Honorário de sucumbência foi inovação da reforma trabalhista; ação no STF tenta barrar pagamento
Um trabalhador foi condenado a pagar honorários ao advogado da empresa que processou apesar de ter conseguido ganho parcial na ação trabalhista e ser beneficiário de justiça gratuita.
Para os ministros da 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a vitória parcial não exclui a responsabilidade pelo pagamento desses honorários, chamados de sucumbenciais.
Esse tipo de pagamento foi incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela reforma trabalhista, de novembro de 2017, e é um tipo de compensação ao advogado da parte adversária. A lei prevê que ele custe de 5% a 15% da liquidação da sentença; o percentual exato é fixado pelo juiz.
A obrigação a beneficiários de justiça gratuita foi alvo de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal), proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República). O julgamento começou em 2018, foi interrompido após vistas do ministro Luiz Fux, e não foi retomado desde então.
O professor de direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), Ricardo Calcini, diz que até então juízes e tribunais vinham majoritariamente decidindo que o trabalhador só teria de pagar honorários ao advogado da empresa quando o pedido fosse integralmente improcedente.
“Entre nós, nos 24 tribunais regionais do trabalho do país, e quase 4.000 magistrados e magistradas na ativa, esse é um assunto que nem de longe tem consenso. Esse posicionamento dos três ministros que integram a Quarta Turma não é generalizado na magistratura do trabalho”, diz.
A Anamatra é parte interessada na ADI e no STF. Para a associação, a lei 13.467, da reforma, é inconstitucional, e o dispositivo dos honorários de sucumbência são ofensivos ao acesso à Justiça.
No caso específico que chegou ao TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do caso, determinou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 731-A da CLT, que prevê a suspensão do pagamento quando o trabalhador for beneficiário de justiça gratuita e não tiver créditos na mesma ação ou em outra para bancar os honorários.
A suspensão do pagamento vale inicialmente por dois anos, mas pode ser definitiva caso, após esse intervalo, o trabalhador continuar sob “situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.
Dos quase R$ 150 mil que pedia no processo, o trabalhador conseguiu que a antiga empregadora fosse condenada a pagar pouco mais de R$ 10 mil. Na ação, ele pedia a reintegração ao trabalho desde 2013, quando teria recebido alta de um benefício por incapacidade.
Parte dos pedidos, porém, foram atingidos pela prescrição de cinco anos, que é prazo para cobrar verbas retroativas, uma vez que ele entrou com a reclamação em 2018.
Na primeira instância, em Santa Catarina, o juiz determinou que a empresa pagasse o equivalente a quatro salários e mais abono natalino, eventuais reajustes, FGTS, férias e terço constitucional, além de 15% do valor da sentença.
A empresa recorreu e, no TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região), a maioria dos desembargadores decidiu que, embora o trabalhador não tenha obtido êxito no conjunto de pedidos, ele conseguiu que a empresa fosse obrigada a readmiti-lo e a pagar salários e verbas do período.
Calcini diz que a decisão é importante porque traz um novo entendimento sobre o assunto, a partir da Corte superior da Justiça do Trabalho, e também pelo perfil das ações trabalhistas.
Cada processo tem diversos pedidos e, na maioria dos casos, o trabalhador consegue vitória em uma parte deles. Com isso, tanto quem processa quando quem é processado tem vitórias e perdas na mesma ação.
Para os críticos dos honorários de sucumbência, como é o caso da Anamatra, a imposição do risco de pegar um percentual do total dos pedidos inibe os trabalhadores. Para os defensores da reforma, o dispositivo estimulou a responsabilização do trabalhador, evitando a litigiosidade excessiva.
FONTE: FOLHA DE S.PAULO