizar contratações de meio período, por exemplo -, argumenta, ela tem grande potencial para criar ainda mais distorções no mercado de trabalho brasileiro.
O levantamento da OIT - um documento de quase 400 páginas intitulado "Trabalho atípico ao redor do mundo: entendendo os desafios, dimensionando as perspectivas" - mostra ainda que o que no Brasil é conhecido de forma generalizada como terceirização sofre uma série de distinções, às vezes com legislações específicas, em vários países. O "outsourcing", por exemplo, que é a transferência de uma etapa da produção para outra empresa (como acontece com call center), é diferenciado da subcontratação, quando uma equipe terceirizada faz uma parte do trabalho dentro da companhia - como na construção civil -, e também das agências de emprego - como nos setores de limpeza e segurança, que prestam serviço cotidiano e perene nas companhias. Todas são modalidades da chamada "relação de trabalho multipartidária".
Braga, da USP, afirma que a ausência de uma regulamentação intermediária para essas diferentes modalidades reforça a avaliação de que o texto aprovado pelos deputados é fraco e não passou por uma discussão apropriada.