Foto de arquivo de trabalhadores nas plataformas da Petrobras. Foto: Steferson Faria/ 26/08/2008 / Divulgação
A Corte entendeu que não existe atividade mercantil que justifique a incidência do tributo na operação
O estado do Rio de Janeiro não pode cobrar ICMS sobre a extração de petróleo. A decisão é dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideraram inconstitucionais duas leis estaduais fluminenses que determinam o pagamento do tributo pelas empresas petrolíferas. Dessa forma, as companhias não precisarão recolher 18% do imposto sobre o preço do barril de petróleo. O julgamento na ação direta de inconstitucionalidade 5.481 estava em plenário virtual e encerrou-se na última sexta-feira (26/3).
Segundo informações do processo, apenas para as empresas Shell, BG, Petrogal e Chevron o impacto da decisão é de R$ 600 milhões. O valor não leva em consideração a Petrobras, que hoje detém 90% da produção no estado. “Nota-se facilmente que a cifra ultrapassa, em muito, a casa do bilhão de reais”, escreveu o relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto.
Embora o entendimento signifique uma queda expressiva na arrecadação do Rio de Janeiro, o relator modulou os efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação da ata do mérito do julgamento. Dessa forma, o estado não terá que devolver o que foi pago durante o período de vigência da lei.
No entanto, o relator fez ressalvas e os efeitos da modulação do julgamento não valerão para as empresas que não recolheram o ICMS no período em que a lei esteve válida, ou seja, o estado pode cobrar por esse período. Além disso, a modulação também não se aplica às empresas que entraram com ações tanto em âmbito administrativo quanto judicial.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) contra as leis do Rio de Janeiro 7.183/2015 e 4.117/2003 – a última foi revogada quando a lei de 2015 entrou em vigor. Para a entidade, a extração do petróleo não pode ser considerada como operação de circulação de mercadoria, por não haver ato de comércio ou transferência de titularidade do óleo extraído. Ponderou ainda que o tributo onera a produção do petróleo brasileiro e que o estado do Rio de Janeiro é o único que faz a cobrança no país.
A defesa da Abep ainda defendeu que o contrato de concessão entre a concessionária e a União para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo não está sujeito às leis comerciais, mas sim à Constituição e às leis regulatórias específicas. Além disso, o contrato não se confunde com um de compra e venda
A associação também alegou que a competência tributária do Rio de Janeiro não abrange a plataforma continental, o mar territorial ou a zona econômica exclusiva e que, caso a plataforma continental e a zona econômica exclusiva fossem consideradas parte do território nacional, seriam elas território federal, cuja competência tributária é da União.
O governador do Rio de Janeiro e o representante da Assembleia Legislativa do estado defenderam que a cobrança é legítima, uma vez que a extração do petróleo tem destinação comercial e que o extrativismo é atividade econômica suscetível de incidência de ICMS.
O relator, Dias Toffoli, entendeu pela não incidência do ICMS nas operações de extração de petróleo, seja no regime de concessão ou no regime de partilha de petróleo, por não existir negócio de natureza mercantil. “Entendo não estar presente, nos fatos geradores descritos pelas leis impugnadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS”, afirmou.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o relator. Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin discordaram apenas da modulação.
FONTE: JOTA/TRIBUTÁRIO